PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126112-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): HILTON FONTES DE LACERDA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação Cível. Ação Anulatória de Ato Administrativo. Demissão de Policial Militar. Posterior Absolvição Criminal. Sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que determinou a demissão de policial militar, após processo administrativo disciplinar instaurado para apurar suposta participação em crime de extorsão mediante sequestro. A decisão administrativa que culminou na demissão do policial se fundamentou principalmente em elementos informativos do inquérito policial, sem a devida submissão ao contraditório, desconsiderando o não reconhecimento do autor pela própria vítima. Embora a absolvição criminal tenha se fundamentado no art. 386, VII do CPP, a conclusão decorreu diretamente do não reconhecimento pelo ofendido, tendo inclusive a vara criminal expedido ofício solicitando o cancelamento de culpa do policial. Em que pese a independência das instâncias, a fragilidade do conjunto probatório administrativo, somada ao não reconhecimento pela vítima e à absolvição criminal, evidencia a desproporcionalidade da sanção máxima aplicada. Recurso provido para determinar a reintegração do servidor ao cargo. Apelo Provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8126112-54.2023.8.05.0001, em que figura como apelante JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ , e como apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento a apelação interposta, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126112-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): HILTON FONTES DE LACERDA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULILDADE DE ATO JURÍDICO N° 8126112-54.2023.8.05.0001, julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: “Em sendo, assim, por não concordar com os fatos e alegações esposados na tese defensiva e ainda com base no que fora exposto, registro que não há ilegalidades que justifiquem a expedição de decreto anulatório, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de anulação dos atos administrativos, não ratificaram as violações constantes da exordial; não cabendo, in casu, a este juízo, imiscuir-se nos critérios de exame das provas e indícios, configuradores dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, os quais orientaram na dosagem da pena disciplinar imposta. Assim, não se verificou quaisquer das ilegalidades apontadas pelo Autor que culmine na anulação do ato praticado pela Administração. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida e sem honorários advocatícios.”

Em suas razões recursais (ID 60599797), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que resultou em sua demissão da Polícia Militar da Bahia e consequente reintegração ao cargo.

Argumenta que a decisão proferida pela Comissão Processante da Corregedoria da Polícia Militar, que resultou em sua demissão, não observou preceitos constitucionais, tendo aplicado reprimenda desproporcional baseada apenas em ilações e depoimentos colhidos de pessoas que não presenciaram os fatos, antecipando a punição sem aguardar a apreciação em juízo.

Sustenta que a própria vítima não o reconheceu como autor do crime que lhe foi imputado, mesmo tendo tido oportunidade para tanto durante a condução ao estabelecimento comercial onde foi obrigada a realizar saque em dinheiro.

Ressalta que foi absolvido na ação penal por negativa de autoria, tendo sido expedido ofício pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador solicitando o cancelamento de sua culpa.

Alega que houve antecipação pela Administração Pública à formação da culpabilidade, sendo punido de maneira desproporcional antes da definição da ação penal.

Aponta que houve afronta ao art. 50, §5º do Estatuto da Polícia Militar (Lei 7.990/2001), que prevê a elisão da responsabilidade administrativa em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que, reformando a sentença recorrida, seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que determinou sua demissão, determinando sua reintegração aos quadros da Polícia Militar da Bahia.

Em contrarrazões (ID 60599800), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 17 de fevereiro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126112-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): HILTON FONTES DE LACERDA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Com efeito, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria.

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EM AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.

1. Há inépcia da petição inicial se ocorrer dissociação entre o pedido e a causa de pedir; é dizer, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, de modo que a influência de uma sobre a outra somente ocorre quando houver a inexistência do fato ou a negativa de autoria reconhecidas na esfera criminal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25.06.2013, T5 - QUINTA TURMA)

Traga-se, ainda, a Doutrina de Hely Lopes Meirelles sobre a matéria: “...a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou não autoria imputada ao servidor, dada a independência das três jurisdições. A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que, pode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente”(Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 453/454).

E Celso Antônio Bandeira de Mello: “...as responsabilidade disciplinar, civil e penal são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular (art. 125); entretanto, a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou da autoria, afasta a responsabilidade administrativa (art. 126)” (Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 300).

Conforme consta dos autos, o apelante foi demitido após Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 1533-2017-08-24) que apurou sua suposta participação em crime de extorsão mediante sequestro ocorrido em 27/08/2015, tendo a decisão administrativa que entendeu pela demissão do policial sido publicada no BGO nº 098 de 21/05/2021.

Entretanto, a sanção imputada ao autor não atendeu aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, tendo em vista que não foi formado um conjunto probatório suficiente para um ato de tal gravidade como a demissão.

Assim, já se posicionou o STJ, consoante se extrai do RMS n.º 20.665/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, cuja ementa tomou a seguinte redação:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. APLICAÇÃO. ADVOCACIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DO ATO DEMISSÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA ANULADA. 1. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à Administração), e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais). A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. 2. A motivação da punição é indispensável para a sua validade, pois é ela que permite a averiguação da conformidade da sanção com a falta imputada ao servidor. Sendo assim, a afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da Comissão Processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão pelo Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3. A configuração da advocacia administrativa pressupõe que o servidor, usando das prerrogativas e facilidades resultantes de sua condição de funcionário público, patrocine, como procurador ou intermediário, interesses alheios perante a Administração. 4. O art. 9º da Lei n.º 8.429/92 define que "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade" nas entidades nela mencionadas. 5. Hipótese em que o Recorrente teria protocolado, para terceiros, uma única vez, um pedido de transferência de um único veículo na CIRETRAN, sem notícia de que estivesse auferindo alguma vantagem por isso ou se utilizando do cargo que ocupava para obter algum benefício. 6. Recurso provido para conceder a segurança” (RMS 20.665/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 30/11/2009).

Cumpre registrar que não se desconhece que a aplicação da pena pelo administrador se insere no campo da discricionariedade. Todavia, como bem explica a Min. Laurita Vaz no RMS n.º 20.665/SC, “é imprescindível que, nas infrações disciplinares tipificadas, a conduta do servidor se ajuste perfeitamente ao modelo nela previsto, tornando-se vinculado o ato punitivo, cuja execução está condicionada à rigorosa observância do respectivo regramento.

Nesse contexto, o art. 53 do Estatuto dos Policiais Militares – Lei Estadual nº 7.990/2001 - estabelece que “na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes e atenuantes”.

Importante ressaltar que o autor desta ação foi denunciado pela prática de extorsão mediante sequestro, restando pronunciado pelo suposto fato criminoso.

Após, o autor foi absolvido, por negativa de autoria, nos seguintes termos:

“Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de DANILO PEREIRA DA SILVA e JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ pela prática do delito tipificado na peça vestibular acusatória.

Compulsando os autos, observa-se imperioso o julgamento pela improcedência da Denúncia, senão vejamos:

No momento de seus interrogatórios em Juízo, os réus negaram os fatos:

DANILO PEREIRA DA SILVA - “...que não foi o declarante que praticou esse fato; que em momento algum esteve presente nessa rua, tampouco nesse bairro; que não conhece a localidade no qual esta sendo imputado essa situação; que não sabe quem praticou esse delito ...” (ID:371246302).

JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ - “...que não tem conhecimentos desses fatos; que em momento algum esteve presente nesses locais e cometendo essas atividades narradas; que foi excluído da PM; que Danilo também foi excluído a um tempo atrás; que não conhecia Maurício apesar de atuar na mesma área que ele...” (ID:371246302).

Por outro lado, em depoimento judicial, a vítima não reconheceu os acusados:

ADENILTON ANDRADE DE BARROSO (vítima, ID:324200789 via LifeSize) – “...que acha que o fato ocorreu no ano de 2015; que lembra que foram 4 ou 5 elementos que pegaram o declarante na porta de sua residência; que colocaram uma mascara no rosto do declarante; que não viu nada; que a situação aconteceu e não tem muita lembrança; que foi torturado; que pegaram uma quantia em dinheiro do declarante; que estava sozinho saindo da sua residência; que o fato ocorreu pela manhã; que os indivíduos estavam em um veículo; que eles só o abordaram e o colocaram dentro do carro; que os indivíduos mandaram o declarante ir até o caixa eletrônico no extra e o ameaçaram dizendo que se o mesmo corresse iriam pegá-lo novamente; que sacou um valor mais não se lembra a quantia; que também não se recorda a quem entregou esse valor; que os indivíduos estavam armados; que não lembra o tipo de arma; que lembra que era um revólver; que na época levaram o veículo do declarante; que o ameaçaram de morte; que na época estava acompanhado de sua ex esposa que estava dentro de casa e ela não chegou a ver a situação; que chegou a acionar a policia; que registrou a ocorrência; que não reconheceu os acusados na delegacia; que não reconheceu os acusados presentes; que até hoje possui traumas devido ao fato; que viu um rapaz parecido com o que o sequestrou na academia pelo reflexo do espelho e se escondeu no banheiro com medo, mas que viu que não era o rapaz e foi para casa; que não reconhece os acusados presentes como as pessoas que o sequestraram...” Num. 393786984 - Pág. 3

Por fim, as três testemunhas da denúncia, os policiais que prenderam os acusados, também foram ouvidas em Juízo, e apenas um reconheceu os acusados, entretanto não presenciaram o evento delitivo, senão vejamos:

RENILSON GIOVANI FONTENELE (testemunha da acusação, IPC, ID: 324200789 via LifeSize) – “...que não reconhece os acusados presentes; que a vítima é conhecido do declarante; que quando ocorreu o fato a esposa de Adenilton ligou para o declarante pedindo ajuda; que pegou a vítima para fazer a ocorrência; que a participação do declarante foi só essa; que um dia a vítima ligou para o declarante falando que tinha uma pessoa parecida com a que tinha participado do evento delitivo; que foi até a academia; que a vítima tinha se escondido no banheiro com medo e depois saiu e entrou no carro; que o declarante tirou a vítima de lá; que não sabe quem era a pessoa pois não o viu; que é amigo da vítima; que Adenilton ficou bem abalado; que ele chegou a se mudar; que ainda tem contato com ele…'

LAURINDA FERNANDES (testemunha da acusação, IPC, ID: 371246302 via LifeSize) – “...que não reconhece os acusados presentes, pois não teve contato com eles; que as investigações desse caso se deram através de Dr.Pimenta que era o Delegado na época; que ele determinou que uma equipe fosse formada para averiguar as informações da vítima; que nessa equipe tinha um delegado que era Dr.Sérgio e Mario Augusto; que em Lauro de Freitas no bairro do Caji levantaram alguns endereços fornecidos pela vítima; que era uma academia e um outro endereço que era um ponto comercial que dava acesso a uma residência; que acha que através de um registro de uma moto conseguiram a chegar a um endereço no Caji; que fizeram um relatório e não se sentiram seguros de continuar com as investigações; que o papel da declarante nesse processo foi de levantar esses endereços através das informações da vítima; que lembra que tinha um gol envolvido nessa situação; que sobre o fato o que chegou ao conhecimento da declarante foi que quatro pessoas tinham sequestrado a vítima e que tinha extorquido o dinheiro dele através de banco; que tinha um carro também envolvido; que lembra que tinha policiais envolvidos; que lembra que um ou dois indivíduos foram presos no carnaval …”

CLEANDRO PIMENTA BASTOS NETO (testemunha da acusação, IPC, ID: 371246302 via LifeSize) – “...que reconhece os acusados como as pessoas que praticaram os crimes descritos na denúncia; que na época dos fatos era responsável na Policia Civil pelo combate aos crimes de sequestro na Bahia; que a vítima desse caso procurou os policiais informando que morava no subúrbio em Salvador e ao sair de casa com sua filha e sua esposa, o carro dele foi interceptado por um veículo gol onde quatro indivíduos desceram e forçaram a entrada da vítima nesse veículo gol; que momentos depois os indivíduos levaram a vítima para um caixa eletrônico na região da Rótula do Abacaxi em um supermercado e de lá forçaram a vítima a retirar toda a quantia que ele possuía na conta corrente; que enquanto isso os indivíduos também estavam dando socos, chutes e choques com máquina na vítima; que o Jorge Adisson parece que foi a pessoa que colocou uma faca na boca da vítima; que depois de todas as agressões e terem subtraído a quantia no caixa eletrônico ; que a vítima insistiu para que fosse devolvido o veículo e a quantia de R$50.000; que passado algum tempo a vítima com muito medo se mudou de bairro; que a vítima saiu do subúrbio e parece que foi morar na região de Lauro de Freitas; que por uma das coincidências da vida, quando a vítima estava na academia ele reconheceu o acusado presente Jorge Adson malhando na mesma academia que ele; que Num. 393786984 - Pág. 4 foi então que a vítima chamou um amigo e quando Jorge Adson saiu da academia seguiram o mesmo até a sua casa; que alguns meses depois houve diligência do Departamento de crimes contra o patrimônio que prendeu em flagrante também por sequestro seis pessoas; que 3 delas eram policiais militares; que entre em seis presos estavam Danilo e o já falecido Maurício Santana; que a vítima vendo na televisão essa prisão compareceu até a delegacia novamente e reconheceu o Danilo e Maurício; que com Maurício e Danilo foram apreendidos uma maquina de choque e uma faca igual ou semelhante a que eles usaram no dia que sequestraram a vítima desse caso; que não foi apreendido arma de fogo com os acusados; que a pessoa violenta na ação foi Jorge Adisson; que reconhece o falecido Maurício por foto; que que não sabe se as imagens do supermercado foram anexadas no inquérito; que é comum solicitar as imagens nesse caso; que a vítima só procurou a polícia quando reconheceu Jorge Adson na academia...”

Verifica-se, pois, que findada a instrução processual, os depoimentos não são precisos e firmes quanto à conduta dos acusados, e as provas coligidas não conseguiram firmar convicção acerca dos fatos e da autoria do delito - os policias não presenciaram o fato e a vítima não reconheceu os acusados - restando clara a inexistência de um conjunto probatório coerente e harmônico, capaz de autorizar um decreto condenatório em desfavor dos réus.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO DANILO PEREIRA DA SILVA e JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ das imputações que lhes foram atribuídas.”

Dessa forma, observa-se que esse fato – extorsão mediante sequestro - lhe rendeu a pena de demissão dos quadros da PM, mas a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, absolveu o ora apelante.

Da análise do PAD, verifica-se que a decisão administrativa se baseou principalmente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem a devida submissão ao contraditório, e em depoimento de policial civil que apenas "ouviu dizer" sobre os fatos, desconsiderando o não reconhecimento pela própria vítima.

Nesse ponto, é importante destacar que a decisão administrativa foi proferida antes do desfecho do processo criminal, antecipando juízo de valor sem aguardar a apreciação judicial definitiva dos fatos, o que acabou se mostrando precipitado diante da posterior absolvição.

Embora seja pacífico o entendimento sobre a independência das instâncias, tal separação não é absoluta, devendo ser analisada à luz das garantias constitucionais e das circunstâncias específicas de cada caso.

No presente feito, a fragilidade do conjunto probatório administrativo, somada ao não reconhecimento pela vítima e à absolvição criminal, evidencia a desproporcionalidade da sanção máxima aplicada, impondo a anulação do ato administrativo que determinou a demissão do autor.

Destaque-se que a 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador inclusive expediu ofício solicitando providências para o cancelamento de culpa do autor, reconhecendo expressamente a ausência de elementos para vincular o policial aos fatos investigados.

Neste sentido, como exposto acima, o entendimento uníssono no STJ é de que há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que foi acolhido na esfera criminal conforme decisão acima transcrita.

Sobre o princípio da proporcionalidade no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, leciona a professora Cláudia Toledo:

“Tal princípio desenvolve-se em três maneiras parciais: as máximas de adequação, de necessidade e de ponderação (ou de proporcionalidade em sentido estrito)”.

“A máxima de adequação refere-se ao meio utilizado no caso concreto para consecução de determinado fim, perquirindo se ele é adequado, conforme ao fim desejado. Neste momento a argüição pela grande eficiência do meio eleito para a realização de determinado fim, mas por sua aptidão para obtenção do mesmo”.

“A máxima de necessidade postula a exigibilidade (necessidade) de escolha do melhor meio para alcance do fim. Isto é, indaga do meio mais benigno, seja para a realização de ambos os princípios, seja para situação jurídica de ambas as partes, preferindo-se o meio que satisfaz o princípio prioritário... Deve-se optar, portanto, pelo meio menos restritivo ao princípio preterido ou menos gravoso ao tutelar direito afetado”.

“Obviamente, só se pode escolher qual o meio mais benéfico para realização de certo fim dentre aqueles que se apresentem para tanto adequados”

“A condição de adequação do meio é, destarte, necessária para consecução do fim, mas não é suficiente, devendo-se recorre à segunda máxima do princípio da proporcionalidade” (Direito adquirido. Estado democrático de direito. Ed.Landy:São Paulo, 2003.p.67).

De igual modo, ressalta Fábio Medina Osório: “Também no sancionamento dos atos ilícitos, pelo ângulo de Direito Administrativo, haverá incidência da proporcionalidade, atenuando o rigor das sanções, notadamente no campo de sua obrigatória imposição, e isto está nas origens desse princípio, no próprio Direito Penal, onde o instituto ganhou notoriedade para fins de estancar sancionamentos demasiado severos ou rígidos, com ofensa aos direito humano” (Direito Administrativo Sancionador, ed. R.T., S. Paulo, 2005, nº 3.3.2.4, p. 248).

O jurista José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar da responsabilidade administrativa dos servidores, ensina que há necessidade de a Administração motivar a penalidade aplicada ao agente público, não só como requisito do ato administrativo, mas também porque, através da motivação, será possível averiguar se o administrador atentou para a correlação que deve existir entra a infração funcional e a punição imposta.

Eis suas palavras: “Outro é o princípio da motivação da penalidade, necessário para apontar os elementos que comprovem a observância, pelo administrador, da correlação entre a infração funcional e a punição imposta. Por essa razão, em tais atos punitivos devem estar integrados os fatores apurados no processo administrativo disciplinar, bem como os fundamentos jurídicos da punição, rendendo ensejo, por conseguinte, a que possam tais elementos ser aferidos no Poder Judiciário” (Manual de Direito Administrativo, 20ª Ed, Lumen Juris, 2008, p.704).

E a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena no momento da aplicação da sanção disciplinar configura ilegalidade, autorizando, com isso, a intervenção do Poder Judiciário, pois, “por se tratar de demissão, pena capital aplicada a um servidor público, a afronta ao princípio supracitado constitui desvio de finalidade por parte da Administração, tornando a sanção aplicada ilegal, sujeita a revisão pelo Poder Judiciário. Deve a dosagem da pena, também, atender ao princípio da individualização inserto na Constituição Federal de 1988 (art.5o, XLVI), traduzindo-se na adequação da punição disciplinar à falta cometida” (MS 7260/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002).

Insta salientar que o STJ “pacificou entendimento segundo o qual, mesmo quando se tratar de imposição da penalidade de demissão, devem ser observados pela Administração Pública os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, individualização da pena, bem como o disposto no art. 128 da Lei n.º 8.112⁄90 (Precedentes: MS nº 8.693 ⁄ DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8⁄5⁄2008; MS nº 7.260 ⁄ DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26⁄8⁄2002 e MS nº 7.077 ⁄ DF, 3ª Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11⁄6⁄2001)” (RMS 28.487/GO, Rel. Min. Feliz Fischer, DJe 30/03/2009).

Outrossim, consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, “...embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal" (RMS 24901/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11/02/2005).

