PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183687-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ANTONIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):ENILSON NOBREGA DE FREITAS


ACORDÃO

 

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

1.   CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A natureza de adesão e de trato sucessivo do contrato de plano de saúde impõe a aplicação da legislação consumerista, que mitiga o princípio do pacta sunt servanda para anular cláusulas que se revelem abusivas.

2.   ADITAMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. INCLUSÃO DE COBERTURA PARA PRÓTESE E ÓRTESE INTERNA. Documento emitido pela própria seguradora que informa à beneficiária a inclusão de cobertura para os materiais pleiteados. Ato que modifica o pacto original e cria legítima expectativa de direito, tornando a recusa posterior um comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

3.   NEGATIVA DE MATERIAL ESSENCIAL AO ATO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. A recusa de fornecimento de material indispensável ao sucesso do procedimento médico coberto pelo plano configura prática abusiva, por esvaziar a finalidade precípua do contrato de assistência à saúde.

4.   PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. O depósito judicial efetuado para cumprimento de tutela de urgência, quando do julgamento de mérito, é convertido em pagamento para satisfazer a obrigação de reembolso confirmada na sentença, não configurando dupla condenação.

5.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A interposição de recurso com base em teses jurídicas, ainda que improcedentes, insere-se no exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição e não configura, por si só, o dolo processual necessário à aplicação da sanção.

6.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

7.   HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ FIXADA NO TETO LEGAL PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8183687-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e como apelado ANTONIA CONCEIÇÃO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183687-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ANTONIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): ENILSON NOBREGA DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 80451234, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 80451322) interposta por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

 

“ Diante do exposto, com fundamento no art. 487 I, do Código de Processo Civil vigente, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a Ré a:

a) custear integralmente as despesas provenientes do tratamento da Autora, conforme relatório médico acostado aos autos;

b) restituir, os valores desembolsados pela Autora para custeio do procedimento cirúrgico realizado pelo médico - Dr. Guilherme Sóstenes da Costa Montal, nas dependências do Hospital Mater Dei, durante o período de 01/02/2024 a 05/02/2024; conforme termo de quitação, ID 441294925, por meio de reembolso integral, devidamente corrigido desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e com juros de 1%( um por cento) a partir da citação (Art.405 do CC);

Quanto ao levantamento dos valores depositados judicialmente em ID 432565245, determino que a peticionante- Analice Araújo Santos da Paixão comprove o alegado grau de parentesco com a Autora, conforme indicado na petição de ID 441294919, bem como, apresente o somatório total das despesas com o custeio da cirurgia.

Após, voltem os autos conclusos para a devida apreciação.

Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015”.

Quanto aos argumentos das partes, temos que, em suas razões recursais, a Apelante busca a reforma da sentença. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de retroatividade da Lei nº 9.656/98 a um contrato firmado em 1995 e não adaptado, argumentando que a relação deve ser regida exclusivamente pelas cláusulas pactuadas, em respeito ao ato jurídico perfeito e à tese firmada no Tema 123 do STF.

Afirma a inexistência de cobertura contratual para o procedimento, alegando haver cláusula de exclusão expressa para "próteses e órteses de qualquer natureza". Defende que a manutenção da cobertura desequilibra a relação contratual e viola o princípio do mutualismo.

Sustenta que o desembolso efetivo é pressuposto lógico e condição legal para o reembolso, não sendo possível exigir da operadora o pagamento de despesas que não foram comprovadamente quitadas pela beneficiária.

Por fim, alega que a sentença incorreu em erro ao determinar o custeio e a restituição integral, o que configuraria pagamento em duplicidade. Argumenta que já efetuou o depósito judicial do valor de R$ 59.076,00 (ID 432565245) em cumprimento à liminar, quantia que a própria Apelada reconheceu como suficiente para suprir as despesas.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 80451329), pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da Apelante por litigância de má-fé.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovante acostados aos IDs. 80451324 e 80451325. 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no sistema

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183687-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ANTONIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): ENILSON NOBREGA DE FREITAS


VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço para, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação que se segue.

A presente Apelação devolve a este Tribunal matéria de alta relevância social, que tangencia a interpretação de contratos de plano de saúde firmados há décadas e a proteção do consumidor em face de negativas de cobertura para tratamentos essenciais. Impõe-se, portanto, uma análise cuidadosa, que harmonize a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos com os ditames da boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana.

1. Da Cobertura Contratual e da Abusividade da Negativa 

O cerne da insurgência da Apelante reside na tese de que o contrato, sendo anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, estaria blindado contra as exigências da legislação consumerista, devendo prevalecer a cláusula original que exclui a cobertura para próteses e órteses. Este argumento, embora formalmente amparado na liberdade contratual, desmorona ao ser confrontado com a realidade fática e jurídica dos autos.

