PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de descontos indevidos em conta bancária da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados na conta corrente da Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a natureza da conduta lesiva, e as condições econômicas das partes, nos termos do art. 944 do CC/02. 4. O valor dos descontos não foi elevado (R$ 61,90) e não houve comprovação de reclamação administrativa ou maiores prejuízos à Autora, que também não informou dados relevantes como o início dos descontos e o valor total de sua renda mensal. 5. Diante dessas circunstâncias concretas, dos critérios de dosimetria e de precedentes oriundos de situações análogas, considera-se razoável e proporcional a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003259-06.2023.8.05.0078, em que figuram como Apelante ELISIA DO CARMO ALMEIDA e como Apelada BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003259-06.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISIA DO CARMO ALMEIDA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS, WILLIANS FERNANDES SOUSA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por ELISIA DO CARMO ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id. 82270949): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) Deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda, imediatamente, os descontos realizados em conta de titularidade da parte autora, referente ao contrato discutido nos autos, sob pena do pagamento de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar a acionada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta bancária da parte autora, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignada, a Autora interpôs a presente apelação (Id. 82270950), alegando, em síntese, que a instituição financeira procedeu a descontos mensais indevidos em seu benefício sem autorização, e que a quantia fixada a título de dano moral pela sentença é ínfima e incapaz de cumprir as funções pedagógica, reparatória e punitiva, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e a reincidência da situação, uma vez que já houve casos anteriores de descontos por outras empresas igualmente reconhecidos como indevidos. Afirma que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) estabelecido na sentença não reflete o abalo emocional, transtornos e prejuízos experimentados, nem contribui para desestimular a conduta ilícita da Ré, que teria adotado práticas de contratação não consentida de seus serviços. Aduz, ainda, que a majoração da indenização atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, enfatizando que a reparação simbólica em valores irrisórios acaba por banalizar o instituto do dano moral e incentiva novas práticas abusivas pelas instituições financeiras. Cita precedente deste Tribunal em que, no julgamento de situações semelhantes, a indenização por dano moral foi majorada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para majorar a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 82270959), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003259-06.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISIA DO CARMO ALMEIDA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, WILLIANS FERNANDES SOUSA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 82270949), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. Sobre o tema, sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ser medido pela extensão do dano (art. 944 do CC/02) e dosado em consonância com as particularidades do caso concreto, em atenção ao binômio razoabilidade-proporcionalidade. Nesse tear, doutrina e jurisprudência já consagraram como critérios para essa dosimetria a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além das três finalidades precípuas da condenação, quais sejam: compensatória, destinada a reparar a lesão; punitiva, destinada a penalizar o agente; e educativa/pedagógica, destinada a desestimular a prática de novas condutas lesivas similares. No caso vertente, da análise dos autos, verifica-se que os descontos indevidos realizados na conta corrente da Autora (Id. 82270435) não eram muito elevados (R$ 61,90). Ademais, é importante ressaltar que a Apelante não juntou nenhum comprovante de reclamação administrativa, o que corroboraria com o pleito de majoração da indenização, já que a jurisprudência entende que o dano moral também pode decorrer da aplicação da teoria do desvio produtivo, quando o consumidor comprova que perdeu tempo útil tentando resolver administrativamente problema a que não deu causa. Saliente-se, ainda, que a Requerente não relatou na inicial (Id. 82270431) quando começaram os descontos indevidos, tampouco informou qual o valor total da sua renda mensal. Essas omissões são relevantes e militam em desfavor do pleito recursal, na medida em que deixam o Juízo menos municiado de elementos concretos para a formação de um convencimento quanto à dosimetria do dano moral. Diante de todas essas circunstâncias concretas, e à luz dos parâmetros mencionados, conclui-se que o valor fixado na sentença deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se tratar de quantia mais razoável, proporcional e suficiente para atender à mencionada tríplice função do instituto sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou onerosidade excessiva da parte contrária. Tal montante, vale dizer, é o que vem sendo adotado por esta Primeira Câmara Cível em casos similares, notadamente quando os descontos indevidos em conta corrente não são elevados, como é o caso, mesmo sendo o titular pessoa idosa e, pois, hipervulnerável. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de parte hiper vulnerável e que ficou privada de parte de sua parca remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado. Em casos de falha na prestação de serviço de instituições bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado em torno de R$ 10.000,00. Embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da autora, referido dano não foi tão elevado, pois os valores descontados mensalmente na conta da autora eram pequenos, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (TJ-BA - Apelação: 80012928420218050242, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Dentro desses critérios e levando-se em consideração a gravidade da culpa e os danos causados a recorrente, entendo que o valor arbitrado na sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não está condizente com a situação fática demonstrada nos autos, bem como não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acerca da matéria, vale o destaque dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...). (TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) (Grifou-se) Portanto, conclui-se que a irresignação recursal merece prosperar em parte para majorar o valor da indenização por danos morais para de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo hígidos os demais termos do julgado. Em tempo, considerando o resultado do julgamento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §11, CPC. É como voto. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003259-06.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISIA DO CARMO ALMEIDA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, WILLIANS FERNANDES SOUSA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
VOTO