PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034474-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SILVA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, ILVANA GOMES SILVA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO À HIPÓTESE. DECISÃO QUE ANALISOU CORRETAMENTE OS REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELA EXECUTADA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por JORGE SILVA DOS SANTOS FILHO contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve a rejeição em sede de Embargos de Declaração, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0010685-40.1989.8.05.0001. A Relatora deferiu efeito suspensivo ao recurso (ID 106091325). A Agravada opôs Embargos de Declaração contra a decisão concessiva do efeito suspensivo, alegando omissão quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Supervenientemente, em 18/06/2026, a Agravada informou a liquidação integral do débito pelo executado e requereu a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (a) verificar a existência de omissão na decisão que deferiu o efeito suspensivo, para fins de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Agravada; (b) analisar o impacto do fato superveniente consistente no pagamento integral do débito pela executada, ocorrido em 18/06/2026, sobre o objeto do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, porquanto a decisão embargada apreciou de forma expressa, clara e fundamentada a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I, do CPC. A Agravada invocou o art. 919, § 1º, do CPC, que trata dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, e não para a hipótese de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, evidenciando a inadequação do dispositivo citado e a inexistência de qualquer omissão a ser sanada.

4. Sobreveio aos autos, em 18/06/2026, petição da DESENBAHIA informando a liquidação integral do débito pelo devedor e requerendo a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. A extinção da execução principal, por pagamento, absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores e esvazia o objeto do agravo de instrumento, que se insurgia contra decisão interlocutória proferida no curso da mesma execução.

5. O interesse recursal deve ser aferido no momento do julgamento, e a quitação do débito torna inútil qualquer pronunciamento sobre a prescrição intercorrente, configurando a perda superveniente do objeto. O pagamento voluntário pelo executado constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

6. Embargos de Declaração rejeitados. Agravo de instrumento julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8034474-35.2026.8.05.0000, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante JORGE SILVA DOS SANTOS FILHO e como Agravada DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Agravada e, quanto ao Agravo de Instrumento, JULGÁ-LO PREJUDICADO por perda superveniente do objeto, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA, _____de _________ de 2026.

 

PRESIDENTE

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034474-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SILVA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, ILVANA GOMES SILVA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE SILVA DOS SANTOS FILHO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0010685-40.1989.8.05.0001, em que contende com DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Agravante, bem como os Embargos de Declaração posteriormente manejados, mantendo o prosseguimento da execução sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente.

Os pontos devolvidos ao Tribunal dizem respeito, em síntese, à alegação de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente em razão do hiato de inércia do exequente entre 14/04/2008 e 16/09/2013.

A presente demanda originou-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18/05/1989, fundada em Nota de Crédito Industrial n. 0150.87/014, no valor histórico de Cz$ 2.180.000,00 (dois milhões cento e oitenta mil cruzados), sendo o Agravante um dos executados. O título executivo submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/69 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O Agravante alega que, após intimação ocorrida em 14/04/2008 para nomear preposto a fim de figurar como depositário fiel, a Agravada permaneceu inerte por 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias, somente vindo a se manifestar em 16/09/2013, quando requereu a expedição de mandado de avaliação. Argumenta que esse lapso de paralisação, superior ao prazo trienal, configura desídia processual apta a atrair a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do IAC n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC) e dos Temas Repetitivos 566, 567 e 568 do STJ. Sustenta, ainda, nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Juízo de origem não enfrentou especificamente o recorte temporal indicado.

Em 15/05/2026, esta Relatora proferiu decisão (ID 106091325) deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o curso da execução originária e de quaisquer atos constritivos em desfavor do Agravante, até ulterior julgamento. Na oportunidade, reconheceu-se a plausibilidade das alegações quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, diante do expressivo lapso temporal sem impulsionamento útil da demanda pela Agravada, especialmente no período entre 14/04/2008 e 16/09/2013.

A Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e o fez (ID 106638441), sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demora decorreu da ausência de bens penhoráveis dos executados e de que sempre adotou as diligências necessárias ao impulsionamento do feito.

Em 18/05/2026, a Agravada opôs Embargos de Declaração (ID 106249722) contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, alegando omissão quanto à ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.

Intimado, o Agravante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 107065355), pugnando pela rejeição do recurso, ante a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Sobreveio, em 18/06/2026, petição da DESENBAHIA (ID 565481238) informando a liquidação do débito pelo devedor e requerendo a extinção do processo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, postulando ainda a liberação de bens eventualmente atingidos e a baixa de constrições.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 11 de julho de 2026.

 

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034474-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SILVA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, ILVANA GOMES SILVA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade

I.1 Dos Embargos de Declaração opostos pela Agravada

Inicialmente, passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

A Agravada alega que a decisão embargada teria incorrido em omissão, por não ter se manifestado expressamente acerca da presença dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo, sustentando que a decisão não analisou a relevância dos fundamentos invocados e o risco de dano grave.

A irresignação não merece acolhimento.

A decisão embargada (ID 106091325) apreciou de forma expressa, clara e suficientemente fundamentada a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Na fundamentação, esta Relatora consignou expressamente a plausibilidade das alegações quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, diante do expressivo lapso temporal sem impulsionamento útil da demanda pela Agravada no período entre 14/04/2008 e 16/09/2013, e o perigo de dano decorrente da manutenção da eficácia da decisão agravada, que exporia o patrimônio do Agravante à iminente prática de atos constritivos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, com potencial de restrições patrimoniais severas e de difícil reversão.

Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou diretamente os pressupostos legais da tutela recursal — a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) —, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 e art. 1.019, I, todos do CPC. Inexiste qualquer omissão a ser sanada.

Ressalte-se, ademais, que a Agravada invoca o art. 919, § 1º, do CPC, que trata especificamente dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, e não à hipótese de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que se rege pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A decisão embargada, ao analisar o pedido, reportou-se corretamente aos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Na realidade, a Agravada pretende, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão monocrática e provocar sua reforma por via inadequada, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.

Assim, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Agravada, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

II.  DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

No curso do presente recurso, sobreveio fato novo de extrema relevância para o deslinde da controvérsia.

Em 18 de junho de 2026, a DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., ora Agravada, protocolou petição (ID 565481238) nos autos da execução de origem, informando a liquidação integral do débito pelo executado e requerendo a extinção do processo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, além da liberação de bens eventualmente atingidos e a baixa de todas as constrições decorrentes do processo.

Cuida-se, portanto, de fato superveniente que produz efeitos diretos e definitivos sobre o objeto do presente recurso.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, proferida no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 0010685-40.1989.8.05.0001. A pretensão recursal do Agravante consistia, essencialmente, no reconhecimento da prescrição intercorrente e na consequente extinção da execução com resolução de mérito.

Ocorre que, com o pagamento integral do débito e o requerimento de extinção formulado pela própria credora, a execução veio a ser extinta por fundamento diverso daquele que se discute no recurso. A extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) esvazia completamente o objeto do recurso, porquanto a discussão sobre a prescrição intercorrente perdeu qualquer utilidade prática.

O interesse recursal deve ser aferido no momento do julgamento do recurso, e não no momento de sua interposição. Se, entre a interposição e o julgamento, sobrevém fato que retira a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente declaração de prejuízo do recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a extinção da execução pelo pagamento do débito acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória proferida no seu curso. A Primeira Turma do STJ, em leading case sobre a matéria, firmou entendimento de que o pagamento constitui ato incompatível com a vontade de recorrer:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal — ato incompatível com a vontade de recorrer —, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. 2. O posterior pagamento da dívida demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.565.569/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020.)

No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ firmou posição de que a superveniência de decisão extintiva do processo principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA DE OBJETO. A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado. Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.760.763/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2020, DJe de 08/05/2020.)

A Terceira Turma do STJ também assentou que a superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. [...] A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. Agravo em recurso especial prejudicado. (STJ, Terceira Turma, AREsp n. 2.950.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

A jurisprudência do STJ também registrou, em leading case, que a extinção do feito executivo pelo pagamento implica reconhecimento da perda do objeto do recurso interposto contra acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento que analisou questão incidente à execução:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO MANEJADO PELO DEVEDOR. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto, em razão do pagamento total do débito pela parte executada. 2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento que analisou questão incidente à execução. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp n. 1.018.660/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)

O Tribunal de Justiça de São Paulo segue a mesma orientação:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. [...] Verificado o integral pagamento do débito, a execução foi extinta nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da extinção da execução, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado. Tese de julgamento: o agravo de instrumento perde seu objeto quando a execução é extinta por integral pagamento do débito. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2200408-36.2024.8.26.0000, relator Desembargador Elcio Trujillo, julgado em 10/01/2025, publicado em 10/01/2025.)

No mesmo sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS E SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO ORIGINÁRIO QUE ACARRETARAM A PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2221084-39.2023.8.26.0000, relatora Desembargadora Cristina Zucchi, julgado em 15/02/2024, publicado em 15/02/2024.)

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também é pacífica no mesmo sentido. A Quinta Câmara Cível já decidiu que o parcelamento ou pagamento do débito no curso do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE QUE FIRMOU PARCELAMENTO. CONFISSÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. [...] Em sede de contrarrazões ao recurso, a Fazenda Pública comprovou que o mesmo débito alvo da execução foi objeto de parcelamento firmado pelo contribuinte. Torna-se evidente, portanto, a ocorrência de perda superveniente do objeto, vez que a celebração do parcelamento acarreta a confissão do débito cobrado pelo Fisco. Recurso prejudicado. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 8043134-86.2024.8.05.0000, relatora Juíza Substituta de 2º Grau Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, publicado em 19/11/2024.)

Assim também a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, ao reconhecer que o julgamento da causa principal esvaziou o objeto de pedido de efeito suspensivo incidental:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO COM A APELAÇÃO PRINCIPAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. [...] O pedido de efeito suspensivo à apelação é medida cautelar de natureza provisória e instrumental, destinada exclusivamente a preservar a utilidade prática do julgamento do recurso principal enquanto este aguarda apreciação pelo colegiado. Julgado o recurso de apelação principal com negativa de provimento e confirmação da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, cessa integralmente a razão de ser da tutela cautelar, operando-se a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: julgado o recurso de apelação com negativa de provimento pelo órgão colegiado, perde o objeto o pedido de efeito suspensivo formulado incidentalmente para preservar a utilidade do julgamento, devendo ser revogada a medida cautelar de indisponibilidade eventualmente deferida. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 8047175-62.2025.8.05.0000, relator Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, publicado em 11/06/2026.)

Também merece destaque, por pertinência direta ao caso, o julgado desta própria Segunda Câmara Cível do TJBA, que igualmente reconheceu a perda superveniente do objeto quando da extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Resta prejudicado o julgamento de agravo de instrumento, por perda do objeto, em decorrência da extinção do cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). (TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno Cível n. 8007050-91.2021.8.05.0000.1. AgIntCiv, relator Desembargador José Jorge Lopes Barreto da Silva, publicado em 06/03/2023.)

O raciocínio aplica-se integralmente ao presente caso. O agravo de instrumento discute questão incidental à execução (prescrição intercorrente). A extinção da execução pelo pagamento do débito, promovida pela própria credora, torna inútil e desnecessária qualquer manifestação deste Tribunal acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, pois a utilidade do recurso foi integralmente esvaziada pelo fato superveniente.

Impende registrar que foi o próprio Agravante (executado) quem promoveu o pagamento do débito, ato que, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, é incompatível com a vontade de recorrer. Se o executado paga voluntariamente o débito objeto da execução, demonstra conformidade com o título executivo e com o prosseguimento da execução, sendo contraditório pretender, concomitantemente, que o Tribunal declare a prescrição. A preclusão lógica impede que a parte pratique ato incompatível com o recurso que interpôs: pagar o débito e simultaneamente sustentar que a dívida estava prescrita constitui contradição insuperável.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto voto no sentido de: 

a) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela DESENBAHIA (ID 106249722), por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I, do CPC, aplicáveis à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento;

b) CONHECER do Agravo de Instrumento, por presentes os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, JULGO-O PREJUDICADO por perda superveniente do objeto, decorrente do pagamento integral do débito pela executada em 18/06/2026 e da consequente extinção da execução, que esvaziou por completo a utilidade e o interesse recursal;

c) REVOGAR a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao recurso (ID 106091325), uma vez que o provimento cautelar perdeu sua razão de ser com o julgamento do recurso principal;

d) DEIXO DE FIXAR honorários recursais, por se tratar de julgamento prejudicado sem resolução do mérito recursal;

e) DETERMINO a comunicação ao Juízo de origem para as providências pertinentes, inclusive quanto à extinção formal da execução e à baixa das constrições eventualmente em vigor.

 

Salvador/BA, _____de _________ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA