PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067588-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
AGRAVADO: DELIO BORGES DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA, LARA DE NOVAIS LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, mantendo decisão que homologou laudo pericial complementar com utilização do INPC como índice de correção monetária, fixando o valor da condenação em R$ 307.339,40.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática quanto ao termo inicial dos juros moratórios; e (ii) apurar se houve extrapolação dos limites do pedido recursal, com violação ao princípio da vedação à reforma em prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina expressamente os fundamentos do recurso, rejeitando o pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios, com base em entendimento consolidado do STJ no REsp 1.370.899/SP, sem, contudo, modificar a decisão agravada, o que afasta a alegação de modificação em prejuízo.

  2. A afirmação de erro de premissa fática sobre o termo inicial dos juros é afastada, uma vez que o acórdão reconhece o marco da citação na ação coletiva originária, mas mantém a decisão agravada, justamente para evitar prejuízo exclusivo ao recorrente.

  3. Quanto ao mês de incidência dos expurgos inflacionários, a decisão embargada segue a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.147.595/RS), que fixa como devidos os percentuais nos próprios meses de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), não havendo erro de premissa nem omissão.

  4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à pretensão de rejulgamento das matérias já apreciadas, sendo instrumento voltado exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

  5. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, inclusive para fins de efeitos modificativos, ainda que o recurso tenha sido manejado com intuito de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC/2002, art. 406.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014.
STJ, REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010.
TJBA, EDcl no AI nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 17.07.2020.
TJBA, EDcl no ApCiv nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF-3ª Região), j. 08.06.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8067588-33.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargado DELIO BORGES DA SILVA.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067588-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
AGRAVADO: DELIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA, LARA DE NOVAIS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ITAU UNIBANCO S.A., em que figura na qualidade de embargado DELIO BORGES DA SILVA , em face do Acórdão (Id n. 83292757), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva de expurgos inflacionários (Planos Bresser e Verão), homologou o laudo pericial complementar e determinou o pagamento de R$ 307.339,40 à parte exequente, a título de diferenças de correção monetária e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) definir se é válida a utilização do INPC como índice de correção monetária nos cálculos apresentados no laudo pericial;

(ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação na ação coletiva originária ou no cumprimento individual de sentença;

(iii) verificar se os percentuais e marcos temporais aplicados nos cálculos periciais relativos aos Planos Bresser e Verão estão de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O laudo pericial complementar utilizou o INPC como índice de correção monetária, a pedido da parte exequente, e tal adoção se mostra compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o INPC melhor reflete a perda do valor da moeda e deve ser aplicado na atualização de débitos judiciais a partir de julho de 1995 (AgInt no REsp 1.647.432/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

A definição do índice de correção monetária é matéria de mérito, competindo ao juízo da causa e não ao perito a sua fixação, conforme expressamente consignado no próprio laudo complementar.

O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, é a data da citação na ação civil pública, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.

Os percentuais e períodos adotados na perícia (26,06% para o Plano Bresser em junho/1987 e 42,72% para o Plano Verão em janeiro/1989) estão em conformidade com a tese firmada pelo STJ no REsp 1.107.201/DF, que constitui precedente obrigatório (CPC/2015, art. 926, III).

A impugnação apresentada pelo agravante não demonstrou erro técnico nos cálculos homologados, tampouco violação às decisões judiciais de origem, razão pela qual a manutenção da homologação do laudo complementar é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É legítima a adoção do INPC como índice de correção monetária para atualização de débitos judiciais oriundos de expurgos inflacionários, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

O termo inicial dos juros moratórios, em cumprimento de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, é a data da citação na ação coletiva originária.

Os percentuais de expurgos inflacionários a serem aplicados em planos econômicos devem seguir os índices fixados pelo STJ no REsp 1.107.201/DF, com observância obrigatória pelos tribunais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 526, 926, III; Lei 6.899/81; CC/2002, art. 406.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1.647.432/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.09.2017.

STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014.

STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010.

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020633-12.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 20.08.2024.

TJBA, Apelação nº 0545166-92.2014.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 27.08.2024.


Em suas razões (Id n. 83940642 ), o Banco embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro de premissa fática, uma vez que ao julgar o feito, extrapolou os limites do pedido recursal formulado pelo embargante e deixou de reconhecer o equívoco existente quando ao termo inicial dos juros moratórios.

 

Argumenta que “No recurso, o embargante explicitamente demonstrou que os cálculos periciais adotaram como marco inicial dos juros a data de 30/05/2007, que, na verdade, corresponde à distribuição do cumprimento de sentença, e não à data da citação do embargante na fase de cumprimento de sentença individual, como corretamente deveria ser considerado, conforme assentado no próprio laudo pericial. (…) Todavia, ao afastar os pedidos formulados pelo embargante e fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação ocorrida nos autos de conhecimento, este Egrégio Tribunal incorreu em erro de premissa fática, porquanto não se ateve aos limites do pedido recursal, resultando, inclusive, no agravamento da condenação imposta ao embargante, em afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus.”

 

Pontua, assim, que “o ordenamento jurídico pátrio veda a reformatio in pejus, nos termos do princípio da não surpresa e da vedação à reforma para pior em prejuízo exclusivo da parte recorrente, especialmente quando não há recurso da parte adversa.”

 

Acresce que o Tribunal acabou incorrendo também em erro de premissa fática, haja vista que “a pretensão recursal não diz respeito ao percentual a ser aplicado para os planos econômicos, mas sim o mês em que se inicial os reflexos dos expurgos inflacionários.”

 

 Afirma que “os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos não incidem no mesmo mês de sua implementação, mas sim no mês subsequente. (…) Todavia, o laudo pericial elaborado nos autos não observou essa premissa, tendo o Perito Judicial aplicado os índices de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários no próprio mês de instituição dos planos – ou seja, em janeiro de 1989 e junho de 1987, respectivamente, sendo que tal equívoco acabou gerando impacto direto e relevante sobre o valor final apurado em favor da parte embargada.”


Assevera que “o recurso interposto pelo Embargante teve por objetivo discutir exclusivamente o termo inicial de aplicação dos expurgos inflacionários, e não os índices aplicáveis a cada plano econômico, conforme equivocadamente entendeu este Tribunal.”


Prequestiona a matéria, e ao final, requer, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para o fim de serem sanados os vícios apontados e reformado o acórdão.


Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação ao Id n.84779023.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067588-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
AGRAVADO: DELIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA, LARA DE NOVAIS LIMA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara, as razões que conduziram ao improvimento do recurso.

 

De logo, registre-se que não há que se falar em reformatio in pejus, tendo em vista que o acórdão embargado negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. Não tem como ter havido modificação em prejuízo da parte recorrente, se não houve alteração na decisão recorrida.

 

No acórdão embargado, embora tenha constado em sua fundamentação que o termo inicial dos juros moratórios não é a citação no cumprimento de sentença, como pretende o embargante/agravante, mas sim a citação do devedor na ação civil pública originária, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo - Resp 1370899, não determinou a aplicação dos juros moratórios a partir deste marco, justamente para não incorrer em reformatio in pejus, mantendo, assim a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Tendo sido examinada também a questão atinente ao mês inicial de aplicação de cada percentual, refutando-se a tese recursal.

 

Isso porque, já está sedimentado o direito da parte poupadora de ter seu crédito atualizado e quanto aos índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II) .

 

O colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento sobre os índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II) . Confira-se a tese jurídica fixada no Resp 1147595/RS:

 

(...).3a) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4a) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (...)"(Resp 1147595/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgamento 08/09/2010, Dje 06/05/2011). 5a) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6a) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO ÍNDICE DE EXPURGO INFLACIONÁRIO APLICADO NA CORREÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES EM CADERNETA DE POUPANÇA DO AUTOR REFERENTE AO PLANO BRESSER (JUNHO/1987), PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). INTITULAÇÃO DA DEMANDA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS . MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . PRELIMINARES: Da preliminar de sobrestamento do presente feito: Preliminarmente, aduz o apelante a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Extraordinário de nº 626.307/SP, contudo, denota-se que a atual relatora, Ministra Cármen Lúcia, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. 2 . Além disso, embora, no final do ano de 2017, o Ministro Dias Toffoli, relator dos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307, que tratam dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Bresser e Verão, tenha homologado acordo das partes, sobrestando a tramitação por 24 meses para que os interessados manifestassem adesão ao referido acordo. 3. Desse modo, denotando-se que no caso telante restou expirado o prazo sem a realização de acordo, não há de se falar na necessidade de sobrestamento do feito. 4 . Da preliminar de ilegitimidade passiva: A questão da legitimidade das instituições financeiras depositárias das contas de poupança foi decidida pelo STJ, através do Recurso Repetitivo (Resp 1147595/RS). Portanto, sendo o apelante depositário dos valores existentes na conta-poupança da apelada, conforme comprovam os extratos acostados à exordial, possui legitimidade passiva e responde pelo pagamento da diferença de remuneração tutelada dos planos econômicos. Preliminar rejeitada. 5 . Da preliminar de prescrição: Denota-se que já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, entre a data do crédito dos rendimentos (junho de 1987, janeiro de 1989, março de 1990 e março de 1991 e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o da lei anterior. Portanto, tendo a ação sido aforada ainda em maio de 2007 (fls. 03/11), não se cogita, na espécie, da aludida prescrição. Preliminar afastada . 6. MÉRITO: O colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento sobre os índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II). Portanto, embora os argumentos expendidos pelo apelante, releva assinalar que a questão afeta aos expurgos inflacionários já se encontra consolidada, não havendo dúvidas quanto ao direito da parte poupadora de ter seu crédito atualizado e quanto aos índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II). 7 . Dos juros remuneratórios: Os poupadores possuem direito à diferença de correção monetária entre o percentual creditado e o efetivamente devido à época, bem como aos juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0040439-67 .2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

(TJ-CE - Apelação Cível: 0040439-67.2007.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023)

 

Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )


Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200