PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O RECORRENTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. MÉRITO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS NÃO INCIDENTES NA CONTRATAÇÃO CONSORCIAL. ALTERAÇÃO DAS PARCELAS PELA VALORIZAÇÃO DO BEM. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000051-52.2023.8.05.0227, tendo como apelantes e apelados, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000051-52.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON LIMA DA SILVA
Advogado(s): TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO, JEAN CARLOS ROCHA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s):KAREN VERNIN DUARTE, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença, ID 90144005, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformado com o comando sentencial, Joilson Lima da Silva apresentou este recurso de apelação, ID 90144007, sustentando, em síntese, que o contrato firmado previu, de forma implícita e abusiva a capitalização mensal dos juros, a qual somente é admitida quando expressamente acordada, devendo, por isso, ser afastada do pacto discutido. Alegou não ter recebido informações sobre a tarifa de administração, sendo nítido que a incidência deste encargo reflete venda casada, mormente porque não especificada a finalidade do serviço, caracterizando prática ilegal, a sua cobrança, pelo que merece ser rechaçada. Pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 90144009, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, rebatendo os argumentos levantados pelo apelante. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000051-52.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON LIMA DA SILVA
Advogado(s): TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO, JEAN CARLOS ROCHA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): KAREN VERNIN DUARTE, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Exsurge dos autos que as partes avençaram proposta para adesão a grupo de consórcio (PAC), em 10/03/2021, sendo pactuado o pagamento de sessenta e cinco parcelas mensais, no valor de R$ 646,60 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), porém, considerando abusivas as cobranças de capitalização de juros e taxa de administração, ingressou com a presente demanda revisional. De início, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pelo recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar. No mérito, é cediço que o consórcio visa reunir pessoas naturais e jurídicas em grupos, para aquisição de algum bem, tendo como objetivo, no caso, um veículo automotor, havendo, previsão de prazo de duração e número de cotas determinados de forma prévia, tendo como finalidade propiciar aos seus integrantes, de modo isonômico, a aquisição de bens ou serviços, através de autofinanciamento. Impõe-se registrar que nos contratos envolvendo consórcio, deixam de incidir cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização mensal dos juros ou comissão de permanência, existindo, de outro vértice, previsão das contraprestações mensais, através da taxa de administração. Assim, pela natureza do contrato discutido e observando a proposta de participação em grupo de consórcio, ID 90143983, inexiste, no ajuste firmado pelos litigantes, previsão de cobrança da capitalização mensal dos juros, como apontado pelo apelante, revelando-se descabida a discussão sobre tal encargo, e, consequentemente, seu afastamento. Acerca do tema, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO . PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . - Em se verificando a existência do contrato entabulado entre as partes e objeto da demanda, bem como se constatando a existência de matéria eminentemente de direito em relação à qual restaram colacionadas provas para sua análise, não há que se falar em necessidade de perícia contábil, revelando-se correta a decisão vergastada. Ademais, a presente hipótese se trata de contrato de consórcio, em que não é previsto a cobrança de juros remuneratórios, de capitalização de juros ou de comissão de permanência, o que, com mais razão, torna-se desnecessária a perícia requerida. - É possível a revisão das cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, atendendo-se, assim, ao propósito de facilitação da defesa do consumidor disposto no CDC. - Ainda que o recorrente aponte a existência de juros abusivos e capitalizados, verifica-se que, diante da própria essência do instituto, não há incidência de juros sobre o valor investido, mas sim de taxas administrativas, as quais as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-las, ainda que em percentual superior a dez por cento, conforme estabelece o Enunciado 538 de Súmula do STJ . - Do contrato juntado aos autos, não se verifica a incidência de juros remuneratórios capitalizados, nem mesmo de cobrança de comissão de permanência. Em verdade, observa-se que o autor teve plena ciência dos termos pactuados, sendo o contrato assinado por ele e com o recebimento do regulamento como parte integrante da avença. Não há que se falar, pois, em onerosidade excessiva, uma vez que o contratado agiu nos estritos termos da pactuação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08063164120228152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. Publicado em 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não há razão plausível para a realização de prova pericial, seja por que os documentos constantes dos autos são suficientes ao desate da lide, notadamente em face do contrato de consórcio trazido ao caderno processual, seja por que já há entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da temática em apreço, motivo pelo qual se faz desnecessária e irrelevante sua produção . É de se ter em conta que as matérias delineadas no apelo, quais concernem à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, da capitalização de juros (anatocismo) e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios dispensam conhecimento técnico rigoroso, cujo desate se verifica pela simples leitura do instrumento contratual, porquanto se evidencia matéria unicamente de direito. Sem embargo quanto à aplicabilidade do CDC à situação em exame, tem-se que inexiste, no contrato de consórcio, a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo previsão somente com relação à estipulação do valor das contraprestações mensais, quais, embutidas nelas, se encontram a taxa de administração e o fundo de reserva. Assim, não há escora para questionamentos acerca das matérias deduzidas no recurso em destrame (juros, anatocismo ou comissão de permanência), pois estranhas aos contratos de consórcio. 4 . Apelação conhecida, porém desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00158737320168060119 Maranguape, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Assim, no tipo de contratação discutido na hipótese dos autos não se pode falar em juros remuneratórios excessivos, capitalização mensal de juros e comissão de permanência, pois a correção das parcelas contratadas acompanha a variação do valor do bem objeto do plano consorcial, sendo inviável o debate acerca de tais temas. No mais, o recorrente defende a indevida incidência da tarifa de administração, ressaltando não ter recebido informações acerca do que se tratava, sendo evidente que a cobrança desse encargo representa venda casada, pois não especificada a finalidade do serviço. Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça entendeu que a limitação da taxa de administração, prevista no Decreto n. 70.951/72 não deve se aplicar às administradoras de consórcios, às quais fica permitida a fixação em percentual superior a 10% dez por cento, a teor do artigo 33, da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97, do Banco Central. A propósito, o julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA – TAXA DE ADESÃO – RETENÇÃO INDEVIDA – ‘BIS IN IDEM’ POIS REMUNERAÇÃO ANTECIPADA PARA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – DEVIDA A COBRANÇA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO – LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO AINDA QUE EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10% – TAXA DE PERMANÊNCIA – FALTA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO PERCENTUAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – CLÁUSULA PENAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO – VENDA CASADA – RESTRIÇÃO ACERCA DA ESCOLHA DA SEGURADORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADO DA DATA DE CADA PAGAMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, em tese, revisão negocial e supressão de cláusulas abusivas porventura existentes no pacto celebrado, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2 . Faculta-se ao consumidor, a qualquer tempo, manifestar a sua vontade de resilir o contrato, não sendo lícito impor a sua vinculação a um negócio jurídico que não mais lhe interessa. Reconhece-se como consequência da resolução contratual o direito das partes ao retorno do “status quo ante”, com a restituição dos valores pagos, observadas as penalidades previstas no contrato, desde que se revelem em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie. 3. Na hipótese, o instrumento contratual é claro ao dispor que não havia garantia de data de contemplação da carta de crédito, devendo prevalecer os termos estabelecidos entre as partes na assinatura do instrumento . 4. Não houve inadimplemento contratual da administradora de consórcio. No caso, pelo contrário, a resolução do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração. 5 . A teor do disposto na Súmula de n.º 538, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei de n.º 8.177/91 e da Circular de nº 2 .766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento) e que, no caso, foi fixada em 20% (vinte por cento). 6. No que diz respeito a taxa de adesão, sua retenção não é devida por caracterizar ‘bis in idem’. Trata-se de forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo de consórcio, de modo que faz parte da taxa de administração . 7. A cobrança da taxa de permanência sobre os valores não procurados é permitida para contratos firmados a partir da vigência da Lei nº 11.795/2008, e desde que expressamente prevista, nos termos do art. 35 da norma em comento, sendo cabível a incidência do encargo quando o plano é encerrado, o consumidor é regularmente notificado e fica inerte, gerando a obrigatoriedade da Administradora do consórcio em administrar os valores não resgatados . 8. A incidência de cláusula penal pressupõe comprovação do efetivo prejuízo para os demais consorciados com a saída daquele desistente/excluído, inocorrente na espécie. 9. O dano moral caracteriza-se pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo . Na hipótese, o fundamento fático narrado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1037781-30.2023.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) Sendo assim, as administradoras de consórcio poderão estabelecer, segundo os critérios de livre concorrência, o valor da taxa de administração de consórcios, não considerando ilegal ou abusiva as taxas fixadas em percentual superior a 10% dez por cento. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 2%, observada a suspensividade deferida em primeiro grau. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000051-52.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON LIMA DA SILVA
Advogado(s): TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO, JEAN CARLOS ROCHA
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): KAREN VERNIN DUARTE, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO