PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AAPELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE ITAMARI. CONSTRUÇÃO DE QUADRA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO PELO PRóPRIO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE incompetência rejeitada. PREVISÃO EXPRESSA DE RECURSOS PROPRIOS NO CONTRATO. Mérito. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO de EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000211-32.2020.8.05.0082, em que figuram como apelante e como apelado(a), as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator PROCURADOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-32.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): ROBERIO GUIMARAES FERREIRA
APELADO: RD LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):REBECA ALMEIDA BORGES, ALINE MOREIRA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação (ID 69197768) interposta pelo Município de Itamari em face de sentença (ID 69197765), proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por RD Locação Transportes e Construções Ltda. – ME, que julgou procedente em parte os pleitos exordiais, nos seguintes termos: Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 121.046,74 (cento e vinte e um mil, quarenta e seis e setenta e quatro centavos) à parte autora, devendo incidir correção desde a data que deveria ser promovido o pagamento (28/02/2018 – ID. 58287310), pelo IPCA-E, com acréscimos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, o que faço considerando a natureza do feito e o trabalho desenvolvido. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011. Não é caso de remessa necessária, em razão do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Em suas razões, o recorrente alega cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial, que poderia comprovar a conclusão (ou não) da obra e esclarecer os pagamentos realizados. Ademais, defende haver incompetência da Justiça Estadual. Sustentou que, por tratar-se de aplicação de verbas federais, a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 208 do STJ). No mérito, afirma inexistir responsabilidade atual, vez que a dívida foi contraída por gestões passadas e que os recursos do convênio, celebrados com o FNDE, foram mal geridos anteriormente. Destaca que foram feitas as notificações para prestação de contas pelos ex-gestores não foram respondidas. Aduz, ademais, haver controvérsias sobre os valores efetivamente pagos à autora, o que justificaria a realização de perícia judicial. Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença devido ao cerceamento de defesa e incompetência da Justiça Estadual, com determinação de produção de perícia técnica para verificação dos valores devidos. Contrarrazões (ID 69197770), pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Data registrada no sistema. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-32.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): ROBERIO GUIMARAES FERREIRA
APELADO: RD LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES, ALINE MOREIRA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cumpre analisar, inicialmente, as preliminares suscitadas. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, ante a necessidade da realização de prova pericial, não merece acolhimento a preliminar suscitada. Ao tratar dos pleitos relativos a pagamento decorrente de contrato administrativo, demonstrada a prestação do serviço e a ausência do pagamento integral (reconhecida pelo próprio Município) Inexiste o cerceamento de defesa, se o juízo de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para o seu convencimento, vez que é o juiz o destinatário da produção probatória, sendo dele a tarefa de sopesar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia, em especial quando o juiz prolator analisou todo o conjunto probatório e expressou os fundamentos que firmaram sua decisão. Destaque-se que, no caso concreto, considerado o atestado de conclusão da obra emitido pela própria prefeitura (ID 69197259) tem-se matéria exclusivamente de direito, de forma que o julgamento da causa prescinde da produção de perícia. Ademais, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do Magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Preliminar rejeitada. Igualmente, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes não traz qualquer previsão ou condição de que as verbas de pagamento são repasses da União. Do contrário, o parágrafo quarto da cláusula décima primeira, referente as disposições gerais, traz expressamente que “as despesas decorrentes do presente contrato serão suportadas com recursos financeiros através de recursos próprios consignados no orçamento do Município”. Afastada, assim, a alegação de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, a RD Locação ajuizou ação de cobrança contra o Município de Itamari, pleiteando o pagamento de saldo remanescente de R$148.506,88 referente à execução de um contrato (ID 69197256), firmado em 2013, para a construção de uma quadra coberta com vestiário, do qual a obra foi finalizada em 28/02/2018, restando pendente o saldo de R$ 155.015,93, atualizado após pagamento parcial de R$ 33.969,19 em 2019. O Juízo da Vara Cível de Gandu julgou procedente em parte o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 121.046,74, com correção monetária pelo IPCA-E desde 28/02/2018 e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, o índice SELIC, bem como honorários sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação. O Magistrado de 1º grau entendeu que houve o reconhecimento da dívida pela própria gestão anterior do Município, quando admitiu a pendência parcial da dívida em documento oficial, embora tenha alegado desconhecimento da totalidade dos valores devidos. Enfatizou que a administração pública não pode se dissociar das gestões anteriores para esquivar-se de suas obrigações financeiras, bem como a sentença baseou-se em contrato e atestado de conclusão (prova documental), que não foram contestados pelo réu. A controvérsia, portanto, tem como objeto a inadimplência parcial de valores contratados para a construção de uma quadra coberta com vestiário, conforme contrato nº 170/2013, firmado em decorrência de Tomada de Preços nº 001/2013, envolvendo questões relacionadas à responsabilidade por gestões anteriores. José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2008), com base no parágrafo único do art. 2º da Lei 8.666/93, leciona que “pode-se conceituar o contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo Direito Público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade pelos pagamentos devidos pela Administração Pública não se atribui à pessoa do gestor, mas ao próprio Município, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público, diante da prestação dos serviços no período requerido, sendo descabida, portanto, a alegação recursal nesse sentido. Ademais, através do documento de ID 69197259, tem-se o cumprimento integral do contrato pela apelada, com a efetiva prestação de serviços, e o reconhecimento da dívida pelo Município Ressalte-se que o referido documento fora devidamente assinado por agente público, agindo em nome da administração pública, não havendo, quanto a legitimidade deste, impugnação nos autos. Do contrato firmado entre as partes (ID 69197256) verifica-se que ficou ajustado o valor de R$ 485.000,00 reais (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), valor este confirmado pelo aviso de licitação (ID 69197736, p.2) e que o Município não logrou êxito em comprovar o integral pagamento da avença firmada. É de ressaltar a impossibilidade de o ente público se beneficiar do enriquecimento ilícito e se eximir do cumprimento de obrigações contraídas, uma vez comprovado o serviço prestado. Não é possível que se permita ao ente público se locupletar do particular em nome da própria torpeza, devendo cumprir devidamente com os ajustes firmados. A jurisprudência desta Corte entende que deve ser reconhecido o direito ao pagamento, uma vez demonstrada a prestação do serviço à administração pública: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROCESSO REGULAR DE LICITAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA PARTE APELADA. NOTA FISCAL E NOTA DE EMPENHO EMITIDA. NÃO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA DATA DO VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Primeiramente passemos a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. A presente execução não foi ajuizada em face do Fundo Municipal isoladamente mas sim ao Município de Caraíbas, de forma que percebe-se que o referido fundo foi qualificado como vinculado Município executado. Tanto foi assim que desde o recebimento da inicial que se determinou a citação do Ente Municipal. Ademais, a citação ocorreu devidamente ao município de Caraíbas estando o mesmo qualificado na inicial como parte na pessoa do Sr. Prefeito, sendo que o mesmo consta como representante na defesa apresentada. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Do mérito. De acordo com a Lei nº 8.666/93, vigente à época, o contrato administrativo é regulado "pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado" (art. 54) e deve estabelecer, com clareza e precisão, as condições para a sua execução (§ 1º). A Lei das Licitações estabelece as "cláusulas necessárias em todo contrato" (art. 55), além do modo de formalização e alteração. Quanto à execução dos contratos administrativos, estes devem ser executados fielmente pelas partes, respeitadas as cláusulas que constam no instrumento e a Lei nº 8.666/93 (art. 66). Todavia, a inexecução do contrato, quer total, quer parcial, ensejará sua rescisão, advindo para as partes as consequências. Nesse sentido, a Lei de licitações, nº 8.666/93, é clara ao dispor em seu art. 66, que quem inadimplir o contrato, ou seja, não o executar “de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei” responderá “pelas consequências de sua inexecução”. O art. 40, inciso XIV, alínea d da mesma lei determina a obrigação do pagamento dos juros, além da correção monetária (“d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”). O Apelado adotou os mesmos índices apontados pelo Apelante, qual seja, de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme se vê da planilha contida no Id:20414840, estando divergente tão somente em razão da data de atualização adotada pelo Embargante, ora Apelante. Desse modo, entende-se que, por se tratar de contratos administrativos, a incidência de juros e correção monetária se dá a partir do momento em que a obrigação deveria ser solvida, que, na espécie, se deu 14/06/2018, com o não pagamento voluntário por parte do executado, conforme já decidido em sentença. Uma vez comprovado o adimplemento contratual pela contratada, o não pagamento do valor principal e dos consectários legais implica o enriquecimento ilícito do Município. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reforma a sentença, desde que fixados consoante o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 80003495820198050009 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA. INTEGRAÇÃO. I – A parte Autora logrou êxito em comprovar a existência da dívida, especialmente através da juntada do contrato celebrado entre as partes, bem como por meio de notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias II – A municipalidade, em sua defesa, assentiu em relação ao não pagamento dos valores reclamadas, corroborando a tese de inadimplemento contratual. III – Fornecidos os materiais referentes ao contrato firmado, impõe-se a regular contraprestação, sobrelevando-se o acerto da sentença que rejeitou os Embargos de Execução e determinou o pagamento da dívida. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00000703420138050135 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Não há que se falar, consequentemente, em reforma do decidido em primeiro grau, tendo em vista que o Juiz bem fundamentou a sentença vergastada. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Salvador/BA, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-32.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): ROBERIO GUIMARAES FERREIRA
APELADO: RD LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES, ALINE MOREIRA ARAUJO
VOTO