PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal ajuizada em 2019 para cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 2.226,95, sem citação válida da parte executada e sem movimentação útil por período superior a um ano. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando ausente movimentação útil por mais de um ano, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A extinção da execução fiscal não impede a cobrança extrajudicial do crédito tributário.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 8004166-36.2019.8.05.0105, em que figura como agravante o MUNICIPIO DE IPIAÚ e como parte agravada MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004166-36.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerada a eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional dos entes federados.
4. A competência municipal para instituir tributos e disciplinar formas de cobrança administrativa não afasta o controle judicial das condições da ação, especialmente quanto à utilidade e necessidade da via jurisdicional.
5. A execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis por mais de um ano, enquadra-se nos critérios objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024.
6. A extinção do feito não implica remissão, cancelamento ou inexigibilidade do crédito tributário, podendo o Município utilizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de Agravo Interno (ID 105819206) interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a decisão monocrática de ID 101573594, que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo, por fundamento diverso, a extinção da Execução Fiscal movida em face de MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA. Sustenta o recorrente que a decisão objeto do presente Agravo Interno não merece prosperar, argumentando sobre a impossibilidade de aplicação automática do Tema 1.184 do STF, a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito por valor irrisório e a violação ao princípio da não surpresa. Alega que a extinção do feito sem a oitiva prévia do Município afronta os princípios constitucionais e que há interesse de agir na cobrança do crédito tributário, ainda que de pequeno valor, pugnando pela anulação da sentença de piso. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença de origem, determinando o seu regular prosseguimento. Ausentes as contrarrazões por não ter sido angularizada a relação processual na origem, consoante se infere da certidão de ID 105847658. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004166-36.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado diz respeito à legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, sopesando-se, de um lado, a autonomia do Ente Municipal para legislar sobre seus créditos tributários e, de outro, o princípio constitucional da eficiência administrativa e a racionalização da prestação jurisdicional, conforme diretrizes emanadas do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. A decisão monocrática combatida manteve a extinção do feito originário, embora por fundamentação diversa daquela adotada na sentença, ao aplicar a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e os critérios objetivos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente diante do baixo valor do crédito executado, correspondente a R$ 2.226,95 (...), e da ausência de citação válida da parte executada desde o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 2019. O Agravante insurge-se, em síntese, contra a manutenção da extinção do processo, sustentando que haveria violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como defendendo a subsistência do interesse processual do Município na cobrança judicial do crédito tributário, independentemente do valor executado, sob os fundamentos da indisponibilidade do interesse público, da competência tributária municipal e da necessidade de preservação da arrecadação pública. Em que pesem os argumentos lançados pela Procuradoria do Município, a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), definiu um novo paradigma para o processamento das execuções fiscais no Brasil. A tese firmada estabelece: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A interpretação dada pelo Agravante à parte final da tese ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado") é restritiva e equivocada. O respeito à competência do ente federado refere-se à sua capacidade de instituir tributos e definir formas administrativas de cobrança, mas não lhe outorga um "cheque em branco" para utilizar o Poder Judiciário de maneira ineficiente, irracional e antieconômica. A gestão da atividade jurisdicional e a verificação das condições da ação — dentre as quais o interesse de agir — são matérias de ordem processual e constitucional que transcendem o interesse meramente arrecadatório do Município. O conceito de interesse de agir, no âmbito da execução fiscal, deve ser relido à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Não basta a existência do título executivo e o inadimplemento; é necessário que o provimento jurisdicional seja útil e necessário, e que a movimentação da máquina pública guarde proporcionalidade com o resultado pretendido. Uma execução fiscal que tramita por anos para cobrar valor irrisório, sem localização de bens, gera um custo social (custas processuais, tempo de magistrados e servidores) muito superior ao benefício que poderia gerar ao erário municipal, caracterizando um desperdício de recursos públicos. Para conferir objetividade e segurança jurídica a esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu artigo 1º, § 1º, é taxativa: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 2019, perseguindo um crédito histórico de R$2.226,95 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). Até a presente data — passados mais de seis anos do ajuizamento — não houve citação válida e eficaz. A situação fática enquadra-se com precisão milimétrica na hipótese normativa da Resolução do CNJ: valor muito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e ausência de movimentação útil (citação ou penhora) há mais de 01 (um) ano. A circunstância de o Município sustentar a legitimidade do prosseguimento da cobrança judicial, independentemente do valor executado, não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer a ausência de interesse processual à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Isso porque a atuação jurisdicional deve observar critérios de racionalidade, economicidade e eficiência administrativa, sobretudo diante da necessidade de adequada gestão dos recursos públicos e da própria estrutura do Poder Judiciário. Ademais, impende destacar que a extinção da execução fiscal judicial não implica o cancelamento da dívida ou a remissão do crédito tributário. O Município de Ipiaú dispõe de outros meios, extrajudiciais e muito mais eficientes, para a cobrança desses valores, como o protesto da CDA (expressamente validado pelo STF na ADI 5135) e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A insistência na via judicial, quando esta se mostra comprovadamente ineficaz, revela, na verdade, uma postura de comodismo administrativo que transfere ao Judiciário o ônus da cobrança de créditos de varejo. Em suma, a decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e com os princípios que regem a administração da justiça. A manutenção de uma execução fiscal para a cobrança de R$2.226,95 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) representa um ônus desproporcional ao sistema judiciário e, em última análise, ao próprio contribuinte, que financia sua estrutura. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004166-36.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO