PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CIRURGIA E MATERIAIS (OPME). ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. EXECUÇÃO DO ATO JUDICIAL. IRREVERSIBILIDADE FÁTICA. INOCUIDADE DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 995, parágrafo único; CDC, art. 47. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO no agravo de instrumento de nº 8074142-81.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074142-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LUCIENE CARDOSO SANTOS
Advogado(s):DIEGO FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado no bojo de Agravo de Instrumento. O recurso principal impugnava decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou que a operadora de saúde custeasse procedimento cirúrgico e materiais (OPME) à parte autora. A agravante sustentou a legalidade da negativa de cobertura e a ocorrência de periculum in mora inverso, defendendo prejuízo financeiro de difícil reparação.
Discute-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, à luz dos requisitos legais para tanto, da proteção ao direito à saúde e da irreversibilidade do ato judicial já consumado.
A concessão de efeito suspensivo exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
O direito à saúde deve prevalecer sobre o risco de dano patrimonial à operadora de plano de saúde, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a negativa de cobertura de material cirúrgico essencial é abusiva.
A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência dominante que prioriza a proteção da saúde do beneficiário.
O cumprimento da tutela, com realização presumida do procedimento, torna inócua a pretensão de suspensão.
A causa encontra-se em fase de instrução, com perícia médica designada, momento adequado para eventual rediscussão sobre o ônus financeiro do procedimento.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não se concede efeito suspensivo a decisão que determina cobertura de cirurgia e materiais (OPME) por plano de saúde, quando ausente probabilidade de provimento do recurso e presente risco à saúde da parte.
2. A irreversibilidade do ato judicial já cumprido impede a suspensão de seus efeitos.
3. Discussões sobre o impacto financeiro da medida devem ser postergadas para a fase de instrução, mediante prova técnica adequada."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJBA, AI 8033813-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 76990139) interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão monocrática (ID 74961130) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ela formulado no bojo do Agravo de Instrumento nº 8074142-81.2024.8.05.0000. O recurso principal (Agravo de Instrumento) foi manejado contra a decisão do juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8130131-69.2024.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravante custeasse o procedimento cirúrgico e os materiais (OPME) necessários ao tratamento da Agravada. A decisão monocrática ora recorrida indeferiu o pleito de suspensão da liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida, em especial a probabilidade de provimento do recurso. Em suas razões de Agravo Interno, a recorrente reitera os argumentos do recurso principal, defendendo a legalidade da negativa de cobertura e, notadamente, a existência de periculum in mora inverso, alegando que o cumprimento imediato da decisão lhe acarretaria prejuízo de difícil reparação. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que o presente Agravo Interno seja provido pelo colegiado para conceder o almejado efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 78867742). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074142-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LUCIENE CARDOSO SANTOS
Advogado(s): DIEGO FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia neste Agravo Interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A pretensão da Agravante é suspender a eficácia da tutela de urgência deferida na origem, que lhe impôs o custeio de procedimento cirúrgico à Agravada. Após detida análise, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, por múltiplos fundamentos. A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, a Agravante fundamenta seu pleito, primordialmente, no periculum in mora inverso, ou seja, no prejuízo financeiro que a realização do procedimento poderia lhe acarretar. Contudo, em sede de cognição sumária, a ponderação de interesses entre o direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e o interesse patrimonial da operadora de saúde deve, necessariamente, pender para o primeiro. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o risco de dano à saúde ou à qualidade de vida do beneficiário se sobrepõe ao risco de prejuízo econômico da empresa, o qual, em última análise, é passível de futuro ressarcimento. A decisão monocrática que indeferiu a suspensividade, portanto, alinha-se ao entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide pela abusividade da recusa de cobertura de materiais essenciais à realização de procedimentos médicos, confirmando as tutelas de urgência deferidas na origem. Neste sentido, colaciono julgado elucidativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO ESSENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. A cláusula de exclusão contratual invocada pela agravante deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC e a Súmula 469 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura de material cirúrgico essencial, prescrito por profissional habilitado, configura prática abusiva e violação ao CDC, tornando nula a cláusula contratual que exclui tal cobertura. 5. O perigo de dano irreparável à saúde da autora, uma idosa submetida a cirurgia cardíaca de urgência, justifica a manutenção da tutela de urgência concedida. A revogação da decisão agravada colocaria em risco a saúde e a estabilidade financeira da agravada. (...) Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura por plano de saúde de material cirúrgico essencial ao sucesso da cirurgia é abusiva e nula, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tutela de urgência concedida para garantir a cobertura desse material deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8033813-27.2024.8.05.0000, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) Tal precedente demonstra a baixa probabilidade de êxito do Agravo de Instrumento principal, o que, por consequência direta, esvazia o requisito da "probabilidade de provimento do recurso" indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A decisão de primeiro grau, amparada em relatório médico circunstanciado, reconheceu a urgência e a necessidade do tratamento para a Agravada. Diante de tal cenário, a suspensão da medida implicaria em impor à paciente o ônus de aguardar o desfecho do processo, com potencial agravamento de seu quadro clínico, o que se mostra desarrazoado e contrário à própria finalidade da tutela jurisdicional de urgência em matéria de saúde. Argumento ainda mais contundente para o desprovimento do recurso é a perda superveniente do interesse recursal no que tange ao pedido de suspensividade. A tutela de urgência foi deferida em novembro de 2024, com ordem de cumprimento imediato. O objetivo precípuo do efeito suspensivo era, justamente, o de obstar a realização do ato – no caso, a cirurgia. Dado o tempo transcorrido e a natureza da ordem, presume-se, para todos os efeitos práticos, que o procedimento já foi realizado, consolidando uma situação fática que não pode ser revertida, especialmente considerando a guia de autorização de procedimento (ID 477371976, dos autos de origem), juntada pela Agravante no bojo de sua contestação, protocolada desde 06/12/2024. Dessa forma, a pretensão de "suspender" os efeitos de uma ordem muito provavelmente já cumprida revela-se inócua. Não há como paralisar um ato já consumado. A discussão, portanto, perdeu seu caráter preventivo, esvaziando-se o objeto do pedido de efeito suspensivo. Corrobora o raciocínio anterior a informação de que o juízo de primeiro grau, de forma diligente, já impulsionou a fase de instrução, determinando a realização de perícia médica judicial (ID 502031166, dos autos originais). Tal providência demonstra que a controvérsia processual evoluiu. O debate deixou de se concentrar na urgência para a realização do ato e agora se volta para a análise aprofundada do mérito, a fim de estabelecer a quem caberá o ônus financeiro definitivo do procedimento. A perícia técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é o instrumento idôneo para dirimir a questão central da lide: a pertinência dos procedimentos e materiais (OPME) negados administrativamente. Isso significa que o alegado risco de dano financeiro à Agravante será devidamente apreciado na sentença, após uma análise exauriente e amparada em prova técnica isenta. A questão, portanto, não está sendo ignorada, mas sim corretamente postergada para a fase processual adequada, o que afasta a urgência necessária para a concessão da drástica medida de suspensão da liminar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática de ID 74961130 por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos aqui delineados. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074142-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LUCIENE CARDOSO SANTOS
Advogado(s): DIEGO FERREIRA DOS SANTOS
VOTO