PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071521-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIETE MOTA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARINA CUNHA MAGALHAES, DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR PERMUTA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos por impetrante contra acórdão que concedeu a segurança para determinar sua remoção por permuta para o CETEP Sisal, em Serrinha. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, argumentando que sua pretensão era a remoção para o Colégio Polivalente de Conceição do Coité, pois já se encontra lotada na unidade de Serrinha.

2. A questão em debate consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão.

3. O acórdão embargado examinou integralmente as questões controvertidas, fundamentando a concessão da segurança de acordo com a análise das provas pré-constituídas constantes dos autos e os limites da impetração. 

4. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, que delimitou o direito à remoção conforme os parâmetros do julgado, configura nítida pretensão de rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para manifestar a insatisfação com o resultado do julgamento ou para postular a reforma do mérito da decisão colegiada.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 8071521-14.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante ELIETE MOTA FERREIRA e como Embargados o ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071521-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIETE MOTA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARINA CUNHA MAGALHAES, DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIETE MOTA FERREIRA (ID 96276114) contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 94107739), o qual concedeu a segurança pleiteada para determinar a remoção por permuta da impetrante para o CETEP SISAL, localizado no município de Serrinha.

A embargante alega a ocorrência de erro material no julgado (ID 96276114). Sustenta que já se encontra devidamente lotada no CETEP SISAL, na cidade de Serrinha, de modo que sua real intenção era a remoção por permuta para o Colégio Polivalente de Conceição do Coité, localizado no Município de Conceição do Coité, que faz parte do Núcleo Territorial de Educação 04 (NTE 04). Desse modo, requer o acolhimento do recurso para que seja sanado o alegado vício, alterando-se o destino da remoção determinado na decisão colegiada.

O Estado da Bahia foi devidamente intimado para se manifestar a respeito do recurso oposto, por meio da guia de expediente (ID 12281422), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo emitida pela secretaria deste órgão julgador (ID 103216711).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071521-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIETE MOTA FERREIRA e outros
Advogado(s): MARINA CUNHA MAGALHAES, DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente.

No entanto, no mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.

O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento estritamente vinculadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial embargada. Essa modalidade recursal não se presta como instrumento para manifestar o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, tampouco para propiciar nova análise de questões já apreciadas e decididas pelo órgão colegiado.

No caso concreto, o acórdão embargado (ID 94107739) examinou a lide de forma exaustiva e coerente, fundamentando a concessão da segurança em favor de ELIETE MOTA FERREIRA para a localidade descrita no dispositivo, com base no exame detido dos documentos e provas pré-constituídas que instruíram a petição inicial (ID 94107736).

A insurgência veiculada pela embargante, sob o pretexto de corrigir erro material, visa, em verdade, alterar substancialmente o provimento jurisdicional outorgado, de modo a redirecionar a ordem de remoção para estabelecimento de ensino diverso daquele expressamente delimitado no julgamento. Tal pleito ultrapassa os limites cognitivos autorizados para a via aclaratória.

A decisão colegiada fundamentou-se nos elementos fáticos apresentados e na legislação aplicável à espécie, notadamente os artigos 27 a 31 da Lei Estadual nº 8.261/2002. Eventual discordância quanto à interpretação dos fatos, das provas ou da extensão do direito reconhecido pelo Tribunal deve ser objeto de recurso próprio perante as instâncias competentes, visto que a via dos embargos de declaração não é sucedâneo recursal apto a reformar o entendimento de mérito fixado no acórdão.

Portanto, constatando-se que a pretensão da embargante constitui nítida tentativa de rediscussão da matéria decidida, sem que se verifique qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa que se impõe.

Nesse sentido:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 . II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição . Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I . Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão de primeiro grau, sob a alegação de omissão e contradição quanto à possibilidade de substituição de bens (gado) e aplicação do art. 85 do CPC. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao deixar de apreciar questão essencial relativa à substituição do gado marcado com ferro; e (ii) contradição quanto à aplicação do art . 85 do CPC. III. Razões de decidir Não configurada omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão da substituição do gado, afastando-a em razão da marcação com ferro, circunstância fática incontroversa nos autos. Inexistente contradição, visto que o colegiado apenas consignou a inaplicabilidade do art . 85 do CPC ao caso concreto, por não se tratar de substituição de bens fungíveis. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, consoante jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . Tese de julgamento: “1. Inexistindo omissão ou contradição, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida.” (TJ-BA - Apelação: 00006350820168050130, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora