PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110728-85.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WILSON SALES | ||
| Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO | ||
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros | ||
| Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento. Parcela devidamente quitada. Notificação prévia encaminhada fora do prazo legal. Inexistência de mora. Dano moral configurado. Inversão do ônus de sucumbência. Parcial provimento do recurso.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em razão do cancelamento do plano de saúde do autor, sob a justificativa de inadimplemento. A parte autora alegou falha na prestação do serviço, aduzindo ter realizado o pagamento da fatura considerada inadimplida. Requereu a procedência dos pedidos para o restabelecimento do plano, declaração de inexigibilidade da dívida, indenização por danos morais e materiais.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve mora legítima do consumidor a justificar o cancelamento do plano de saúde; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e materiais em razão da negativa indevida de cobertura; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da sucumbência ante o resultado do julgamento do recurso.
III. Razões de decidir
3. O cancelamento do plano de saúde somente é legítimo quando houver inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, com notificação pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998.
4. A ausência de prova da notificação tempestiva do consumidor impede a rescisão unilateral do contrato, mesmo diante de eventual inadimplemento.
5. Foi comprovado nos autos o pagamento da fatura supostamente inadimplida, bem como a ausência de regular notificação no prazo legal, sendo ilegítimo o cancelamento do plano.
6. Configura-se dano moral o cancelamento indevido de plano de saúde com recusa de atendimento médico e exposição do consumidor a situação vexatória, principalmente após mais de três décadas de vínculo contratual.
7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional à gravidade da conduta, ao tempo de contrato e às circunstâncias do caso concreto.
8. Restou comprovado o desembolso de R$ 720,00 com despesas médicas não cobertas em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, sendo devido o ressarcimento, acrescido de correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação.
9. Diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação parcialmente provido para: a) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; b) condená-los ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; c) declarar a inexigibilidade da suposta dívida; e d) inverter o ônus da sucumbência, condenando os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8110728-85.2022.8.05.0001, em que é apelante WILSON SALES e apelado BANCO BRADESCO S.A. e outros.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110728-85.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: WILSON SALES | |
| Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO | |
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por WILSON SALES, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8110728-85.2022.8.05.0001, proposta em face do BRADESCO SAÚDE S/A e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou nos seguintes termos:
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
(ID.473831556)
Em suas razões (ID. 83648071) a parte autora, ora apelante, defende a falha na prestação de serviço e a inexistência da mora.
Defendeu que “RESTA COMPROVADO QUE NO DIA 04/07/2022, o APELANTE EFETUOU POR 02 (DUAS) VEZES, o pagamento de boleto com mesmo vencimento em 04/07/2021, ou seja, as Apeladas receberam R$ 709,13 (-) pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como, mais uma vez recebeu R$ 709,13 (-), pago no BANCO DO BRASIL, mas, não efetuaram a respectiva baixa do suposto mês em aberto que se alega que o Apelante não pagou”.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar ação integralmente procedente.
Contrarrazões nos termos do ID. 83648074.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110728-85.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WILSON SALES | ||
| Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO | ||
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve mora legítima do consumidor a justificar o cancelamento do plano de saúde; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e materiais em razão da negativa indevida de cobertura; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da sucumbência ante o resultado do julgamento do recurso.
Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Wilson Sales em face de Bradesco Saúde S/A e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), em que a parte autora busca o restabelecimento de seu plano de saúde, alegando que a suspensão ocorreu em razão de inadimplemento involuntário, atribuível à ausência de remessa ou atraso no envio dos boletos por parte das rés.
Verifica-se, à luz dos documentos acostados aos autos, que as rés – ora apeladas – sustentam a regularidade do cancelamento do contrato, atribuindo-o ao inadimplemento da parcela correspondente ao mês de novembro de 2020. Aduzem, ainda, que o apelado teria sido notificado previamente sobre a suposta mora, por meio de correspondência expedida somente em janeiro de 2022, ou seja, mais de doze meses após a inadimplência alegada.
Diante dos fatos narrados, aplica-se o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
[…]
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Nos termos da norma exposta, é necessária, além da inadimplência pelo prazo de 60 (sessenta) dias – consecutivos ou não -, a prévia notificação pessoal do devedor, até o quinquagésimo (50º) dia da insolvência, para que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde seja considerada legítima.
A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[…] nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020).” (AgInt no REsp n. 1.982.114/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
In casu, não obstante existir nos autos o comprovante de pagamento da parcela tida pela ré como “em aberto” (ID.83647347 – página 12), ainda que se admita como possível a tese defensiva, houve violação da norma acima transcrita. Portanto, também é devida a declaração de inexigibilidade da dívida.
Com isso, além da ilegalidade na conduta da operadora, restou comprovado nos autos o efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, decorrente do cancelamento abrupto e indevido de plano de saúde mantido há mais de três décadas, com a recusa de atendimento médico em clínica, fato ocorrido publicamente, gerando situação de profundo constrangimento e humilhação ao beneficiário e seus familiares.
Na mesma linha:
Ementa: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . EXAME PET-CT. SOLICITAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA . INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Comprovados o quadro clínico do apelado e a necessidade da realização do exame indicado pelo médico assistente do paciente não se justifica a recusa de autorização do plano de saúde para realização de exame necessário ao diagnóstico e continuidade de tratamento de paciente que já vem em longo acompanhamento para controle de moléstia. 1.1 . O médico assistente, responsável pelo acompanhamento clínico do paciente, é quem detém as condições necessárias para indicar os exames e tratamentos mais adequados ao caso específico que acompanha. 2. A recusa indevida do plano de saúde em custear o exame prescrito por médico, cuja finalidade é determinar o melhor tratamento ao paciente, configura ilícito contratual, capaz de ensejar dano moral indenizável. 2 .1. A ofensa aos direitos da personalidade do apelado, diante da incerteza de ter acesso ao atendimento e tratamento médicos de que necessitava, decorrentes da negativa indevida do plano de saúde, configura o dano moral in re ipsa. 3. A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a outros específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4. No caso em tela, verifica-se que a sentença analisou adequadamente esses critérios, de tal sorte que cumpre com adequação à finalidade preventiva e compensatória da condenação, razão pela qual deve ser confirmada. 5. Dano moral mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6. Recurso não provido. (TJ-DF 0710394-96.2023.8.07.0018 1874450, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)
A dor moral decorre do próprio fato da conduta abusiva e da exposição a situação vexatória, em especial quando o consumidor é surpreendido com a negativa de atendimento médico, o que extrapola os meros dissabores da vida cotidiana.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado na origem, importa verificar sua adequação.
Embora a parte autora tenha requerido a condenação dos demandados ao pagamento de quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o arbitramento da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios jurisprudencialmente consolidados para a quantificação do dano moral, que incluem a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Assim, considerando o contexto fático delineado nos autos e a moldura jurídica incidente, impõe-se o parcial provimento do pedido, para fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado ao caso concreto, apto a compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento indevido, e que também cumpre a função de desestimular práticas semelhantes pelos Réus. O valor deverá ser devidamente atualizado: a) com correção monetária conforme o INPC a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362); b) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, porquanto o caso em análise envolve clara relação contratual.
Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora. Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No que tange ao dano material, restou inequivocamente demonstrado que o Autor, compelido por circunstâncias emergenciais e pela imperiosa necessidade de preservar sua saúde e integridade física, viu-se constrangido a arcar, com recursos próprios, com despesas médicas — notadamente consultas e exames — que, em condições regulares, estariam sob a cobertura contratual do plano de saúde então vigente. Tal situação decorreu do cancelamento indevido do referido plano, conduta essa imputável à operadora e revestida de manifesta ilicitude.
Cumpre salientar que a jurisprudência pátria é firme ao não admitir a condenação por danos materiais com base em presunções genéricas, exigindo, para tanto, a efetiva demonstração do prejuízo suportado. Nesse sentido, o Autor promoveu a devida comprovação documental dos desembolsos realizados, os quais foram regularmente juntados aos autos sob o ID nº 83647355, evidenciando-se, de forma cabal, tanto a existência do dano patrimonial quanto o nexo de causalidade com a conduta ilícita da parte ré, tornando-se incontroverso o dever de indenizar.
Por conseguinte, ao montante referente aos danos materiais devidamente comprovados deve ser aplicada correção monetária a partir da data do efetivo desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, bem assim juros de mora desde a data da citação, nos termos da Súmula 54 do mesmo Tribunal, assegurando-se, assim, a integral recomposição do patrimônio lesado, em estrita observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante do parcial provimento do recurso, mandatória a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, desta feita majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §11, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; b) condená-los ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; c) declarar a inexigibilidade da suposta dívida; e d) inverter o ônus da sucumbência, condenando os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA