PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023798-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE MATOS PRADO
Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL GONCALVES DE SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 8.078/90, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. MORATÓRIA UNILATERAL E SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. RITO LEGAL OBRIGATÓRIO DO ARTIGO 104-A DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO SUPERENDIVIDAMENTO (ARTIGO 104-A, § 1º, DO CDC). INVIABILIDADE JURÍDICA DE INCLUSÃO NO PLANO DE REPACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DO MÉRITO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO NÃO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SIMONE DE MATOS PRADO em face do acórdão colegiado sob ID 98831050, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão monocrática de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no bojo da ação de repactuação de dívidas no 8057368-58.2021.8.05.0039.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo esclarecimentos se houve a exclusão de dívida específica ou a exclusão do procedimento por inteiro com base no art. 104-A, § 1o, do CDC. Alega omissão quanto à admissibilidade de tutela provisória antes da audiência conciliatória e aponta que o julgado não teria indicado detalhadamente quais requisitos do art. 300 do CPC teriam faltado para o deferimento da medida. 

Devidamente intimadas, as instituições financeiras embargadas apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso, sob o argumento de que a matéria foi amplamente debatida e decidida, evidenciando-se a intenção de rediscussão do mérito. 

II. Questão em discussão 

As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado a respeito do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC e da incidência do rito do artigo 104-A do CDC; e (ii) se os aclaratórios configuram via processual adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos exaustivamente apreciados pelo colegiado.

III. Razões de decidir

O acórdão abordou a questão de maneira exaustiva e fundamentada, explicitando que a limitação pretendida em sede de tutela de urgência de caráter liminar, antes da realização da audiência de conciliação global com todos os credores, subverte a lógica e altera o rito legal estabelecido pelo artigo 104-A do CDC (incluído pela Lei do Superendividamento — Lei no 14.181/2021), o qual exige processo coletivo para garantir a isonomia. 

Restou consignado que a magistrada de primeiro grau agiu com estrita observância à legalidade, indeferindo a tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito, haja vista a necessidade de instauração prévia do rito conciliatório para as dívidas comuns e a expressa vedação legal quanto à inclusão do contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária (Lei no 9.514/1997), o qual é textualmente excluído pelo artigo 104-A, § 1º, do CDC. 

Constatado que os argumentos da embargante visam unicamente a reforma do julgado por via inadequada, impõe-se a rejeição do recurso. Todavia, afasta-se a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2o, do CPC, por não se vislumbrar intuito manifestamente protelatório, resguardando-se o prequestionamento ficto nos moldes do artigo 1.025 do CPC. 

IV. Dispositivo

Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8023798-67.2022.8.05.0000, em que figura como embargante SIMONE DE MATOS PRADO e, como embargados, BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA.

 11/AC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023798-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE MATOS PRADO
Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 99755519), opostos por SIMONE DE MATOS PRADO em face do Acórdão (ID 98831050) que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento e manteve a decisão monocrática de indeferimento da tutela de urgência pleiteada na ação de repactuação de dívidas nº 8057368-58.2021.8.05.0039.

 

 A Embargante em suas razões de recurso sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, diante do que requer esclarecimento se houve exclusão da dívida específica ou exclusão do procedimento inteiro, destacando o art.104-A, §1º, do CDC; alega omissão quanto a declaração em acórdão se há inadmissibilidade de tutela provisória antes da audiência, aplicação do art. 104-A do CDC, ou se a tutela seria admissível e apenas foi negada por ausência de requisitos previstos no CPC -art. 300 e, se negada por esta motivação, não teria indicado qual requisito do art. 300 teria faltado ao deferimento, se a probabilidade, o perigo ou a reversibilidade.

 

 Intimadas, as instituições financeiras embargadas apresentaram contrarrazões, ID 99927848, ID 100332879, ID 100358186, ID 100614581,  mediante as quais teceram as razões pelas quais entendiam indevida a oposição dos embargos, pugnando pela sua rejeição integral sob o argumento de que a matéria foi amplamente debatida e decidida, restando evidente a intenção de rediscussão de mérito por via inadequada.

 

 Ato contínuo, fora certificado o transcurso do prazo sem manifestação pela RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.

 

 Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.

 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023798-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DE MATOS PRADO
Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT


VOTO

 

Conforme disposto em relatório, cuida-se de Embargos de Declaração (ID 99755519), opostos por SIMONE DE MATOS PRADO em face do Acórdão (ID 98831050) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão monocrática de indeferimento da tutela de urgência pleiteada na ação de repactuação de dívidas nº 8057368-58.2021.8.05.0039.

 

 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.


Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. 


Não é o caso dos autos!


O acórdão abordou a questão de maneira exaustiva e fundamentada, explicitando que a limitação pretendida em sede de tutela de urgência de caráter liminar, antes da realização da audiência de conciliação com todos os credores, altera o rito legal estabelecido pelo art. 104-A do CDC - Lei n. 8.078/90, incluído pela Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/2021.


Neste sentido, constou expressamente do acordão embargado: “No caso em apreço, a Agravante pretende, em sede de tutela de urgência e antes mesmo da realização da audiência global de conciliação prevista no caput do artigo 104-A do CDC, a imposição de uma moratória unilateral (suspensão de pagamentos por 180 dias) e a subsequente modificação das condições de pagamento de todos os seus contratos. Tal pretensão subverte a lógica do sistema de tratamento do superendividamento, que não autoriza a concessão de perdão de dívidas ou a alteração unilateral das cláusulas contratuais sem a prévia tentativa de composição coletiva, que é a essência do instituto.”


Portanto, seguindo-se essa linha de entendimento em compasso com a legislação de regência, o rito de repactuação de dívidas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor exige, obrigatoriamente, a instauração de um processo coletivo de conciliação com a presença de todos os credores listados, para que o plano de pagamento apresentado pelo devedor seja debatido e voluntariamente aceito ou, na sua falta, submetido ao plano compulsório judicial (artigo 104-B do CDC).


A concessão de liminar individual antes da realização do ato conciliatório prejudica a isonomia entre os credores e impede a formação de uma solução global e sustentável para a situação de superendividamento.


Ademais, restou expressamente consignado que a impetrante possui diferentes modalidades de obrigações com os réus, incluindo empréstimos comuns com desconto em conta corrente, como os contratos mantidos com o Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A e contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, celebrado com o Agravado Banco Intermedium S.A, sobre o qual também requer a suspensão. 


Todavia, como transcrito em acórdão, “O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n.º 14.181/2021, é de clareza solar ao estabelecer as exceções ao processo de repactuação de dívidas. O dispositivo legal textualmente exclui do âmbito de incidência do procedimento as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real e de financiamentos imobiliários”.


Ademais, restou consignado que a alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n.º 9.514/1997, possui rito próprio de execução extrajudicial em caso de inadimplemento, de modo que a legislação específica de regência do superendividamento expressamente retira tal contrato de seu alcance, tornando inviável juridicamente o pleito de inclusão dessa dívida no plano de repactuação e, por consequência lógica, a suspensão de seus efeitos moratórios com base no referido diploma legal. 


Outrossim, consignou-se que a análise da preservação do mínimo existencial, no contexto da Lei 14.181/2021, deve ser realizada no momento processual adequado, qual seja, na audiência de conciliação ou na elaboração do plano judicial compulsório, oportunidade em que serão avaliadas todas as dívidas, a renda real da consumidora e a possibilidade de dilação de prazos, mas sempre respeitando o contraditório e a participação dos credores. 


E como bem disposto por esta Relatoria, determinou-se:


‘[...]o cumprimento do rito legal, com a citação dos réus e a designação da audiência de conciliação prevista no caput do artigo 104-A do CDC. É nessa oportunidade, perante o conciliador ou o juiz, e com a presença dos credores, que o plano de pagamento deverá ser apresentado e discutido, observando-se as exclusões legais, notadamente a do financiamento imobiliário.

Portanto, não se vislumbra na decisão de primeiro grau qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. Ao revés, a magistrada a quo agiu com prudência e estrita observância à legalidade, indeferindo a tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito, haja vista a expressa vedação legal quanto à inclusão do financiamento imobiliário e a necessidade de observância do rito conciliatório prévio para as demais dívidas.” (grifo nosso)

 

Resta, portanto, afastada a hipótese de omissão ou contradição no julgado, e nesse sentido , entende o STF:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA.1. No termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.

 (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. 


A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. 


Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:


“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015.


Destarte, os argumentos invocados neste recurso não se verifica a ocorrência de vício de omissão apontado pela parte Embargante no referido Acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.


Do mesmo modo, não se mostra evidente que a postulação do Embargante poderia ser considerada como uma atuação com o interesse exclusivo de protelar o andamento do feito, não incidindo, na espécie, a condenação da Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ante o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC, por não se tratar de Embargos manifestamente protelatórios.


Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se na íntegra o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Salvador - BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora

11/AC