PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552998-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PARTE DOS PONTOS PARA OS QUAIS SE ALEGA OMISSÃO FORAM TIDOS COMO INOVAÇÃO RECURSAL. O QUE RESULTOU NO CONHEICMENTO PARCIAL DO APELO. QUANTO AOS DEMAIS PONTOS INDICADOS, FORAM DEVIDAMENTE PRECIADOS NO MÉRITO DO APELO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de apelação e deu-lhe provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de argumentos apresentados pela parte embargante, especialmente no que se refere às teses de autonomia universitária e vinculação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.

4. As teses de autonomia universitária e vinculação contratual foram corretamente afastadas na fase de admissibilidade do recurso de apelação, por configurarem inovação recursal, uma vez que não constaram da contestação apresentada no juízo de origem.

5. No mais, o voto condutor enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os demais pontos suscitados no recurso, inclusive quanto à publicidade enganosa e ao dever de informação, com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do tribunal.

6. Assim, diante da de demonstração quanto a omissão ou outro vício decisório, não se justifica o acolhimento do recurso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

7. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos rejeitados, para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de novas teses jurídicas apenas na fase recursal configura inovação recursal, não sendo admissível sua análise no mérito da apelação.

2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os pontos suscitados pelas partes, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante.

3. A simples alegação de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração, sendo imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. Mesmo rejeitados os Embargos de Declaração, os pontos suscitados pela parte são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº. 0552998-40.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552998-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em face de acórdão que conheceu parcialmente e lhe deu parcial provimento, para reformar a sentença tão somente no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais, o qual foi reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões (id. 87271901), a Apelante/Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no julgado, na medida em que o acórdão teria deixado de observar se manifestar sobre questões relevantes, quais sejam: a) a aplicabilidade da autonomia universitária; b) a vinculação contratual e o pact sunt servanda; c) a inexistência de publicidade enganosa; d) a inexistência de violação aos deveres de informação; e) e a vedação a vinculação da oferta sem a devida comprovação da ciência e do aceite.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para que os supostos vícios sejam sanados e a sentença seja reformada, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Caso contrário, pugna pelo prequestionamento explícito dos pontos ventilados.

 

Devidamente intimado o Apelado/Embargado apresentou suas contrarrazões (id. 88120507), asseverando inexistirem as omissões indicadas e defendendo que o recurso teria cunho meramente protelatório. Assim, pede pela sua rejeição.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552998-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu em parte do apelo e lhe deu parcial provimento para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.

 

Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

No mérito, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais efeitos infringentes decorrerão do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290)

 

Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que as omissões ventiladas pelo Embargante não se materializaram, uma vez que o voto condutor se debruçou sobre todos os pontos para os quais se alega ter ocorrido omissão, tendo havido a análise de todos os argumentos para os quais se alega ter se cegado o acórdão.

 

Primeiro, quanto a afirmação de que o acórdão se se manifestou sobre os argumentos de incidência da autonomia universitária e da vinculação contratual, tais matérias não foram apreciadas no mérito do apelo exatamente por conta de o mencionado recurso ter sido conhecido em parte.

 

As teses de autonomia universitária e vinculação contratual foram reconhecidas como sendo inovação recursal, ou seja, foram ventiladas pela Apelante/Embargante tão somente no segundo grau de jurisdição, quando da apresentação das razões do apelo, e por isso, repita-se, não foram apreciadas no mérito do julgamento.

 

Mas foram devidamente apreciadas no capítulo do julgado destinado a admissibilidade do recurso, como se pode verificar da passagem voto condutor do julgado abaixo transcrita:

 

“Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que as razões do apelo apresentam argumentos que não se fizeram presentes na contestação juntada perante o juízo de primeiro grau, quais sejam: a alegação de o regulamento estabelecido e os valores cobrados decorreriam da Autonomia Administrativa das Universidades, bem como, a tese de que a parte adversa estaria vinculada ao pacta sunt servada a partir do momento que aderiu ao contrato de prestação de serviço.

 

Invocar uma nova tese nas razões recursais configura inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, vide artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil de 2015.

 

[...]

 

Portanto, tendo a Ré/Apelante estabelecido os limites dos seus argumentos nas teses ventiladas na contestação, não se mostra viável transmudar a argumentação na fase recursal para teses novas e distintas das que foram analisadas pelo juízo de origem.

 

Assim sendo, conheço em parte do apelo, para, afastando os argumentos acima indicados, analisar tão somente as alegações constantes das razões do apelo que tenha sido objeto de apreciação também pelo juízo de primeiro grau."

 

No mais, no que se refere aos demais pontos para os quais o Embargante assevera ter havido omissão, carece de melhor sorte. Porque, mais uma vez voltando os olhos ao voto condutor do julgado, denota-se a expressa manifestação e fundamentação acerca da lesão do dever de informação, da configuração da publicidade enganosa e das razões pela qual a fornecedora estava vinculada a oferta prestada.

 

“Ou seja, qualquer que seja a oferta publicitária realizada pelo fornecedor, deverá apresentar as informações de forma clara, precisa e ostensiva, de modo a facilitar a imediata compreensão dos seus termos pelo público consumidor. Caso contrário, maculada estará como publicidade enganosa, inclusive na hipótese de omissão de dado tido como essencial.

 

Cotejando-se a peça publicitária trazidas aos autos por ambas as partes, mostra-se notório que das informações contidas do outdoor não há qualquer restrição quanto aos cursos que estariam contemplados pela oferta apresentada, o que conduz à interpretação de que o programa de descontos estava disponível também para os alunos do curso de medicina.

 

Da mesma forma, não há nenhuma menção ao período de validade, data limite de matrícula ou semestre ao qual estaria vinculada.

 

Tratam-se de omissões relacionadas a elementos essenciais da oferta e da contratação, que, ao estarem ausentes, tornam imperioso o reconhecimento da sua abusividade.

 

Em tempo, o fato de a publicidade possuir um asterisco relacionado a expressão “consulte condições” com letras em tamanho muito, mas muito inferior, aquelas que traziam a oferta de desconto nas mensalidades não faz com que a publicidade deixe de ser omissa.

 

E, como bem ressaltado pelo juízo a quo na sentença impugnada, em se tratando de informações essenciais à contratação ofertada, não cabia ao consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, “assumir o papel de um investigador em busca de informações fragmentadas e distribuídas em diferentes locais e momentos”.

 

Consequentemente, nos termos do art. 35, inciso I, do CDC, deve a Instituição de Ensino Fornecedora (Ré/Apelante) ser compelida a cumprir com o conteúdo da oferta omissa e abusiva formulada também para o Autor/Apelado, aluno regularmente matriculado no curso de medicina, no semestre 2018.1.”

 

Inclusive, o acórdão fez questão se observar e respeitar os posicionamentos adotados por este tribunal no julgamento anteriores de casos idênticos, envolvendo a própria Apelante/Embargante em demandas relacionadas a mesma peça publicitária.

 

Ou seja, diante do quanto acima exposto, o que se verifica é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, não tendo ocorrido omissão quanto a nenhum dos pontos ventilados neste recurso de Embargos de Declaração.

 

Denota-se, em verdade, a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão de acordo com as convicções da Embargantes, o que é vedado em sede de aclaratórios.

 

Por fim, registre-se, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

 

Ainda quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora