PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo de suspensão de 1 (um) ano e o subsequente prazo prescricional se iniciam automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento firmado no Tema 566/STJ. A tentativa de citação infrutífera no início do feito, seguida da ausência de medidas efetivas para localização do devedor ou constrição patrimonial, evidencia a inércia da exequente. Requerimentos de diligências sem resultado útil não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O simples pedido de citação desacompanhado de providências eficazes não impede o curso do prazo prescricional, incumbindo à Fazenda Pública impulsionar o feito. A ausência de citação válida, de constrição patrimonial ou de ato processual efetivo impede o reconhecimento de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A Súmula 106/STJ não se aplica quando há culpa concorrente da Fazenda Pública, caracterizada pela ausência de diligências eficazes para o prosseguimento da execução. A inexistência de decisão formal de suspensão do feito não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, por possuir natureza meramente declaratória. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009121-02.2010.8.05.0256, em que figuram, como Apelante - ESTADO DA BAHIA e, como Apelada - CASTRO PNEUS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009121-02.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CASTRO PNEUS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0009121-02.2010.8.05.0256, ajuizada em face da CASTRO PNEUS LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 98391967). Em suas razões recursais (Id. 98392420), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não se configurou a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Afirmou que a Fazenda Pública promoveu o regular andamento do feito, inclusive com requerimento de citação do devedor, inexistindo desídia apta a deflagrar o prazo prescricional. Alegou, ainda, que não houve impulso oficial pelo Juízo de origem e que eventual demora na prática dos atos processuais decorreu exclusivamente de falhas dos serviços judiciários, não podendo ser imputada ao exequente. Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal. Ademais, prequestionou a matéria. Não foram apresentadas Contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual. Por meio do despacho de Id. 98392442, o Juízo de origem consignou não ser hipótese de improcedência liminar do pedido, afastando a incidência do art. 332, §4º, do CPC, e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 04 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009121-02.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CASTRO PNEUS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0009121-02.2010.8.05.0256, ajuizada em face da CASTRO PNEUS LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal se limita à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da alegação do ente público de ausência de inércia e de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falha do aparato judicial. Do exame atento dos autos, convém salientar que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ), firmou o entendimento de que: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” No caso concreto, verifica-se que a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera já no início da tramitação do feito, circunstância da qual teve ciência a Fazenda Pública, sem que, a partir de então, tenham sido adotadas medidas efetivas e contínuas aptas a viabilizar a localização do devedor ou a constrição de bens. A partir dessa ciência, iniciou-se o prazo de suspensão previsto na Lei de Execuções Fiscais, seguido do prazo prescricional, tendo o feito permanecido paralisado por período manifestamente superior ao lapso legalmente admitido para a persecução do crédito. Ressalte-se que os requerimentos formulados pela Fazenda Pública ao longo do processo, como pedidos de diligências ou de citação por oficial, não tiveram o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição, porquanto desacompanhados de resultado útil. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Ademais, o simples requerimento de citação, desacompanhado de providências concretas voltadas à sua efetivação, não tem o condão de impedir o curso do prazo prescricional, incumbindo à Fazenda Pública diligenciar pelo regular andamento do feito. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, uma vez que não houve citação válida, constrição patrimonial ou prática de ato processual eficaz apto a impulsionar a execução. Também não prospera a alegação de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falha dos serviços judiciários, a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ. A aplicação do referido enunciado pressupõe a inexistência de contribuição da parte exequente para a demora processual, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, ainda que se admita eventual morosidade do aparato judicial, a Fazenda Pública não adotou medidas efetivas e contínuas para viabilizar a localização do devedor ou de bens penhoráveis, limitando-se a requerimentos ineficazes, o que caracteriza, no mínimo, culpa concorrente, suficiente para afastar a incidência da Súmula 106 do STJ. Corroborando com o exposto, destaca-se o precedente abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL . ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal em face da +agravada, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente, considerando os argumentos do Estado sobre a (i) demora imputável ao mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ) e a (ii) interrupção do prazo pela citação de outra coexecutada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor (Tema 568/STJ), ocorrida em 30/11/2017. O prazo total (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) esgotou-se em 30/11/2023, antes do comparecimento espontâneo da agravada. 4 . A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a inércia da Fazenda Pública concorre para a paralisação do feito. A comprovada desídia do exequente, que não promoveu diligências eficazes por longos períodos, caracteriza a culpa concorrente e afasta a alegação de culpa exclusiva do Judiciário. 5. A interrupção da prescrição é ato de natureza pessoal e sua análise é individualizada . A citação de um dos devedores em litisconsórcio facultativo não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional em relação aos demais coobrigados não citados. 6. Meros peticionamentos nos autos, como o pedido de bloqueio via Bacen pendente de análise, não constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente, que exige a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. + Tese de julgamento: 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciado com a ciência da não localização do devedor, transcorrem mais de 5 (cinco) anos de inércia da Fazenda Pública em promover atos efetivos de citação ou constrição patrimonial . 2. A existência de culpa concorrente, caracterizada pela desídia do exequente em promover o andamento do feito, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. A citação de um coexecutado não interrompe o prazo prescricional em relação aos demais devedores solidários em litisconsórcio facultativo, para os quais a análise da prescrição é individual . ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 239, § 1º, e 1 .021, § 1º; Código Civil, art. 202. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00152217320158110015, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 29/04/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/05/2026) Outrossim, a ausência de decisão formal de suspensão ou arquivamento do feito não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto tais providências possuem natureza meramente declaratória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o conjunto fático-probatório, verifica-se que o feito permaneceu paralisado por lapso temporal muito superior ao prazo legal, restando caracterizada a inércia qualificada da Fazenda Pública e, por conseguinte, a prescrição intercorrente. Desse modo, a sentença recorrida se encontra em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reparos. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a possibilidade de majoração em grau recursal, no caso em análise não houve condenação em honorários na origem, razão pela qual deixo de majorá-los. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009121-02.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CASTRO PNEUS LTDA
Advogado(s):
VOTO