PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073893-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DIEGO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. SEGURO. VENDA CASADA RECONHECIDA.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA O VALOR DAS PARCELAS E EM DOBRO PARA O VALOR DO SEGURO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que limitou juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central e reconheceu venda casada na contratação de seguro prestamista, determinado a devolução dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada (33,17% a.a.) configura abusividade ante a taxa média de mercado (27,23% a.a.); (ii) se a cobrança de seguro prestamista caracteriza venda casada; e (iii) se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC). Precedente do STJ (REsp 1.061.530/RS) e Súmula 13/TJBA.

4. Reconhecida a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 929, EAREsp 676.608).

5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno improvido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073893-64.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como agravado DIEGO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073893-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DIEGO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 8073893-64.2023.8.05.0001, que negou provimento à apelação interposta pelo Agravante.

Na origem, a parte autora DIEGO DOS SANTOS ajuizou ação revisional contra a instituição bancária, visando à revisão judicial das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, juros de mora e multa moratória acima do patamar máximo legalmente previsto, além da cobrança indevida de tarifas e seguro.

O juízo do primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (ID 69282533), declarando a abusividade e nulidade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios pactuados (33,17% ao ano) e fixando a taxa equivalente à média de mercado verificada no mês da celebração do contrato – abril/2022 –, qual seja, 27,23% ao ano. Além disso, determinou a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e reconheceu a prática de venda casada quanto ao seguro, determinando-se a restituição em dobro do valor pago (R$ 884,98), também corrigido.

Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação (ID 69282536), sustentando a irregularidade das alterações promovidas pelo Juízo a quo, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central e quanto à condenação à devolução em dobro dos valores relativos ao seguro. Defende a ausência de abusividade, a livre negociação contratual e a aplicabilidade da Súmula 596 do STF, que afasta a incidência da Lei de Usura às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

O recurso de apelação foi improvido monocraticamente, mantendo-se integralmente a decisão de origem (ID 71269441).

Diante da manutenção integral da decisão de 1º grau por meio da apelação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 73660724), alegando ofensa ao princípio da isonomia, má-aplicação do CDC e inexistência de prova suficiente para caracterizar abusividade ou má-fé. Sustenta a legalidade das taxas pactuadas, a impossibilidade de revisão unilateral do contrato, a ausência de demonstração cabal da abusividade e a inviabilidade jurídica da devolução em dobro. Ao final, requer seja dado provimento ao presente, reformando a decisão agravada.

Regularmente intimada para apresentar contrarrazões (ID 73689873), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 75593439.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC,  restituo os autos à Secretaria, com o presente relatório, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Sala das Sessões - data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073893-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: DIEGO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

VOTO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento de veículo, determinando a adequação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a prática de venda casada na contratação de seguro e determinando a restituição na modalidade simples dos valores pagos indevidamente relativos às parcelas e em dobro para o contratado a título de seguro.

 

O agravante reitera os argumentos já deduzidos na apelação, sustentando a inexistência de abusividade contratual, a impossibilidade de revisão judicial dos juros pactuados e a inaplicabilidade da restituição em dobro dos valores cobrados a maior.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

Preliminarmente, cumpre destacar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias constitui matéria pacificada na jurisprudência pátria, conforme expressamente consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Tal entendimento autoriza a revisão de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, violando os princípios da boa-fé e da equidade que devem nortear as relações de consumo.

 

Juros remuneratórios

 

No tocante aos juros remuneratórios, a matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes parâmetros:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008)do julgamento em concreto.

 

No caso em exame, o contrato de financiamento de veículo (ID 69282525), firmado em 20/04/2022 estabeleceu juros remuneratórios de 2,40% ao mês e 33,17% ao ano, taxa manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, que era de 27,23% ao ano para o segmento de aquisição de veículos por pessoas físicas (Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). (Disponível em Sistema de Gerenciamento - BCB: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).

 

A discrepância entre a taxa contratada (33,17% a.a.) e a taxa média de mercado (27,23% a.a.) revela-se excessiva e desproporcional, configurando onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos exatos termos do art. 51, §1º, do CDC.

 

Corrobora este entendimento a Súmula 13 do Tribunal de Justiça da Bahia:

 

"A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

 

Ressalte-se que, no presente caso, inexistem peculiaridades na relação negocial que justifiquem a adoção de taxa superior à média de mercado. O financiamento conta com garantia real (o próprio veículo), circunstância que, em tese, deveria reduzir o risco da operação e, consequentemente, a taxa de juros aplicada.

 

Consolidando o entendimento, cito precedentes desta Primeira Câmara Cível reconhecendo a abusividade de juros remuneratórios que ultrapassem a média de mercado: 

 

AGRAVO INTERNO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA QUE DEVE OBSERVAR A MÉDIA PRATICADA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SÚMULA N. 13, DO TJ/BA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO. CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. OPÇÃO PELO SEGURO GRIFADA, DIGITALMENTE, NO PRÓPRIO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO ACESSÓRIO FIRMADO NO MESMO DIA E HORÁRIO DO PRINCIPAL. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8137449-40.2023.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO. Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2024).

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADES CONSTATADAS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Apelo do autor, reformando a sentença para excluir a cobrança de seguro prestamista e ajustar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo os demais pontos da sentença intactos. 1.2.O agravante sustenta a conformidade da taxa de juros com a média do Banco Central e defende a legalidade da contratação do seguro prestamista, argumentando que foi facultativo e conforme as normas aplicáveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2,1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada está de acordo com a taxa média de mercado e (ii) se a cobrança do seguro prestamista foi realizada de forma facultativa e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.2. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,66% a.m. e 21,79% a.a. é superior à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, que era de 1,64% a.m. e 21,59% a.a., caracterizando abusividade. Assim, impõe-se a limitação da taxa aos parâmetros da média de mercado. 3.3. A jurisprudência pacífica admite a revisão contratual em situações de flagrante abusividade, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais. 3.4. No que tange ao seguro prestamista, restou comprovado nos autos que a contratação foi imposta, sem oferecer ao consumidor a opção de escolha ou contratação com outra instituição, configurando venda casada e violando a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Apelo. 4.2. Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para o período da contratação. A imposição de seguro prestamista sem a possibilidade de escolha configura venda casada."       (TJBA, Classe: Agravo,Número do Processo: 8058568-20.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/11/2024).

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   Não merece reparo a decisão vergastada em relação aos juros remuneratórios, uma vez que superiores à média de mercado prevista para o período da negociação deverão ser afastados, dando lugar à taxa média.  (TJBA, Classe: Agravo,Número do Processo: 8103669-80.2021.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/11/2024).

 

Portanto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios.

 

Restituição dos valores pagos indevidamente

 

Acerca da restituição dos valores pagos indevidamente, reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 876 do Código Civil:

 

"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

 

No ponto, importa asseverar que a sentença de 1º grau determinou a restituição de forma simples no que diz respeito aos valores pagos a maior, relativos às parcelas,  não merecendo prosperar, portanto, o argumento da parte agravada acerca da devolução em dobro.

 

Da Venda Casada - Seguro Prestamista

 

Já no que concerne à cobrança do prêmio de seguro prestamista, a sentença reconheceu a prática de venda casada, determinando a restituição em dobro do valor pago, sendo este posicionamento referendado na decisão monocrática.

 

Como se sabe, jurisprudência é pacífica no sentido de coibir a imposição de seguros sem oferecer ao consumidor a possibilidade de escolha ou contratação com outra seguradora.

 

Quanto à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:

 

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 (Tema 929), fixou entendimento no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

 

Os efeitos da sobredita decisão foram modulados para a aplicação apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, o que engloba o caso ora em discussão, já que o contrato fora celebrado em abril de 2022, sujeitando-se, portanto, ao novo entendimento jurisprudencial.

 

Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão monocrática, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão hostilizada.

 

Condeno o agravante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que adequo, com a devida majoração, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema. 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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