PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO A ESSES PONTOS. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 - Terceiros embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão (ID 106856508) que rejeitara os segundos aclaratórios, estes opostos contra acórdão (ID 101853814) que já havia rejeitado os primeiros embargos de declaração, os quais impugnavam acórdão (ID 91417663) que negara provimento à apelação do banco e mantivera sentença declaratória da inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenatória da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, e determinativa do depósito judicial, pela autora, do montante creditado (R$ 989,74), com compensação autorizada na hipótese de não realização do depósito. No acórdão embargado, o Colegiado já havia reconhecido o caráter protelatório dos segundos embargos, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos já decididos pelo Colegiado relativos ao reconhecimento do dano moral, à repetição em dobro e à compensação de valores; e (ii) saber se há omissão quanto à definição dos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 - Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento do dano moral, porquanto a fundamentação do acórdão embargado assentou que o desconto indevido em benefício previdenciário de idosa vulnerável, com renda limitada a um salário-mínimo, configura dano moral decorrente do próprio fato, sendo inaplicável o precedente invocado pelo embargante ante a gravidade dos fatos e o reconhecimento interno da fraude pelo próprio banco. 5 - Não há omissão quanto à repetição em dobro, mantida em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, que, ciente da fraude por meio de relatório de auditoria interna, não cessou os descontos na fonte pagadora, não socorrendo ao embargante a modulação de efeitos invocada. 6 - Não há omissão quanto à compensação de valores, expressamente autorizada na sentença e mantida no julgamento recursal, para a hipótese de a autora não realizar o depósito judicial do montante creditado. 7 - Subsiste omissão quanto aos parâmetros de atualização monetária e de juros de mora, os quais devem observar a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, em 28 de agosto de 2024, aplicando-se a variação do IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC deduzido o IPCA para os juros de mora, mantido o termo inicial de cada desconto indevido. 8 - A arguição de omissão quanto às regras de direito intertemporal da Lei nº 14.905/2024 revela-se pertinente para a exata definição dos parâmetros de liquidação, o que afasta o caráter protelatório da medida e a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, unicamente para determinar que, a partir de 28 de agosto de 2024, a correção monetária seja calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, mantido o termo inicial de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000293-13.2016.8.05.0254, sendo parte Embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e parte Embargada EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000293-13.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão (ID. 106856508) que rejeitou os segundos embargos de declaração anteriormente manejados pela instituição financeira, mantendo o desprovimento da apelação e a condenação à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, além de aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por reconhecer caráter protelatório na reiteração de teses, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REITERAÇÃO DE TESES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Segundos embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo o desprovimento do recurso de apelação e a integralidade da sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo fraudulento, condenando o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - Fatos relevantes. O embargante insiste na ocorrência de omissões quanto à configuração do dano moral, à aplicação da repetição dobrada, aos termos iniciais dos consectários legais, à incidência da Lei nº 14.905/2024 e à possibilidade de compensação de valores, matérias que já foram objeto de deliberação em julgados anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição que justifique a sua integração ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão do mérito com intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração são destinados exclusivamente à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador. 5 - Inexistência de omissão quanto ao dano moral. O acórdão fundamentou que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, sendo inaplicável o precedente REsp nº 2.161.428/SP diante da fraude reconhecida internamente pela própria instituição financeira, que manteve as cobranças indevidas. 6 - Repetição em dobro mantida. A conduta contrária à boa-fé objetiva foi demonstrada concretamente pelo fato de o banco possuir documento interno certificando a fraude e, ainda assim, não ter cessado os descontos no benefício da autora. 7 - Consectários legais. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de negócio jurídico declarado inexistente. 8 - Irretroatividade da Lei nº 14.905/2024. O novo diploma legal não retroage para atingir obrigações civis constituídas e consolidadas muito antes de sua entrada em vigor, mantendo-se os índices de correção e juros fixados conforme a jurisprudência vigente ao tempo da constituição da obrigação. 9 - Compensação de valores. Ponto expressamente resolvido desde a sentença e mantido em sede de apelação, com autorização para abatimento de valores caso não realizado o depósito judicial do montante creditado. 10 - Caráter protelatório. A reiteração de teses exaustivamente apreciadas, com o objetivo de rediscutir o mérito e postergar o cumprimento da obrigação, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11 - Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 107551050), o embargante sustenta que o acórdão silenciou sobre o art. 927 do CPC e os precedentes nele referidos, REsp nº 2.161.428/SP e AgRg no REsp nº 1.498.617/MT, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deixar de demonstrar distinguishing ou overruling. Alega que há omissão quanto ao engano justificável e à ausência de violação à boa-fé objetiva, que afastaria a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos do EREsp nº 1.413.542/STJ e de precedentes do TJPB (Ap. n. 0884974-90.2019.8.15.2001) e do TJCE (Ap. n. 0200789-59.2022.8.06.0112), já que a cobrança decorreu de contrato escrito com valores expressos; subsidiariamente, requer a modulação de efeitos do EAREsp n. 676.608/RS (DJe 30/03/2021), restituindo-se de forma simples as parcelas anteriores a essa data. Argumenta que o acórdão não enfrentou o REsp n. 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária, por si só, não autoriza indenização por danos morais quando o correntista permanece com o valor do empréstimo, nem a condição de idoso basta ao reconhecimento automático do dano, tratando-se, no caso, de mero aborrecimento. Defende que há omissão quanto ao termo inicial de juros de mora e correção monetária dos danos materiais, que deveriam incidir desde o arbitramento (por analogia à Súmula n. 362/STJ e ao art. 405 do CC, citando o TJPE, Ap. n. 0078177-44.2011.8.17.0001) ou, subsidiariamente, desde a citação. Aduz que há omissão quanto aos juros de mora sobre os danos morais, que, segundo o REsp n. 903.258/RS (4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), deveriam fluir a partir do arbitramento, e não do evento danoso. Por fim, afirma que há omissão quanto à aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do CC (Lei n. 14.905/2024), que determinam o IPCA como índice de correção e a SELIC deduzida o IPCA como juros de mora, citando o AgInt no REsp n. 2.022.568/SP, o EDcl no AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS e o REsp n. 1.795.982/SP. Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos com efeito modificativo, nos seguintes termos: "a) Afastar a repetição do indébito em dobro, diante do erro justificável e ausência de conduta contrária a boa-fé, nos exatos termos da jurisprudência fixada no EREsp 1.413.542. Subsidiariamente, seja aplicada à modulação de efeitos estabelecida pelo EAREsp n. 676.608/RS; b) requer seja sanada a omissão no que tange ao entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 2161428 — SP, no que tange à não incidência dos danos morais; c) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte Embargada e dar segurança jurídica ao feito; d) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora a partir da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte Embargada e dar segurança jurídica ao feito; e) seja sanada a omissão apontada, a fim de que haja pronunciamento expresso do juízo a respeito da possibilidade de compensação entre os valores revertidos em favor da parte Embargada, seja através de depósito em conta bancária; f) Seja determinado expressamente os parâmetros de incidência da correção monetária dos danos morais e materiais a partir do arbitramento mediante IPCA e a aplicação dos juros SELIC deduzido IPCA a partir da citação, consoante atual entendimento do STJ." Em contrarrazões (ID. 107840528), a embargada arguiu preliminar de inadmissibilidade por caráter infringente e protelatório, sustentando que as seis questões reiteram, com variações periféricas, as mesmas teses já rejeitadas no acórdão da apelação (ID. 91417663) e no acórdão dos primeiros embargos (ID. 101853814), citando o EDcl no AgRg no AREsp n. 1.862.327/SC. Requereu, por fim, a condenação do embargante a multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, até o limite de 2% sobre o valor atualizado da causa. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000293-13.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face de acórdão (ID. 106856508) que rejeitou os segundos embargos de declaração interpostos pelo embargante, os quais, por sua vez, impugnavam acórdão (ID. 101853814) que já havia rejeitado os primeiros aclaratórios opostos contra acórdão (ID. 91417663) que negou provimento à apelação do banco, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado fraudulento (n.º 563429822), condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, e determinou o depósito judicial, pela autora, do montante creditado (R$ 989,74), com compensação autorizada em caso de não realização do depósito. No acórdão ora embargado, este Colegiado já havia reconhecido o caráter protelatório dos segundos embargos, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante se restringe à rediscussão de matérias exaustivamente analisadas e decididas por este Colegiado. A instituição financeira repete, pela terceira vez, os mesmos argumentos já rechaçados no julgamento da apelação (ID 91417663), nos primeiros embargos (ID 101853814) e nos segundos embargos (ID 106856508). Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A fundamentação do acórdão foi clara ao assentar que o desconto indevido em benefício previdenciário de idosa vulnerável, com renda limitada a um salário-mínimo, configura dano moral decorrente do próprio fato. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo banco (REsp 2.161.428/SP) não se aplica ao caso, pois a gravidade dos fatos e o reconhecimento interno de fraude pelo próprio banco (ID 80952186) afastam a tese de mero aborrecimento. Da mesma forma, a repetição em dobro foi mantida por restar comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição de crédito, que, mesmo ciente da fraude documental por meio de relatório de auditoria interna (ID 80952186), não cessou os descontos na fonte pagadora. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não socorre o embargante, uma vez que a conduta violadora dos deveres de lealdade e cuidado restou demonstrada no caso concreto. No entanto, os parâmetros de atualização da Lei número 14.905, de 2024, aplicam-se de forma imediata aos efeitos futuros das obrigações pendentes. Desse modo, a partir de sua vigência, ocorrida em 28 de agosto de 2024, a correção monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora seguirão a taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, mantendo-se o termo inicial de cada desconto indevido. Por fim, a compensação de valores foi expressamente autorizada na sentença (ID 80952321) e mantida no julgamento recursal, determinando-se o abatimento entre os créditos e os débitos na hipótese de a autora não realizar o depósito judicial do valor creditado. Inexiste, portanto, qualquer omissão sobre o tema. A conduta processual do banco ao apontar a omissão sobre as regras de direito intertemporal da Lei número 14.905, de 2024, revela-se pertinente para a exata definição dos parâmetros de liquidação, o que afasta o caráter protelatório da medida e a condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los em parte, sem efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão e determinar que, a partir de 28 de agosto de 2024, a correção monetária seja calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, mantido o termo inicial de cada desconto indevido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000293-13.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
VOTO