PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003280-38.2023.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TAMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO
Advogado(s):GABRIEL BISPO DA CONCEICAO

PJ05

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 90 E ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8003280-38.2023.8.05.0124, ajuizada por TAMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, deixando de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

  2. O ente estatal sustenta que houve angularização da relação processual, com sua regular citação e apresentação de defesa, razão pela qual a desistência posterior da ação impõe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 90 do CPC.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal consiste em verificar se, homologada a desistência da ação após a apresentação de defesa pelo réu, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, em caso positivo, qual o critério adequado para sua fixação.

III. Razões de decidir
4. A desistência da ação, quando manifestada após a citação e a apresentação de contestação, atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo à parte desistente o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme expressamente dispõe o art. 90 do CPC.
5. No caso, restou evidenciado que o Estado da Bahia integrou efetivamente a relação processual, tendo apresentado manifestação defensiva, o que torna indevida a extinção do feito sem a fixação da verba honorária em seu favor.
6. Considerando que o valor atribuído à causa é manifestamente baixo, mostra-se inadequada sua utilização como base de cálculo para os honorários, sob pena de esvaziamento da natureza remuneratória da verba.
7. Aplica-se, portanto, o art. 85, § 8º, do CPC, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré.
8. A fixação da verba honorária no importe de R$ 1.000,00 revela-se proporcional e razoável, devendo, contudo, ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A desistência da ação após a angularização da relação processual impõe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, os quais podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003280-38.2023.8.05.0124, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, TAMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.


Presidente

 


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003280-38.2023.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TAMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO
Advogado(s): GABRIEL BISPO DA CONCEICAO

PJ05

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ESTADO DA BAHIA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo nº 8003280-38.2023.8.05.0124, movida por TAMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID. 95928073), nos termos  abaixo transcritos, in verbis: 


“Vistos etc. Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  movida por INTERESSADO: TAMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO contra REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, ESTADO DA BAHIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial. Juntou documentos. Deferida gratuidade da justiça - ID nº 416933648. A parte Autora postula a desistência do feito - ID nº 439409966. Instado a parte Acionada a se manifestar sobre o pleito, mostrou-se aquiescente, conforme certidão específica - ID nº 459666302. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo aquiescência da parte Acionada, nos termos do art. 485, §4.º do CPC, inexiste óbice para a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, promovendo-se à baixa.”


Em suas razões recursais (ID. 95928087), o Apelante sustenta, em síntese, que  embora o processo tenha sido regularmente extinto sem resolução do mérito, o Juízo de origem olvidou-se de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em flagrante afronta ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente ao seu §6º, o qual estabelece que os limites e critérios para a fixação da verba honorária aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 


Ressalta que houve a triangulação da relação processual, com efetiva atuação da Procuradoria do Estado, circunstância que impõe a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. Destaca, ainda, que a omissão quanto a esse ponto foi oportunamente suscitada por meio de embargos de declaração, os quais, contudo, foram rejeitados, persistindo o vício na sentença.


Sustenta que a fixação dos honorários deve observar os critérios previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis às causas em que figure a Fazenda Pública, com observância dos percentuais legais incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, admitindo-se, se for o caso, a aplicação do §8º do referido dispositivo legal.


Invoca, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a condenação em honorários advocatícios, devendo ser observada a tarifação legal estabelecida pelo CPC/2015, inclusive quando a Fazenda Pública figura no polo da demanda.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§3º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil.


Apesar de regularmente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID. 95928091.


É o relatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 28 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003280-38.2023.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TAMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO
Advogado(s): GABRIEL BISPO DA CONCEICAO

 

PJ05

VOTO

O recurso de apelação interposto deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto.


Trata-se de Apelação interposta por ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo nº 8003280-38.2023.8.05.0124, movida por TAMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da sentença de primeiro grau que, ao homologar a desistência da ação, deixou de condenar a Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo após a oposição de defesa pelo Réu.


Pois bem. É indiscutível que a desistência da ação, embora constitua direito subjetivo do Autor, quando manifestada após a angularização da relação processual (citação e apresentação de contestação), sujeita o desistente aos ônus sucumbenciais. A matéria encontra respaldo no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos dele decorrentes.


O Código de Processo Civil de 2015 é expresso nesse sentido. O artigo 90, caput, estabelece que:


Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


No caso em exame, verifica-se que o Estado da Bahia foi regularmente citado e efetivamente integrou a relação processual, tendo apresentado manifestação nos autos, inclusive com o oferecimento de informações e contestação. 


Desse modo, ao extinguir o feito sem a fixação da verba honorária devida à parte adversa, a sentença incorreu em equívoco que demanda correção por esta instância revisora.


Nesse mesmo sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DESISTÊNCIA, APÓS CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, DESISTENTE, EM FAVOR DO PATRONO DO EX ADVERSO. QUANTUM. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art . 90 do CPC/2015. Verba devida, na espécie, em quantum fixado por apreciação equitativa ( CPC, art. 85, § 8º), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos advogados, especialmente quando o valor da causa for muito elevado. Sentença reformada . Apelo provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05308986220168050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU . ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve anuência do réu ao pedido de desistência da ação, nos termos do art . 485, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios viola o art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de manifestação contrária do réu, quando devidamente intimado a se manifestar sobre a desistência, caracteriza anuência tácita, tornando viável a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito . 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da regra do art. 90 do CPC, que impõe tal obrigação à parte que desiste da ação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do art . 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido . ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, 90 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .21.004749-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, j . 10/03/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Rel . Des. Aparecida Grossi, j. 14/03/2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 51265488020178130024, Relator.: Des .(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART . 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios . Reconsideração. 2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios . 3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.Precedentes. 4 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1943130 MG 2021/0226315-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)


No que concerne ao critério de fixação dos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial, R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se manifestamente irrisório, mostrando-se inadequado como base de cálculo para a fixação da verba honorária, sob pena de esvaziamento de sua natureza remuneratória e de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento equitativo da verba honorária quando o valor da causa for muito baixo, devendo o magistrado considerar, entre outros critérios, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


Nesse contexto, considerando o reduzido valor da causa, a natureza e a relevância da lide, o grau de zelo profissional e o trabalho efetivamente desenvolvido nos autos, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela adequada à justa remuneração e proporcional à complexidade e à atuação exigida no feito.


Por fim, a condenação ora imposta deve ter sua exigibilidade suspensa, tendo em vista que a Autora/Apelada é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido no primeiro grau (ID. 95928073), aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça.




É como voto.


Sala de sessões, __ de _________ de 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator