PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141838-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE DOS PROVENTOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONCEDEU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODAS AS TESES RECURSAIS. NATUREZA DO PISO NACIONAL COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. ADI 4.167/DF. VALIDADE DO MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO. ADI 4.848/DF. REPERCUSSÃO DO REAJUSTE SOBRE A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 8.722/2014. TEMA 911 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Os embargos de declaração destinam-se.  exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da causa.
2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as questões relativas à natureza jurídica do Piso Salarial Nacional do Magistério como vencimento básico inicial da carreira, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167/DF.
3. A validade do mecanismo legal de atualização anual do piso salarial foi devidamente apreciada à luz da ADI 4.848/DF, permanecendo hígida a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 após a edição da Lei nº 14.113/2020.
4. A repercussão do reajuste do piso sobre os demais níveis da carreira mostra-se compatível com a legislação municipal, quando a estrutura remuneratória prevê progressões e promoções incidentes sobre o vencimento-base, em consonância com a tese firmada no Tema 911 do STJ.
5. Em mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da ordem concessiva limitam-se à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, permanecendo resguardada a cobrança das parcelas pretéritas pelas vias ordinárias.
6. Ausente demonstração de manifesto intuito protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8141838-34.2024.8.05.0001 em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Embargado MARIA AUXILIADORA BORGES DOS SANTOS 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da bahia em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


Procurador(a) de Justiça

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141838-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão (ID. 103305238) que conheceu e deu provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença denegatória e conceder a segurança, determinando o reajuste dos proventos de aposentadoria da impetrante mediante adoção do Piso Salarial Nacional do Magistério como vencimento-base inicial (Nível 1-A), com a incidência dos percentuais de progressão e promoção funcional previstos nos arts. 18 e 22 da Lei Municipal nº 8.722/2014, observando-se o nível e a referência da servidora, bem como fixando os efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança.

Em suas razões recursais (ID. 103898929), o ente embargante busca a integração do julgado, sustentando, em síntese, a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, notadamente quanto à interpretação conferida ao Piso Salarial Nacional do Magistério, à validade dos atos normativos ministeriais que disciplinam o reajuste anual do piso, à repercussão do reajuste sobre toda a estrutura remuneratória da carreira e aos efeitos financeiros da decisão, pretendendo a revisão das conclusões adotadas pelo órgão colegiado.

Em contrarrazões (ID. 103907105), a embargada MARIA AUXILIADORA BORGES DOS SANTOS sustenta que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pelo Município, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o manejo dos embargos de declaração. 

Aduz que o julgado observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF quanto à natureza do piso nacional como vencimento básico inicial da carreira, bem como a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911, reconhecendo que a Lei Municipal nº 8.722/2014 estabelece estrutura remuneratória escalonada apta a ensejar a repercussão do reajuste do piso sobre os demais níveis da carreira. 

Afirma, ainda, que o acórdão afastou expressamente a alegação de invalidade das portarias ministeriais de reajuste, à luz da ADI nº 4.848/DF e da Lei nº 14.113/2020, bem como delimitou corretamente os efeitos financeiros da decisão em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF, reconhecendo que o recurso veicula mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 

Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão recorrido, postulando, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, I, do RITJBA.


 Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente)


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


(07)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141838-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No caso em exame, verifica-se que o Município de Salvador sustenta a existência de omissões no acórdão embargado quanto: (i) à natureza jurídica do Piso Salarial Nacional do Magistério; (ii) à validade das portarias ministeriais que disciplinam o reajuste anual do piso; (iii) à repercussão do reajuste sobre toda a carreira do magistério municipal; e (iv) aos efeitos financeiros da concessão da segurança.

Todavia, razão não lhe assiste.

O acórdão enfrentou, de forma expressa, fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

Inicialmente, restou consignado que o Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor, observando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF.

Também foi expressamente consignado que as gratificações de regência de classe, coordenação pedagógica ou quaisquer outras vantagens de natureza específica não podem ser utilizadas para complementar o piso salarial nacional, sob pena de desnaturar a finalidade da norma federal e comprometer a estrutura remuneratória da carreira do magistério.

Igualmente foi enfrentada a alegação relativa à suposta ilegalidade das portarias ministeriais de atualização do piso nacional.

O acórdão expressamente consignou que a matéria foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.848/DF, ocasião em que foi reconhecida a constitucionalidade do mecanismo legal de atualização previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, permanecendo hígida sua aplicação após a edição da Lei nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB).

Também não procede a alegação de omissão quanto à repercussão do reajuste sobre toda a estrutura remuneratória da carreira.

O voto embargado analisou especificamente a legislação municipal, destacando que os arts. 18 e 22 da Lei Municipal nº 8.722/2014 estruturam a carreira mediante percentuais de progressão funcional e promoção incidentes sobre o vencimento-base do servidor, circunstância que atrai precisamente a ressalva prevista no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a repercussão do piso nacional sobre os demais níveis da carreira ocorrerá quando houver previsão na legislação local.

Dessa forma, concluiu-se que o reajuste do Piso Salarial Nacional necessariamente repercute sobre toda a estrutura vencimental da carreira do magistério municipal, preservando-se a hierarquia remuneratória estabelecida pelo Plano de Carreira.

Também não subsiste a alegada omissão quanto aos efeitos financeiros da decisão.

O acórdão delimitou expressamente que, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos patrimoniais são devidos apenas a partir da impetração, em observância às Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas pretéritas pelas vias próprias.

Percebe-se, portanto, que todas as teses deduzidas pelo embargante foram devidamente apreciadas.

Na realidade, o que se verifica é a pretensão do Município de promover nova discussão acerca do mérito da causa, buscando modificar conclusão desfavorável mediante a reapreciação das questões jurídicas já enfrentadas pelo Colegiado.

Entretanto, é cediço que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos da decisão ou provocar novo julgamento da causa, sendo inviável sua utilização com finalidade meramente infringente quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Também não se verifica hipótese de erro material ou necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento, uma vez que a decisão enfrentou, de maneira suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao pedido formulado pela embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se evidencia, nesta oportunidade, manifesta intenção protelatória apta a justificar a imposição da penalidade, porquanto o recurso foi manejado dentro dos limites do contraditório, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação da sanção processual.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.


 Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente)


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


(07)