PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s):JOCIMAR ESTALK

PJ1

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I.           Caso em exame

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Planejare Indústria de Móveis Ltda. contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação regressiva de ressarcimento, com condenação ao pagamento de R$ 32.608,31 por danos materiais e majoração dos honorários advocatícios para 15%. A embargante aponta omissão na valoração de provas (boletim de ocorrência e declaração do condutor), contradição quanto à análise da culpa concorrente e obscuridade quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais majorados, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais.
II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de considerar provas que indicariam culpa concorrente do veículo segurado, ao não esclarecer a exigibilidade dos honorários advocatícios majorados diante da gratuidade anteriormente concedida, e se há necessidade de prequestionamento explícito.
III. Razões de decidir

3. Os embargos foram conhecidos, mas as alegações da embargante demonstram apenas inconformismo com o mérito do julgamento.

4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise clara das provas e das teses jurídicas relevantes, inexistindo vício interno de contradição ou omissão.

5. A discordância com a conclusão adotada não configura hipótese de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.

6. Quanto aos honorários, entendeu-se que o recolhimento das custas recursais é incompatível com a alegação de hipossuficiência, afastando a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC.

7. A matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, sendo desnecessário o prequestionamento explícito, conforme o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração. 2. O recolhimento das custas recursais afasta a presunção de hipossuficiência financeira, não sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios majorados. 3. Consideram-se tacitamente prequestionados os dispositivos legais suscitados em embargos de declaração rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8008714-48.2020.8.05.0274, em que figura, como Embargante, PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, e, como Embargado, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

 

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 93245199) opostos por PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face de ACÓRDÃO (ID. 92426429) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento e condenou a ré ao pagamento de R$ 32.608,31 a título de danos materiais, e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID. 93245199), a Embargante defende a necessidade de integração do acórdão vergastado para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, reconhecendo a culpa concorrente do veículo segurado ou, subsidiariamente, prequestionando a matéria.

 

A Embargante aduz omissão do Acórdão na valoração de elementos probatórios específicos, como o Boletim de Ocorrência e a Declaração do Condutor, que corroborariam a tese de culpa concorrente. Afirma que a lanterna traseira do veículo segurado estava inoperante, conduta tipificada como infração de trânsito no art. 230, XXII, do CTB, e que o veículo trafegava em velocidade incompatível, o que teria comprometido a frenagem segura do caminhão da Embargante, afastando ou mitigando a presunção relativa de culpa em colisão traseira. A omissão violaria o dever de motivação (art. 93, IX, CF) e o art. 1.022, II, do CPC.

 

Alega, ainda, contradição na fundamentação do Acórdão. Sustenta que a afirmação de que "Restou incontroverso que o caminhão da apelante não manteve a distância de segurança prevista no art. 29, II, do CTB" é contraditória com a alegação de que a ausência de distância de segurança foi consequência, e não causa exclusiva, da conduta negligente do veículo à frente (lanterna queimada e/ou baixa velocidade). A falha no veículo à frente (art. 230, XXII, CTB) constitui uma condição que impede a avaliação e manutenção da distância de segurança, conforme o próprio art. 29, II, do CTB.

 

Por fim, aponta obscuridade quanto à exigibilidade dos honorários recursais majorados. Questiona se a inexigibilidade declarada na sentença de primeiro grau (que havia concedido gratuidade de justiça) para os honorários de 10% se estende ao percentual majorado em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. O esclarecimento é necessário, aplicando-se, no mínimo, a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Sanar a omissão e/ou contradição na análise dos fatos e das provas, manifestando-se expressamente sobre a valoração e a suficiência do Boletim de Ocorrência e das declarações do condutor da Embargante como elementos que comprovariam a conduta negligente do veículo segurado (notadamente, a lanterna traseira inoperante Art. 230, XXII, CTB) para fins de reconhecimento da culpa concorrente; b) Sanar a obscuridade referente à exigibilidade dos honorários advocatícios majorados para 15%, esclarecendo se o novo percentual está sujeito à suspensão de exigibilidade (Art. 98, § 3°, CPC), conforme previsto na sentença de primeiro grau; c) Prequestionar expressamente os dispositivos legais indicados no tópico III, viabilizando a interposição de recursos subsequentes."

 

Em contrarrazões (ID. 93628601), a Embargada MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. requer a integral rejeição dos Embargos de Declaração, alegando que o recurso possui nítido caráter protelatório, com repetição de argumentos já apreciados, razão pela qual pede a aplicação da multa de até 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 80, IV e VII, c/c art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Sustenta que o Acórdão analisou de forma correta e exauriente a questão, concluindo pela culpa única e exclusiva da Embargante por não manter a distância de segurança, em violação ao art. 29, II do CTB, e pela inexistência de prova idônea para afastar a presunção legal. Alega que a Embargante, ao recolher as custas recursais, comprovou possuir condições financeiras, afastando a obscuridade quanto à inexigibilidade dos honorários.

 

É o que importa circunstanciar.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador (BA), 05 de novembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-48.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK

PJ1

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 93245199) opostos por PLANEJARE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face de ACÓRDÃO (ID. 92426429) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento e condenou a ré ao pagamento de R$ 32.608,31 a título de danos materiais, e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.

 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”

 

De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou, em tese, os vícios previstos no artigo supratranscrito — notadamente omissão e contradição —, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que autoriza o seu conhecimento, sem que, necessariamente, implique em seu acolhimento.

 

A função precípua dos Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é o de integrar ou esclarecer o pronunciamento judicial, sanando eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso em análise, as razões apresentadas pela Embargante demonstram nítida insatisfação com o resultado do julgamento, visando, em verdade, a rediscussão da matéria de mérito já exaustivamente enfrentada e decidida por este Colegiado no Acórdão embargado (ID 92426429).

 

Como cediço, os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa, nem a alterar o convencimento do julgador. O Acórdão está rigorosamente fundamentado, tendo abordado todas as teses recursais essenciais ao deslinde da controvérsia com clareza e detalhamento técnico, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

O aresto embargado, ao apreciar a Apelação Cível, formou seu convencimento com base nas provas dos autos e na legislação aplicável à espécie, apresentando a ratio decidendi que conduziu ao improvimento do recurso. A mera discordância com a conclusão adotada não configura vício sanável pela via aclaratória, caracterizando, inequivocamente, uma tentativa de obter novo julgamento sob o pretexto de integrar a decisão, o que é vedado pelo ordenamento processual.

 

Portanto, o Acórdão embargado não padece de contradição, mas apenas adotou entendimento diverso daquele pretendido pelo Embargante. A contradição que autoriza a interposição dos Embargos de Declaração é aquela interna, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se confunde com a contradição externa, que seria aquela entre o julgado e a lei ou o entendimento da parte.

 

Nessa toada, a pretensão do Embargante se traduz em nítida tentativa de rediscussão do mérito e de reexame da premissa fática e jurídica já estabelecida e fundamentada no julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

 

Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar adequadamente a sua decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o que foi plenamente observado no julgado embargado:

 

“§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”

 

No caso, todos os argumentos efetivamente relevantes foram enfrentados, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou qualquer mácula à fundamentação adotada.

 

Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado.

 

A Embargante insurge-se, ainda, contra a exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais fixados no Acórdão, requerendo a suspensão de sua cobrança com base em suposta hipossuficiência.

 

A Embargante foi devidamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência e, ao invés disso, promoveu o recolhimento das custas recursais, tal atitude revela-se totalmente incompatível com a condição de pobreza alegada, que é pressuposto para a concessão da benesse prevista no art. 98 do CPC/2015.

 

O recolhimento das custas, em atendimento à determinação judicial, demonstra a capacidade financeira da parte para arcar com os encargos processuais, implicando na revogação tácita de qualquer pedido de gratuidade anteriormente formulado ou na presunção de suficiência financeira. Destarte, não há amparo legal para a suspensão da exigibilidade de valores, afastando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ausência de preenchimento do requisito legal.

 

Quanto ao pleito de prequestionamento de dispositivos legais, cumpre ressaltar o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Dessa forma, a matéria suscitada pela Embargante, necessária para fins de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, encontra-se tacitamente prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal, porquanto o Acórdão se manifestou sobre toda a matéria devolvida a este Tribunal. A rejeição dos Embargos, por si só, não obsta o acesso às instâncias superiores.

 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de sessões,___de_______________de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator