PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069316-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: UMBELINO DOS SANTOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA |
| ACORDÃO |
Ementa: direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Desnecessidade de comprovação do efetivo recebimento. Tema 1.132 do STJ. Manutenção da decisão. Recurso não provido.
1.Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, mantendo a concessão da medida liminar de apreensão do bem.
2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura do devedor ou de terceiro no aviso de recebimento da notificação extrajudicial impede o reconhecimento da constituição em mora para fins de propositura de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
3.A comprovação da mora do devedor constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
4.O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário.
5.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros.
6.No caso concreto, os documentos demonstram que a notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço indicado no contrato de financiamento, havendo três tentativas de entrega, com indicação de ausência do destinatário.
7.Demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual e evidenciado o inadimplemento das parcelas do financiamento, considera-se configurada a mora do devedor, legitimando o prosseguimento da ação de busca e apreensão e a manutenção da decisão agravada.
8.Recurso de agravo interno conhecido e não provido, confirmando a decisão de ID. 99776929 e deferindo isenção quanto ao preparo e as custas referentes ao recurso de agravo de instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em agravo de instrumento n° 8069316-75.2025.8.05.0000, em que é agravante UMBELINO DOS SANTOS JUNIOR e agravado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069316-75.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: UMBELINO DOS SANTOS JUNIOR | |
| Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de agravo interno interposto por UMBELINO DOS SANTOS JUNIOR, contra a decisão de ID. 99776929, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Em suas razões (ID. 99998302) a parte agravante alega, em síntese, erro na aplicação do tema 1132 do STJ.
Contrarrazões nos termos do ID. 100388485.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 8 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069316-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: UMBELINO DOS SANTOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside, em síntese, no alegado desacerto da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a constituição do devedor em mora para fins de busca e apreensão do bem objeto da lide originária.
Sabe-se que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula nº 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Por conseguinte, para fins de caracterização de mora do devedor, é suficiente o inadimplemento da obrigação pactuada, acrescida de notificação efetivamente entregue em endereço do devedor.
Ademais, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para finalidade de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, comprovação da mora nos seguintes termos:
“Art. 2º (...)
(…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Assim, a comprovação documental da mora tem como objetivo assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.
Nessa toada, a legislação de regência exige a comprovação da mora, sendo relevante destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1191388 MG 2010/0074976-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015)” (grifo acrescido)
Com efeito, a ausência de assinatura do consumidor ou de terceiro no aviso de recebimento da notificação não invalida a comprovação da mora do devedor.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial 1.951.888/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1132, firmou tese no seguinte sentido:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
O respectivo aresto restou, assim, ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)”
Da detida análise dos documentos que instruem a demanda de origem, verifica-se que o contrato de ID. 527395736 – pág. 6 pdf (processo referência), indica o mesmo endereço descrito na exordial de agravo e constante do aviso de recebimento de ID. 527395742 (processo referência), ao passo que as parcelas do financiamento em aberto constam descritas no mesmo documento.
Malgrado se tenha identificado que a notificação extrajudicial não teria sido entregue em sede de cognição sumária, verifica-se que, em verdade, o agravante se encontrava AUSENTE, havendo três tentativas de entrega ID. 527395742 (processo referência).
Portanto, cumpre reconhecer a prova da mora.
Desta forma, restou demonstrado o cumprimento de pressuposto de constituição hábil a viabilizar a concessão da medida liminar requerida na origem.
Presentes os requisitos exigidos pela legislação de regência, de rigor a manutenção da decisão de origem.
Por oportuno, defiro a isenção quanto ao preparo e as custas referentes ao recurso de agravo de instrumento.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, confirmando a decisão de ID. 99776929 e deferindo isenção quanto ao preparo e as custas referentes ao recurso de agravo de instrumento.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA