PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014856-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AURORA MARIA ROCHA TAVARES
Advogado(s):  
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DAS COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por consumidora idosa, aposentada, que alegou não ter contratado empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 598694326 e 592397683, apesar da realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário. A Agravante requereu a suspensão imediata dos descontos, a abstenção de cobranças e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A tutela recursal foi parcialmente deferida monocraticamente para suspender os descontos. Posteriormente, a Agravante opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto aos demais pedidos liminares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos não reconhecidos pela consumidora; (ii) estabelecer se é cabível determinar que a instituição financeira se abstenha de efetuar cobranças e promover inscrição do nome da Agravante em cadastros de inadimplentes; e (iii) verificar a subsistência dos Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática posteriormente superada pelo julgamento colegiado do Agravo de Instrumento.  

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.  

4. A alegação de inexistência de contratação dos empréstimos consignados, aliada à comprovação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, evidencia a probabilidade do direito invocado pela consumidora.

5. O perigo de dano resta caracterizado pela continuidade dos descontos em verba alimentar percebida por pessoa idosa, circunstância apta a comprometer sua subsistência e justificar a concessão da tutela de urgência.

6. A suspensão dos descontos não acarreta perigo de irreversibilidade da medida, pois, se demonstrada posteriormente a regularidade da contratação, os descontos poderão ser retomados pela instituição financeira.

7. A controvérsia acerca da autenticidade da contratação demanda instrução probatória, sendo prudente resguardar provisoriamente a esfera patrimonial mínima da consumidora até o esclarecimento definitivo dos fatos.

8. A tutela de urgência deve abranger não apenas a suspensão dos descontos, mas também a proibição de cobranças e de inscrição do nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito relativamente aos contratos impugnados, como medida de preservação da utilidade do processo e da proteção ao consumidor.

9. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento absorve integralmente a matéria suscitada nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar monocrática, acarretando a perda superveniente de seu objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração prejudicados. Recurso provido, para deferir a tutela antecipada recursal em favor da Agravante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STJ, Súmula nº 297; TJ-BA, AI nº 8025843-44.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, p. 04.10.2022; TJ-BA, AI nº 8002615-40.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, p. 05.04.2022; TJ-BA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, p. 20.05.2019; TJ-BA, AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, p. 10.07.2018. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014856-07.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante AURORA MARIA ROCHA TAVARES e como agravado ITAU UNIBANCO S.A..


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADOS os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-237/230

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014856-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AURORA MARIA ROCHA TAVARES
Advogado(s):  
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AURORA MARIA ROCHA TAVARES, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de nº 8009000-59.2026.8.05.0001, movida em face de ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos (ID 538899797 do processo de referência):

 

“[...] Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, embora tenham sido juntados extratos da conta corrente e histórico de créditos (IDs 538842376 / 538842378), evidenciadores da inclusão do débito, torna-se prudente, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador dos descontos.

Não é possível vislumbrar, ademais, periculum in mora que justifique o deferimento liminar da súplica sem que seja oportunizada a manifestação da parte adversa.

[...]

INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária.

Devidamente configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.”

 

Irresignada com os termos da decisão, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 100371147), narrando ser aposentada e que, “ao consultar o INSS, a Autora Agravante constatou dois empréstimos consignados, que teriam sido firmados em 08/10/2019 e 12/10/2019, nos valores respectivamente de R$2.961,36 e R$ 2.712,96, empréstimos estes NÃO CONTRATADO pela Autora Recorrente”.

 

Salienta que “NUNCA fez estes empréstimos, não assinou nenhum contrato, tampouco recebeu qualquer quantia em dinheiro dos mesmos. Não obstante, vem sofrendo descontos mensais na sua aposentadoria”.

 

Afirma que “a r. decisão guerreada, permissa venia, resta equivocada, uma vez que não adequa corretamente a situação fática à urgência. Vê-se, portanto, que a decisão do juízo a quo, ao desconsiderar a situação em apreço, acaba por chancelar o comportamento da Agravada, marcado pela inobservância da boa-fé objetiva e pela adoção de prática manifestamente abusiva”.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, “para determinar que o BANCO ITAÚ, PROMOVA A SUSPENSÃOIMEDIATADOSDESCONTOS NO BENEFÍCIO DA RECORRENTE, no que tange aos contratos ora impugnados de nº 598694326, com pagamento em 72 parcelas de R$ 41,13 e de nº 592397683, com pagamento em 72 parcelas de R$ 37,68, bem como se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes ao citado contrato e de inserir o nome e CPF da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento total, parcial ou moroso, podendo se valer de qualquer outra medida para tornar eficaz a decisão judicial, nos termosdoartigo297 do Código de Processo Civil”.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para REFORMAR a r. decisão interlocutória de ID 538899797 proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo desta capital, para se conceder a tutela de urgência, em caráter liminar”.

 

Por meio da decisão de ID 100388944, foi deferida a antecipação da tutela recursal, “a fim de determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Banco Agravado promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravante, relativos aos contratos nº 598694326 e 592397683, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o julgamento deste recurso”.

 

A Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 100995533), alegando a existência de omissão na decisão supra, quanto ao pedido para que a instituição financeira Ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes aos contratos impugnados e de inserir o nome e CPF da Embargante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não se manifestou nos autos, inclusive quanto aos Aclaratórios (IDs 105919040 e 105919042).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal, art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014856-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AURORA MARIA ROCHA TAVARES
Advogado(s):  
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Impende salientar, de plano, que o Agravo de Instrumento trata-se de recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado avançar-se no mérito da demanda ou, ainda, julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento. 

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que era caso de concessão da liminar, o que impõe, consequentemente, a reforma da decisão recorrida. 


Cumpre destacar que os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI nº. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)


Nesta toada é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma em sua súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Na origem, a parte Autora, pessoa idosa de 76 anos, alega que fora surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, oriundos de suposto contrato de empréstimo firmado com o Banco Agravado.

 

A alegação da Autora de que não efetuou a contratação de qualquer serviço apto a ensejar as cobranças perpetuadas em seu benefício previdenciário atrai a necessidade de antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar.

 

A fumaça do bom direito se apresenta, de plano, em favor da parte Agravante, haja vista que, ao identificar os descontos em seu benefício relativo a supostos empréstimos, buscou resolver a celeuma, conquanto informa não ter autorizado, junto ao Banco, quaisquer empréstimos.

 

Ademais, também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida; em verdade, este praticamente inexiste, vez que, se comprovada a boa-fé do Banco Recorrido e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da Agravante.

 

De fato, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à Recorrente, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. Assim, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte Autora, haja vista que o Recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio.

 

Corroborando este entendimento, impende colacionar jurisprudência deste Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. ARBITRADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. II - Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo consignado impugnado. III - Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto, deverá a parte demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; IV - Comprovados os descontos no beneficio da parte e negada a relação jurídica com a parte adversa, deve-se presumir a veracidade da alegação a justificar a concessão da tutela urgente consistente na suspensão dos descontos. VI - Verifica-se, in casu, o periculum in mora, uma vez que a continuidade dos descontos impugnados no benefício previdenciário, ensejará no comprometimento da renda do Agravado e na indisponibilidade dos valores. VII – Ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade da medida, principalmente considerando que já houve a devolução de quase a totalidade do valor do empréstimo impugnado, com depósito judicial da diferença devida. VIII- A revisão da multa por descumprimento somente é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não é o caso dos autos, já que o valor arbitrado enquadra-se nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IX- Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025843-44.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada CESAR FRANCISCO ALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - AI: 80258434420228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O provimento de piso encontra-se fundamentado e pautado em critérios de razoabilidade, não se justificando, numa análise superficial, própria do momento, a concessão da medida de urgência pleiteada, sobretudo porque o risco de dano, neste particular, milita tanto mais em favor da Agravada, na medida em que, desconhece qualquer contrato de empréstimo realizado com a instituição financeira, ora agravante, com descontos em seu benefício. A princípio, a contratação do empréstimo consignado mostra-se nebulosa, haja vista que a agravada, tão logo de posse da informação bancária referente aos descontos efetuados mensalmente, se dirigiu a unidade policial e registrou boletim de ocorrência, narrando os fatos descritos na inicial. Ademais, não é possível requerer prova de fato negativo da agravada. Assim, acaso existente algum tipo de contrato de empréstimo, competirá ao banco agravante colacionar nos autos. Ressalta-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito da agravada, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados na sua conta-corrente ou contracheque. O valor da multa arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ou desproporcional. Ao revés, entendo suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8002615-40.2022.8.05.0000, em que é agravante Banco Daycoval S/A e agravada Edna Teodora Teixeira de Queiroz. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80026154020228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E COMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022371-84.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 20/05/2019) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação. II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos. III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos. IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020027-96.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 10/07/2018) 

 

A propósito, urge rememorar que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo o transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão.

 

O próprio CPC prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência, vejamos:

 

“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: 

I - a sentença lhe for desfavorável; 

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”

 

Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.


Assim, ao menos neste estágio processual, entendo por ratificar a decisão que determinou a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte consumidora, porquanto há discussão da dívida, oriunda de contratos supostamente mantidos com o Banco Agravado, dos quais a Recorrente categoricamente afirma desconhecer.

 

Urge necessário, igualmente, determinar que o Banco Agravado se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes aos contratos impugnados e de inserir o nome e CPF da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, também referente aos contratos objetos da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 100995533 e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, confirmando a decisão de ID 100388944, determinar que o Banco Agravado: (i) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravante, relativos aos contratos nº 598694326 e 592397683, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) se abstenha de efetuar cobranças e de inserir os dados da Recorrente em órgãos de restrição ao crédito, relativamente aos mesmos contratos, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), também limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

04-237/230