PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer consistente em exibição de documentos, na qual se reconheceu que a instituição financeira apresentou os documentos solicitados em cumprimento à determinação judicial e se afastou a condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e de pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal quando se limita à mera transcrição da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos quando não comprovado requerimento administrativo prévio nem resistência à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões pelas quais o julgado deve ser reformado. 4. A mera transcrição da petição inicial no recurso, sem apontar erro de julgamento ou confronto com os fundamentos da sentença, não atende ao ônus de fundamentação recursal e impede o conhecimento do apelo nesse ponto. 5. Nas ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios depende da demonstração de requerimento administrativo prévio e da resistência injustificada da parte requerida. 6. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, cabendo-lhe demonstrar que formulou pedido administrativo e que houve recusa ou resistência da instituição demandada. 7. A ausência de comprovação de requerimento administrativo e o fato de a instituição financeira apresentar os documentos após a citação evidenciam inexistência de pretensão resistida e afastam a responsabilidade da ré pelas despesas processuais, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116357-35.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SERGIO ARAUJO DOS SANTOS e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116357-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por SERGIO ARAUJO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, declarou apresentadas as provas requeridas, sem custas e honorários. Em suas razões recursais, o apelante requer seja reformada a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Id 98323972). O apelante não apresentou manifestação acerca da preliminar suscitada (Id 100866003). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116357-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da violação ao princípio da dialeticidade recursal. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público ou, ainda, inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o apelante promoveu a mera transcrição ipse literis de sua inicial, deixando de apontar em quais pontos a sentença recorrida conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com as provas dos autos. Assim, considerando que a mera transcrição da inicialnão veicula fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, a hipótese dos autos reclama o conhecimento parcial do apelo, nomeadamente por subsistir a discussão acerca dos honorários advocatícios. 2. Dos honorários advocatícios. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que em Ação de Obrigação de Fazer, declarou apresentadas as provas requeridas, mas deixou de condenar a instituição financeira em honorários advocatícios devido a falta de prova de requerimento administrativo e pela inexistência de pretensão resistida, vez que o referido documento fora encartado aos autos pelo apelado. Em apertada síntese, a ação de origem é de exibição de documentos onde a parte apelante objetivou acessar documentos que comprovassem a realização de contrato junto à instituição bancária apelada. Percebe-se que este é um documento comum entre as partes na medida em que se encontra firmado por contratante e contratado. O apelante não fez nenhuma prova de pedido administrativo - ou, em outras linhas, do fato constitutivo do seu direito. os documentos juntados aos Ids 98323242 e 98323243, não são requerimentos administrativos forumlados junto ao apelado. Já o banco, em sua defesa, sustentou jamais ter recebido qualquer pedido administrativo, transferindo para o autor o ônus da prova de recebimento. A sentença reconheceu que: "No caso concreto, observo que a parte requerida, em cumprimento à determinação judicial, juntou aos autos (ID 515118710; ID 515118712; ID 515118713; ID 515118714) os documentos de que dispõe, os quais se mostram suficientes para demonstrar a origem do débito, atendendo à pretensão deduzida na petição inicial e não havendo mais o que ser debatido nestes autos acerca do tema. Ademais, verifica-se, a partir da análise do contexto processual, que não houve pretensão resistida por parte do requerido quanto ao pedido de exibição documental formulado em caráter antecipatório." Ante este emolduramento fático e permissivo legal, forçoso reconhecer que seria fácil a produção de prova do fato constitutivo do direito autoral, na medida em que bastaria a juntada de solicitação administrativa do contrato. E não se pode falar de obrigação do banco comprovar o que nega, o que diz não aconteceu, porque se estaria diante de “prova diabólica”, na medida em que o que não existiu, o que se afirma não ocorreu não pode ser provado, a teor do que dispõe o art. 373, do CPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sendo assim, não se pode afirmar que foi a parte apelada quem deu causa à instauração do processo cautelar, mesmo porque, vale lembrar, uma vez citada, de pronto apresentou tais documentos. Este é o entendimento assente no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 3. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, motivo pelo qual se impõe à parte autora/agravante os ônus de sucumbência. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1290510 SP 2018/0108346-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ -AgInt no AREsp: 1341142 RS 2018/0198371-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). Dessa forma, não existindo nos autos prova de qualquer requerimento administrativo formulado pelo autor junto a parte ré, e sem existir, no curso do processo, resistência à pretensão, descabe a condenação em honorários advocatícios, inclusive para fins de aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015. 3. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116357-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO