PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO POR ABANDONO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem exame do mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se foram observadas as exigências legais para a extinção do feito em virtude do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 485, §1º, Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal da parte autora, para suprir a inércia, é requisito que deve ser observado antes da extinção do processo por abandono ou negligência. 4. Se não há intimação pessoal prévia e nem cientificação expressa da advertência a respeito do risco de extinção do feito, deve ser reconhecido o vício de procedimento apto a invalidar a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A ausência de prévia intimação pessoal da parte autora configura vício de procedimento nas hipóteses de extinção do processo por abandono ou negligência, autorizando a invalidação da sentença”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/08/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000318-14.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e como apelada EDMILSON VICENTE MENDES DE SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-14.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: EDMILSON VICENTE MENDES DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de apelação interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cruz das Almas que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra Edmilson Vicente Mendes de Souza, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de vício de procedimento apto a amparar o pedido de nulidade da sentença, haja vista que, além de inexistir abandono da causa, não foi observada a necessidade de intimação pessoal prévia à extinção do feito. Pleiteia, assim, a invalidação da sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito na origem. Sem angularização na origem, foram dispensadas as contrarrazões. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR22E/21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-14.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: EDMILSON VICENTE MENDES DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. No caso, o juízo sentenciante decidiu pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, considerando o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, II, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. Contudo, o §1º deste dispositivo determina a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 5 (cinco) dias, o que, no caso, não ocorreu. Deveras, o despacho (ID 84114922) precedente à sentença apenas foi publicado no DJE (ID 84114924), o que não atende ao requisito previsto na norma, que exige intimação pessoal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou, reiteradas vezes, que a ausência da referida intimação pessoal inviabiliza a extinção do feito nessa hipótese, sendo destacada a necessidade de esgotamento das possibilidades de comunicação da parte autora. A respeito da finalidade da norma, confira-se trecho elucidativo de um dos precedentes da Corte Cidadã: “[…] A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. […]”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Desse modo, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação da sentença. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para invalidar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento do feito na origem. Salvador/BA, data da assinatura registrada em sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR22E/21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-14.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: EDMILSON VICENTE MENDES DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO