PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005164-10.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA JOSE RAMOS SOUZA e outros
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 88 E 89, DA LEI N. 1.018/70, DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. AUTORA QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL EM QUESTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359, DO STF. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL QUANTO AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005164-10.2019.8.05.0103, em que figuram em que figuram como remetente a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS e como interessados MARIA JOSÉ RAMOS SOUZA e outro.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em confirmar a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator. 
JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005164-10.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA JOSE RAMOS SOUZA e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

RELATÓRIO

 

MARIA JOSÉ RAMOS SOUZA ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, aduzindo, para tanto, que "...foi admitida aos serviços do Requerido em data de 5 de março de 1980, para exercer a função de ROFESSORA C, Lotada na Secretaria de Educação, comprovando com as cópias reprográficas de sua Carteira Profissional em anexo, até a data do seu afastamento, ou seja, 30 de outubro de 2016, conforme comprova com anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Que, de acordo com a carta de CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO acostadas à presente, a Requerente agendou o pedido de aposentadoria em data de 20 de março de 2016, tendo a mesma sido deferida apenas na data de 22 de junho de 2016. Ocorre que ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia o salário de R$6.929,06 (seis mil, novecentos e vinte e nove reais e seis centavos), conforme comprova a cópia reprográfica do HOLERITH em anexo. Que o benefício da Requerente, ou seja, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PROFESSOR) (57), foi deferida sob o nº 57/175.461.868-2 com vigência a partir de 20 de março de 2016, com renda mensal inicial de R$4.354,59 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos)..."


Requereu, ao final, "A condenação do Requerido a pagar o equivalente ao salário da Requerente quando se encontrava na ativa, ou seja, R$6.929,06 (seis mil, novecentos e vinte e nove reais e seis centavos) devidamente multiplicada pela quantidade de meses de serviços prestados, isto é, vezes 357 (quatrocentos e quarenta) meses, correspondentes ao período em que durou o vínculo laboral, ou seja, de 5 de março do ano de 1980 até o dia 30 de outubro de 2016, a título de danos morais pelo não pagamento da complementação de sua aposentadoria bem como pelo constrangimento, humilhação e vexame que lhe estão sendo impostos pelo município em razão do não pagamento da complementação da aposentadoria a que faz jus."


Por meio da decisão de ID 62394404, foi concedida a tutela de urgência requerida. 


Citado, o acionado apresentou a contestação de ID 62394410. 


Réplica carreada junto ao ID 62394414. 


No ID 62395080 sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: 


Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse.

JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021.  A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.

Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte.

Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Não houve interposição de recurso voluntário (ID 62395086). 


Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 4 de junho de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005164-10.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA JOSE RAMOS SOUZA e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

VOTO

 

Com fundamento no artigo 496, inciso I, do Código de Ritos, conheço da remessa necessária. 


No caso dos autos, constata-se que o cerne da controvérsia objeto de reexame cinge-se à possibilidade de ser concedido à autora a complementação da aposentadoria por parte do município demandado, na hipótese em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, os proventos, pela Lei Orgânica da Previdência Social, nos termos dos artigos 88 e 89, da Lei Municipal n. 1.018/70.


Extrai-se dos fólios que a requerente foi admitida no serviço público em 5 de março de 1980, aposentando-se em 22 de junho de 2016.


Dessa forma, compreende-se que a lei aplicável ao ato aposentador da acionante, isto é, aquela vigente ao tempo em que a servidora pública se aposentou, nos termos da súmula 359 do STF, é a que vigorava em junho de 2016, impondo realçar que, muito embora aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurando-lhe o direito adquirido à complementação, como bem examinado pelo magistrado de primeiro grau:

 

(...)

É imperioso destacar que a Lei Municipal n.º 1.018/1970, estatuto por força do qual a parte autora invoca seu direito à complementação de aposentadoria, foi expressa e totalmente revogada, no dia 27.03.2013, pelo art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013. Entretanto, apesar de a parte postulante ter se aposentado depois da revogação da Lei, a mesma já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria. 

Nesse ponto, cabe destacar a edição da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, que reza: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. 

Assim, é que a aplicação do princípio do tempus regit actum, não dá alternativa, senão reconhecer a existência de amparo normativo para a complementação de aposentadoria postulada. 

(...)

 

De igual modo, rejeita-se a assertiva do réu de que os artigos 88 e 89, da Lei Municipal n.1.018/70, não teriam sido recepcionados pela nova ordem constitucional, porquanto, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma continua válida e apta a produzir efeitos no mundo jurídico.


Convém mencionar que esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou diversas vezes acerca da questão posta nos autos, inclusive afastando a tese da inconstitucionalidade do dispositivo legal em que embasado o pleito vestibular, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 88 E 89 DA LEI 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DEVE AFETAR A AUTORA, QUE À ÉPOCA JÁ REUNIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. INXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EM QUE FUNDAMENTADOM OS PLEITOS. PRECEDENTES DO TJBA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O legislador municipal assegurou a todos os servidores públicos do Município de Ilhéus, sem restrição, a complementação da aposentadoria, que consiste na diferença entre os proventos pagos pelo INSS e os vencimentos recebidos no último mês de serviço, como forma de atender o disposto no art. 40 da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa, salientando-se que a servidora em questão, como se nota da documentação acostada no ID nº 11921503, enquadrava-se na regra de transição constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. No caso sob análise, constata-se a existência do direito da autora, considerando que a ela são aplicáveis as disposições da Lei nº 1.018/70, visto que a servidora, admitida em 04/03/1985, embora só tenha passado à inatividade em 03/03/2015, já preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço antes da entrada em vigor da Lei nº 3.654/2013, que revogou aquele diploma legislativo. Os dispositivos da legislação municipal em que fundamentados os pleitos não fazem distinção relacionada à natureza do vínculo do servidor, de maneira que torna-se frágil o argumento do apelante de que a autora não teria direito à complementação por ter sido contratada sob o regime celetista e não estatutário. (TJ-BA - APL: 05006084920168050103, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO INSS EM 2011. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, AUTORIZAVA A COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500133-93.2016.8.05.0103, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 16/07/2018 )


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação municipal não efetuou nenhuma distinção entre o servidor com vínculo estatutário e aquele com vínculo celetista, motivo pelo qual a apelada, que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência com o recebimento de proventos inferiores à remuneração que percebia quando estava na ativa, tem direito à respectiva complementação. 2. Precedentes de todas as Câmaras Cíveis do TJ-BA. 3. No no que toca à constitucionalidade da matéria, cito precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegurou a plena aplicabilidade de dispositivo semelhante previsto em lei do Município de Ipatinga. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502605-33.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada MARIA DE FATIMA ABREU SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, inclusive em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 05026053320178050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)

 

 Logo, conclui-se que é devida a complementação da aposentadoria, conforme decidido pelo juízo de origem.

 

Trago à colação, ainda, por pertinente, outros precedentes deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assente nessa Corte, a respeito da aplicação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, é no sentido de assegurar aos servidores públicos municipais de Ilhéus, que implementaram os requisitos de aposentação durante a vigência do diploma, indistintamente à natureza do vínculo travado com a Administração Municipal, o direito à complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social. 2. A alegação do Município de Ilhéus no sentido de que o art. 88 da Lei 1018/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por não ter instituído a fonte de custeio correspondente ao benefício criado tem sido reiterada rechaçada por este TJBA, sob o fundamento da impossibilidade de afastamento do direito do servidor apenas por ausência de previsão orçamentária. Precedentes do TJBA.

(TJ-BA - REEX: 05035201920168050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONSUBSTANCIADA NOS ARTS. 89 E 89 DA LEI MUNICIPAL 1018/79. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 359, STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Embora a aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurando-lhe o direito adquirido à complementação. 2. Deve-se, portanto, levar em consideração que, para fins de percepção de benefício previdenciário, prevalece o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. 3. O Supremo Tribunal Federal editou súmula segundo a qual “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (Súmula 359, STF). 4. Considerando que a apelada comprovou sua condição de servidora pública, bem como, que reuniu os requisitos para o gozo do benefício da aposentadoria, possui direito à complementação, nos termos do art. 89 da Lei 1.018/70. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-BA - REEX: 05031082020188050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/04/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LIMITAÇÃO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A Autora ingressou no serviço público municipal no ano de 1987, sem preencher o requisito de mais de cinco anos ininterruptos no quadro de funcionários do respectivo ente até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme art. 19 da ADCT. II – Não se mostra suficiente a mera análise da existência ou não dos requisitos previstos na norma constitucional para a solução do presente caso, tendo em vista que, o princípio da segurança jurídica ganha relevância, pois o decurso de quase 30 (trinta) anos de serviço acabou consolidando a situação da Autora. III – A Lei municipal nº. 1.018/70 estabeleceu, de forma expressa, o direito à complementação da aposentadoria ao servidor, com o escopo de garantir a preservação da remuneração. IV – In casu, verificado que a apelada adquiriu o direito à aposentadoria em momento anterior ao ano de 2013, ou seja, sob a égide da referida lei municipal, considera-se devida a sua aplicabilidade à pretensão autoral, especialmente ao se constatar que inexiste qualquer declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. V – Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

(TJ-BA - APL: 05034130420188050103, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

Por razões que tais, inevitável a obrigação do município requerido, visto que devida a complementação ao servidor que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência, cujo benefício previdenciário seja inferior aos vencimentos recebidos quando em exercício.

 

Conclusão.

Em face do exposto, voto no sentido de ratificar a sentença em sede de remessa necessária.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02