PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO COM CENTRAL DE MANDADOS. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de abandono da causa, em razão do insucesso das diligências destinadas à localização do bem e da suposta ausência de providências da autora para viabilizar o cumprimento da liminar. A recorrente sustenta que impulsionou continuamente o feito mediante indicação de endereços, recolhimento de custas e apresentação de informações voltadas à localização da parte ré e do bem objeto da garantia. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da autora caracteriza abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de contato prévio da autora com a Central de Mandados ou com o Oficial de Justiça constitui fundamento suficiente para a extinção da demanda. A extinção do processo por abandono da causa exige demonstração inequívoca de inércia injustificada da parte autora por período superior a trinta dias, após regular intimação para suprir a omissão, tratando-se de medida excepcional. A autora promove sucessivamente o andamento do feito ao indicar endereços da demandada, requerer renovação de diligências, fornecer elementos para localização do bem e recolher as custas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. A prática reiterada de atos processuais voltados à efetivação da medida liminar afasta a caracterização de abandono processual, ainda que as diligências realizadas tenham sido infrutíferas. A legislação processual não impõe à parte o dever de realizar contato prévio com a Central de Mandados ou com o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento de diligências judiciais. Compete ao Oficial de Justiça executar pessoalmente as diligências inerentes ao seu ofício, não sendo admissível transferir à parte atribuições próprias da atividade jurisdicional executiva sem previsão legal específica. A interpretação que condiciona o prosseguimento da demanda ao cumprimento de exigência administrativa não prevista em lei contraria os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, reforça a prematuridade da extinção do processo sem que fossem examinadas alternativas processuais adequadas à satisfação do crédito. A extinção sem resolução do mérito revela-se medida desproporcional diante da atuação processual contínua da autora e das dificuldades concretas para localização do bem e cumprimento da liminar. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige demonstração inequívoca de inércia injustificada da parte autora, não se configurando quando há atuação contínua destinada ao prosseguimento da demanda. A realização de diligências reiteradas, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de abandono processual. A ausência de contato prévio com a Central de Mandados ou com o Oficial de Justiça não constitui fundamento legal para a extinção do processo. Os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito impõem interpretação restritiva das hipóteses de extinção sem julgamento do mérito. A extinção prematura da ação de busca e apreensão é incompatível com a possibilidade legal de adoção de medidas processuais alternativas destinadas à satisfação do crédito fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 154 e 485, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.743.365/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.10.2018; TJMG, AI nº 2028295-05.2025.8.13.0000, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), j. 25.05.2026; TJMG, AI nº 4599442-97.2025.8.13.0000, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD 2G), j. 25.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8099838-24.2021.8.05.0001, em que figura como apelante PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e apelado LARISSA BARBOZA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099838-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: LARISSA BARBOZA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença (Id. 97643646) proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8099838-24.2021.8.05.0001, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais (ID 97643648), a apelante sustenta, que a sentença merece reforma, porquanto não restou configurado o abandono da causa. Argumenta que, ao contrário do consignado pelo juízo a quo, promoveu reiteradamente o andamento do feito, indicando endereços atualizados para cumprimento da liminar, fornecendo contatos telefônicos do depositário e recolhendo as custas necessárias às diligências do Oficial de Justiça. Sustenta que não há previsão legal que imponha à autora o dever de contatar previamente a Central de Mandados ou agendar diligência com o Oficial de Justiça como requisito para cumprimento do mandado, afirmando que tal exigência decorreria de ato normativo administrativo, incapaz de se sobrepor às disposições do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito processual. Defende que a exigência de “fornecimento de meios” deve restringir-se ao recolhimento das diligências e à indicação de endereço válido, providências que afirma ter observado. Invoca, ainda, o art. 154 do CPC para sustentar que incumbe ao Oficial de Justiça cumprir pessoalmente as diligências determinadas, não podendo tal atribuição ser condicionada a providências não previstas em lei. Argumenta, ademais, que a extinção do processo revelou-se medida prematura e desproporcional, porquanto não lhe foi oportunizada a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Afirma que a negativa dessa possibilidade afronta o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e compromete o direito à tutela jurisdicional efetiva. Pugnando pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, seja para tentativa de cumprimento da liminar, seja para viabilizar a conversão da demanda em execução. Requer, em conclusão, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando-se a extinção sem resolução do mérito e determinando-se o regular processamento da ação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 05 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099838-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: LARISSA BARBOZA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Conforme se extrai dos autos, a demanda originária foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual da parte ré em contrato garantido por alienação fiduciária, sendo deferida liminar (Id. 97642545) de busca e apreensão do bem objeto da avença. Sobrevieram sucessivas tentativas frustradas de cumprimento da medida (Id’s. 97643639/9764361/97643604/97643590), culminando na extinção do feito ao fundamento de que a apelante não promoveu os meios necessários à efetivação das diligências determinadas pelo Juízo. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que jamais permaneceu inerte, impulsionando reiteradamente o feito mediante indicação de endereços (Ids. 97642556/ 97643571/ 97643577/ 9764358897643596), recolhimento das custas pertinentes e apresentação de informações destinadas ao cumprimento da ordem judicial, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos autorizadores da extinção prevista no art. 485, III, do CPC. O recurso merece acolhimento. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito exige efetiva demonstração de abandono da causa pela parte autora, caracterizado pela ausência de promoção dos atos e diligências que lhe incumbirem por período superior a trinta dias, após regular intimação pessoal para suprir a omissão. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou compreensão no sentido de que a extinção fundada em abandono processual constitui medida excepcional, exigindo inequívoca demonstração de inércia injustificada da parte, sobretudo diante dos princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, expressamente consagrados no Código de Processo Civil de 2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, afastando alegações de nulidade por ausência de fundamentação e de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da CF/1988 e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente por prazo superior ao trienal aplicável à cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado fundamenta adequadamente a decisão ao expor as razões do convencimento e correlacionar os elementos do processo com a conclusão adotada, sendo admissível fundamentação concisa, desde que suficiente para enfrentar as questões relevantes. 4. A mera discordância da parte quanto à valoração dos elementos probatórios ou à conclusão adotada não configura ausência de fundamentação. 5. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando há inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado após o prazo de suspensão do processo, nos termos do entendimento firmado no IAC no REsp 1.604.412/SC. 6. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, ocorre após o decurso de um ano de suspensão do processo, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 7. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, não se caracterizando quando há prática de atos voltados ao impulsionamento do feito. 8. A análise da cronologia processual evidencia a atuação diligente do exequente, com sucessivos requerimentos de medidas constritivas e providências para localização de bens. 9. A demora no andamento do processo decorre de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 10. Aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ, afastando a prescrição quando a demora resulta de fatores estruturais da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, com indicação das razões de convencimento do julgador. 2. A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, exige inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado após o período de suspensão do processo. 3. Não se configura prescrição intercorrente quando o exequente pratica atos voltados ao andamento do feito e a demora decorre de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 921; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.743.365/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.10.2018; STJ, Súmula nº 106; TJMG, AI nº 1.0000.23.012291-3/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 19.11.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20282950520258130000, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 25/05/2026, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 26/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente e manteve bloqueio de valores em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição intercorrente; e (ii) verificar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do entendimento do STJ. 4. A prática reiterada de diligências pelo exequente, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de abandono da causa. 5. A dificuldade na localização de bens não pode ser imputada ao credor quando demonstrado esforço contínuo na satisfação do crédito. 6. A impenhorabilidade de valores não se presume, incumbindo ao executado comprovar a natureza protegida da quantia bloqueada. 7. A atuação de curador especial não afasta o ônus probatório, podendo este requerer diligências para apuração da natureza dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura com a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. Diligências reiteradas para localização de bens afastam a caracterização de abandono da execução. 3. A impenhorabilidade de valores depende de comprovação pelo executado, não sendo presumida. 4. A atuação de curador especial não dispensa o cumprimento do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, § 3º, I; CC, art. 206, § 5º, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; STF, Súmula 150; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.25.360788-1/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.517278-8/002.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45994429720258130000, Relator: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 25/05/2026, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 26/05/2026) Embora se reconheça a longa duração do trâmite processual e as reiteradas tentativas frustradas de cumprimento da liminar, não se verifica inércia absoluta da apelante apta a caracterizar abandono da causa em sentido técnico processual. Com efeito, a análise dos autos evidencia que a apelante apresentou sucessivas manifestações requerendo renovação das diligências, indicando endereços da demandada, fornecendo meios de localização e recolhendo as custas necessárias à expedição dos mandados, circunstâncias que demonstram inequívoca intenção de prosseguimento da demanda. A sentença recorrida atribuiu especial relevância ao fato de a apelante não ter realizado contato prévio com a Central de Mandados ou com o Oficial de Justiça para viabilizar operacionalmente o cumprimento da diligência. Todavia, a exigência de tal providência não encontra previsão expressa na legislação processual federal. Nos termos do art. 154 do Código de Processo Civil, compete ao oficial de justiça executar pessoalmente as diligências inerentes ao seu ofício, não sendo possível transferir à parte atribuições funcionais próprias da atividade jurisdicional executiva sem previsão legal específica. Embora se reconheça que determinadas práticas administrativas possam contribuir para maior eficiência operacional no cumprimento das ordens judiciais, eventual ausência de contato prévio da parte interessada com a Central de Mandados, por si só, não se revela suficiente para caracterizar abandono processual apto a ensejar a extinção prematura do feito. Ademais, a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem mostra-se incompatível com os princípios da cooperação processual e da primazia da solução de mérito previstos no art. 6º do CPC, especialmente em hipóteses nas quais a apelante demonstra, ainda que sem êxito prático imediato, inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. De forma geral, o entendimento majoritário trata a extinção por abandono como uma medida verdadeiramente excepcional, que exige mais do que o mero descumprimento de uma etapa administrativa. Também merece relevo a alegação recursal de que sequer foi oportunizada à credora fiduciária a possibilidade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, faculdade expressamente admitida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, circunstância que reforça a prematuridade da extinção do processo. Nesse contexto, a extinção sem resolução do mérito revelou-se medida excessivamente gravosa e desproporcional diante do conjunto processual existente, sobretudo porque os elementos constantes dos autos demonstram atuação processual contínua da apelante, ainda que marcada por dificuldades concretas na localização do bem e efetivação da ordem liminar. Assim, ausente demonstração inequívoca de abandono da causa em sentido estrito, impõe-se a reforma da sentença recorrida. Por tais razões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com adoção das providências necessárias à efetivação da citação da parte ré, observadas as garantias do contraditório e da cooperação processual. Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem, e uma vez que não se perfectibilizando a triangulação processual, até o momento não há parte vencida. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099838-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: LARISSA BARBOZA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO