PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A natureza de adesão e de trato sucessivo do contrato de plano de saúde impõe a aplicação da legislação consumerista, que mitiga o princípio do pacta sunt servanda para anular cláusulas que se revelem abusivas. 2. ADITAMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. INCLUSÃO DE COBERTURA PARA PRÓTESE E ÓRTESE INTERNA. Documento emitido pela própria seguradora que informa à beneficiária a inclusão de cobertura para os materiais pleiteados. Ato que modifica o pacto original e cria legítima expectativa de direito, tornando a recusa posterior um comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 3. NEGATIVA DE MATERIAL ESSENCIAL AO ATO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. A recusa de fornecimento de material indispensável ao sucesso do procedimento médico coberto pelo plano configura prática abusiva, por esvaziar a finalidade precípua do contrato de assistência à saúde. 4. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. O depósito judicial efetuado para cumprimento de tutela de urgência, quando do julgamento de mérito, é convertido em pagamento para satisfazer a obrigação de reembolso confirmada na sentença, não configurando dupla condenação. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A interposição de recurso com base em teses jurídicas, ainda que improcedentes, insere-se no exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição e não configura, por si só, o dolo processual necessário à aplicação da sanção. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ FIXADA NO TETO LEGAL PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8183687-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e como apelado ANTONIA CONCEIÇÃO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183687-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ANTONIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):ENILSON NOBREGA DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 80451234, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 80451322) interposta por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “ Diante do exposto, com fundamento no art. 487 I, do Código de Processo Civil vigente, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a Ré a: a) custear integralmente as despesas provenientes do tratamento da Autora, conforme relatório médico acostado aos autos; b) restituir, os valores desembolsados pela Autora para custeio do procedimento cirúrgico realizado pelo médico - Dr. Guilherme Sóstenes da Costa Montal, nas dependências do Hospital Mater Dei, durante o período de 01/02/2024 a 05/02/2024; conforme termo de quitação, ID 441294925, por meio de reembolso integral, devidamente corrigido desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e com juros de 1%( um por cento) a partir da citação (Art.405 do CC); Quanto ao levantamento dos valores depositados judicialmente em ID 432565245, determino que a peticionante- Analice Araújo Santos da Paixão comprove o alegado grau de parentesco com a Autora, conforme indicado na petição de ID 441294919, bem como, apresente o somatório total das despesas com o custeio da cirurgia. Após, voltem os autos conclusos para a devida apreciação. Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015”. Quanto aos argumentos das partes, temos que, em suas razões recursais, a Apelante busca a reforma da sentença. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de retroatividade da Lei nº 9.656/98 a um contrato firmado em 1995 e não adaptado, argumentando que a relação deve ser regida exclusivamente pelas cláusulas pactuadas, em respeito ao ato jurídico perfeito e à tese firmada no Tema 123 do STF. Afirma a inexistência de cobertura contratual para o procedimento, alegando haver cláusula de exclusão expressa para "próteses e órteses de qualquer natureza". Defende que a manutenção da cobertura desequilibra a relação contratual e viola o princípio do mutualismo. Sustenta que o desembolso efetivo é pressuposto lógico e condição legal para o reembolso, não sendo possível exigir da operadora o pagamento de despesas que não foram comprovadamente quitadas pela beneficiária. Por fim, alega que a sentença incorreu em erro ao determinar o custeio e a restituição integral, o que configuraria pagamento em duplicidade. Argumenta que já efetuou o depósito judicial do valor de R$ 59.076,00 (ID 432565245) em cumprimento à liminar, quantia que a própria Apelada reconheceu como suficiente para suprir as despesas. A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 80451329), pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da Apelante por litigância de má-fé. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovante acostados aos IDs. 80451324 e 80451325. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183687-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ANTONIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): ENILSON NOBREGA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço para, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação que se segue. A presente Apelação devolve a este Tribunal matéria de alta relevância social, que tangencia a interpretação de contratos de plano de saúde firmados há décadas e a proteção do consumidor em face de negativas de cobertura para tratamentos essenciais. Impõe-se, portanto, uma análise cuidadosa, que harmonize a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos com os ditames da boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 1. Da Cobertura Contratual e da Abusividade da Negativa O cerne da insurgência da Apelante reside na tese de que o contrato, sendo anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, estaria blindado contra as exigências da legislação consumerista, devendo prevalecer a cláusula original que exclui a cobertura para próteses e órteses. Este argumento, embora formalmente amparado na liberdade contratual, desmorona ao ser confrontado com a realidade fática e jurídica dos autos. É imperioso registrar que os contratos de plano de saúde, por sua natureza de adesão e por envolverem bem jurídico de valor inestimável – a saúde –, não podem ser interpretados sob uma ótica puramente patrimonialista e estanque no tempo. A relação de trato sucessivo, que se prolongou por quase três décadas, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que age como uma lente de aumento sobre as cláusulas contratuais, revelando e nulificando aquelas que se mostrem abusivas e que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. A recusa de fornecer um material indispensável à eficácia do ato cirúrgico – este sim, coberto pelo plano – representa uma restrição que esvazia o próprio núcleo do contrato, tornando a cobertura meramente figurativa e violando a sua função social. Contudo, neste caso específico, a análise não precisa sequer se aprofundar na teoria da abusividade, pois a própria Apelante, em um ato que redefine os contornos da obrigação, forneceu a prova cabal contra sua própria tese. Refiro-me ao documento de ID 425951690, no qual a seguradora, de forma clara e inequívoca, comunicou à Apelada que, "em decorrência do aditamento contratual", seu plano passaria a contar com a cobertura adicional para "Prótese e órtese interna, exceto marcapasso cardíaco". Tal comunicação não é uma mera formalidade. É um ato jurídico que integra e modifica o contrato original, gerando para a consumidora, que por tantos anos cumpriu fielmente com suas obrigações, a legítima e inabalável expectativa de que, no momento de necessidade, estaria amparada por tal cobertura. A posterior negativa, portanto, não é apenas uma interpretação restritiva do contrato; é uma afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Apelante não pode, a seu bel-prazer, oferecer uma garantia com uma mão e retirá-la com a outra, frustrando a confiança depositada pela parte mais vulnerável da relação. 2. Do Equilíbrio Contratual e da Comprovação do Desembolso Os argumentos subsidiários da Apelante, relativos ao mutualismo e à necessidade de desembolso prévio, também não prosperam. O princípio do mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos são essenciais à sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, mas não constituem um salvo-conduto para o descumprimento de obrigações claras. Ao informar sobre o aditamento contratual, a Apelante teve a oportunidade de precificar o risco e ajustar o valor do prêmio. Invocar o desequilíbrio financeiro para se eximir de uma cobertura que ela própria confirmou é transferir indevidamente o risco de sua atividade para o consumidor. A alegação de que o reembolso depende do desembolso prévio, por sua vez, é uma discussão estéril no presente feito. A Apelada demonstrou, de forma exaustiva, através do termo de quitação (ID. 80451230) e de uma série de notas fiscais (IDs. 80451241 a 80451252), que as despesas com o procedimento cirúrgico foram integralmente pagas. A condição para o reembolso, portanto, foi plenamente satisfeita. 3. Da Inexistência de Pagamento em Duplicidade Por fim, a tese de que a sentença teria imposto uma condenação em duplicidade revela um manifesto equívoco processual. O depósito realizado no início da lide (ID. 432565245) visou ao cumprimento de uma tutela de urgência, de natureza provisória, para assegurar a realização do procedimento. A sentença, ao julgar o mérito, confirmou o direito da Apelada e estabeleceu a obrigação definitiva de restituição dos valores. A determinação para o levantamento do depósito judicial é, simplesmente, o meio pelo qual o provimento final será efetivado. Trata-se da conversão do depósito em pagamento, liquidando a obrigação reconhecida na sentença. Não há, em absoluto, a criação de uma segunda obrigação de pagar, mas sim a aplicação lógica e eficiente das normas processuais para garantir que o direito reconhecido seja satisfeito. 4. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé Cumpre, por fim, analisar o pedido formulado pela Apelada em suas contrarrazões (ID. 80451329) de condenação da Apelante às penas por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual por parte do litigante, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte adversa, de protelar indevidamente o feito ou de atuar de forma temerária, alterando a verdade dos fatos. Trata-se de uma sanção de natureza excepcional, que não se confunde com a simples rejeição dos argumentos da parte. No caso em apreço, embora os argumentos trazidos no recurso de apelação não tenham sido acolhidos por esta Relatoria, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a caracterização da má-fé. A Apelante fundamentou sua insurgência em teses jurídicas, como a aplicabilidade do Tema 123 do STF e a interpretação de cláusulas contratuais, que, ainda que se mostrem equivocadas diante do conjunto probatório, inserem-se no exercício regular do seu direito de recorrer, garantido constitucionalmente pelo duplo grau de jurisdição. A mera interposição de recurso, com argumentação que venha a ser rechaçada pelo Tribunal, não configura, por si só, o intuito protelatório ou a conduta desleal exigidos pela norma. Ausente a prova cabal da conduta maliciosa, afasto o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando que a sentença já fixou os honorários advocatícios em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, deixo de majorá-los em sede recursal, em observância ao limite estabelecido pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183687-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ANTONIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): ENILSON NOBREGA DE FREITAS
VOTO