PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056980-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO DOS SANTOS ALVES e outros (3)
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
AGRAVADO: IVANDILSON SILVA LEITE
Advogado(s): 

 

 

Ementa. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO DOS SANTOS ALVES, WAGNER DOS SANTOS ALVES, JANILTON REIS DA SILVA e HUGO CARLOS DOS SANTOS SANTANA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado, por considerá-lo intempestivo. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência consolidada de que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na alegação dos agravantes de que o pedido de reconsideração por eles interposto, acompanhado de documentos novos, teria ensejado nova decisão judicial, apta a reabrir o prazo para interposição do agravo de instrumento. Argumentam que a decisão posterior ao pedido de reconsideração deveria ser considerada como novo marco decisório.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso adequado.

4. A simples juntada de novos documentos no pedido de reconsideração não altera a natureza do pedido, tampouco confere novo prazo recursal, especialmente se a nova decisão apenas ratifica o conteúdo da anterior.

5. O agravo de instrumento foi interposto em data muito posterior ao término do prazo legal, sem que se configure nova decisão apta a justificar a alegada tempestividade.

6. A decisão recorrida observou corretamente os precedentes e a norma processual aplicável, notadamente o art. 932, III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe, suspende ou reabre o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A simples juntada de documentos novos no pedido de reconsideração não altera sua natureza, tampouco gera novo marco decisório para fins de contagem de prazo recursal."

_____

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 219 e 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO; STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt 186 SP 2024/0050445-0; STJ, AgInt no AREsp 2441825/SE.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8056980-73.2024.8.05.0000 em que figuram como partes agravantes LUCIANO DOS SANTOS ALVES, WAGNER DOS SANTOS ALVES, JANILTON REIS DA SILVA e HUGO CARLOS DOS SANTOS SANTANA e agravado IVANDILSON SILVA LEITE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,




Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056980-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO DOS SANTOS ALVES e outros (3)
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
AGRAVADO: IVANDILSON SILVA LEITE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 8056980-73.2024.8.05.0000, manejado por LUCIANO DOS SANTOS ALVES, WAGNER DOS SANTOS ALVES, JANILTON REIS DA SILVA e HUGO CARLOS DOS SANTOS SANTANA, todos devidamente representados por sua procuradora, RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA, em face da decisão monocrática proferida nos autos de origem, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, por reconhecê-lo intempestivo (ID. 69328675).

A referida decisão singular entendeu que o recurso de agravo de instrumento não observou o prazo legal para sua interposição, uma vez que os recorrentes computaram o termo inicial do prazo recursal a partir da data do indeferimento de pedido de reconsideração, o qual, nos termos do entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência, não possui o condão de suspender ou interromper o curso do prazo para a interposição de recurso cabível. A decisão fez menção expressa ao precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 972.914/RO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, como ilustrativo da tese acolhida, culminando com o não conhecimento do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Os agravantes insurgiram-se contra tal decisão monocrática por meio do presente agravo interno (ID. 70920519), no qual sustentam, em síntese, que a decisão recorrida padece de nulidade, porquanto não teria apreciado adequadamente os documentos novos e inéditos apresentados no bojo do pedido de reconsideração, entre os quais se destacam atestados e relatórios médicos da patrona dos agravantes, elaborados após a prolação da decisão recorrida, circunstância que, segundo defendem, afastaria a pecha de simples pedido de reconsideração, pois estaria revestido de caráter substancialmente inovador.

Argumentam, assim, que a contagem do prazo recursal deveria considerar a data da decisão que manteve o indeferimento, sem analisar as provas recém-apresentadas, o que configuraria novo marco decisório, apto a ensejar novo recurso.

Ao final, pugnam pelo provimento do agravo interno, para que se reconheça a tempestividade do agravo de instrumento, e se determine o seu regular processamento.
Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, salientando a inexistência de previsão para a realização de sustentação oral no julgamento de Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a agravo de instrumento por intempestividade, como na hipótese em questão.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056980-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO DOS SANTOS ALVES e outros (3)
Advogado(s): RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA
AGRAVADO: IVANDILSON SILVA LEITE
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se considerar tempestivo o agravo de instrumento protocolado após a decisão originária, com base na tese de que o pedido de reconsideração, acompanhado de documentos novos e relevantes, teria ensejado nova decisão judicial, apta a reabrir o prazo recursal.

Não obstante os esforços argumentativos despendidos pelos insurgentes, a pretensão recursal não comporta acolhimento.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. A esse respeito, os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 .2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3 . No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD na TutAntAnt: 186 SP 2024/0050445-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. INVENTÁRIO . DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2441825 SE 2023/0277168-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).

 

O entendimento acima mencionado tem sido replicado pelos Tribunais de Justiça Estaduais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE INFORMA APRENAS OS RENDIMENTOS ORIUNDOS DO VÍNCULO DO AUTOR COM A PREFEITURA MUNICIPAL . AUTOR QUE É ADVOGADO E COM AMPLA ATUAÇÃO NA COMARCA. ELEMENTOS QUE FRAGILIZAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA E LEVAM A CRER QUE O AUTOR POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80012915620238050072, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024).

 

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA AJG . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. 1. O pedido de reconsideração das decisões proferidas anteriormente, não implica reabertura de novo prazo recursal, a decisão agravada é mera manutenção do que fora antes decidido . 2. Portanto, a decisão que manteve o comando judicial anterior proferido, uma vez que manteve a revogação da AJG, não interrompe prazo recursal, tampouco faz surgir novo prazo recursal, razão pela qual não conheço do recurso. 3. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52628406420238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).


AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA AJG. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. 1. O pedido de reconsideração das decisões proferidas anteriormente, não implica reabertura de novo prazo recursal, a decisão agravada é mera manutenção do que fora antes decidido . 2. Portanto, a decisão que manteve o comando judicial anterior proferido, uma vez que manteve a revogação da AJG, não interrompe prazo recursal, tampouco faz surgir novo prazo recursal, razão pela qual não conheço do recurso. 3. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52628406420238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento é de quinze (15) dias úteis, a teor dos arts . 219, e 1.003, § 5º, ambos do CPC. Se interposto após o esgotamento do referido prazo, impõe-se reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento. 2 . O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe, não renova nem reabre o prazo para a interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. (TJ-DF 07280895420228070000 1689077, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).

 

Nesse compasso, a decisão ora agravada, juntada no ID. 69328675, não padece de qualquer vício ou omissão, haja vista que corretamente aplicou o entendimento majoritário do ordenamento, que não reconhece efeito suspensivo ou interruptivo a pedidos de reconsideração. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, o protocolo do agravo de instrumento em 11 de setembro de 2024 se deu quase um ano após o início do prazo recursal, cuja fluência começou em 18 de setembro de 2023, consoante expressamente consignado na decisão agravada.

A tentativa de alterar o marco inicial do prazo mediante interposição de pedido de reconsideração, ainda que instruído com documentos novos, não encontra respaldo na norma processual vigente. Vale destacar que a decisão objeto do agravo de instrumento não agregou nada à decisão anteriormente proferida, posto que não enfrentou nem apreciou efetivamente os supostos novos elementos, conforme restou evidenciado no presente caso.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo hígida a decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2