Em outro julgado, o Ministro Eros Roberto Grau acentuou que “a administração, ao praticar atos discricionários, formula juízos de oportunidade, escolhe entre indiferentes jurídicos. Ali há decisão à margem da lei, porque a lei é indiferente a escolha que o agente da Administração vier então a fazer. Indiferente à lei, estranhas à legalidade, não há porque o Poder Judiciário controlar essas decisões. Ao contrário, sempre que a Administração formule juízos de legalidade, interprete/aplique o direito, pois, seus atos hão de ser objeto de controle judicial. Esse controle, por óbvio, há de ser empreendido à luz dos princípios, em especial, embora não exclusivamente, os afirmados no art.37 da Constituição”.

E conclui o respeitável Ministro, “é sim, devida, além de possível, a revisão dos motivos do ato administrativo pelo Poder Judiciário, especialmente nos casos concernentes a demissão do servidor público” (RMS 24699/DF, Min. Rel. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 01/07/2005).

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em causa semelhante, a que se apresenta, decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA – PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA POR RECONHECER A CONTAGEM DA MESMA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO CRIMINAL – DIREITO A REINTEGRAÇÃO QUE SE RECONHECE – EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE DEFERE NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – APELO PROVIDO 1. Conforme entendimento já firmado pelo STJ: "2. Em complemento, a jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação segundo a qual a contagem do prazo para a propositura da ação de reintegração tem início a partir do trânsito em julgado da sentença absolutória, nos casos em que enquadrados nas mencionadas hipóteses." ( AgRg no REsp 996.746/GO), razão pela qual se afasta a prescrição acolhida em primeira instância. 2. Causa que se encontra madura para julgamento. 3. Tendo o autor sido exonerado, após processo administrativo, em vista de alegado cometimento de duplo homicídio, do qual foi absolvido na esfera criminal, com acolhimento de sua tese de negativa de autoria, deve o mesmo ser reintegrado ao cargo de agente de polícia/comissário, classe 3, cadastro 20.161.557-5, sem prejuízo de sua reclassificação e progressões a que faria jus durante o período de afastamento. 4. Em vista da reintegração, fica o o Estado condenado ao pagamento dos salários e demais vantagens gerais inerentes ao cargo desde o seu ilegal afastamento até a reintegração ao cargo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 5. Responsabilidade objetiva do Estado que se reconhece sendo patente que a demissão ilegal causa ao injustamente afastado sentimentos de profunda tristeza, humilhação, constrangimento e vergonha perante os demais servidores e comunidade local. 6. Mesmo se dizendo inocente e mesmo diante da pendência do processo criminal, é certo que o apelante passou a ser visto como culpado perante toda a sua comunidade onde se sabe que o papel do policial é respeitado, mas vigiado por todos. 7. Danos morais que se fixa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8. Apelo provido. 9. Isento do pagamento de custas, em vista do provimento do apelo, fica o Estado condenado no pagamento de honorários advocatícios que devem incidir e obedecer ao percentual máximo definido pelo Legislador, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme os termos do artigo 85, § 3º, incisos de I a V do CPC.

(TJ-BA - APL: 05714795620158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019)

A 3ª Seção do STJ, na assentada de 23 de fevereiro de 2005, concedeu a segurança no writ n.º 7.983/DF, de Relatoria do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto ter sido constatado em ato administrativo de natureza disciplinar excesso na aplicação da pena imposta a servidor, como na hipótese vertente:

'Ao propósito, vale ressaltar, desde logo, não estar sendo abstraída, pura e simplesmente, a noção comezinha de que, via de regra, ao Poder Judiciário não é dado substituir juízo de avaliação no âmbito disciplinar, reservado à Administração, no tocante à definição da gravidade da conduta atribuída ao agente público infrator e, conseqüentemente, à escolha, bem como à dosagem da reprimenda cabível em razão do ilícito administrativo perpetrado. [...]

Não se trata, vale a reprise, de pretender substituir o Judiciário o juízo prévio de mérito da Administração, que faz por prenunciar a iminente aplicação daquela reprimenda, mas de haver em conta, diante do quadro fático apurado, com observância dos princípios da razoabilidade, num plano mais abrangente, e da proporcionalidade, seu desdobramento, que a se eleger a reprimenda mais drástica, com vista à punição do faltoso, estar-se-á, em última análise, também a incidir na prática de ato ilegítimo, que o é aquele desafeiçoado da finalidade para o qual se diria praticado. Ilegítimo, com efeito, não será apenas o ato que colida frontalmente com a exigência de subordinação aos requisitos ordinários de validade do ato, dentre estes os de forma e de motivação; nesse último terreno, com efeito, sob pena de perpetrar-se ato maculado por desvio de poder, se inclui a pertinência de que o motivo argüido se ajuste ao resultado do ato, ou seja, aos fins a que se destina. [...]

Sob tal ótica e dentro da vertente da razoabilidade, não se antecipe crítica alicerçada em que ao juiz não caiba, por entender que a valoração específica do administrador se confronte com a sua, do que é razoável, a partir de parâmetros variáveis dentre os quais oscilam os Standards de aceitabilidade, substituir o juízo de valor do administrador; porque, ainda assim se pensando — e com razão irreprochável —, tal não inibe o desfazimento do ato, na via judicial, ou que se lhe anteponha obstáculo, caso iminente a sua prática, porquanto, afinal, a detectada falta de congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas afronta, sim, verdadeiramente, ao próprio princípio da legalidade, não somente ao da razoabilidade. Este, com efeito, tem fundamento e base de sustentação nos princípios maiores, da legalidade e da finalidade, os quais, por si, bastariam para ferretear uma providência desarrazoada. Porque 'uma providência desarrazoada', consoante magistério de Celso Antônio, 'não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal; é desbordante dos limites nela admitidos' (Curso de Direito Administrativo, ed. Malheiros, São Paulo, 1993, p. 55).

Idêntica linha de raciocínio subsidia a consagração e a aplicabilidade do princípio da razoabilidade, também em sede do controle jurisdicional dos atos administrativos, tomando em consideração que referido princípio se põe a campo e há de operar naqueles casos em que se manifeste a prática de atos viciados por excesso ou desvio de poder, ou quando haja sinalização convincente de que estão prestes a ser praticados, caracterizando comportamento administrativo ilegítimo, bem por isso, suscetível de correção pela via judicial.

Sobre o princípio da razoabilidade, discorre o festejado Alexandre de Moraes, não deixando à margem o da proporcionalidade, umbilicalmente atrelados que se acham um ao outro: 'o que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação da medidas restritivas e sancionadoras; estando, pois, absolutamente interligados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade' (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, ed. Atlas, São Paulo, 2004, 4ª edição, p. 370).

Em remate e consoante estudo de Ricardo Aziz Cretton: 'Confluem ambos, pois, rumo ao (super) princípio da ponderação de valores e bens jurídicos, fundante no próprio Estado de Direito Democrático contemporâneo (plenalista, cooperativo, publicamente razoável e tendente ao justo)' (Os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e sua Aplicação no Direito Tributário, ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, p.75). [...]

Multiplicam-se precedentes, nesta Corte, em que não se recusou o exame de pedidos revisionais de penalidades administrativas, mediante análise do aspecto concernente à devida proporcionalidade entre o fato punível e a reprimenda imposta, embora na imensa maioria das impetrações não tenham sido mitigadas as penas impostas (MS n. 8.149/DF, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de de 16.6.2003; RMS n. 10.895/ES, Quinta Turma, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, DJ de 13.10.2003; MS n. 7.453/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 4.10.2004')” (RMS 7.983/DF, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 30/03/2005).

Deste modo não há que se falar em violação ao princípio da independência dos Poderes, posto que a infração aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade torna ilegal a reprimenda, sujeitando-a, portanto, à revisão pelo Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.

Vê-se que não foi observado na pena imposta ao autor desta ação, princípios constitucionais, como o da proporcionalidade, fato este que tornou exagerada a sanção imposta.

Como consequência de tudo que foi exposto, alternativa não resta, senão a anulação da pena de demissão imposta, para que o apelante seja reintegrado ao seu cargo de direito.

Registra-se, por oportuno, que uma vez anulado o ato que excluiu o autor dos quadros da Polícia Militar, sendo determinada sua reintegração, deve, consequentemente, ser ressarcido em quantia equivalente aos valores a que teria direito pelo exercício do cargo (salários, férias e 13º salários), desde a data do afastamento até a reintegração.

Neste diapasão, o Recurso Especial nº 5.955-SP, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, rel. Humberto Gomes de Barro:

SERVIDOR PÚBLICO – REINTEGRAÇÃO NO CARGO – VENCIMENTOS ATRASADOS. Reconhecida a nulidade do ato de exoneração e o dever de o Estado reintegrar o servidor, impõe-se o pagamento, a título de indenização, dos vencimentos a que este faria jus, não houvesse sido ilegalmente exonerado. Reintegração, sem ressarcimento, é mera readmissão. (Resp nº 5.955/SP, Primeira Turma – STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barro).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUTIO IN INTEGRUM. PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. DEMORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. TORPEZA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em que a anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como conseqüência lógica, em respeito ao princípio restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado, entendimento este também aplicável no ressarcimento do prejuízo referente à remuneração que teria auferido o servidor aprovado em concurso público, se houvesse sido nomeado no momento próprio, ou, ainda, se não houvesse sido indevidamente anulado o certame. 2. Decorrendo do mecanismo da Justiça a demora, não há falar em torpeza qualquer, tampouco em se dever à parte a delonga na solução do litígio. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 826829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJe 17/03/2008). (grifou-se)

Na mesma linha de intelecção, escólio desta E. Corte Estadual:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C INDENIZAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS - EXCLUSÃO SUMÁRIA DA FOLHA DE PAGAMENTO – ABSOLVIÇÃO POSTERIOR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO/REINSERÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO DESDE A DATA DE EXCLUSÃO - SENTENÇA CONFIRMADA E INTEGRADA. RECURSOS IMPROVIDOS Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, adotando o sistema do livre convencimento racional da prova, ou sistema de persuasão racional, prescrito nos artigos 130/131 do Código de Processo Civil, entendeu ser impertinente e desnecessário o requerimento feito pelo réu, deixando de produzir, com inegável acerto, a prova documental requerida pelo réu/apelante, pois já havia nos autos outros elementos de provas suficientes para formar o seu juízo de valor sobre a veracidade dos fatos alegados pela autora/apelada. O pedido de pagamento de vencimentos e vantagens é assessório, pois depende do pedido principal, de reintegração, não sendo, por conseguinte, aplicável à espécie a prescrição bienal ou trienal, prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 206 do Código Civil de 2002, tampouco a prescrição de parcelas vencidas de que trata a Súmula 85 do STJ, e sim a prescrição quinquenal, prescrita no art. 1º do Decreto 20.910/32, vigentes à época do fato, de reclamar o próprio direito negado, de anulação da sua exclusão da folha de pagamento e a consequente reintegração. Comprovada nos autos a violação do direito de receber a sua remuneração pelos serviços prestados ao órgão público no qual foi regularmente investida, por ter sido abrupta e ilegalmente retirado da folha de pagamento, sem observância do devido processo legal, deve a sentença recorrida, que reconheceu o seu direito à reintegração e pagamento dos salários devidos, ser mantida por estes e seus próprios fundamentos. Verba honorária mantida por se encontrar em inteira consonância com os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. (TJ-BA - APL: 00043481420098050137 BA 0004348-14.2009.8.05.0137, Data de Julgamento: 06/08/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012). G.n.

Diante do resultado preconizado, em relação ao ônus da sucumbência, deve o réu arcar integralmente com os honorários advocatícios, mas tratando-se de acórdão ilíquido, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC.

Pelos fundamentos expostos, dá-se provimento ao presente apelo, para determinar que o autor seja reintegrado aos quadros da Corporação Militar a que pertence, bem como que sejam assegurados ao autor os efeitos patrimoniais com pagamento dos vencimentos respectivos e demais vantagens a que faria jus, inclusive com repercussão previdenciária, desde a data do afastamento até a data da efetiva reintegração, em valores a serem apurados em liquidação, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, consequentemente deve o apelado arcar com os honorários advocatícios, cuja definição do percentual, tratando-se de Acórdão ilíquido, deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC;

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA