PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que determinou a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). 2. Os fatos: Em 28 de setembro de 2016, o acusado Jodevson Novaes dos Santos de Jesus, utilizando motocicleta Honda XRE300 vermelha, placa NTO3283, efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra Maurício Sales Costa ("Rato"), causando sua morte. 3. As decisões anteriores: O magistrado de primeiro grau pronunciou o réu, entendendo presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria para o crime de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decisão de pronúncia, notadamente a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado. III. Razões de decidir 5. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico que atestou que a vítima faleceu de hemotórax devido à transfixação de vísceras torácicas por projéteis de arma de fogo. 6. Os indícios de autoria estão demonstrados pelo depoimento de testemunha que presenciou os disparos e anotou a placa da motocicleta, e pelas imagens de câmera de vigilância que permitiram o reconhecimento do acusado, além dos demais elementos de informação colhidos no bojo da instrução processual. 7. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito, nos termos do art. 413 do CPP. 8.O conjunto probatório apresenta indícios suficientes de autoria e prova robusta da materialidade, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri para julgamento definitivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia requer apenas a demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade que permite a submissão do caso ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0502731-30.2016.8.05.02290229, oriundos do 1.º Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, tendo como Recorrente JODEVSON NOVAES DOS SANTOS DE JESUS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502731-30.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JODEVSON NOVAES DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu JODEVSON NOVAES DOS SANTOS DE JESUS, por meio de patrono regularmente constituído, contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a Denúncia, em síntese, que (ID 75903479): “No dia 28 de setembro de 2016, por volta das 17h40min, na Avenida Heitor Lírio de Melo, Bairro São Paulo, neste município, o denunciado JODEVSON NOVAES DOS SANTOS DE JESUS com “animus necandi” e utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou diversos disparos contra a vítima, Sr. MAURÍCIO SALES COSTA, pop “RATO” que causaram sua morte, conforme Laudo de Exame Pericial de fls. 28. Exsurge dos autos, que a vítima encontrava-se em via pública, no horário e local acima mencionados, ocasião em que foi surpreendida pelo denunciado, que a bordo de uma moto, marca Honda XRE300, cor vermelha, placa policial NTO3283 e de posse de uma arma de fogo efetuou diversos disparos contra a mesma, ocasionando a sua morte. Após os aludidos disparos o denunciado evadiu-se do local dos fatos. Os autos ainda informam, que o Investigador de Polícia, Jorge Dantas de Jesus, lotado na DT de Laje, integrante da 4ª COORPIN/SAJ, quando passava pelo local do crime em seu veículo na companhia de seu filho menor, ouviu disparos de arma de fogo, momento em que viu pelo retrovisor uma moto passando. Após alguns segundos, escutou mais três disparos, ocasião em que visualizou uma moto marca Honda XRE300, cor vermelha, tendo anotado a placa policial NTO3283, o qual posteriormente reconheceu e identificou a pessoa de JODEVSON NOVAES SANTOS DE JESUS, ora denunciado, por fotografias e pelas imagens da filmagem da câmara de vigilância fixada próxima ao local do fato, como sendo o autor dos disparos. Consta ainda, que o IPC Jorge Dantas de Jesus compareceu na sede da 4ª COORPIN para informar o ocorrido, ocasião em que forneceu a placa da moto a equipe do Serviço de Investigação(SI). Imperioso revelar que o Laudo de Exame Pericial, acostado às fls. 28-29 do procedimento em epígrafe, atestou que a vítima foi alvejada com 03 ( três) projéteis de arma de fogo. Outrossim, restou apurado, que a vítima não teve possibilidade de se defender, vez que o denunciado chegou de surpresa, sacou uma arma de fogo e deflagrou-lhe diversos tiros, tendo evadido após os disparos. Impende também registrar, que conforme informações contidas no procedimento investigatório, a motivação do crime está associada a disputa territorial pela comercialização de substâncias entorpecentes.” Denúncia recebida em 02.12.2016 (ID 75903498) Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada Sentença que pronunciou JODEVSON NOVAES DOS SANTOS DE JESUS, nos termos da Exordial Acusatória. (ID 759039799). Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 75903983), pugnando pela sua impronúncia, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Em Contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do Recurso (ID 75903998). O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 85670240). Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 77195800). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502731-30.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JODEVSON NOVAES DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Trata-se ao acertamento jurisdicional pedido de despronúncia em relação ao Réu JODEVSON NOVAES DOS SANTOS DE JESUS, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria do crime que vitimou Maurício Sales Costa, máxime porque o conjunto probatório trazido aos autos não é suficientemente apto para embasar uma decisão de pronúncia em desfavor do ora Recorrente. Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP): Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo Princípio da íntima convicção. E, com base nessas premissas, no caso concreto, de fato, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto infere-se da Sentença objurgada (ID 75903979) que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada idônea, em que pese os relevantes argumentos apresentados pela Defesa, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade. A materialidade delitiva está incontestavelmente provada nos autos, por meio do Laudo de Exame Cadavérico n.º 2016 04 PM 03778-01 (ID 75903895, p. 07/09), o qual registrou que “a vítima MAURICIO SALES COSTA, faleceu de Hemotórax, devido à transfixação de vísceras torácicas por projéteis de arma de fogo.” Consta, ainda, do Laudo de Exame Pericial n.º 2016 04 003781-01 (ID 75903481, p. 11/13), que foram encontradas na vítima 03 (três) entradas de perfurações de arma de fogo sendo uma na coxa esquerda que transfixou e acabou perfurando a coxa direita onde ficou alojado o projétil, a segunda foi visualizada no peito esquerdo sentido de cima para baixo e a terceira no braço esquerdo. Por sua vez, a autoria encontra suporte, em essência, em depoimentos colhidos tanto no inquérito quanto na instrução processual, destacando-se o depoimento da testemunha, o Policial Civil Jorge Dantas de Jesus, que presenciou a empreitada delitiva. Confira-se: “Que naquele momento estava vindo Atacava sozinho com seu filho menor de 08 anos; Que ao passar no fundo da Granick;Que ouviu um estampido; Que ao tempo em que olhou pelo retrovisor interno do veículo; Que viu um rapaz na motocicleta atirando contra a vítima; Que o da moto estava sozinho; Que deu para visualizar bem; Que ele puxou o gatilho e atirou na vítima; Que viu no momento do disparo; Que ele estava só na moto; Que em ato contínuo seguiu seu destino, ao tempo em que a moto passou pelo declarante e foi nesse momento que conseguiu anotar a placa da moto e as características físicas do atirador; Que o rapaz estava de capacete, mas o declarante deu para visualizar a roupa, estava de bermuda, de capacete e com uma moto vermelha; Que foi uma Honda 300, cor vermelha; Que deu para identificar a moto pela placa e a estrutura física da pessoa; Que pelo rosto não pode afirmar, mas pela cor da pele e pela estrutura física sim; Que teve o primeiro disparo e outros; Que o primeiro que chamou a atenção do declarante para olhar pelo retrovisor; Que depois que ele seguiu, de posse dos dados seguiu para a Delegacia e passou as informações para Dr. Edilson; Que depois ficou sabendo que ele foi encontrado; Que teve umas filmagens no momento do crime; Que assistiu a filmagem; Que não conhecia o acusado antes; Que não conhecia a vítima; Que não sabe a motivação do crime; Que ficou sabendo que o acusado foi capturado a partir dessas informações” (transcrição do depoimento judicial da testemunha presencial Jorge Dantas de Jesus, em conformidade com o Pje mídias) Verifica-se, portanto, que o Investigador de Polícia Jorge Dantas de Jesus, lotado na Delegacia Territorial de Laje/BA e integrante da 4ª COORPIN/SA trafegava pelo local do crime em seu veículo, ouviu disparos de arma de fogo e observou pelo retrovisor uma motocicleta passando. Momentos depois, escutou mais três disparos efetuados pelo mesmo condutor da aludida motocicleta. Posteriormente, através de fotografias e imagens de câmera de vigilância instalada próximo ao local dos fatos, foi possível reconhecer e identificar Jodevson Novaes dos Santos de Jesus, conhecido como "Deivson Pica Pau", ora recorrente, como o autor dos disparos que causaram a morte da vítima Maurício Sales Costa, conhecido como "Rato". Consta dos autos, ainda, as oitivas judiciais dos policiais civis Carlos Roberto Macedo Lima e Marcelo Leite de Menezes, além do testemunho da genitora do ofendido, a Sra. Cláudia de Jesus Sales. Vejamos: “Que Jodevson já é conhecido da polícia por crimes de tráfico de drogas, porte de arma, e homicídios em curso de investigação anterior a esse; Que vem investigando todos os dias, que tá à procura; Que Jodevson anda por várias residências; Que a policia fica sempre à procura, pois o mesmo está envolvido em criminalidade; Que a polícia considera Jodevson perigoso; Que esse crime começaram a investigar; Que num determinado ponto tiveram uma coincidência que foi favovável na investigação; Que um colega da polícia, Jorge, que é polícia civil, passou no momento dos fatos e logo após os disparos o Jodevson tomou a mesma direção e ultrapassou esse colega; Que o colega observou a placa da moto a qual Jodevson estava conduzindo; Que anotou a placa, as caracterísiticas da moto, que não era uma moto comum, que a moto era conhecida como Pica Pau, 300 cilindras; Que não sabe dizer porque o acusado é conhecido por pica pau; Que foram até o local do crime; Que souberam das características após pegar a câmera do local; Que viram o vídeo; Que dá pra identificar no vídeo o Jodevson e a vítima; Que Jodevson vinha subindo numa moto com a vítima no carona; Que quando o Jodevson passou e parou a moto, a vítima desceu da moto, ele fez um movimento, girou o corpo e atirou; Que a vítima não esperava esse ataque contra a vítima, que era conhecido como Ratinho, que tinha várias entradas na Delegacia; Que quando ele atirou, a vítima estava de frente para o acusado; Que dá pra ver o acusado sacando a arma e girando; Que o acusado deu o primeiro disparo, a vítima saiu correndo e caiu uns dez metros depois e o acusado ainda deu a volta da moto e efetuou mais uns dois ou três disparos e seguiu; Que tinham várias pessoas nas ruas; Que a rua estava movimentada neste dia; Que já tinham informações que o acusado estava atuando nesta moto; Que o acusado teria dado carona a vítima; Que não se recorda onde encontraram o acusado; Que acredita que o crime foi devido a época de brigas entre facções; Que Jodevson faz parte da facção criminosa BDM, pois quando a faccção tava tentando se instalar aqui em Saj o acusado era um dos braços da facção; Que o acusado sempre teve envolvido com tráfico de drogas e roubo; Que a vítima também era envolvida com tráfico de drogas; Que não se recorda se o acusado falou alguma coisa quando foi preso” (transcrição do depoimento judicial da testemunha Marcelo Leite de Menezes, em conformidade com o Pje mídias) “Que ficou mais no processo de investigação, filmages e ir no local do fato; Que foi no local e tinham alguns parentes da vítima que relatou que poderia ter sido o acusado; Que já conhecia o acusado pelos antecedentes; Que já prendeu o acusado por tráfico, envolvimento nas facções criminosas, como BDM; Que conseguiu uma filmagem no local, onde percebeu uma moto que já era usada pelo acusado e as características físicas do motoqueiro; Que no vídeo passa o acusado e reconhece o acusado no vídeo; Que passa o acusado e a vítima nessa moto; Que a vítima estava no carona; Que a vítima desce da moto correndo; Que a vítima caiu e o acusado dispara contra mesma; Que da pra ver no vídeo a vitima já caída e ele ainda dispara contra vítima; Que na hora dos fatos foi passando um policial e ainda ele pegou a placa da moto e na hora ligou para a polícia; Que o acusado estava usando a moto; Que o acusado foi preso em Feira de Santana com a moto, inclusive no momento da prisão o acusado estava com outro traficante de Feira de Santana; Que pra polícia o acusado é considerado perigoso; Que o acusado tem envolvimento com a facção criminosa BDM; Que há um tempo atrás a vítima fez um depoimento contra o traficante; Que acredita que a motivação do crime seja envolvimento com tráfico de drogas” (transcrição do depoimento judicial da testemunha Carlos Roberto Macedo Lima, em conformidade com o Pje mídias) “Que seu filho tinha o apelido de Rato; Que dentro de casa ele não tinha apelido; Que não estava presente no momento em que seu filho morreu; Que estava em casa e estava sem celular; Que a mãe de uma colega sua ligou pra filha dela e essa colega lhe deu o recado que seu filho morreu; Que chegou ver seu filho morto no local dos fatos; Que estava deitado; Que não deu pra ver quantos tiros seu filho levou; Que não conhecia o acusado Jodevson; Que ficou sabendo que o rapaz que teria matado seu filho foi o tal de Jodevson, e que conhece como Pica Pau; Que não viu as câmeras, mas disse que tem esse vídeo; Que disseram a declarante que tem o vídeo de um cara passando levando seu filho na moto, e depois foi esse mesmo cara que passou levando seu filho na moto que matou ele; Foi o que disseram; Que a declarante não viu; Que seu filho era usuário; Que não sabe se seu filho vendia droga; Que os policiais chegavam na sua casa e diziam que seu filho vendia drogas; Que a declarante nunca viu seu filho vender droga; Que nunca ouviu falar de Jodevson; Que sou ouviu falar no dia da morte de seu filho; Que seu filho morreu em frente ao Atacadão; Que é perto de sua residência” (transcrição do depoimento judicial da testemunha Cláudia de Jesus Sales, genitora da vítima, em conformidade com o Pje mídias) Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o Recorrente JODEVSON NOVAES DOS SANTOS DE JESUS negou a autoria delitiva. Com efeito, as duas versões não se revelam completamente dissonantes do acervo probatório colhido no caderno processual. Deste modo, não cabe falar em qualquer outra decisão que não a pronúncia do Acusado, pois, em consonância com a prova colhida no bojo da instrução processual, uma das versões apresentadas é a de que o ora Recorrente seria o autor do homicídio da vítima Maurício Sales Costa , eis que na data do fatos, surpreendeu o ofendido, que se encontrava na via pública, e, pilotando uma motocicleta Honda XRE300 vermelha, placa NTO3283, efetuou múltiplos disparos de arma de fogo em desfavor do ofendido, resultando em sua morte, pelo que resta demonstrado, em tese, o animus necandi. Assim, não há o que se cogitar, nesta fase processual, a alegação defensiva de mero acidente de trânsito, já que os elementos de convicção amealhados no bojo da instrução processual apontam, ao menos, a anuência do Recorrente à possibilidade de causar a morte da vítima, ainda que a ele fosse indiferente. Nessa senda, no caso sub judice, resta evidente que, através da prova oral até então produzida, emergem indícios de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal. Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de JODEVSON NOVAES DOS SANTOS DE JESUS, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP. Por todo o exposto, dá-se conhecimento e IMPROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter integralmente a Sentença de Pronúncia exarada pelo Magistrado a quo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0502731-30.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JODEVSON NOVAES DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO