PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PROVA EM PODER DO FORNECEDOR. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Apelação: Recurso interposto por contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. 2. Objeto da Controvérsia: A Apelante alega a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, aduzindo a hipossuficiência técnica e a impossibilidade de apresentar documentos que estão em posse exclusiva do banco Apelado. Defende que a inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de exibir os documentos. 3. Fundamento da Sentença: A decisão recorrida pautou-se na análise da não emenda integral da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), concluindo que a inversão do ônus da prova não desobriga a Autora de expor a causa de pedir de forma clara e objetiva. O juízo entendeu que a falta dos documentos caracterizaria inépcia da inicial. 4. Cerceamento de Defesa: O indeferimento da inicial, por ausência de documentos que estão em posse da instituição financeira, configura evidente cerceamento de defesa e obsta o acesso à justiça. O entendimento de que a inversão do ônus da prova dispensa a apresentação de documentos que a parte hipossuficiente não possui é consolidado na jurisprudência do STJ e deste TJBA. A extinção foi prematura e equivocada. 5. Recurso provido: O Apelo logra êxito em desconstituir os fundamentos da sentença, que se mostrou formalista e dissonante do entendimento jurisprudencial dominante, que privilegia a proteção do consumidor. A sentença deve ser desconstituída para que o processo retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento, com a exibição dos documentos pelo Réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001754-93.2024.8.05.0126, da Comarca de Itapetinga, em que figuram como APELANTE SANDRA PALES CORDEIRO e como APELADO BANCO DAYCOVAL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001754-93.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PALES CORDEIRO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por SANDRA PALES CORDEIRO contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e Inexistência de Débito nº 8001754-93.2024.8.05.0126, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC (ID 83362278). Em seu arrazoado (ID 83362287), a APELANTE alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada e, por conseguinte, anulada, eis que prolatada em manifesta dissonância com a legislação vigente, a jurisprudência dominante e os princípios do Direito do Consumidor e do Processo Civil. Sustenta, em essência, a ocorrência de vício de consentimento na contratação de um empréstimo consignado que, em sua visão, foi desvirtuado para a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), resultando em descontos abusivos. Argui a sua hipossuficiência técnica e a impossibilidade de produzir a prova documental requerida pelo Juízo, uma vez que os documentos essenciais (contrato, extratos detalhados) estão em posse exclusiva da instituição financeira. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso para a anulação da sentença por extinção prematura do feito e cerceamento de defesa, a fim de que o processo tenha seu regular prosseguimento com a citação do APELADO e a devida produção de prova, notadamente com a inversão do ônus da prova. Contrarrazões ofertadas pelo banco APELADO (ID 83362290), que defende a manutenção da sentença, afirmando que a APELANTE falhou em cumprir a determinação de emendar a inicial, o que, em sua visão, justifica o indeferimento e a extinção do feito. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001754-93.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PALES CORDEIRO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se o indeferimento da petição inicial, motivado pela ausência de documentos que a parte Autora, ora APELANTE, alega estarem em posse da instituição financeira, foi acertado. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Desse modo, a APELANTE se enquadra na figura de consumidora, enquanto o banco APELADO na de fornecedor de serviços bancários. Nesse contexto, a hipossuficiência da consumidora é presumida, o que justifica a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, que deve ser interpretado de forma a garantir o acesso à Justiça e a efetiva proteção do consumidor. A ora APELANTE, em sua petição inicial, demonstrou de forma satisfatória os indícios da relação jurídica, descrevendo o negócio supostamente contratado (empréstimo consignado), que se materializou em uma modalidade diversa e prejudicial (cartão RCC). A petição não pode ser considerada inepta, pois a APELANTE apresentou os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão. A impossibilidade de apresentar os documentos detalhados sobre o contrato e os descontos não decorre de inércia, mas sim da natural assimetria de informações e da hipossuficiência técnica do consumidor frente a uma instituição financeira. Exigir que a Autora, ora APELANTE, apresente documentos que estão em poder da parte contrária para o prosseguimento da Ação é o mesmo que impor-lhe a produção de prova diabólica ou negativa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A ausência de extrato ou contrato não é, por si só, documento indispensável à propositura da Ação, uma vez que o pedido de inversão do ônus da prova visa justamente a que o Juízo determine a exibição incidental desses documentos pela parte que os detém. O entendimento deste e. Tribunal de Justiça da Bahia, alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a extinção do processo por ausência de documentos em poder do réu constitui cerceamento de defesa e extinção prematura do feito. Nesse sentido, com destaque para o aresto desta c. Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INICIAL INSTRUÍDA COM ELEMENTOS MÍNIMOS DA PRETENSÃO AUTORAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E A INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 648 DO STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 2. A controvérsia recursal diz respeito ao acerto do entendimento do juízo de origem, de que a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes configura falta de documento indispensável à propositura da ação apto a extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 3. No caso em apreço, verifica-se que a parte Autora sustenta a tese de que houve vício no seu consentimento ao firmar o contrato questionado nos autos. O Autor informa que pretendia efetuar a contratação de empréstimo consignado comum ao invés do empréstimo na modalidade de reserva da margem consignável (RMC). 4. Em verificação aos elementos coligidos com a inicial, vê-se que o Apelante apresentou histórico de crédito com desconto do valor de R$ 54,45 (Id. 54648832), faturas do cartão de crédito consignado (Id. 54648830) e extrato de limite do cartão consignado (Id. 54648831). 5. Nesse cenário, o STJ possui entendimento no sentido de que não é requisito para validação do interesse de agir, a prévia comprovação de solicitação administrativa daquilo que o interessado vem requerer judicialmente (AgInt no REsp n. 1954342 RS 2021/0248738-0). 6. De mais a mais, destaca-se que, a rigor, a comprovação desse insucesso na via administrativa sequer poderia ser exigido da Apelante para a configuração do seu interesse de agir, sob pena de ofensa aos direitos à apreciação jurisdicional (art. 3 do CPC/15), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC/15) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 7. É que, como se sabe, a prova da recusa administrativa somente é condicionante para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, conforme tema n. 648 do STJ, não em ações ordinárias como a presente. 8. Com efeito, chega-se à conclusão que a sentença do juízo a quo deve ser anulada, tendo em vista que está presente o interesse de agir, tornando-se imperiosa a sua desconstituição, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, do CPC ao caso, já que o processo não está em condições de imediato julgamento. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8122383-54.2022.8.05.0001, Relatora: Desª. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Segunda Câmara Cível, DJe 08.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato da autora não ter procurado a parte ré administrativamente a fim de obter os documentos indicados na exordial, em nada obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da situação posta sub judice. É possível o pedido de exibição incidental de documento comum às partes nos próprios autos da ação que visa a declaração de inexistência de débito, ao fundamento de desconhecimento de dívida e do suposto contrato que a originou, independentemente de prévio pedido administrativo. Tal posicionamento encontra-se em consonância com os princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, evitando-se com isso o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos ou produção antecipada de provas. Inclusive, o procedimento da exibição incidental de documento foi mantido no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 396 a 404) e independe do deferimento ou não da inversão do ônus da prova e da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. O referido entendimento também harmoniza-se com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Logo, sendo prescindível a ação declaratória de prévio requerimento administrativo de documentos, presente está o interesse de agir da recorrente e, afastada a inépcia da inicial, impondo-se a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, de modo a dar prosseguimento ao processo e à devida instrução (TJBA – Apelação nº 8002274-98.2020.8.05.0027, Relatora: Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Quarta Câmara Cível, DJe 16.03.2022) Nesse contexto, o indeferimento da petição inicial não se mostra a medida adequada. A extinção prematura do processo impede que a lide seja julgada no mérito, em detrimento do princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição. O direito da APELANTE ao devido processo legal, com a produção de provas, deve ser assegurado. Por conseguinte, a sententia clama por desconstituição. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para desconstitui a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com inversão do ônus da prova e citação do Réu, para que, querendo, apresente contestação e junte aos autos o contrato objeto da lide, bem como os extratos detalhados dos descontos questionados. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001754-93.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PALES CORDEIRO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
V O T O