PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500433-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ALEFEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve a extinção da execução fiscal originária (processo n. 0500433-90.2018.8.05.0004). A sentença de primeiro grau fundamentou-se no abandono processual (art. 485, III, do CPC), tendo a decisão monocrática mantido a extinção por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, dado o valor do crédito (R$ 2.975,21) e a inexistência de prova documental do protesto prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da aplicação dos parâmetros de racionalização do STF e do CNJ em detrimento da Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece o patamar de um salário-mínimo para suspensão ou arquivamento; (ii) analisar a possibilidade de aplicação dos referidos marcos normativos a execuções ajuizadas anteriormente ao julgamento do paradigma; e (iii) avaliar se houve o cumprimento das condições de procedibilidade exigidas para o manejo da via judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, autorizou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ consolidou o valor de R$ 10.000,00 como piso para a racionalização judiciária, parâmetro este que, por possuir natureza vinculante e visar a gestão da atividade jurisdicional, prevalece sobre as normas locais.

O crédito exequendo de R$ 2.975,21 situa-se abaixo do limite fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, caracterizando a antieconomicidade da demanda. A Fazenda Pública não comprovou documentalmente o protesto do título ou a efetiva tentativa de solução administrativa específica para o caso sub examine, não suprindo tal exigência a mera citação de leis gerais de parcelamento ou diligências para localização do devedor. A ausência de prova do esgotamento das vias extrajudiciais impõe o reconhecimento da falta de interesse de agir, na modalidade necessidade-adequação.

IV. DISPOSITIVO

 Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500433-90.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ALEFEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500433-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ALEFEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 0500433-90.2018.8.05.0004, a qual manteve a sentença de extinção da execução fiscal originária.

A decisão agravada negou provimento à apelação do ente federativo, confirmando a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. Foi ressaltado que o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ para a racionalização das execuções fiscais possui caráter vinculante, prevalecendo sobre os limites previstos na legislação municipal.

No caso concreto, o Município não comprovou o cumprimento das condições de procedibilidade, como o protesto prévio do título ou a tentativa de conciliação administrativa. Dessa forma, a extinção foi mantida por ser a demanda considerada antieconômica e contrária ao princípio da eficiência administrativa.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum monocrático, argumentando a inaplicabilidade automática da Resolução 547/2024 do CNJ em face da autonomia municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.

Pontua que a Lei Municipal n. 166/2023 de Alagoinhas estabelece o valor de um salário-mínimo como critério para a suspensão ou arquivamento, e que o crédito em tela supera tal montante.

Alega a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF e da referida Resolução a feitos ajuizados anteriormente, aduzindo violação ao princípio da segurança jurídica.

Sustenta, ademais, a ocorrência de reformatio in pejus e ofensa ao contraditório, uma vez que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito por abandono (art. 485, III, do CPC) e a decisão monocrática alterou o fundamento para falta de interesse de agir sem prévia intimação.

Por fim, assevera ter adotado diligências para localização de bens e que o débito teria sido objeto de protesto, requerendo o provimento do agravo.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. 

Salvador, Bahia, 21 de fevereiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator 

 A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500433-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ALEFEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 0500433-90.2018.8.05.0004, a qual manteve a sentença de extinção da execução fiscal originária.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de interposição, razão pela qual dele conheço.

A decisão agravada negou provimento à apelação do ente federativo, confirmando a extinção do feito sob o fundamento da ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.

O cerne da insurgência reside na aplicabilidade dos parâmetros de baixo valor e das condições de procedibilidade em face da autonomia municipal e da legislação tributária local.

Em que pese o esforço argumentativo da Fazenda Pública Municipal, a decisão monocrática fustigada não merece reparo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A regulamentação operada pela Resolução 547/2024 do CNJ consolidou o parâmetro de R$ 10.000,00 para tal finalidade, estabelecendo o protesto do título e a tentativa de solução administrativa como pressupostos indispensáveis para o manejo da via judicial.

No caso sub examine, a execução fiscal versa sobre o montante de R$ 2.975,21, valor este manifestamente inferior ao piso de racionalização fixado pelo Conselho Nacional de Justiça. A tese de que a autonomia municipal deve prevalecer para manter execuções de valor irrisório não subsiste ao exame da adequação e utilidade da prestação jurisdicional, dado que o custo operacional do processo frequentemente supera o próprio crédito perseguido.

Ademais, surge um óbice intransponível à pretensão do Município – a ausência de prova documental quanto ao cumprimento das condições de procedibilidade. Embora o Agravante afirme ter realizado o protesto do título e mencione a existência de mecanismos de cobrança administrativa, tais alegações revestem-se de caráter meramente genérico e abstrato. Não consta nos autos a certidão de protesto ou documento equivalente que demonstre a tentativa de cobrança extrajudicial especificamente vinculada a este processo e a este devedor.

A menção à Lei Municipal n. 166/2023, sem a prova da sua efetiva aplicação ou notificação no caso concreto, não supre a exigência de demonstrar a necessidade da intervenção judicial. O interesse de agir exige que o ente público demonstre ter esgotado os meios menos gravosos e mais eficientes antes de acionar a máquina judiciária.

Ressalte-se que a aplicação dos novos parâmetros de eficiência não viola a segurança jurídica, pois trata de condição da ação aferível no momento do julgamento.

Destarte, a manutenção da extinção é medida que se impõe ante a inércia probatória da Fazenda Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo in totum a decisão monocrática recorrida.

É como voto. 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator