PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045949-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: PHILIPPE FREITAS DE LACERDA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por associação que busca a reforma de decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do agravado, servidor público estadual, ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A decisão impugnada determinou que os pagamentos fossem efetuados diretamente às instituições, conforme plano de pagamento apresentado, e condicionou a manutenção da medida à regularidade dos depósitos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir a legalidade da limitação judicial de descontos incidentes sobre a remuneração do agravado, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na legislação do superendividamento, especialmente diante da alegação de ausência de relação de consumo entre as partes e da aplicação de norma estadual que estabelece margens consignáveis distintas.

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência encontra respaldo na demonstração da plausibilidade do direito e no risco de dano irreparável, presentes na hipótese diante da natureza alimentar da verba afetada e da demonstração de comprometimento de mais de 30% da renda líquida.

4. A jurisprudência do STJ e do TJBA consolidou entendimento no sentido da possibilidade de limitação judicial dos descontos consignados quando demonstrado o superendividamento, para assegurar a dignidade da pessoa humana.

5. A alegação de ausência de relação de consumo e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 demandam instrução probatória e não afastam, de plano, a aplicação da limitação com fundamento na dignidade da pessoa humana.

6. A decisão não implica quitação da dívida, mas apenas adequação do modo de cumprimento das obrigações, cabendo à credora buscar o restante por meios ordinários.

IV. Dispositivo

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1790164/RJ; TJBA, AI 8012417-96.2021.8.05.0000; AI 8025771-91.2021.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045949-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: PHILIPPE FREITAS DE LACERDA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associacao dos Servidores Tecnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia em face de Philippe Freitas De Lacerda, irresignado com a decisão de piso do processo nº 8164268-77.2024.8.05.0001 que deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:

 

Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para que o patamar de desconto sobre a remuneração mensal do autor se limite a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, nos termos da legislação aludida. Diante do plano de pagamento apresentado pela parte autora (Id. nº 472462012), que aponta para o montante de R$ 917,38 (novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida, determino que as parcelas sejam fixadas em R$ 917,38 (novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), na forma do plano ofertado com a petição inicial (ID 472462012), que deverão ser pagos diretamente às instituições, que deverão fornecer os boletos de pagamento no prazo de dez dias.

Ademais, fica obrigada a parte autora a comprovar mensalmente nos autos o cumprimento da obrigação que ora se impõe, como condição de manutenção da benesse bem como a não inclusão/exclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito.

Destaca-se que a decisão em questão pode a qualquer momento ser revista, caso a parte autora não deposite em Juízo o montante que ora se discute.

 

A Agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, notadamente do comprometimento do mínimo existencial, bem como o descumprimento do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, que exige, inicialmente, a realização de audiência conciliatória com todos os credores e apresentação de plano de pagamento.

Argumenta que a limitação de descontos não encontra amparo legal, pois, no caso de servidores públicos estaduais, vigora norma específica – Decreto Estadual nº 23.318/2023, que estabelece margens distintas para empréstimos consignados, benefícios assistenciais e mensalidades associativas.

Defende, ainda, que a relação entre as partes é de natureza associativa, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Alega que os descontos foram expressamente autorizados pelo associado e realizados dentro dos limites legais, inexistindo ilegalidade.

Ao final, requer a reforma da decisão para restabelecer os descontos nos moldes originais.

O Recurso é tempestivo.

Houve recolhimento do preparo.

Analisando monocraticamente a questão, optei indeferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante (Id. 88075243) e, dessa decisão, a parte interpôs Agravo Interno (Id. 89511093).

Não foram ofertadas contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 91539940).

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no Id. 90073112.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045949-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: PHILIPPE FREITAS DE LACERDA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões.

O objeto deste Agravo é a reforma da decisão do Juízo a quo que deferiu a tutela antecipada para: “que o patamar de desconto sobre a remuneração mensal do autor se limite a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, nos termos da legislação aludida. Diante do plano de pagamento apresentado pela parte autora (Id. nº 472462012), que aponta para o montante de R$ 917,38 (novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida, determino que as parcelas sejam fixadas em R$ 917,38 (novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), na forma do plano ofertado com a petição inicial (ID 472462012), que deverão ser pagos diretamente às instituições, que deverão fornecer os boletos de pagamento no prazo de dez dias”.

Pois bem.

A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015).

Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

 

Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof:

 

Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477).

 

A partir de uma análise superficial do caderno processual e do arcabouço probatório, vislumbro assistir razão à fundamentação apresentada na Inicial pela parte autora, ora agravada, pois observo que, de fato, os descontos ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) líquidos de seus proventos.

O receio de dano consiste na indevida privação de valores necessários à subsistência daquela parte, haja vista que os descontos das prestações são realizados em verba de natureza alimentar

Sobre o assunto, o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta-corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

 

Também nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSOCIAÇÕES. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO. NATUREZA ALIMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 E PRECEDENTES DO STJ. ASTREINTES DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012417-96.2021.8.05.0000, Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e Agravado MARCUS TEIXEIRA SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2022. Des. Presidente Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80124179620218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. SOMATÓRIO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conquanto o contrato seja firmado mediante a verificação da identidade do solicitante, o resultado prático é que o consumidor não obtém conhecimento total sobre as informações e o ônus da operação. Isso porque, diante da necessidade, quando o consumidor aceita a proposta de um empréstimo por via remota, por aplicativo ou site, para ser quitado por meio de parcelas a serem descontadas em seu benefício previdenciário, o consumidor confia que a margem consignável será respeitada, não havendo o domínio sobre os trâmites da operação bancária. 2. A decisão impugnada manteve a realização de todos os pagamentos mensais feitos mediante o desconto automático lançado no contracheque da agravada, porém com redução proporcional para que respeitem o limite de 30% da margem consignável, cientificando as partes de que, em caso de eventual improcedência da ação, os valores contratualmente devidos poderão ser devidamente cobrados, de maneira que não há, in casu, perigo de irreversibilidade da medida. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025771-91.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e agravada GEOVANIA DE OLIVEIRA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80270276920218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

Reconhecida a existência da dívida, a retenção de uma parcela menor dos rendimentos do contratante viabiliza a amortização do saldo devedor, sem comprometer a subsistência do devedor, não se podendo olvidar, ademais, ser dado às instituições buscarem a satisfação de seu crédito por outras vias, após a conclusão do processo judicial.

Acerca da alegação de ausência de relação de consumo entre as partes, o que ensejaria a inaplicabilidade da lei do superendividamento, essa ainda não pode ser constatada nesse momento processual, devendo ser discutida ao longo da instrução processual.

Por fim, a análise do mérito do Agravo Interno resta prejudicada, em razão da superveniência do julgamento do mérito desta demanda principal, circunstância que implica o esgotamento da matéria recursal e esvazia o objeto pretendido.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator