PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025426-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO LOURENCO DE CARVALHO
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL (OBRIGAÇÕES). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÕES CONEXAS EXTINTAS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, III, CPC (ART. 585, II, CPC/73). ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE AUGUSTO LOURENCO DE CARVALHO contra decisão interlocutória (ID 492645907) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Execução nº 0128087-59.2000.8.05.0001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 

 

2. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante, na qual se arguia: (i) nulidade da citação da pessoa jurídica co-executada (Cerealista Berimbau Ltda.); (ii) ocorrência de litispendência com ações revisionais anteriores; (iii) invalidade do título executivo (Contrato de Confissão de Dívida) por suposta ausência da assinatura de duas testemunhas; e (iv) iliquidez do título, em razão de suposta renegociação e encargos genéricos. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

3. As questões em discussão são: (i) saber se é válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa do Agravante, que assinou o contrato originário na qualidade de procurador ("PP") da empresa, aplicando-se a Teoria da Aparência; (ii) verificar a alegada litispendência entre a presente execução e ações de conhecimento (revisionais), notadamente diante da prova de que tais ações já foram extintas por abandono e transitadas em julgado; e (iii) definir se as alegações de invalidade formal do título (assinatura de testemunhas) e de iliquidez (necessidade de revisão de encargos e suposta renegociação) são matérias passíveis de análise na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, ou se configuram matérias de mérito que exigem dilação probatória, próprias dos Embargos à Execução.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

4. A tese de nulidade da citação é improcedente. O Agravante assinou o Contrato de Confissão de Dívidas (ID 305430564) na qualidade de procurador ("PP") da pessoa jurídica, possuindo, portanto, poderes para receber citação referente àquela obrigação. Ademais, o Oficial de Justiça, dotado de fé pública, certificou (ID 305430580) ter citado a empresa na pessoa do Agravante. Aplica-se a Teoria da Aparência, consolidada pelo STJ (AgInt no AREsp: 2416295 SP), que considera válida a citação recebida na sede da empresa por quem se apresenta como representante legal, sem ressalvas.

 

5. A litispendência é duplamente inexistente. Primeiro, Ação de Execução e Ação Revisional (Conhecimento) não possuem a tríplice identidade (art. 337, §1º, CPC), pois os pedidos são distintos: a execução visa satisfazer o título, enquanto a revisional visa (des)constituir a relação jurídica. Segundo, e de forma fatal, o Agravado comprovou (ID 305432377 e ss.) que as ações revisionais indicadas (nº 0023724-55.1999 e nº 0005192-33.1999) foram extintas por abandono, com trânsito em julgado em 2018.

 

6. A Exceção de Pré-Executividade é uma via processual estreita, admitida apenas para arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes do título, desde que comprovadas de plano e que não demandem dilação probatória.

 

7. As alegações de invalidade formal (ausência de duas testemunhas) e iliquidez extrapolam os limites da Exceção. Quanto à validade, o Juízo a quo e esta Relatoria constataram a presença de duas assinaturas no campo "TESTEMUNHAS" (ID 305430564); infirmar a validade de tais firmas exigiria perícia. Quanto à liquidez, o título parte de valor certo (R$ 50.000,00), e as alegações de juros usurários, anatocismo ou "renegociação posterior" (não comprovada de plano) são matérias de mérito complexas, que exigem perícia contábil, sendo cabíveis apenas em Embargos à Execução, que não foram opostos no momento oportuno.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória (ID 492645907) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Agravo Interno (ID 87844466) julgado prejudicado, ante o julgamento exauriente do mérito do recurso principal.

 

Tese de julgamento: "1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal na sede da empresa, mormente quando este atuou como procurador na assinatura do contrato executado, aplicando-se a Teoria da Aparência; 2. Não há litispendência entre Ação de Execução e Ação Revisional, por ausência de identidade de pedidos, sendo a tese afastada de forma absoluta quando as ações de conhecimento já se encontram extintas e transitadas em julgado; 3. A Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória. Alegações de invalidade da assinatura de testemunhas (quando visualmente presentes no título) ou de iliquidez do débito por supostos encargos abusivos ou renegociações (matérias de mérito complexas) devem ser arguidas em Embargos à Execução."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 337, §1º, e art. 784, III (correspondente ao art. 585, II, CPC/73).

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2416295 SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4, DJe 02/05/2024); TJ-BA - Apelação: 80025648520198050274 (Rel. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 1ª Câm. Cível, Publ. 15/04/2025).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025426-86.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DE CARVALHO e, como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 87844466) interposto contra a decisão liminar, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025426-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO LOURENCO DE CARVALHO
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AUGUSTO LOURENCO DE CARVALHO contra decisão interlocutória (ID 492645907 do processo originário) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Processo de Execução nº 0128087-59.2000.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, em que pugnava, dentre outras coisas, pela nulidade de sua citação, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Deste Modo, cabe apenas ao julgador, em sede de exceção de pré-executividade analisar se estão presentes os requisitos para embasar a execução. Não há que se falar em nulidade da citação da pessoa jurídica, visto que o oficial de justiça certificou que citou o representante legal e posteriormente foi realizada penhora e constituído o representante legal como depositário, sendo dado prazo para embargar, ID .certidão - (ID 305432030) Não existe litispendência em ação de execução extrajudicial e ação de conhecimento, visto que a causa de pedir são distintas. O que se pode verificar é prejudicialidade externa, contudo a mesma não interfere nos atos de garantia da execução. O Contrato que instrui a presente está firmado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo portanto título executivo. A liquidez exprime o quantum debeatur, o valor a ser exigido ou qual a obrigação a ser satisfeita. No contrato está descriminado o valor do mesmo e a parte juntou os cálculos da atualização e os encargos incidentes previstos. Não há que se falar em iliquidez. Posto isto, REJEITO o pedido contido na exceção de pré-executividade. Expeça-se mandado de avaliação do Imóvel ID 475024983 e 475024995. Deverá o exequente recolher as custas do mandado.  

 

Em suas razões de recurso (ID 81800501), sustenta, em síntese, que a nulidade da citação é manifesta, uma vez que o oficial de justiça não teria procedido à regular citação do representante legal da pessoa jurídica executada, Cerealista Berimbau Ltda., limitando-se à realização de penhora e à intimação de pessoa presente no local.  Tal vício, em seu entendimento, comprometeria a constituição válida da relação jurídica processual, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil.

 

Alega, ainda, a ocorrência de litispendência, tendo em vista que tanto a presente execução quanto a ação de conhecimento mencionada na exceção de pré-executividade versam sobre o mesmo contrato de financiamento, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no art. 337, §1º, do CPC/15.

 

Argumenta, igualmente, que o contrato que embasa a execução carece de força executiva, uma vez que está subscrito por apenas uma testemunha, em desacordo com o disposto no art. 784, inc. III, do CPC/15, o que impede sua qualificação como título executivo extrajudicial, impondo-se, portanto, o ajuizamento de ação de conhecimento para a cobrança do débito.

 

Sustenta, também, que o título não é líquido, pois os valores cobrados na execução não se encontram devidamente discriminados na planilha de cálculo apresentada, inexistindo detalhamento claro dos encargos, juros e índices de correção monetária, o que inviabilizaria a aferição do montante efetivamente exigido.

 

Ademais, aponta que a dívida em execução teria sido objeto de renegociação posterior, circunstância que alteraria os termos e valores originalmente pactuados, sendo incabível, por conseguinte, a execução fundada no contrato originário, desprovido de atualização ou formalização do novo acordo.

 

Em razão de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com o objetivo de obstar a continuidade dos atos expropriatórios determinados na origem, especialmente a avaliação dos imóveis (ID 475024983 e ID 475024995), destacando estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

 

Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo.

 

Após despacho inicial (ID 81899305) que determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, o Agravante optou pela segunda via, juntando os comprovantes de preparo (ID 83030875 e 83030876).

 

Em seguida, foi proferida a decisão monocrática (ID 85946512), que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 

Devidamente intimado (ID 86315460), o Agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 87744139), alegando, em resumo, a regularidade da citação do Agravante, que teria sido citado na qualidade de representante legal (procurador) da empresa executada , tendo inclusive sido nomeado depositário posteriormente, a inexistência de litispendência, eis que as ações (execução e conhecimento) possuem natureza e pedidos distintos, e, ademais, as ações revisionais mencionadas já foram extintas e arquivadas, a plena validade do título executivo, afirmando que o contrato possui, sim, a assinatura de duas testemunhas, refutando a alegação fática do Agravante e a liquidez do título e a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir o mérito de encargos contratuais ou supostas renegociações.

 

Inconformado com o indeferimento do efeito suspensivo, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 87844466). Em suas razões, alega omissão na decisão monocrática, especificamente quanto à análise do argumento de invalidade do título por ausência da assinatura de duas testemunhas. Reitera a presença dos requisitos para a suspensão da execução, notadamente o perigo de dano decorrente dos atos expropriatórios iminentes.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025426-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO LOURENCO DE CARVALHO
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

 

O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. A decisão agravada (ID 492645907), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, enquadra-se perfeitamente nesta hipótese legal.

 

A tempestividade é manifesta. Conforme se afere da certidão de publicação (ID 496228007, autos de origem), a decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 03/04/2025 (quinta-feira) e considerada publicada em 04/04/2025 (sexta-feira). Iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 07/04/2025 (segunda-feira) e considerando a suspensão dos prazos entre 18/04/2025 e 21/04/2025 (Decreto Judiciário nº 950/2024, ID 81800502), o termo final para interposição seria 29/04/2025. O recurso foi protocolado exatamente nesta data (ID 81800501), restando comprovada sua tempestividade.

 

O preparo recursal foi devidamente recolhido. Embora o Agravante tenha inicialmente pleiteado a gratuidade da justiça (ID 81800501), após despacho desta Relatoria (ID 81899305) determinando a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, optou por efetuar o pagamento, conforme guias e comprovante anexados (ID 83030875 e 83030876).

 

As partes são legítimas e possuem interesse recursal, visto que o Agravante é o executado e foi sucumbente na decisão que rejeitou seu incidente defensivo. Por fim, tratando-se de autos eletrônicos, é dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC.

 

Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento.

 

II. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

Cinge-se a controvérsia à análise do acerto da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 492645907), que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade (ID 305430604) apresentada pelo Agravante.

 

O Agravante, ora Executado, fundamenta seu recurso em quatro pilares centrais: (i) nulidade da citação da pessoa jurídica co-executada; (ii) ocorrência de litispendência; (iii) invalidade do título executivo por ausência de duas testemunhas; e (iv) iliquidez do título.

 

Esta Relatoria, em decisão monocrática (ID 85946512), já analisou superficialmente a matéria e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a probabilidade do direito do Agravante. Com a vinda das contrarrazões (ID 87744139) e em sede de cognição exauriente, reafirmo o entendimento pela manutenção da decisão agravada.

 

II.1. DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO

 

O Agravante sustenta a nulidade da citação da pessoa jurídica CEREALISTA BERIMBAU LTDA., sob argumento de que ele, JOSÉ AUGUSTO LOURENCO DE CARVALHO, nunca foi seu representante legal.

 

A tese não merece prosperar.

 

Da análise dos autos de origem, verifica-se que o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID 305430564), que fundamenta a execução, foi assinado pelo Agravante (José Augusto Lourenço de Carvalho) na qualidade de procurador ("PP") do sócio-gerente Francisco José Silva, representando a empresa CEREALISTA BERIMBAU LTDA.

 

Ora, se o Agravante possuía poderes para contrair a obrigação em nome da pessoa jurídica, evidente que também possuía poderes para receber a citação referente àquela obrigação.

 

Ademais, a certidão do Oficial de Justiça (ID 305430580) é clara ao atestar que, em 16/02/2001, procedeu "a citação da CEREALISTA BERIMBAU LTDA na pessoa do seu representante legal- o sr: JOSÈ AUGUSTO LOURENÇO". O oficial, dotado de fé pública, identificou o Agravante como representante da empresa no local da diligência.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é válida a citação de pessoa jurídica, realizada em sua sede ou filial, quando recebida por alguém que se apresenta como seu representante legal, sem fazer qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para receber o ato.

 

Essa orientação visa a conferir segurança jurídica e a evitar que as empresas se beneficiem da própria desorganização ou de manobras para dificultar sua citação. Trata-se da aplicação da Teoria da Aparência. Neste sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PORTEIRO DO PRÉDIO NA PRÓPRIA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 24/4/2019). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2416295 SP 2023/0247753-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

Portanto, correta a decisão agravada ao afastar esta preliminar.

 

II.2. DA SUPOSTA LITISPENDÊNCIA

 

O Agravante alega, ainda, a ocorrência de litispendência, apontando a existência da Ação Ordinária nº 140.99.672.216-5 (posteriormente nº 0023724-55.1999.8.05.0001).

 

A insurgência é duplamente improcedente.

 

Primeiro, como pacificamente entendido pela jurisprudência e corretamente pontuado pelo Juízo a quo e reforçado na decisão liminar (ID 85946512), não há litispendência entre Ação de Execução de Título Extrajudicial e Ação de Conhecimento (Revisional), pois, embora possam ter partes e causa de pedir remotas (o contrato) idênticas, seus pedidos são distintos. A execução visa a expropriação de bens para satisfação de um direito já consubstanciado no título, enquanto a ação de conhecimento visa revisar cláusulas e (des)constituir a relação jurídica. Ausente a tríplice identidade (art. 337, §1º, CPC), não há litispendência.

 

Este é o entendimento consolidado nesta E. Corte, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EMBASAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu embargos à execução por suposta litispendência com ação revisional anteriormente ajuizada, envolvendo Cédula de Crédito Bancário nº 423.103.278. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade judicial, à luz do artigo 98 do CPC; (ii) determinar se houve equívoco no reconhecimento de litispendência entre os embargos à execução e a ação revisional, consideradas as especificidades de ambas as demandas. III. Razões de decidir 3. O artigo 98 do CPC prevê que a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. A análise dos documentos juntados demonstra que o recorrente possui rendimentos anuais reduzidos (R$ 30.541,26), passivo bancário elevado (R$ 367.997,98), saldos bancários praticamente zerados e ausência de vínculo empregatício estável, caracterizando situação de vulnerabilidade econômica. Por essas razões, defere-se a gratuidade judicial. 4. A sentença recorrida equivocadamente regular a litispendência com base no artigo 301, §3º, do CPC, que exige a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido). Os embargos à execução e a ação revisional possuem partes idênticas, mas divergem quanto à causa de pedir e ao pedido, sendo, portanto, juridicamente distintos 5. Os embargos à execução constituem meio processual de defesa específico, com natureza jurídica substancialmente distinta da ação revisional. A ação revisional, por sua vez, tem por objeto a modificação de cláusulas contratuais. 6. A documentação acostada aos autos revela que os embargos à execução tratam de uma relação contratual complexa, com múltiplas operações renegociadas, culminando na Cédula de Crédito Bancário nº 423.103.278. Essa complexidade reforça a necessidade de processamento dos embargos, garantindo o contraditório e a ampla proteção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o processamento dos embargos à execução. Tese de julgamento: - A concessão de gratuidade de justiça depende de comprovação de insuficiência econômica, que pode ser prejudicada pela análise de rendimentos, passivos financeiros e ausência de patrimônio relevante - Embargos à execução e ação revisional, mesmo versando sobre idêntico contrato, possuem naturezas processuais e objetivos jurídicos distintos - A simples identidade contratual não configura litispendência quando as demandas apresentam finalidades processuais específicas e diversas Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º e 914 Jurisprudência relevante citada: (TJ-MG - AC: 50001215120218130621, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023); (TJ-SE - Apelação Cível: 0000534-81.2020.8.25.0062, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 02/04/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL);(TJ-PR - APL: 00014267920218160102 Joaquim Távora 0001426-79.2021.8.16.0102 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/09/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022).

(TJ-BA - Apelação: 80025648520198050274, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) 

 

Segundo, e de forma fatal para a tese recursal, o Agravado demonstrou nas contrarrazões (ID 87744139) e comprovou com documentos juntados aos autos de origem (ID 305432377, 305432382, 305432387, 305432391, 305432396, 305432400) que as ações tidas como litispendentes (nº 0023724-55.1999 e nº 0005192-33.1999) foram extintas por abandono, com trânsito em julgado certificado em agosto de 2018. Não havendo mais ação em curso, impossível se falar em litispendência.

 

II.3. DA VALIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO

 

Os argumentos centrais do Agravante, e que motivaram inclusive a interposição de Agravo Interno (ID 87844466) contra a decisão liminar, referem-se à validade (alegada ausência de duas testemunhas) e à liquidez (alegação de planilha genérica e renegociação) do título.

 

Ambos os pontos configuram matérias que, no caso concreto, extrapolam os limites estreitos da Exceção de Pré-Executividade.

 

A Exceção de Pré-Executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública (como as condições da ação ou pressupostos processuais, a exemplo da citação e litispendência) ou nulidades evidentes do título, desde que comprovadas de plano e que não demandem dilação probatória.

 

No que tange à validade formal, o Juízo a quo foi expresso ao afirmar que "o contrato que instrui a presente está firmado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo, portanto, título executivo". De fato, da análise da cópia do instrumento (ID 305430564), constata-se a presença de duas assinaturas sob o campo "TESTEMUNHAS", cumprindo o requisito do art. 585, II, do CPC/73 (vigente à época). A alegação do Agravante de que uma das assinaturas não seria válida é uma controvérsia fática que demandaria, no mínimo, perícia, sendo inadequada para a via eleita.

 

Quanto à liquidez, o título executado (Contrato de Confissão de Dívida) parte de um valor certo e líquido (R$ 50.000,00), com encargos contratuais expressamente pactuados (Cláusula Terceira e Quinta). O Agravado apresentou as planilhas de evolução do débito (ID 305430087 a 305430103). O título é, portanto, líquido, pois o quantum debeatur é apurável por meros cálculos aritméticos.

 

As alegações do Agravante de que o valor confessado seria oriundo de juros usurários, anatocismo ou de que teria havido uma "renegociação posterior" (não comprovada de plano) são, inequivocamente, matérias de mérito complexas. Tais discussões exigem extensa dilação probatória, especialmente perícia contábil, e são próprias dos Embargos à Execução, que não foram opostos no momento oportuno.

 

A decisão agravada (ID 492645907), portanto, aplicou corretamente o direito ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, cujas matérias arguidas ou não procedem (citação, litispendência, testemunhas) ou extrapolam seus limites cognitivos (liquidez/mérito dos encargos).

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada (ID 492645907), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante.

 

Fica, por conseguinte, confirmada a decisão monocrática desta Relatoria (ID 85946512) que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

 

Julgo, por fim, PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 87844466) interposto contra a referida decisão liminar, ante o julgamento exauriente do mérito do Agravo de Instrumento principal por este Colegiado.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora