PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO, DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO, ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS, LUCAS DE OLIVEIRA SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE/EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO/EMBARGADO: EMERSON MOREIRA CORREIA

Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47.645)

APELADO/EMBARGADO: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA

Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB/BA 39.654), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB/BA 75.214), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB/BA 74.925)

RELATOR: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

 

  

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESCONSTITUIU O JULGAMENTO POPULAR POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Acórdão de ID 88257762, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Jailton Conceição da Silva, e conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto por Emerson Moreira Correia. O Acórdão desconstituiu o veredito popular para ambos os apelantes, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência de prova judicializada direta de autoria quanto ao crime de homicídio e de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em seus embargos de declaração (ID 88717847) sustenta a existência de omissão no Acórdão por não ter considerado elementos fático-probatórios que, em seu entendimento, conduziriam à conclusão de que a decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos. Alegou, ainda, omissão por não ter sido considerado o disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, atinente à soberania dos vereditos, argumentando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores seria firme no sentido de que, havendo duas versões com suporte probatório, a escolha cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja negado provimento aos recursos de apelação dos réus Jailton Conceição da Silva e Emerson Moreira Correia, mantendo-se a decisão soberana do Tribunal do Júri. Para fins de prequestionamento, invocou o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Os embargados Jailton Conceição da Silva (ID 89651463) e Emerson Moreira Correia (ID 96524835) apresentaram suas contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos de declaração do Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se existe omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à apreciação do acervo probatório e a aplicação dos princípios da soberania dos vereditos e da necessidade de prova judicializada da autoria, tal como alegado pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração ostentam função tão somente processual, destinando-se ao esclarecimento e elucidação do alcance e fundamentos do julgado, não constituindo meio apropriado para reexame de questão decidida sob o disfarçado argumento de existência de vício na decisão. A via eleita não se presta a forçar a revisão de um provimento judicial que não atendeu às expectativas da parte, cujo intento recursal, neste momento, revela uma nítida pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia que foi exaustivamente analisada e decidida por este Colegiado.

4. O Acórdão embargado valorou, de forma minudente e detalhada, a marcha procedimental empreendida e o conjunto probatório judicializado, firmando entendimento pela manifesta contrariedade do veredito popular à prova dos autos. A decisão colegiada explicitou, com rigor, a ausência de prova judicializada direta de autoria, que seria indispensável para sustentar a condenação dos embargados Jailton Conceição da Silva e Emerson Moreira Correia.

5. Contrariamente ao que pretende o embargante, o Acórdão não incorreu em omissão quanto à análise dos elementos probatórios ou à soberania dos vereditos. Ao revés, o julgado analisou pormenorizadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e em plenário, como os Delegados de Polícia Marcus Vinicius Souto e Lígia dos Santos Lima Macedo, que não presenciaram o crime e relataram fatos apurados na fase investigatória, além de Mônica dos Santos, que negou conhecimento direto da autoria, e Caroline de Jesus Souza, que também negou conhecimento da autoria e apontou irregularidades no reconhecimento fotográfico. A decisão colegiada foi categórica ao afirmar que a hipótese fática acusatória encontrava-se alicerçada em elementos informativos colhidos na investigação policial e em testemunho indireto "por ouvir dizer", o que, por si só, é insuficiente para sustentar uma condenação, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

6. Ademais, o Acórdão fez a devida aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação criminal baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não ratificados em juízo, e em testemunhos indiretos. A decisão colegiada, ao desconstituir o veredito popular, agiu em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza a insuficiência do testemunho indireto para comprovar a autoria e a vedação de condenação fundada apenas em provas inquisitoriais.

7. Não há omissão nem violação relacionada ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, referente à soberania dos vereditos, nem ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. O Colegiado, ao cassar a decisão dos jurados, não vulnerou a soberania dos vereditos, mas, ao contrário, atuou dentro dos limites constitucionais e legais que regem a instituição do Tribunal do Júri. A prerrogativa da soberania não é absoluta, encontrando balizas no próprio sistema recursal, que permite a anulação do julgamento quando a decisão popular se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, tal como expressamente previsto no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. A intervenção deste Tribunal, nesse sentido, visa garantir que a condenação tenha um mínimo de suporte probatório judicializado, preservando, assim, o devido processo legal.

8. Todos os pontos levantados pelo Ministério Público nos presentes embargos foram devidamente analisados e fundamentados no Acórdão embargado. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, mas sim o inconformismo da parte embargante que busca, por via transversa, a rediscussão do mérito já apreciado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o teor do Acórdão impugnado.

Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questão decidida sob o pretexto de existência de omissão ou contradição, quando a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado. 2. Não configura omissão ou contradição o acórdão que, de forma exaustiva, analisa a prova judicializada, nos termos do art. 155 e art. 593, III, “d”, do CPP, sem que isso represente vulneração à soberania dos vereditos. 3. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo passível de controle jurisdicional nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, quando a decisão se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos."

DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS

o   Código de Processo Penal, arts. 155; 593, III, "d" e Art. 619.

o   Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c".

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal de nº 0000218-96.2016.8.05.0181, da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure, sendo embargante o Ministério Público do Estado da Bahia e embargados Jailton Conceição da Silva e Emerson Moreira Correia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO, DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO, ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS, LUCAS DE OLIVEIRA SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE/EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO/EMBARGADO: EMERSON MOREIRA CORREIA

Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47.645)

APELADO/EMBARGADO: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA

Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB/BA 39.654), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB/BA 75.214), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB/BA 74.925)

 

RELATOR: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 88717847) em face do Acórdão de ID 88257762 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Jailton Conceição da Silva, desconstituindo o veredito popular e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e que conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto por Emerson Moreira Correia, desconstituindo o veredito popular e determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, mas mantendo sua prisão preventiva, em virtude de descumprimento de medida cautelar e reiteração delitiva.

Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta a existência de omissão no Acórdão embargado por não ter considerado elementos fático-probatórios que, em sua ótica, respaldariam a decisão condenatória do Conselho de Sentença, afastando a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos. Dentre os elementos supostamente omitidos, foram mencionadas as declarações de delegados de polícia, as ameaças a testemunhas no contexto de facção criminosa, e as retratações de testemunhas em plenário do júri, cuja valoração deveria considerar o contexto de intimidação. O embargante também apontou omissão por não ter sido devidamente apreciado o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"[1], da Constituição Federal, que assegura a soberania dos vereditos, e o art. 593, inciso III, alínea "d"[2], do Código de Processo Penal, argumentando que a anulação do veredito popular vulneraria tais dispositivos constitucionais e legais. Postulou, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para negar provimento aos recursos de apelação e manter a decisão do Tribunal do Júri, prequestionando os artigos mencionados.

O embargado Jailton Conceição da Silva apresentou as contrarrazões de ID 89651463, pugnando pela rejeição dos embargos.

Promoveu-se a regularização do cadastramento dos Advogados do embargado Jailton Conceição da Silva e do Advogado do embargado Emerson Moreira Correia, oportunidade em que foi determinada a intimação deste último para apresentação de contrarrazões, com advertência de comunicação à OAB/BA em caso de abandono injustificado da causa, nos termos do despacho de ID 89757197.

O embargado Emerson Moreira Correia permaneceu inerte (certidão de ID 90526186). Adotadas novas providência, determinou-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados, Seção do Estado da Bahia, para apuração de eventual infração disciplinar. Adicionalmente, e no intuito de assegurar a regularidade procedimental e o direito à ampla defesa do embargado, converteu-se o julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para que Emerson Moreira Correia, que se encontra preso preventivamente, fosse intimado pessoalmente para constituir novo advogado ou indicar seu desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, a fim de que fossem apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração (despacho de ID 90772038).

Cumprida a diligência, conforme certidão ID 94726866, foi realizada a intimação pessoal de Emerson Moreira Correia em 19 de novembro de 2025, no Conjunto Penal Masculino, ocasião em que ele declarou que constituiria outro advogado. Somente após a efetivação dessa medida, as contrarrazões foram finalmente apresentadas em 18 de dezembro de 2025, pelo Advogado já constituído nos autos, oportunidade em que o embargado se posicionou pelo não provimento da irresignação articulada pelo Ministério Público (ID 96524835)

É o relatório.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 



[1] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

[...] c) a soberania dos veredictos;

[2] Cabará apelação no prazo de 5 (cinco) dias

[...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando

[...] d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO, DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO, ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS, LUCAS DE OLIVEIRA SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE/EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO/EMBARGADO: EMERSON MOREIRA CORREIA

Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47.645)

APELADO/EMBARGADO: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA

Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB/BA 39.654), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB/BA 75.214), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB/BA 74.925)

 

RELATOR: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

 

O recurso é adequado, tempestivo e foi apresentado pela parte interessada na reforma na deliberação colegiada. Além disso, apontada a existência de vícios no Acórdão impugnado, deve ser conhecido.

Preambularmente, como critério norteador para a apreciação e o deslinde das matérias suscitadas, impende consignar que os Embargos de Declaração ostentam função tão somente processual, a indicar que não se destinam à modificação do julgado, mas ao esclarecimento e elucidação de seu alcance e fundamentos. Não se constitui, por isso, como meio apropriado para que a parte, sob o disfarçado argumento de existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado (art. 619[1] do CPP), exponha entendimento contrário ao que nele se expressou, com o objetivo de provocar o reexame de questão decidida.

Impossível, portanto, o manejo do presente recurso com o fito de se obter nova valoração acerca dos fatos tratados no processo, ou revolvimento de provas.

Cabe, no entanto, matizar, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária (sic)” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1185260 GO 2010/0044781-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2011,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011).

Nessa trilha, cabe analisar se as impugnações vertidas pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Acórdão ID 88257762 consubstanciam omissão e se há possibilidade de modificação excepcional da deliberação colegiada à luz dos argumentos deduzidos.

Pois bem, ao meticuloso exame das matérias suscitadas pelo embargante, verifica-se que, a despeito das alegações apresentadas, o recurso aviado tem como único propósito a rediscussão da ratio decidendi firmada por este Órgão Julgador, para fazer prevalecer entendimento diverso do adotado.

A argumentação do Ministério Público, conquanto elabore sobre a suposta omissão de análise de elementos probatórios e de vulneração da soberania dos vereditos, não encontra lastro na realidade processual, pois o Acórdão embargado abordou todas as questões de forma detida e fundamentada. Confira-se:

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da Lei 12.850/2013). TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DIRETA DE AUTORIA QUANTO AO HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VIABILIDADE QUANTO AO APELANTE JAILTON CONCEIÇÃO OLIVEIRA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA DE EMERSON MOREIRA CORREIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DE JAILTON CONCEIÇÃO OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE EMERSON MOREIRA CORREIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.      Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jailton Conceição da Silva e Emerson Moreira Correia contra Sentença que, acolhendo veredito popular, os condenou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), fixando as penas em 22 anos e 3 meses de reclusão para Jailton e 23 anos e 4 meses para Emerson. Os apelantes sustentam ausência de provas da autoria delitiva e que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a desconstituição do veredito popular. Subsidiariamente, pleiteiam reforma da dosimetria e direito ao recurso em liberdade. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo desprovimento dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1.      A controvérsia consiste em determinar: (i) se existe prova judicializada direta de autoria do crime de homicídio que justifique a manutenção da condenação; e (ii) se o veredito popular é manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; (iii) se devem os apelantes ter direito ao recurso em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1.      A materialidade do crime é inquestionável, conforme laudo de exame de necropsia que concluiu pela morte da vítima por "hemorragia interna por lesão da artéria ilíaca interna direita", causada por projétil de arma de fogo.

2.      A análise da prova judicializada evidencia que nenhuma das testemunhas inquiridas em juízo apontou, de forma direta, a autoria do crime de homicídio pelos apelantes. Os Delegados de Polícia não presenciaram o crime, limitando-se a relatar o que tiveram conhecimento na investigação preliminar.

3.      A testemunha Mônica dos Santos, presente no local do crime, negou em juízo e em plenário ter conhecimento direto da autoria, afirmando que somente identificou os autores através de comentários de outras pessoas. A testemunha Caroline de Jesus Souza também negou conhecimento da autoria e indicou irregularidades no reconhecimento fotográfico efetuado na fase investigativa.

4.      A hipótese fática acusatória encontra-se alicerçada em elementos informativos colhidos na investigação policial e em testemunho indireto "por ouvir dizer", o que não é suficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5.      Aplica-se o disposto no art. 155 do CPP, que veda a condenação criminal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial não confirmadas em juízo, bem como em testemunhos indiretos, que são insuficientes para comprovar a autoria delitiva.

6.      Constata-se que a condenação firmada pelos jurados não encontra amparo legal, revelando-se contrária ao disposto no art. 155 c/c art. 593, § 3º, do CPP, impondo-se a desconstituição do veredito popular.

7.      Quanto ao direito ao recurso em liberdade, deve ser concedido a Jailton Conceição da Silva, considerando suas condições pessoais favoráveis, ausência de indicativos de reiteração delitiva e atendimento ao chamamento processual, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Mantém-se, contudo, a segregação cautelar de Emerson Moreira Correia, que descumpriu medida cautelar, mudou-se para outro Estado sem comunicação ao Juízo e foi preso em flagrante e condenado por tráfico de drogas, evidenciando reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10  10. Recurso de Jailton Conceição da Silva conhecido e provido para desconstituir o veredito popular e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Concedido o direito ao recurso em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso de Emerson Moreira Correia conhecido e parcialmente provido para desconstituir o veredito popular e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Mantida a prisão preventiva. Evidenciada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Tese de julgamento: "1. A condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sendo necessária prova judicializada direta da autoria delitiva. 2. O veredito do Tribunal do Júri deve ser desconstituído quando não houver prova judicializada direta de autoria, configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos." (ID 88257762). 


Destaque-se que o Colegiado valorou, de forma minudente e detalhada, a marcha procedimental empreendida, bem como o conjunto de provas judicializadas, firmando entendimento pela manifesta contrariedade do veredito popular à prova dos autos.

A deliberação colegiada explicitou, com rigor, a ausência de prova judicializada direta de autoria, que seria indispensável para sustentar a condenação dos embargados Jailton Conceição da Silva e Emerson Moreira Correia. O Acórdão não se limitou a uma análise superficial, mas perscrutou os depoimentos dos Delegados de Polícia Marcus Vinicius Souto e Lígia dos Santos Lima Macedo, da testemunha Mônica dos Santos e de Caroline de Jesus Souza, concluindo que estes, quando judicializados, não forneceram indícios diretos e suficientes de autoria. A constatação de que o reconhecimento foi conduzido de forma irregular, como apontado pela testemunha Caroline de Jesus Souza, e que grande parte da acusação se baseava em testemunho "ouvir dizer" e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, foi a base sólida para a desconstituição do veredito, com amparo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em verdade, os aclaratórios do Ministério Público representam uma tentativa de reintroduzir a discussão sobre a suficiência de elementos probatórios que já foram exaustivamente considerados e rechaçados por este Órgão Julgador.

Com efeito, a alegação de que os depoimentos dos Delegados e o contexto de ameaças a testemunhas deveriam ter prevalecido para manter o veredito popular é, em sua essência, uma discordância quanto à valoração da prova e à aplicação do art. 155[2] do Código de Processo Penal.

Este Tribunal, ao contrário do alegado, não omitiu a análise desses pontos; ao revés, explicitou que o testemunho indireto e os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desprovidos de confirmação em juízo e permeados por irregularidades, não podem ser a base exclusiva para uma condenação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, detalhadamente citada no Acórdão embargado. Os fundamentos do decisum são cristalinos ao afirmar que: “O testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime” e que “é vedada a condenação criminal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não são confirmadas em juízo, conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal.”

No que tange à alegada omissão e vulneração do princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF) e do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, cumpre esclarecer que o Acórdão não ignorou tais preceitos. Pelo contrário, a desconstituição do veredito popular foi realizada precisamente com base na hipótese legal prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, que autoriza a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

Calha frisar que a soberania do Tribunal do Júri, embora seja uma garantia constitucional, não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio do devido processo legal e com a necessidade de que a condenação encontre um mínimo lastro probatório judicializado. A atuação deste Órgão Julgador, ao cassar a decisão manifestamente dissociada das provas produzidas sob o crivo do contraditório, não representa uma afronta à soberania, mas sim a correta aplicação do sistema jurídico-processual penal que coíbe decisões arbitrárias e desprovidas de suporte fático-probatório válido.

O Acórdão embargado demonstrou que a decisão dos jurados padecía de manifesta contrariedade à prova dos autos, uma vez que não havia prova judicializada direta de autoria. Assim, a anulação do julgamento e a determinação de novo júri constituem o exercício legítimo da competência revisional deste Tribunal, conforme expressamente autorizado pela legislação processual penal. A pretensão de que este Colegiado revisite a fundo o material probatório para confirmar a validade do veredito popular, sob a égide da soberania, seria desvirtuar o papel dos embargos de declaração e promover um indevido rejulgamento da matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza e finalidade deste recurso.

Consoante se verifica, há expressa menção a todos os pontos controvertidos e a fundamentação para a decisão adotada está pormenorizada no Acórdão, não havendo nenhum vício a ser sanado na deliberação Colegiada, cuidando-se a presente insurgência, em verdade, de tentativa de nova apreciação da questão suscitada no julgamento da Apelação Criminal.

Correlativamente, tampouco merece acolhida a apontada violação aos dispositivos prequestionados, concretamente os arts. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF, e o art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, tanto mais porque não subsiste mácula procedimental alguma, nem vício na deliberação colegiada que seja remediável pela via procedimental eleita, dada sua inadequação para a almejada reapreciação da impugnação amplamente discutida e analisada no julgamento da Apelação defensiva.

Dessa forma, na ausência de qualquer vício ou mácula no Acórdão fustigado, há de se negar provimento aos Embargos de Declaração opostos.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo, na integralidade, o Acórdão impugnado.

É como voto.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

Relator

 



[1] Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

[2] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas