PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SOMATÓRIO DE EXECUÇÕES NÃO CONFIGURADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 452/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, conforme fixado no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, nas hipóteses em que o custo da cobrança judicial supera o valor do crédito. 2. Valor original do débito (R$ 9.253,86) inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00, estabelecido pelo CNJ, e ausência de movimentação processual útil por mais de seis anos, cenário que evidencia a ineficiência da cobrança judicial. 3. Inviável o somatório de supostas execuções fiscais autônomas para fins de afastar o baixo valor, à míngua de apensamento ou conexão, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. Não configurada violação ao Princípio da Não Surpresa, pois a aplicação imediata de precedentes vinculantes (art. 927 do CPC) prescinde de prévia intimação, inexistindo modulação de efeitos no Tema 1.184/STF. 5. Superação da Súmula 452/STJ e da Súmula 17/TJBA, diante do novo entendimento vinculante do STF, que autoriza a atuação judicial de ofício para extinção de execuções fiscais antieconômicas. 6. A extinção da execução não implica remissão do crédito, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança extrajudicial. 7. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível n. 0510853-42.2013.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado DRD COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510853-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DRD COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido por unanimidade.
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID. Nº 87777869, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No caso, a execução fiscal foi distribuída em agosto/2013 e se refere à cobrança de débito tributário no valor original de R$ 9.253,86, considerado inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na mencionada Resolução. A decisão destacou ainda a ineficácia de medidas prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título) e a inexistência de movimentação processual útil por mais de um ano, fatores que justificariam a extinção nos moldes do precedente vinculante. Em suas razões recursais (ID nº 91024641), o agravante alega, em síntese: a) que a decisão agravada não considerou a faculdade de o ente federado pedir a suspensão do processo para adotar medidas administrativas de conciliação ou solução administrativa; b) que a decisão não observou o que dispõe o §2º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina que deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado para fins de aferição do baixo valor; c) aponta o quanto disposto na Súmula nº 452 do STJ, segundo a qual "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"; e d) a violação ao Princípio da Não Surpresa (Art. 10 do CPC), argumentando que a Fazenda Pública não foi previamente ouvida sobre a aplicação do Tema 1.184/STF antes da extinção. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão e regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510853-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DRD COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso não merece provimento. Verifico que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208), que fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em harmonia com este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Passo a analisar os argumentos expendidos pelo agravante: DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184/STF O agravante sustenta que o Tema 1184/STF não deveria ser aplicado sem prévia oportunidade de manifestação, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. Tal argumentação não prospera. Como é cediço, os precedentes com repercussão geral possuem eficácia vinculante e aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento, conforme dispõe o art. 927 do CPC. Inexistindo modulação de efeitos expressamente prevista pelo STF, é plenamente cabível a aplicação da Resolução 547 do CNJ e do Tema 1184-RG, posto que ambos dispõem sobre execuções fiscais em curso, não incidindo o princípio Tempus Regit Actum. Ressalte-se que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante conforme o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que estipula a obrigação da Administração Pública observar o princípio da economicidade. Com efeito, o Tema 1184/STF expressamente ressalva a "competência constitucional de cada ente federado" para definição dos critérios de baixo valor. Contudo, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o sistema normativo como um todo. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em implementação ao julgado do STF, estabeleceu parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerando estudos técnicos que demonstraram ser este o patamar em que o custo da execução supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica. No caso em análise, o valor original da dívida (R$ 9.253,86) situa-se abaixo do limite nacional (R$ 10.000,00), razão pela qual se aplica integralmente o entendimento consolidado no Tema 1184/STF. DO VALOR CONSIDERADO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA TESE O agravante junta demonstrativo do SIGAT mencionando múltiplos PAFs em nome da executada, totalizando valor superior a R$ 65.000,00. Contudo, não há qualquer evidência nos autos de que tais processos estejam apensados, conexos ou reunidos à presente execução. O § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 estabelece que "deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado". No caso, constata-se que não há apensamento dos supostos processos conexos, sendo inadequada a pretensão de somatório de valores de processos autônomos, não bastando a mera identidade do devedor. Assim, tanto o Tema 1184/STF quanto a Resolução CNJ nº 547/2024 são claros ao estabelecer como parâmetro o "valor quando do ajuizamento", e não o valor atualizado. Tal critério encontra justificativa na necessidade de avaliação prévia da viabilidade econômica da cobrança judicial, momento em que o ente público deve decidir entre o ajuizamento da execução ou a adoção de medidas extrajudiciais. DAS MEDIDAS PRÉVIAS ADOTADAS PELO ESTADO Diferentemente de outros casos, constatou-se que o Estado da Bahia comprovou (ID 81790 013) ter adotado diversas medidas prévias e estrutura de cobrança extrajudicial: Central de Cobrança Digital (prêmio EXPOJUD); Sistema próprio de protesto; Parcelamento em até 60 prestações; CONSEF funcionando adequadamente; e Política estruturada antes mesmo do Tema 1.184/STF. Contudo, tais medidas, embora louváveis, não afastam a aplicação do Tema 1.184/STF quando configurada a ineficiência da execução judicial. DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO Analisando-se a relação custo-benefício da presente execução: Valor original: R$ 9.253,86 (2013) Valor atualizado: Aproximadamente R$ 14.714,03 (2024) Valor efetivamente recuperado: R$ 505,35 Percentual de recuperação: Inferior a 4% do valor atualizado Tal cenário demonstra claramente a ineficiência da cobrança judicial, justificando plenamente a extinção com base no princípio da eficiência administrativa. DA SUPERAÇÃO DE SÚMULAS ANTERIORES Cumpre destacar que o entendimento consolidado no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ 547/2024 superou expressamente: Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Súmula 17/TJBA: "Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual". Destarte, é possível, ao Poder Judiciário, extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas. CONCLUSÃO A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicando corretamente o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais de baixo valor. A extinção da execução não implica remissão do crédito tributário, permanecendo íntegra a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510853-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: DRD COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
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VOTO