É imperioso registrar que os contratos de plano de saúde, por sua natureza de adesão e por envolverem bem jurídico de valor inestimável – a saúde –, não podem ser interpretados sob uma ótica puramente patrimonialista e estanque no tempo. A relação de trato sucessivo, que se prolongou por quase três décadas, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que age como uma lente de aumento sobre as cláusulas contratuais, revelando e nulificando aquelas que se mostrem abusivas e que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. A recusa de fornecer um material indispensável à eficácia do ato cirúrgico – este sim, coberto pelo plano – representa uma restrição que esvazia o próprio núcleo do contrato, tornando a cobertura meramente figurativa e violando a sua função social.

Contudo, neste caso específico, a análise não precisa sequer se aprofundar na teoria da abusividade, pois a própria Apelante, em um ato que redefine os contornos da obrigação, forneceu a prova cabal contra sua própria tese. Refiro-me ao documento de ID 425951690, no qual a seguradora, de forma clara e inequívoca, comunicou à Apelada que, "em decorrência do aditamento contratual", seu plano passaria a contar com a cobertura adicional para "Prótese e órtese interna, exceto marcapasso cardíaco".

Tal comunicação não é uma mera formalidade. É um ato jurídico que integra e modifica o contrato original, gerando para a consumidora, que por tantos anos cumpriu fielmente com suas obrigações, a legítima e inabalável expectativa de que, no momento de necessidade, estaria amparada por tal cobertura. A posterior negativa, portanto, não é apenas uma interpretação restritiva do contrato; é uma afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Apelante não pode, a seu bel-prazer, oferecer uma garantia com uma mão e retirá-la com a outra, frustrando a confiança depositada pela parte mais vulnerável da relação.

2. Do Equilíbrio Contratual e da Comprovação do Desembolso 

Os argumentos subsidiários da Apelante, relativos ao mutualismo e à necessidade de desembolso prévio, também não prosperam.

O princípio do mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos são essenciais à sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, mas não constituem um salvo-conduto para o descumprimento de obrigações claras. Ao informar sobre o aditamento contratual, a Apelante teve a oportunidade de precificar o risco e ajustar o valor do prêmio. Invocar o desequilíbrio financeiro para se eximir de uma cobertura que ela própria confirmou é transferir indevidamente o risco de sua atividade para o consumidor.

A alegação de que o reembolso depende do desembolso prévio, por sua vez, é uma discussão estéril no presente feito. A Apelada demonstrou, de forma exaustiva, através do termo de quitação (ID. 80451230) e de uma série de notas fiscais (IDs. 80451241 a 80451252), que as despesas com o procedimento cirúrgico foram integralmente pagas. A condição para o reembolso, portanto, foi plenamente satisfeita.

3. Da Inexistência de Pagamento em Duplicidade 

Por fim, a tese de que a sentença teria imposto uma condenação em duplicidade revela um manifesto equívoco processual. O depósito realizado no início da lide (ID. 432565245) visou ao cumprimento de uma tutela de urgência, de natureza provisória, para assegurar a realização do procedimento. A sentença, ao julgar o mérito, confirmou o direito da Apelada e estabeleceu a obrigação definitiva de restituição dos valores.

A determinação para o levantamento do depósito judicial é, simplesmente, o meio pelo qual o provimento final será efetivado. Trata-se da conversão do depósito em pagamento, liquidando a obrigação reconhecida na sentença. Não há, em absoluto, a criação de uma segunda obrigação de pagar, mas sim a aplicação lógica e eficiente das normas processuais para garantir que o direito reconhecido seja satisfeito.

4. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé 

Cumpre, por fim, analisar o pedido formulado pela Apelada em suas contrarrazões (ID. 80451329) de condenação da Apelante às penas por litigância de má-fé.

A condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual por parte do litigante, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte adversa, de protelar indevidamente o feito ou de atuar de forma temerária, alterando a verdade dos fatos. Trata-se de uma sanção de natureza excepcional, que não se confunde com a simples rejeição dos argumentos da parte.

No caso em apreço, embora os argumentos trazidos no recurso de apelação não tenham sido acolhidos por esta Relatoria, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a caracterização da má-fé. A Apelante fundamentou sua insurgência em teses jurídicas, como a aplicabilidade do Tema 123 do STF e a interpretação de cláusulas contratuais, que, ainda que se mostrem equivocadas diante do conjunto probatório, inserem-se no exercício regular do seu direito de recorrer, garantido constitucionalmente pelo duplo grau de jurisdição.

A mera interposição de recurso, com argumentação que venha a ser rechaçada pelo Tribunal, não configura, por si só, o intuito protelatório ou a conduta desleal exigidos pela norma. Ausente a prova cabal da conduta maliciosa, afasto o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Considerando que a sentença já fixou os honorários advocatícios em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, deixo de majorá-los em sede recursal, em observância ao limite estabelecido pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto