PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 2. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art . 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 3. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005606-92.2024.8.05.0137, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada EDIRLAN SOUZA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005606-92.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: EDIRLAN SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina que, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do NCPC. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 104770815), sustentando, com base nos princípios da boa-fé, economia processual e celeridade, a necessidade de reforma da sentença de extinção para o retorno do processo à origem, a fim que seja julgado o mérito da demanda. Ademais, sustenta a ausência de intimação pessoal para a validação da extinção da ação. Contrarrazões não apresentadas, face a ausência de citação do réu. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005606-92.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: EDIRLAN SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da questão posta a desate consiste em verificar se o Magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende da certidão de ID 104770811, o apelante foi corretamente intimado, pelo portal, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No entanto, manteve-se inerte. É certo que o art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito nas hipóteses de abandono, antes da prolação da sentença. Ressalte-se que a intimação pelo portal eletrônico encontra previsão no art. 246, § 1º, do CPC, que dispõe: “Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio ”. Com efeito, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Confira-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei , dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ademais, a teor do quanto disposto no Decreto Judiciário PJBA nº 825/2018, Decreto Judiciário PJBA nº 532/2020, Resolução CNJ nº 234/2016, Pedido de Providências nº 0006460-03.2018.2.00.0000; que, no que interessam, estabeleceram a obrigatoriedade dos entes públicos e privados manterem cadastro nos sistemas de processos eletrônicos dos Tribunais, para efeito de recebimento de citações e intimações, permitindo a realização dos atos de comunicação processual pela via digital. DECRETO JUDICIÁRIO N° 825, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a regulamentação normativa do cadastramento das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo em vista o quanto estabelecem a Resolução n 04, de 14 de junho de 2017 e o Decreto Judiciário n 643, de 21 de setembro de 2018, deste Egrégio Sodalício. […] Art. 1°. Tornar disponível o Sistema Eletrônico de citação, intimação e notificação processuais, mediante prévio cadastramento das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de acesso aos atos expedidos nas plataformas Pje 1º e 2º Graus e Projudi. no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. § 1º Realizado o cadastro, os entes públicos e privados estarão habilitados ao recebimento de comunicações eletrônicas de que trata o caput. […] § 3º Serão, de igual modo, realizadas comunicações, exclusivamente por meio eletrônico, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Procuradoria do Estado da Bahia, à Procuradoria do Município de Salvador, demais Procuradorias estaduais e municipais, como também às Procuradorias da União, Fazenda Nacional e Federal, entidades da administração indireta e empresas privadas, relativas a todos os processos que tramitem pelo Pje e Projudi, conforme o caso, nos quais figurem como parte ou interessado. § 4º É obrigatório o cadastramento dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos integrantes da Advocacia Pública para fins de comunicações por meio eletrônico. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 532, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020. Institui a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia, e determina o cadastramento obrigatório dos 417 municípios baianos e dá outras providências. [...] Art. 6º Ficam os 417 Municípios baianos convocados a realizar o cadastro de suas representações processuais na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia (Domicilio Eletrônico), na forma determinada pelo art. 1.050, do Novo Código de Processo Civil. [...] Art. 10 Os Municípios disporão de 30 dias corridos, a partir da data de envio dos e-mails, para realizar o cadastro de maneira voluntária. §1º Mantendo-se inerte o Ente público, será realizado o cadastro compulsório, a partir das informações existentes no banco de dados do Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região, mediante celebração de Termo de Cooperação Técnica com este Tribunal. §2º Efetuado o cadastro compulsório, o Município será notificado por e-mail, considerando-se válidos todos os atos de Comunicação Processual, via portal eletrônico, realizados a partir de então. Logo, considerando que a parte apelante tem cadastro junto ao sistema do processo eletrônico do Tribunal de Justiça, com razão a ilustre sentenciante ao reconhecer a validade da intimação pessoal e extinguir o processo sem resolução de mérito, diante do abandono verificado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – REQUISITOS DO ART. 485, § 1º DO CPC – OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Correta a extinção do processo por abandono de causa ante a inércia do apelante, conforme disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, vez que intimado eletronicamente para dar prosseguimento ao processo.” (TJ-MT 10051774320178110003 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2021 110003 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, CPC. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. BANCO DO BRASIL. PARCEIRO. SISTEMA ELETRÔNICO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DESNECISSIDADE. ARTIGO 485, § 6º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. 1. Apelação cível contra a sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono e ausência de citação e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Ao processo de Execução de Título Extrajudicial aplica-se subsidiariamente as disposições do processo de conhecimento (artigos 318 a 512 do CPC), conforme autorizado pelo artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Para tanto, é necessário intimar o patrono do autor por publicação oficial e, após a sua inércia, promover a intimação pessoal do autor para o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 4. O Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2017 firmado entre a União, por intermédio do TJDFT, e o BANCO DO BRASIL S/A possibilita a utilização do Sistema PJe para o envio de citações, intimações, ofícios e demais comunicações, exceto quando se tratar de expediente urgentes. 5. As intimações dirigidas ao Banco do Brasil S/A, por se tratar de parceiro de expedição eletrônica deste Tribunal, são realizadas por meio eletrônico, de modo que as intimações pessoais são realizadas por meio do sistema, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento. 6. Não há nulidade na sentença de abandono, com base no artigo 485, inc. III, § 1º, do CPC, se observada a inércia do autor para promover o andamento do feito, com a intimação de advogado e intimação pessoal do banco por meio de ciência registrado no Sistema PJE, como no caso em apreço. 7. No caso de execução não embargada, como no presente, não se exige requerimento expresso do autor para extinguir-se o processo por abandono. Inteligência do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nos termos do § 2º do artigo 485 do CPC, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, no caso extinção sem resolução de mérito por abandono. No caso, com base nos parâmetros elencados no § 2º do artigo 85 do Código Processual., a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, atende a razoabilidade e a remuneração digna da atuação dos causídicos, devendo ser mantida sem reparos. 9. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 00088487920158070001 DF 0008848-79.2015.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal . Art. 246, § 1º, do CPC. 2. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art . 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 3. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado . Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8005204-57.2019.8.05 .0146, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ANTONIO LIALDO TOMAZ DE CARVALHO e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80052045720198050146, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023) Destarte, impositiva a manutenção da sentença. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima expostos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005606-92.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA
APELADO: EDIRLAN SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO