PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-14.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: EDMILSON VICENTE MENDES DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO POR ABANDONO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem exame do mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se foram observadas as exigências legais para a extinção do feito em virtude do abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 485, §1º, Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal da parte autora, para suprir a inércia, é requisito que deve ser observado antes da extinção do processo por abandono ou negligência.

4. Se não há intimação pessoal prévia e nem cientificação expressa da advertência a respeito do risco de extinção do feito, deve ser reconhecido o vício de procedimento apto a invalidar a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação cível conhecida e provida.

 

Tese de julgamento: “A ausência de prévia intimação pessoal da parte autora configura vício de procedimento nas hipóteses de extinção do processo por abandono ou negligência, autorizando a invalidação da sentença”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/08/2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000318-14.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e como apelada EDMILSON VICENTE MENDES DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-14.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: EDMILSON VICENTE MENDES DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cruz das Almas que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra Edmilson Vicente Mendes de Souza, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II, do CPC.

 

Sustenta, em síntese, a existência de vício de procedimento apto a amparar o pedido de nulidade da sentença, haja vista que, além de inexistir abandono da causa, não foi observada a necessidade de intimação pessoal prévia à extinção do feito.

 

Pleiteia, assim, a invalidação da sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito na origem.

 

Sem angularização na origem, foram dispensadas as contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR22E/21


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-14.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: EDMILSON VICENTE MENDES DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

No caso, o juízo sentenciante decidiu pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, considerando o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, II, do CPC, que assim dispõe:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.

 

Contudo, o §1º deste dispositivo determina a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 5 (cinco) dias, o que, no caso, não ocorreu.

 

Deveras, o despacho (ID 84114922) precedente à sentença apenas foi publicado no DJE (ID 84114924), o que não atende ao requisito previsto na norma, que exige intimação pessoal.


Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou, reiteradas vezes, que a ausência da referida intimação pessoal inviabiliza a extinção do feito nessa hipótese, sendo destacada a necessidade de esgotamento das possibilidades de comunicação da parte autora. A respeito da finalidade da norma, confira-se trecho elucidativo de um dos precedentes da Corte Cidadã:

 

“[…] A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. […]”.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)

 

Desse modo, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação da sentença.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para invalidar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento do feito na origem.

 

Salvador/BA, data da assinatura registrada em sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR22E/21