PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8015157-51.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADA: LAURIDES MOURA DA SILVA ADVOGADO: DANIEL DE ARAÚJO PARANHOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DE QUANTIAS QUITADAS POR TERCEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado, rejeitou a Impugnação do Executado, homologou os cálculos da Exequente e fixou o valor devido, determinando o pagamento do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, na fase de cumprimento de sentença que reconheceu repetição de indébito em contrato bancário, podem ser incluídos, na memória de cálculo, valores relativos ao saldo quitado por portabilidade do crédito para outra instituição financeira, ou se a restituição deve limitar-se às quantias efetivamente pagas pela Demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A portabilidade do crédito implica liquidação do saldo devedor perante a instituição originária, mediante transferência de recursos por terceiro, com formação de nova relação contratual autônoma. 4. A repetição do indébito deve guardar correspondência com pagamentos indevidos, efetivamente, suportados pela Acionante, não sendo admissível a inclusão de parcelas quitadas por meio de portabilidade. 5. O título executivo judicial limita-se à restituição dos montantes indevidamente pagos no contrato revisado, não abrangendo o saldo liquidado por outra instituição financeira. 6. A inclusão de quantias quitadas por terceiro amplia indevidamente a condenação e viola os limites objetivos da coisa julgada. 7. A restituição de quantias não desembolsadas pela Exequente configura enriquecimento sem causa e extrapola a base econômica do título executivo. 8. A memória de cálculo, que computa parcelas liquidadas mediante portabilidade, caracteriza excesso de execução, impondo a exclusão desses valores e a adequação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ———————————— Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 5258375-41.2025.8.21.7000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 17.12.2025; TJ-MG, AI nº 1.595.651-11.2024.8.13.0000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 06.08.2024; TJ-RS, AI nº 5125691-89.2024.8.21.7000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 31.07.2024. ———————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015157-51.2026.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO PAN S/A, sendo Agravada LAURIDES MOURA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 523, §1º, 525, §1º, V, 502 e 508; CC, arts. 346, II, e 884.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8015157-51.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADA: LAURIDES MOURA DA SILVA ADVOGADO: DANIEL DE ARAÚJO PARANHOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8092110-92.2022.8.05.0001, movida pela LAURIDES MOURA DA SILVA, que dispôs: […] Diante do exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO PAN S.A. Homologo os cálculos apresentados pela Exequente LAURIDES MOURA DA SILVA (ID 516140498), fixando o valor devido pelo Executado em R$ 32.254,63 (trinta e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado até agosto de 2025, devendo ser observada a incidência de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Determino a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso já depositado pelo Executado (R$ 7.604,12 – ID 528092568), em favor da Exequente LAURIDES MOURA DA SILVA, a ser transferido para a conta corrente (Machado & Paranhos Advocacia e Consultoria, mantida no Banco Inter (código 077), agência nº 0001, conta corrente nº 3.490.489-1, inscrita no CNPJ nº 18.635.119/0001-04, sendo a chave PIX nº 18.635.119/0001-04) Após o levantamento, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (id. 541029084 – Pje 1º grau). Ao arrazoar (id. 100447556), sustentou que a decisão hostilizada homologou cálculos apresentados pela Exequente sem observar corretamente os parâmetros fixados no julgamento da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado, o que teria conduzido à fixação de valor manifestamente superior ao efetivamente devido. Alegou que há excesso de execução, uma vez que a memória de cálculo apresentada teria considerado quantias e datas divergentes do contrato efetivamente celebrado, resultando em montante incompatível com os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Defendeu que os cálculos apresentados pela Recorrida desconsideraram a ocorrência de portabilidade do crédito, fato relevante que teria ocorrido quando a Autora transferiu o contrato para outra instituição financeira, a qual teria promovido a quitação integral do saldo devedor. Afirmou que, em razão da portabilidade, houve sub-rogação da nova instituição financeira na posição de credora, nos termos do art. 346, II, do Código Civil, de modo que parte substancial dos valores considerados nos cálculos não teria sido efetivamente paga pela Demandante, mas por terceiro que assumiu o crédito. Asseverou que a metodologia utilizada considerou como se a totalidade do contrato tivesse sido adimplida diretamente pela Agravada, incluindo na base de restituição quantias que não integraram o seu patrimônio, o que teria ampliado indevidamente o montante executado. Argumentou que a manutenção da memória de cálculo homologada pela decisão vergastada implicaria violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, pois possibilitaria à Exequente receber valores que não desembolsou. Aduziu que a Execução deve observar estrita correspondência com os limites do título judicial, não sendo admissível ampliar a base de cálculo para abranger quantias pagas por terceiro, em razão da portabilidade do crédito. Realçou a necessidade de reforma da decisão combatida, para que seja reconhecido o excesso de execução, rejeitada a memória de cálculo elaborado pela Exequente e homologados os montantes apresentados em sede de Impugnação, por refletirem corretamente os valores efetivamente pagos e os parâmetros definidos no título executivo. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso. Deferiu-se a suspensividade, para sustar os atos constritivos até o julgamento meritório deste recurso (id. 100476637). Instada, a Agravada apresentou contrarrazões (id. 102695694). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 13 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8015157-51.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADA: LAURIDES MOURA DA SILVA ADVOGADO: DANIEL DE ARAÚJO PARANHOS Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, de início, que o presente feito tramita sob o regime de prioridade, nos termos do art. 1.048 do CPC, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Tal prerrogativa visa assegurar que demandas envolvendo partes em condições especiais, bem como aquelas que, por sua própria natureza, reclamam solução célere, recebam prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. Cuida-se de inconformismo cujas alegações abarcam as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias versantes sobre cumprimento de sentença. Confira-se: Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Inicialmente, os fundamentos da irresignação revelam-se plausíveis, uma vez que a portabilidade do crédito, embora não elimine, por si só, a possibilidade de discussão acerca de eventuais ilegalidades existentes no contrato originário, produz relevantes repercussões na definição da base econômica a ser considerada na fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, a controvérsia reside na inclusão, na memória de cálculo homologada, de parcelas vinculadas a contratos posteriormente objeto de portabilidade, circunstância que, em tese, implicaria quitação do saldo devedor originário, mediante transferência de recursos por terceiro. A operação de portabilidade importa, em regra, na liquidação do saldo devedor perante o Credor originário, através de transferência de recursos por outra instituição financeira, com posterior formalização de nova operação, sujeita a encargos, taxas e condições próprias. Nessa perspectiva, a quantificação do indébito não pode prescindir da verificação acerca de quais valores foram efetivamente suportados pela Exequente, no âmbito do contrato objeto da revisão. A repetição de indébito, por sua própria natureza, deve guardar correspondência com pagamentos indevidos comprovadamente realizados pela Suplicante, não se mostrando, em princípio, compatível com a inclusão de parcelas liquidadas por meio de portabilidade. Assim, afigura-se relevante a alegação de que a conta homologada pode ter computado valores em extensão superior àquilo que o título efetivamente assegura, especialmente, se considerada a necessidade de distinguir entre parcelas originariamente pagas pela Devedora e aquelas absorvidas por nova operação financeira. Ressalte-se, ademais, que o título executivo judicial limitou-se à restituição dos valores indevidamente pagos no âmbito do contrato revisado, não abrangendo o saldo quitado através de portabilidade. Desse modo, a inclusão dessas quantias na memória de cálculo implica ampliação indevida da condenação fixada na sentença transitada em julgado, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada, devendo a Eexecução restringir-se aos valores efetivamente suportados pela Consumidora. Eis o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM CÓPIA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO, CONSOANTE EXIGIDO NO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC, NÃO ESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS POR ANTECIPAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE PARCELAS. QUITAÇÃO. A RENEGOCIAÇÃO DAS PARCELAS EM OPERAÇÃO PRÓPRIA NÃO CONFIGURA PAGAMENTO MEDIANTE DESEMBOLSO DE VALORES PELA PARTE AUTORA PARA FINS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POIS TRATA-SE DE NOVO CONTRATO; NO CASO, DE PORTABILIDADE DA DÍVIDA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NO MESMO SENTIDO, NÃO PODEM SER COMPUTADOS EVENTUAIS DESCONTOS POR ANTECIPAÇÃO OU DESCONTO PROPORCIONAL DOS JUROS EM FACE DO PAGAMENTO ANTECIPADO, POIS, CONSOANTE JÁ ESCLARECIDO, A RENEGOCIAÇÃO DE PARCELA NÃO CARACTERIZA ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DE PARCELAS. PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, POIS O MONTANTE OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO DEVE SER EXCLUÍDO DO CÁLCULO, SEM CONSIDERAÇÃO DOS DESCONTOS POR ANTECIPAÇÃO, CONFORME EFETUADO PELO PERITO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – Agravo de Instrumento: 52583754120258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 17/12/2025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2025); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PORTABILIDADE DOS CONTRATOS – INSURGÊNCIA QUANTO A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODAS AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO – LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA NOVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA – LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DA PORTABILIDADE – OBSERVÂNCIA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL – MANUTENÇÃO. 1) A Resolução Nº 4.292, do Banco Central, dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, prevendo em seu art. 1º, que as instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira. 2) Havendo a liquidação antecipada do saldo devedor originário dos contratos objeto da portabilidade, não há que se falar em revisão de todas as prestações do contrato originário, pois com a portabilidade a nova instituição financeira credora e o devedor pactuam novas taxas de juros e encargos moratórios. 3) Tendo sido observado pelo expert os comandos exarados no dispositivo da sentença, torna-se devida a homologação dos cálculos periciais. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 15956511120248130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO. A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento. Consoante dispõem os incisos II e III do artigo 1016 do CPC, a petição do agravo de instrumento deverá conter, além do nome das partes, “a exposição do fato e do direito”, bem como “as razões do pedido de reforma da decisão”. Assim, à parte-agravante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o instrumento de agravo, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia, assim como as razões do pedido de reforma da decisão . No caso, não obstante a parte-agravante pretenda o provimento do recurso para reconhecer a "a nulidade da sentença, reconhecendo a ausência de fundamentação, determinando que o juízo de origem fundamente a decisão da impugnação", não fundamenta a pretensão posta, em inquestionável inobservância ao incisos II e III do artigo 1.016 do CPC. Destarte, o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto. EXCESSO DE EXECUÇÃO . QUITAÇÃO ANTECIPADA. PORTABILIDADE. Consoante o art. 502 do CPC “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” . Nos termos do artigo 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A coisa julgada produz, entre outros, o efeito de impossibilitar a rediscussão da lide. Nesse cenário, o cumprimento de sentença encontra-se atrelado à decisão transitada em julgado, sendo inviável a rediscussão da lide por força da imutabilidade inerente à coisa julgada. Diga-se que o reconhecimento do direito à repetição do indébito pressupõe a comprovação documental do pagamento indevido, ficando limitado ao valor pago de forma incorreta . Outrossim, a renegociação das parcelas em operação própria - inclusive por portabilidade - não configura pagamento mediante desembolso de valores pela parte autora para fins da repetição do indébito, pois trata-se de novo contrato. Também não podem ser computados eventuais descontos por antecipação ou desconto proporcional dos juros em face do pagamento antecipado, pois a renegociação de parcela não caracteriza adiantamento do pagamento de parcelas. Não obstante a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não inviabilize a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286/STJ, os valores pagos a título de refinanciamento não podem integrar o cálculo da repetição do indébito na fase de cumprimento de sentença. Como visto, o cumprimento de sentença encontra-se atrelado à decisão transitada em julgado, sendo inviável a rediscussão da lide por força da imutabilidade inerente à coisa julgada . Nesse cenário, não se mostra possível a inclusão de parcelas de contrato renegociado que não foi objeto de revisão. O refinanciamento de contrato, diferentemente do apontado pelo exequente, não se equipara a uma liquidação antecipada do empréstimo, consistindo, em verdade, em novo contrato. Assim, os valores quitados via refinanciamento/renegociação/portabilidade não devem ser considerados no cálculo da repetição de indébito. Recurso provido, no ponto, para determinar a exclusão das parcelas quitadas por portabilidade . do cálculo do cumprimento de sentença impugnado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento, Nº 51256918920248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51256918920248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 31/07/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024). Ademais, a repetição do indébito deve guardar correspondência, portanto, com o efetivo desembolso patrimonial, não sendo juridicamente admissível a restituição de quantias não suportados pela Exequente, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa. No caso concreto, verifica-se que parcela significativa do saldo contratual foi liquidada mediante operação de portabilidade, circunstância que importa na sub-rogação do novo credor, bem como na extinção do contrato originário, com a formação de nova relação jurídica autônoma. Consequentemente, eventual ilegalidade na composição do saldo transferido não autoriza a inclusão integral dessas quantias na base de cálculo da repetição do indébito, porquanto não configuram prejuízo patrimonial direto suportado pela Exequente. Eventual excesso na composição do saldo de quitação decorrente da portabilidade não se confunde com pagamento indevido efetuado pela Autora, pois o montante foi satisfeito por terceiro, no contexto de nova relação contratual autônoma. Nessa hipótese, eventual discussão acerca da composição do saldo transferido não autoriza a ampliação da base de restituição definida no título executivo, sob pena de se admitir vantagem patrimonial dissociada de desembolso próprio. A inclusão dessas quantias na memória de cálculo homologada conduz à ampliação indevida da Execução, em descompasso com os limites do título executivo judicial, configurando excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a memória de cálculo homologada extrapola os limites do título executivo judicial ao incluir valores não pagos diretamente pela Exequente, razão pela qual se impõe o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente exclusão das parcelas quitadas mediante portabilidade, devendo os cálculos ser refeitos em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. Por derradeiro, constata-se que a circunstância do Agravante ter recebido o montante correspondente à quitação do contrato não altera a conclusão adotada, porquanto o pagamento foi realizado por terceiro, no contexto de nova relação jurídica decorrente da portabilidade, não se configurando desembolso direto da Consumidora. Destarte, embora a renegociação não impeça a discussão de ilegalidades do contrato originário, nos termos da Súmula nº 286-STJ, a repetição do indébito permanece limitada aos valores efetivamente pagos pela Requerente, não abrangendo quantias satisfeitas por instituição financeira diversa. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, reformando a decisão hostilizada, a fim de acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução, e determinando a adequação da memória de cálculo, com a exclusão dos valores correspondentes ao saldo contratual quitado mediante portabilidade para outra instituição financeira. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO