PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004988-02.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: FABIO MICHELON DO NASCIMENTO
Advogado(s):ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. FORTUITO INTERNO. CHUVAS, BUROCRACIA ADMINISTRATIVA E PANDEMIA DA COVID-19. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I.  Caso em exame

1. Apelação interposta por loteadora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por adquirente de lote, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda em razão do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, condenando a ré à restituição dos valores pagos, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 e de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, desde junho de 2019 até a rescisão contratual.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e inspeção judicial; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do empreendimento poderia ser justificado por chuvas, entraves administrativos e pela pandemia da COVID-19, afastando a responsabilidade da loteadora e as condenações impostas.

III . Razões de decidir

3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o convencimento do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte não demonstra concretamente a utilidade das provas requeridas.

4. O contrato fixou prazo de 24 meses para conclusão das obras de infraestrutura, contados de dezembro de 2016, com tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final para entrega do empreendimento expirou em junho de 2019.

5. Chuvas, entraves administrativos e demora na expedição de alvarás constituem riscos inerentes à atividade da construção civil, caracterizando fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor pelo inadimplemento contratual.

6. A pandemia de COVID-19 não justifica o atraso na entrega do empreendimento quando o prazo contratual já havia expirado anteriormente, além de a construção civil ter sido considerada atividade essencial no município, permitindo a continuidade das obras.

7. O atraso injustificado na entrega do loteamento configura inadimplemento contratual e autoriza a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos ao consumidor.

8. O atraso significativo na entrega do empreendimento ultrapassa mero aborrecimento e enseja compensação por danos morais, fixados em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. O atraso na entrega de imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente pela impossibilidade de fruição do bem, sendo devidos lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, usualmente fixados em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel.

IV. Dispositivo 

10. Recurso de Apelação não provido.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CC, arts. 389, 402 e 475.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.910.592/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 23.05.2022; TJBA, Apelação nº 8000468-67.2021.8.05.0229, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 29.02.2024; TJBA, Apelação nº 0553044-97.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 20.10.2023; TJBA, Apelação nº 0356888-44.2013.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 30.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8004988-02.2023.8.05.0229, que tem como parte Apelante, LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e, parte Apelada, FABIO MICHELON DO NASCIMENTO.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004988-02.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: FABIO MICHELON DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FABIO MICHELON DO NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação

Na origem, o autor alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento denominado “Portal Residence”, de responsabilidade da empresa ré, afirmando que o imóvel deveria ter sido entregue com toda a infraestrutura prevista no contrato. Sustentou, contudo, que houve atraso significativo na conclusão das obras do loteamento, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância contratual, sem qualquer perspectiva de finalização do empreendimento. Diante disso, postulou a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do lote.

Sobreveio sentença por meio da qual o Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das sócias, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a elas, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sendo declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando-se a empresa ré à restituição dos valores pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ademais, a demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, a partir de junho de 2019 até a data da rescisão contratual, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.

Irresignada, a empresa ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 94739036), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de provas requeridas, especialmente depoimento pessoal, prova testemunhal e inspeção judicial no local do empreendimento. 

No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita ou culpa pelo atraso na execução das obras, afirmando que o atraso decorreu de fatores extraordinários e imprevisíveis, como eventos climáticos adversos e os impactos decorrentes da pandemia da COVID-19. Afirma, ainda, que o contrato previa prazo de tolerância para a conclusão do empreendimento, razão pela qual não haveria descumprimento contratual. 

Por fim, sustenta a ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas.

Custas recolhidas no ID 94739038.

Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 94739041), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que restou amplamente demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega do empreendimento, bem como a ausência de execução das obras de infraestrutura prometidas. 

Argumenta que as justificativas apresentadas pela apelante, baseadas em chuvas e na pandemia, não seriam aptas a justificar atraso tão prolongado, sobretudo porque o prazo de entrega do loteamento teria expirado anos antes da crise sanitária. Requer, assim, o desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 04 de março de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004988-02.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: FABIO MICHELON DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS


VOTO


Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem teria proferido julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e realização de inspeção judicial no local do empreendimento.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é plenamente cabível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos se mostrar suficiente para a formação do convencimento do magistrado.

No caso dos autos, a controvérsia central reside no atraso na entrega de loteamento objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, circunstância que se encontra amplamente demonstrada por meio de prova documental juntada ao processo, notadamente o próprio contrato firmado, os comprovantes de pagamento, bem como registros fotográficos que evidenciam o estado do empreendimento.

Desse modo, verifica-se que os elementos constantes dos autos já eram suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional.

Ademais, a apelante não demonstrou, de forma concreta e objetiva, qual fato relevante dependeria da produção das provas pretendidas, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de instrução probatória, o que não se mostra suficiente para caracterizar cerceamento de defesa.

Dessa forma, inexistindo prejuízo demonstrado à parte recorrente, não há falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença.


Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma. 

O contrato de promessa de compra e venda (ID 94738151) estabeleceu o prazo de entrega das obras de infraestrutura em até 24 meses, contados a partir de dezembro de 2016. 

Esse prazo, portanto, findaria em dezembro de 2018. A cláusula 8.1 previa um prazo de tolerância de 180 dias. Assim, mesmo com a aplicação do prazo de tolerância, a entrega do empreendimento deveria ter ocorrido, no máximo, em junho de 2019.

No que concerne à alegada burocracia do Poder Público Municipal e às fortes chuvas, esses eventos são, em regra, considerados riscos inerentes à atividade da construção civil, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "fortuito interno". 

Empresas do ramo da construção civil devem planejar suas atividades levando em conta as peculiaridades da região onde atuam, incluindo os períodos de chuva e a tramitação administrativa para obtenção de licenças e alvarás. 

O caso fortuito e a força maior devem ser acontecimentos inevitáveis e externos à atividade do fornecedor. Os riscos inerentes à atividade empresarial, ainda que causem prejuízos, não podem ser considerados fortuitos. Nesse sentido, válido citar:


[...]Não restou caracterizada nenhuma ocorrência de força maior ou caso fortuito que justificasse o atraso, pois os problemas apontados são decorrentes do próprio tipo de negócio. Deste modo, as burocraciais administrativas, as chuvas e a falta de insumos e de mão-de-obra são hipóteses de fortuito interno e, portanto, previsíveis dentro do ramo de atividade que a demandada exerce. Cabe gizar ainda que, no momento do reconhecimento da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, a fornecedora já se encontrava em mora, há mais de 02 anos, não se podendo atribuir a este evento a condição de antecedente do inadimplemento contratual. Sobressai a culpa exclusiva do réu/apelante, que não promoveu a execução contratual nos termos ajustados, permitindo a dissolução do vínculo contratual com base no artigo 475 do Código Civil . [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n .º 8000468-67.2021.8.05 .0229, tendo como apelantes e apelados FRANCISCO FERNANDO MOTA BORGES e LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta por FRANCISCO FERNANDO MOTA BORGES; em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP, nos termos do voto do Relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80004686720218050229, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE . BUROCRACIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE SE INSEREM DENTRO DOS RISCOS ORDINÁRIOS DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA QUE SE DESTINA A OCORRÊNCIA DE IMPREVISTOS PECULIARES AO SERVIÇO PRESTADO. DILAÇÃO ALÉM DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS . IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO EXCLUSIVA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DEVIDA. TEMA N. 971 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM . TEMA N. 938 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE INFORMADO PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR O VALOR TOTAL A SER PAGO PELA UNIDADE IMOBILIÁRIA, COM DESTAQUE AO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO QUE NÃO INDICA DE FORMA CLARA O VALOR A SER PAGO A ESTE TÍTULO . ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC . NÃO APLICÁVEL A HIPÓTESE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ATENDIDOS OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação e recurso adesivo nº 0553044-97.2016.8 .05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante/recorrido, CONSTRUTORA E INCORPORADORA A N P LTDA, e, como apelado/recorrente, BRUNA ALBAN VARJAO CARDOSO e ROBERTO PROTASIO DA VEIGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 05530449720168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) (grifei)


As reportagens e dados pluviométricos (IDs 94738954, 94738955, 94738956, 94738957, 94738958, 94738959, 94738962) apresentados pela própria apelante, que demonstram a ocorrência de chuvas em Santo Antônio de Jesus/BA em diversos períodos, apenas confirmam a previsibilidade desses eventos. 

Da mesma forma, a demora na expedição de alvarás, embora possa gerar transtornos, é um fator que se insere no risco do negócio e deve ser considerado no planejamento da construtora. Não se trata de evento inevitável e imprevisível que rompa o nexo causal, mas sim de um obstáculo passível de ser gerenciado pela diligência da empresa. 

Quanto à pandemia de COVID-19, a tese da apelante é igualmente insubsistente. O prazo final para a entrega do empreendimento, incluindo o período de tolerância, era junho de 2019. A eclosão da pandemia no Brasil, com seus impactos mais significativos e as medidas restritivas, ocorreu a partir de fevereiro/março de 2020, ou seja, quase um ano após o termo final para a conclusão da obra. 

Portanto, a pandemia não pode ser invocada como causa do atraso original na entrega. Além disso, conforme o Decreto Municipal nº 127, de 03 de abril de 2020 (ID 94738159), a construção civil foi explicitamente considerada uma atividade essencial no município de Santo Antônio de Jesus, o que permitiu a continuidade das obras mesmo durante os períodos de restrição mais severa, desde que observadas as medidas sanitárias. Assim, a pandemia não se configura como força maior apta a justificar o descumprimento do prazo contratual.

Diante desse cenário, conclui-se que o atraso na entrega do empreendimento é culpa exclusiva da apelante, configurando inadimplemento contratual que enseja a rescisão da avença e a consequente reparação dos danos sofridos pelo consumidor.

Quanto aos danos morais, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República. 

(MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.)


Diante disso, mostra-se cabível a reparação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensar o abalo e desestimular condutas semelhantes por parte da ré.

Em relação aos lucros cessantes, assentou-se o entendimento segundo o qual já prejuízo ao adquirente por força do atraso, que decorre do simples impedimento a usufruir a unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independentemente da destinação pretendida ao imóvel, na medida em que o fato objetivo é que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade. Em outras palavras, não é necessário demonstrar que se deixou de ganhar algo pela não utilização do imóvel, pois este prejuízo é presumido pela só não utilização do bem no tempo esperado.

Outro não tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto a se presumirem os prejuízos em tal situação:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES . CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal ( CC/2002, art . 205). Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2 .8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel . p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23 .5.2019). 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador . Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (grifei)


No mesmo sentido, esta Corte de Justiça:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO DOS AUTORES INTEMPESTIVO. APELO INADMITIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL SUPERIOR A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA . LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DO PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES . Conforme certidão de ID 35797616, o prazo recursal teve início na data de 25/07/22, logo, o prazo para interposição da Apelação, considerando a suspensão autorizada pelo Decreto Judiciário nº 10, de 10 de janeiro 2022, findou-se em 16/08/ 22. No entanto, o recurso interposto pelos autores somente foi protocolado em 17 de agosto de 2022, portanto, intempestivo. Sob esse prisma, patente a intempestividade do recurso de apelação, deve-se negar seguimento, tendo em vista o disposto no art. 1 .003, § 5º, do CPC. RECURSO DA RÉ. Considerando ainda a validade da cláusula de tolerância, o prazo convencionado para a entrega da unidade não foi respeitado, incidindo as apelantes em atraso superior a 12 (doze) meses. Exposta a conduta da apelante que implica inadimplemento contratual, torna-se imprescindível a reparação dos danos suportados pelos consumidores que adquiriram o imóvel oferecido no mercado de consumo . O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera para o promitente vendedor a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. Deve ser considerado que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Assim sendo, independente da demonstração do exercício de atividade negocial pelos apelados, a indenização referente aos lucros cessantes será devida em razão tão somente dos atos das apelantes terem impedido os apelados de fruírem do imóvel na época aprazada, havendo a presunção de prejuízo dos adquirentes. Nesta senda, calha asseverar que o caso dos autos deve ser ainda visto sob a perspectiva do art . 6º, do CDC, que propaga a necessidade do consumidor ser efetivamente ressarcido pelos danos materiais sofridos. O dano moral não se verifica em razão de mero aborrecimento ou dissabor. Deste modo, não enseja reparação por dano moral os fatos cotidianos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. Por estes motivos, o caso subjacente aos autos demanda compensação por danos morais . Isso dado que a data limite para entrega do bem foi descumprida por tempo superior a 12 (doze) meses, logo, resta caracterizada a demora suficiente apta a configuração de dano extrapatrimonial. Frise-se que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem, para cada autor, também não implica ônus excessivo aos apelantes nem desborda da gravidade da situação danosa experimentada pelos apelados, sendo, inclusive, semelhante ao que regularmente tem sido arbitrado por esta Corte em situações análogas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n .º 0356888-44.2013.8.05 .0001 , tendo como apelantes AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PATRÍCIA FALCÃO PEREIRA e RUI MANOEL DA SILVA PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em não conhecer o apelo interposto por ANA PATRÍCIA FALCÃO PEREIRA e RUI MANOEL DA SILVA PEREIRA; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos do voto do Relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 03568884420138050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/05/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) (grifei)


O parâmetro reiteradamente aceito na jurisprudência como adequado a estabelecer indenização a título comparativo de aluguel, partindo-se da definição de mercado para o locativo de um imóvel em percentual incidente sobre seu preço, é de 0,5% ao mês por mês de atraso, que deverá incidir sobre o valor atualizado do contrato, indenização devida até o cumprimento da obrigação assumida ou a rescisão contratual, como no presente caso.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator