PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROCESSUAL. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra empresa devedora, visando à cobrança de crédito tributário. 2. Após pedido de parcelamento, o Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus suspendeu o processo até agosto de 2023, fixando prazo de cinco dias para manifestação da exequente quanto à quitação ou inadimplência, sob pena de extinção. 3. Expirado o prazo e diante da inércia da Fazenda Pública mesmo após nova intimação, o juízo de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a quitação do débito. 4. O Estado da Bahia interpôs apelação, sustentando a inexistência de quitação e alegando falha administrativa que impossibilitou sua manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve efetiva preclusão do direito de manifestação do exequente; (ii) saber se as prerrogativas da Fazenda Pública afastam a aplicação do instituto da preclusão; (iii) saber se a indisponibilidade do crédito tributário autoriza a reabertura de prazo processual precluso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Fazenda Pública foi intimada por duas vezes e não se manifestou no prazo legal, caracterizando preclusão temporal nos termos do art. 223 do CPC. 7. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública não incluem autorização para descumprimento de prazos judicialmente fixados, tampouco afastam a preclusão. 8. A indisponibilidade do crédito tributário não prevalece sobre os deveres processuais da parte exequente, especialmente quando sua inércia impede o prosseguimento do feito. 9. A alegação de falha no sistema de gerenciamento interno do Estado não foi comprovada, e eventual defeito administrativo não justifica reabertura de prazo processual. 10. O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impede que a má gestão interna do ente público repercuta em desfavor da parte executada. 11. A sentença recorrida não configurou renúncia ao crédito tributário, mas presunção de quitação diante da reiterada inércia da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 7º, 223, 373, II e 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501429-92.2018.8.05.0229 em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelados ELEGANCE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501429-92.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELEGANCE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA - EPP
Advogado(s):TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 0501429-92.2018.8.05.0229, proposta pelo apelante em face de ELEGANCE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA, julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, sob o fundamento de adimplemento do crédito tributário. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja dado prosseguimento à execução fiscal e procedida a cobrança do crédito inadimplido. Insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo, alegando que conforme demonstrativos extraídos do SIGAT, o débito persiste, uma vez que o parcelamento foi interrompido. Argumenta que não havia suporte legal para extinção do indisponível crédito público, por não ter ocorrido seu cancelamento na forma do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para dar prosseguimento ao feito para a cobrança do crédito inadimplido. Em contrarrazões, o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que o direito do apelante restou precluso, uma vez que foi devidamente intimado em dois momentos para se manifestar sobre o prosseguimento da execução e quedou-se inerte. Argumenta que houve parcelamento administrativo do crédito tributário, com decisão que suspendeu o processo até agosto de 2023, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente se manifestasse sobre a quitação ou inadimplência da dívida, sob pena de extinção. Aduz que, findo o prazo, em 04/09/2023, o Juízo intimou novamente o apelante para requerer o que entender de direito, sob a consequência de extinção do processo, tendo o apelante deixado o prazo correr in albis, conforme certificado pela serventia em 26/10/2023. Defende a ocorrência de preclusão temporal e lógica, invocando o instituto da preclusão e sua importância para o andamento do processo, citando doutrina de Marcos Rios Gonçalves e Fredie Didier. Sustenta que o apelante deixou de se manifestar em dois momentos: primeiro, quando o apelado supostamente suspendeu o pagamento das parcelas e o apelante não comunicou ao Juízo; segundo, quando foi intimado a se manifestar sobre a quitação e quedou-se inerte. Argumenta que a tese de interesse público em razão da indisponibilidade do erário não pode prevalecer para reabertura de novo prazo à Fazenda Pública, pois importaria tratamento desigual não conferido pela legislação, violando o princípio da isonomia. Requer a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 20%. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501429-92.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELEGANCE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, sob fundamento de que a obrigação restou plenamente satisfeita. Na origem, o Estado da Bahia ingressou com ação de execução fiscal postulando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 58.931,59 (cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos). O Estado da Bahia requereu a suspensão do processo em razão de parcelamento administrativo do débito. O Juízo deferiu a suspensão até agosto de 2023, determinando expressamente que, ultrapassada essa data, o exequente deveria se manifestar em até 5 (cinco) dias sobre a quitação ou inadimplência, sob pena de extinção do processo por presunção de pagamento integral. O Juízo a quo acolheu a extinção da execução sob fundamento de que o exequente manteve-se silente quando intimado para dar prosseguimento ao feito, concluindo pela quitação integral do débito parcelado. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base na alegação de que o parcelamento foi interrompido e que houve falha no sistema de gerenciamento de crédito que impediu a manifestação tempestiva. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se houve efetiva preclusão do direito de manifestação do exequente; (ii) se as prerrogativas processuais da Fazenda Pública afastam a aplicação do instituto da preclusão; e (iii) se a indisponibilidade do crédito público autoriza a reabertura de prazo processual já precluso. Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao apelante. A análise cronológica dos atos processuais revela que o Estado da Bahia foi intimado em dois momentos distintos para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, quedando-se inerte em ambas as oportunidades. Na primeira oportunidade, a decisão de ID. 87729197, proferida na data de fevereiro de 2021, deferiu a suspensão do processo até o pagamento da última parcela do parcelamento, que deveria ocorrer em 15/08/2023. Na mesma decisão, o magistrado a quo foi cristalino ao advertir o exequente que, "ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo" (destaquei). Findo o prazo de parcelamento, em 04/09/2023, o Juízo novamente intimou o apelante através da decisão de ID. 87729204, determinando: "Intime-se o exequente para, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito parcelado foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo" (destaquei). O Estado da Bahia, mesmo devidamente intimado e expressamente advertido das consequências de sua inércia, deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias em ambas as oportunidades, conforme certificado pela serventia (ID. 87729205). Somente após a certificação do decurso do prazo e quando o processo já estava maduro para sentença, o apelante apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito e informando o suposto inadimplemento, o que evidencia manifesta intempestividade. A preclusão temporal, prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, é clara ao dispor que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". Trata-se de instituto fundamental para a segurança jurídica e a estabilização do processo, impedindo que o feito se eternize e que as partes pratiquem atos processuais indefinidamente. In casu, o apelante invoca a indisponibilidade do crédito público e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública para justificar sua inércia e pleitear a reabertura do prazo precluso. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. É certo que a Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais previstas em lei, tais como prazo em dobro para todas as manifestações e intimação pessoal. Todavia, tais prerrogativas não autorizam o descumprimento de prazos processuais expressamente fixados pelo Juízo nem afastam a incidência do instituto da preclusão. A concessão de prazo privilegiado não previsto em lei à Fazenda Pública, sob o manto da indisponibilidade do interesse público, implicaria manifesta violação ao princípio da isonomia processual, consagrado no artigo 7º do Código de Processo Civil, que assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais. No caso concreto, o Estado da Bahia teve duas oportunidades expressas para se manifestar, sendo inequivocamente advertido das consequências de sua inércia. Não há, portanto, qualquer surpresa ou cerceamento de defesa, mas sim descumprimento de ônus processual claramente estabelecido. Admitir a reabertura do prazo após dupla intimação e certificação de decurso implicaria conferir à Fazenda Pública prerrogativa não prevista em lei, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e ao devido processo legal. Ato contínuo, o apelante alega que a extinção decorreu de "equivocado requerimento", possivelmente em razão de falha no sistema de gerenciamento de crédito (SICRED), cuja prova seria impossível devido à substituição pelo sistema atual (SIGAT). Tal argumento não pode ser acolhido, por dois fundamentos. Primeiro, porque o apelante não demonstrou nos autos a alegada falha sistêmica. A mera alegação de que o sistema anterior foi substituído não comprova, por si só, a ocorrência de erro no controle do parcelamento. Tratando-se de fato impeditivo do direito do executado à extinção da execução, o ônus da prova competia ao exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo, e mais relevante, porque eventual falha no controle administrativo do parcelamento não pode ser oposta ao executado nem justificar a reabertura de prazo processual já precluso. A ineficiência na gestão interna dos créditos tributários é questão afeta exclusivamente à Administração Pública, não podendo repercutir na esfera jurídica do particular, que confiou na regularidade do parcelamento e no silêncio da Fazenda Pública quando expressamente intimada a se manifestar. O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impõe que o administrado não seja prejudicado por deficiências na organização administrativa do ente público. Havendo dupla intimação expressa, com advertência inequívoca das consequências da inércia, e mantendo-se o exequente silente, não pode, posteriormente, invocar falha em seus controles internos para reabrir prazo já precluso e desfazer ato processual regularmente praticado. Por fim, não prospera o argumento de que a indisponibilidade do crédito público impediria a extinção da execução por presunção de pagamento. A indisponibilidade do crédito público impõe à Fazenda Pública o dever de buscar a satisfação de seus créditos e veda a renúncia ou transação sem autorização legal. Todavia, tal característica não afasta a submissão do ente público às regras processuais aplicáveis a todos os litigantes, notadamente aos prazos e ônus processuais estabelecidos em lei ou fixados pelo magistrado. O que a sentença recorrida reconheceu não foi uma renúncia ao crédito público, mas sim a presunção de sua quitação diante do silêncio eloquente do exequente quando expressamente intimado, por duas vezes, a se manifestar sobre o cumprimento do parcelamento. A indisponibilidade do crédito tributário não pode servir de escudo para o descumprimento de deveres processuais pela Fazenda Pública. Ao contrário, é precisamente em razão da importância dos créditos públicos que se exige da Administração diligência redobrada no acompanhamento dos feitos executivos e no cumprimento dos prazos processuais. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa por ser este o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501429-92.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELEGANCE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
VOTO