PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. PROVAS AUTÔNOMAS. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos pelo réu Cauã Rodrigues dos Santos e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado pelos crimes de roubo simples (art. 157, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), em concurso material, fixando a pena em 7 anos de reclusão e 20 dias-multa em regime semiaberto, absolvendo-o, contudo, do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com base no princípio da especialidade. 2. Os fatos consistem em roubo de aparelho celular mediante grave ameaça com arma de fogo, praticado em 14 de setembro de 2025, na Avenida São Rafael, em Salvador/BA, tendo o réu sido preso em flagrante na posse do bem subtraído e de motocicleta com restrição de roubo e placa adulterada. 3. A defesa postula: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) absolvição pelo crime de adulteração por ausência de dolo; e (iv) fragilidade do flagrante. O Ministério Público postula a condenação do réu também pelo crime de receptação. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP gera nulidade processual quando a condenação se apoia em conjunto probatório autônomo; (ii) estabelecer se estão demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo e de adulteração de sinal identificador; e (iii) definir se os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador são autônomos entre si, afastando a aplicação do princípio da especialidade e do bis in idem. III. Razões de decidir 5. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática quando a condenação repousa sobre conjunto probatório autônomo, independente e suficiente. O reconhecimento pessoal assume papel meramente complementar em casos de flagrante com recuperação imediata da res furtiva e apreensão dos instrumentos do crime. 6. No caso, a condenação assenta-se em prisão em flagrante imediatamente posterior ao crime, apreensão do celular subtraído reconhecido pela vítima e constatação da adulteração da placa da motocicleta pelo Auto de Vistoria n.º 4757/2025. Os depoimentos da vítima e dos policiais militares, prestados sob contraditório, são coerentes entre si e com os elementos materiais dos autos. 7. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes patrimoniais, mormente quando corroborada por depoimentos testemunhais e elementos materiais independentes. A ausência de apreensão da arma de fogo não afasta a condenação pelo roubo simples, pois a grave ameaça foi demonstrada por provas convergentes, e a consumação se aperfeiçoa com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal. 8. O dolo no crime de adulteração de sinal identificador é o genérico, bastando a consciência e a vontade de conduzir veículo com identificação adulterada. A condução de motocicleta com placa clonada e restrição de roubo, sem cautela quanto à procedência, evidencia, ao menos, dolo eventual. A versão do réu não encontra amparo em nenhum elemento probatório dos autos. 9. Os crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) são infrações autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos distintos: patrimônio e fé pública, respectivamente. A receptação não constitui crime-meio necessário para a adulteração, inexistindo relação de instrumentalidade entre as condutas. Os momentos consumativos são diversos, e a pluralidade de desígnios é evidente. 10. O princípio da especialidade é inaplicável, pois pressupõe que um tipo penal contenha todos os elementos de outro, acrescido de elemento especializante, o que não ocorre entre os arts. 180 e 311 do CP. A absolvição pelo crime de receptação configura erro de direito a ser corrigido em grau recursal. 11. A materialidade da receptação é demonstrada pelo registro de restrição de roubo/furto do veículo e pela identificação de seu proprietário. A autoria é comprovada pela posse direta e exclusiva do bem pelo réu no momento da prisão em flagrante. O elemento subjetivo é inferido da posse de veículo com placa clonada e restrição de roubo, utilizado na prática de outro delito, presumindo-se o conhecimento da proveniência criminosa. 12. Aplicado o concurso material (art. 69 do CP), somam-se as penas de roubo simples (4 anos de reclusão e 10 dias-multa), adulteração de sinal identificador (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e receptação (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), totalizando 8 anos de reclusão e 30 dias-multa. Mantém-se o regime inicial semiaberto, diante da primariedade do réu e do quantum da reprimenda (art. 33, § 2º, "b", do CP). IV. Dispositivo e tese 13. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade processual quando a condenação se sustenta em conjunto probatório autônomo, independente e suficiente, sendo o reconhecimento pessoal elemento meramente complementar. 2. Em crimes patrimoniais praticados com grave ameaça, a palavra da vítima tem especial valor probatório quando corroborada por depoimentos testemunhais e elementos materiais. 3. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) admite dolo eventual, extraído das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente a condução de veículo com placa clonada e restrição de roubo. 4. Os crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) são autônomos e independentes, tutelam bens jurídicos distintos e não mantêm relação de instrumentalidade, sendo inaplicável o princípio da especialidade ou da consunção entre eles. 5. A posse de veículo com sinais identificadores adulterados, com restrição de roubo, utilizado na prática de outro delito, é suficiente para evidenciar o dolo exigido pelo tipo penal da receptação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 157, caput, 180, caput, e 311, § 2º, III; CPP, arts. 226, 312 e 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.987.628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/6/2025; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2022; STJ, AgRg no HC n. 752.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/9/2023; STJ, REsp n. 2.228.942/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.080.656/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/6/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8182305-21.2025.8.05.0001, provenientes da 1.ª Vara Especializada da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelantes/Apelado, o Acusado CAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER do apelo defensivo para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER do apelo ministerial para DAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182305-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CAUA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Réu CAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação aos termos da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material, impondo-lhe a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o, contudo, do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do princípio da especialidade (ID 103062662). Narrou a Peça Acusatória: "Conforme consta dos autos do caderno probante, no dia 14 de setembro de 2025, por volta das 08h00min (oito horas da manhã), na Avenida São Rafael, nesta Capital, o denunciado Cauã Rodrigues dos Santos, agindo com dolo e consciência da ilicitude de sua conduta, utilizando-se de 1 (uma) arma de fogo para desempenhar grave ameaça, subtraiu para si próprio 1 (um) aparelho de telefone celular de marca Apple, modelo IPhone Pro Max, de propriedade de Samara Lima Ferreira. Com efeito, emerge da peça inquisitorial que na data, hora e local acima mencionados, o denunciado Cauã Rodrigues dos Santos, na condução de uma motocicleta e portando uma arma de fogo, dirigiu-se a transeuntes que circulavam pelo local. Ao avistar a vítima Samara Lima Ferreira, acompanhada de Gabriel do Espírito Santo Santos, o acusado aproximou-se e, com a arma em punho, anunciou o assalto, oportunidade em que exigiu que os padecentes entregassem seus pertences pessoais, em especial aparelhos celulares. Naquele ínterim, mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego ostensivo da arma, o increpado subtraiu para si próprio 1 (um) aparelho celular de marca Apple, modelo Iphone Pro Max, de propriedade da vítima Samara Lima Ferreira. Em seguida, o denunciado, após recolher um aparelho de telefone celular pertencente à vítima Samara Lima Ferreira, tentou se evadir utilizando uma motocicleta Honda/CG 160 Fan, cor azul, placa SKT6I19, veículo este com restrição de furto/roubo, de propriedade de Jacivaldo dos Santos. Ocorreu, no entanto, que, enquanto o denunciado empreendia fuga com a res furtiva, populares que presenciaram a ação criminosa intervieram, iniciando perseguição contra o assaltante. Nesse tempo, um veículo de cor branca, aparentemente da marca Hyundai/Creta, sem mais identificações ou informações que digam respeito ao condutor e passageiros, aproximou-se do local, e um dos ocupantes efetuou disparos de arma de fogo contra o acusado, atingindo-o na perna e no braço. Logo após os disparos, a população, revoltada com a ação criminosa, passou a agredir fisicamente o denunciado, que foi contido até a chegada da guarnição policial composta pelos soldados Victor Viana do Espírito Santo e Francisco de Assis Costa Fontes. Os policiais militares, ao chegarem, cessaram as agressões e procederam à prisão em flagrante do acusado, conduzindo-o inicialmente à UPA de São Marcos para atendimento médico e, em seguida, ao Hospital Geral do Estado, onde permaneceu sob custódia. Na mesma ocasião, os policiais apreenderam a motocicleta utilizada no delito, constatando que se tratava de veículo com restrição de roubo/furto, conforme atestado pelo Auto de Exibição e Apreensão e confirmado pelo Auto de Vistoria nº 4757/2025. Além disso, foi recuperado o aparelho de telefone celular roubado, devidamente reconhecido por sua legítima proprietária, reforçando o conjunto probatório da materialidade e autoria dos crimes praticados pelo denunciado." (ID 103062336). A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2025 (ID 103062339). Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória, proferida em 16 de março de 2026, nos termos acima referidos (ID 103062662). Irresignada, a Defesa apresentou termo de apelo (ID 103062728), sustentando, em suas razões, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, pela ausência de dolo quanto ao delito do art. 311 do Código Penal e pela fragilidade do flagrante. O Ministério Público, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID 103062726), postulando a reforma da sentença para condenar o acusado também pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), sustentando a autonomia dos delitos e a inexistência de bis in idem. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 109188210 e 109189468). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e rechaço da preliminar, pelo improvimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso ministerial, para condenar o acusado pelo crime de receptação (ID 111157722). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182305-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CAUA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Na mesma oportunidade, o denunciado foi flragrado por policiais militares do Estado da Bahia na posse de 1 (uma) motocicleta de marca Honda, modelo CG 160 Fan, cor azul, de placa policial SKT6I19, com restrição de roubo/furto, de propriedade de Jacivaldo dos Santos, veículo que ostentava a placa clonada TGV1B03.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que os presentes Recursos de Apelação são próprios e tempestivos, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento destes inconformismos, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) A Defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado no local dos fatos, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. É certo que o STJ revisitou sua compreensão acerca das formalidades do reconhecimento pessoal, superando a anterior posição que as tratava como meras recomendações, passando a exigir observância mais estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Essa inflexão jurisprudencial, afirmada com mais vigor a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma), representa avanço indiscutível na proteção contra condenações lastreadas em reconhecimentos sugestivos ou contaminados por falhas procedimentais. Contudo, a mesma jurisprudência que impõe rigor formal ao reconhecimento pessoal estabelece, de forma igualmente firme, que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, de maneira automática e inexorável, à nulidade do processo, sendo imprescindível analisar se a condenação se apoiou preponderantemente nesse elemento probatório ou se existe substrato probatório independente e suficiente para sustentá-la. A própria Corte Superior tem reiterado que, em hipóteses de flagrante delito com recuperação imediata da res furtiva e apreensão dos instrumentos do crime, o reconhecimento pessoal desempenha papel meramente complementar, não sendo determinante para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios. 10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento. (REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)” “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação. [...] Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)” O caso dos autos é paradigmático nesse sentido. A condenação não repousa sobre o reconhecimento realizado pela vítima. Assenta-se sobre um conjunto probatório autônomo, robusto e convergente: o réu foi preso em flagrante imediatamente após o crime, encontrando-se na posse do celular da vítima — reconhecido pela própria ofendida — e da motocicleta com a placa adulterada, cuja alteração foi confirmada pelo Auto de Vistoria n.º 4757/2025. Os depoimentos da vítima e dos policiais militares, prestados em Juízo sob contraditório, são firmes, coerentes entre si e com os elementos materiais do processo. Há, portanto, uma constelação de provas que prescinde inteiramente do reconhecimento formal para sustentar a autoria. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade processual, pois, ainda que se admitisse alguma falha procedimental no reconhecimento, ela seria absolutamente irrelevante para o resultado do julgamento, dado o manancial probatório independente que sustenta a condenação, especialmente diante da prisão do Apelante com os produtos do crime. Preliminar rejeitada. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas no Inquérito Policial nº 8180702-10.2025.8.05.0001, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 521216332, p. 3), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 521216332, p. 23), pelo Auto de Entrega (ID 521216332, p. 29), no Auto de Vistoria (ID 521216332, p. 35), o qual apontou adulteração na placa do veículo, Boletim de Ocorrência relatando o roubo da motocicleta (ID 521216332, p. 52), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria, igualmente, é certa e recai sobre o acusado Cauã Rodrigues dos Santos, conforme os depoimentos colhidos em Juízo. Em Juízo, a vítima Samara Lima Ferreira declarou: "Que o crime aconteceu pela manhã, por volta das 6h30min. Que tinha acabado de chegar ao local com seu primo, sentaram-se para comer, momento em que o acusado chegou de moto e anunciou o assalto. Que entregou seu celular ao acusado, junto com a senha do celular. Que estava com seu amigo, chamado Gabriel, que também entregou o celular. Que era apenas um indivíduo que estava realizando o assalto. Que o indivíduo portava uma arma de fogo. Que entregou seu celular, de modelo 14 pro max, e o do seu amigo era 12 pro max. Que, em seguida, o acusado subiu na moto, momento em que um carro começou a deflagrar tiros contra o indivíduo, quando este caiu e os populares o contiveram. Que conseguiu recuperar seu celular, mas seu amigo não teve a mesma sorte, pois, no momento da confusão, o celular caiu e se perdeu, assim como a arma de fogo." (Trecho extraído da sentença, e constante para consulta no sistema Pje mídias). Em Juízo, a testemunha Francisco de Assis Costa Fontes, policial militar, afirmou: “Que estava em patrulha, quando recebeu aviso da SICOM de que tinha acontecido um assalto e que a população estava com o indivíduo detido. Que, ao chegar na região, constataram que o acusado estava contido e que detinha aparelhos telefônicos. Que também constataram que as vítimas estavam no local. Que teve contato com as vítimas. Que as vítimas relataram que o acusado chegou de motocicleta e anunciou o assalto, utilizando-se de arma de fogo, e tomou seus celulares, momento em que terceiro deflagrou tiros em direção ao acusado e, assim, um sujeito conseguiu evadir e o outro foi contido pela população. Que a motocicleta utilizada pelo acusado estava com restrição de roubo” (Trecho extraído do parecer da douta Procuradoria de Justiça, e constante para consulta no sistema Pje mídias). Em Juízo, a testemunha Victor Viana do Espírito Santo, também policial militar, afirmou: “Que estavam em serviço e foram informados, via SICOM, de que estava acontecendo um assalto, utilizando um veículo, que era uma motocicleta. Que se deslocaram até o local, onde conseguiram, com ajuda de populares, localizar o assaltante, contido pela população, assim como as hucado. Que as vítimas confirmaram o ocorrido e o reconheceram, assim como confirmaram a utilização de uma arma de fogo, que não foi localizada. Que o acusado estava a bordo de uma motocicleta, apresentada na delegacia. Que a placa da motocicleta não condizia com a numeração do chassi.” (Trecho extraído do parecer da douta Procuradoria de Justiça, e constante para consulta no sistema Pje mídias). Em Juízo, o Acusado Cauã Rodrigues dos Santos afirmou, em resumo, que acordou pela manhã e foi rodar de Uber moto; que estava rodando com essa motocicleta; que pegou uma cliente e foi para essa rua em São Rafael; que depois, parou lá perto e pediu almoço em um restaurante; que Samara chegou com uma pessoa, com o aparelho celular nas mãos. Que o olharam com medo; que teve a invenção de fingir estar armado, mas na verdade tinha colocado seu Iphone sob a blusa; que os policiais ficaram com seu aparelho celular (Pje mídias). Os depoimentos dos policiais militares Francisco de Assis Costa Fontes e Victor Viana do Espírito Santo corroboram integralmente a narrativa da vítima, confirmando a prisão em flagrante do acusado, a apreensão do celular subtraído e a constatação de que a motocicleta utilizada possuía restrição de roubo e placa adulterada. A prova oral produzida em Juízo merece especial destaque. A vítima Samara Lima Ferreira prestou depoimento pormenorizado, coerente e sem contradições, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica do crime: a chegada do réu em motocicleta, o anúncio do assalto com arma de fogo, a entrega dos bens e a tentativa de fuga. A coerência interna da narrativa e a sua espontaneidade são elementos que conferem credibilidade ao depoimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada pelas demais provas produzidas. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). No caso em apreço, a palavra da vítima encontra-se plenamente corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, pela apreensão do celular subtraído e pela recuperação do bem, que foi reconhecido por sua legítima proprietária. O conjunto probatório é harmônico, coeso e apto a sustentar o édito condenatório. Quanto à alegação defensiva de que a arma de fogo não foi apreendida, cumpre registrar que a majorante do emprego de arma de fogo já foi corretamente afastada pela magistrada sentenciante, que reconheceu a fragilidade da prova quanto a esse ponto, condenando o réu pelo roubo simples (art. 157, caput, do CP). A ausência de apreensão do artefato bélico, portanto, não aproveita à defesa para fins de absolvição pelo crime de roubo, pois a grave ameaça restou demonstrada pelos depoimentos convergentes da vítima e das testemunhas, e a consumação do delito se perfectibiliza com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, nos termos da Súmula 582 do STJ. Igualmente irreparável a condenação pelo delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A Defesa postulou a absolvição sob a tese de ausência de dolo, sustentando que o réu desconheceria a adulteração da placa. A versão, além de implausível, foi cabalmente refutada pelo conjunto probatório. O Auto de Vistoria n.º 4757/2025 atesta, de forma inequívoca, que a motocicleta Honda CG 160 Fan, de cor azul, ostentava a placa falsa TGV1B03, quando sua placa original, apurada pela numeração do chassi (9C2KC2200SR228714), é SKT6I19. As testemunhas policiais confirmaram em Juízo a constatação da adulteração. O policial militar Victor Viana do Espírito Santo declarou que "a placa da motocicleta não condizia com a numeração do chassi", e o policial Francisco de Assis Costa Fontes confirmou que "pelo número do chassi a gente constatou que após consultar pelo MOP que esse veículo era roubado". O dolo exigido pelo tipo penal é o genérico — consciência e vontade de conduzir veículo com sinal identificador adulterado —, e ele está plenamente demonstrado pelas circunstâncias do caso. O réu utilizou o veículo adulterado como instrumento para a prática do roubo e para a fuga, valendo-se da adulteração para dificultar sua identificação e localização pela polícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para configurar o delito tipificado no art. 311 do Código Penal, não se exige o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato. Ademais, o dolo eventual é extraído das circunstâncias do fato, e a condução de veículo com placa clonada e restrição de roubo, sem qualquer cautela quanto à sua procedência, evidencia que o agente, no mínimo, assumiu o risco de incidir no tipo penal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, configurando sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença condenatória. 3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência constitucional e da vedação à supressão de instância. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a superar o óbice processual e autorizar o exame do mérito na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, alcança apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, bem como, nos termos do art. 240 do RISTJ, a revisão de processos em que a condenação tenha sido proferida ou mantida em recurso especial, não lhe cabendo processar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem. 7. O colegiado ressalta que o habeas corpus ajuizado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, com finalidade de revisar o juízo de condenação, possui feição de revisão criminal, devendo ser manejado perante o Tribunal de origem, sob pena de violação da competência constitucional e de supressão de instância. 8. O Tribunal destaca que somente a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder poderia mitigar o óbice processual, o que não se verifica, uma vez que as teses defensivas demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a decisão assinala que o acórdão recorrido, com base na análise de dados telemáticos regularmente obtidos, descreve de forma minuciosa conversas mantidas entre o agravante e o indivíduo identificado como "Tio" ou "Jogado", revelando atuação conjunta reiterada, divisão de tarefas, comando logístico e financeiro daquele e atuação operacional deste, evidenciando vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes indeterminados, e não mero transporte eventual de drogas. 10. O Tribunal conclui que, ante a demonstração de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a fragilidade da prova quanto ao delito de associação para o tráfico, tampouco há como aplicar a minorante do tráfico privilegiado. 11. No tocante ao crime de receptação, a decisão ressalta que as instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos como: posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, recebimento do automóvel de terceiros desconhecidos, documentação apenas digital, entrega em local ignorado, uso do veículo como instrumento do tráfico interestadual e histórico de envolvimento com outros veículos em situação irregular, que o agravante tinha plena ciência ou, ao menos, o dever objetivo de saber acerca da origem ilícita do bem, evidenciando o dolo exigido pelo tipo penal. 12. Relativamente à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o Tribunal relembra que o acórdão condenatório extraiu o dolo das mesmas circunstâncias fáticas: recebimento de veículo em condições manifestamente suspeitas, ausência de documentação idônea, ocultação de drogas em compartimentos do automóvel e participação do agravante em contexto organizado de tráfico, o que torna inviável, em sede de habeas corpus, infirmar a conclusão de que o agente assumiu o risco de conduzir veículo com sinais identificadores adulterados. 13. No que se refere à valoração negativa da culpabilidade, o colegiado reconhece a suficiência da fundamentação adotada na sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a prática do tráfico em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, com utilização de rota típica de escoamento de drogas oriundas de organizações criminosas transnacionais, circunstância concreta que potencializa o alcance e o lucro da atividade ilícita e revela maior reprovabilidade da conduta. 14. Diante da inexistência de vício evidente, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que não conheceu do habeas corpus, o Tribunal mantém o entendimento de que o meio adequado para rediscutir a condenação é a revisão criminal perante o Tribunal de origem, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa manejar ação revisional perante o órgão competente, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, como discussão sobre estabilidade do vínculo associativo e dolo em crimes patrimoniais, não configuram ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 3. Provas robustas de estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre integrantes de grupo criminoso autorizam a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas em contexto de tráfico interestadual. 5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o tráfico de drogas é praticado em região de fronteira, com utilização de rota típica de escoamento de entorpecentes oriundos de organizações criminosas transnacionais, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; Código Penal, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes indicados fora de trechos de citação a serem considerados para fins desta ementa. (AgRg no HC n. 1.080.656/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)” Merece ser frisado que em seu interrogatório, o réu negou a prática delitiva, mas não produziu qualquer prova que corroborasse sua versão. A condução de um veículo com restrição de roubo e placa adulterada, sem a devida cautela quanto à sua procedência, é indicativo claro de que o réu, no mínimo, assumiu o risco da conduta, agindo com dolo eventual. A norma do art. 311, § 2º, III, do CP, pune aquele que conduz veículo automotor com sinal de identificação "que devesse saber estar adulterado ou remarcado", não exigindo, para sua configuração, o dolo direto. O Ministério Público postula a reforma da sentença para condenar o acusado também pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sustentando que os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelando bens jurídicos distintos, e que a prática de um não absorve o outro. Assiste razão ao Parquet. A magistrada sentenciante absolveu o réu do crime de receptação com fundamento no princípio da especialidade, entendendo que o enquadramento do fato aos dois tipos penais configuraria bis in idem. Data vênia, o entendimento não pode prevalecer. Os crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) constituem infrações penais autônomas, tutelando bens jurídicos distintos e possuindo elementos objetivos diversos, razão pela qual a prática de um não absorve o outro. Enquanto o delito de receptação visa proteger o patrimônio e reprimir a circulação de bens provenientes de infração penal, o crime de adulteração de sinal identificador tutela a fé pública, a segurança do sistema de identificação veicular e a confiabilidade dos registros estatais. A receptação não constitui crime-meio necessário para a adulteração de sinal identificador, nem fase de preparação ou execução deste delito, inexistindo relação de instrumentalidade entre as condutas. Os momentos consumativos são diversos, e a pluralidade de desígnios é evidente: o agente que adquire veículo produto de crime e, subsequentemente, adultera seus sinais identificadores pratica duas infrações penais independentes, cada qual com desvalor próprio e apta a lesionar bens jurídicos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e uníssona nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. RELAÇÃO DE INSTRUMENTALIDADE (CRIME-MEIO E CRIME-FIM) NÃO DEMONSTRADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos impede a absorção de uma infração pela outra.2. Os crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP) constituem condutas autônomas e independentes, tutelando bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente).3. A receptação não constitui crime-meio necessário para a adulteração de sinal identificador, nem fase de preparação ou execução deste delito, inexistindo relação de instrumentalidade entre as condutas.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.228.942/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) No caso concreto, restou demonstrado que o acusado estava na posse de veículo produto de crime, com restrição de roubo, de propriedade de Jacivaldo dos Santos, ao mesmo tempo em que conduzia automotor com sinais identificadores adulterados (placa clonada TGV1B03 em vez da original SKT6I19). Tais circunstâncias evidenciam a prática de duas condutas independentes, não havendo que se falar em bis in idem ou em aplicação do princípio da especialidade. A materialidade da receptação encontra-se demonstrada pelo registro de restrição de roubo/furto do veículo e pela identificação de seu legítimo proprietário, evidenciando tratar-se de bem proveniente de crime anterior. A autoria, por sua vez, restou comprovada pela posse direta e exclusiva do veículo pelo acusado no momento da prisão em flagrante. Quanto ao elemento subjetivo, a posse de veículo com sinais identificadores adulterados, aliada às circunstâncias concretas — placa clonada, restrição de roubo e utilização do bem para a prática de outro delito —, evidencia que o agente deveria saber da origem ilícita do bem, presumindo-se o conhecimento da proveniência criminosa, competindo à defesa demonstrar o desconhecimento, o que não ocorreu. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para condenar o réu também pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com os demais delitos. Passa-se à dosimetria da pena do crime de receptação, em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP). Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, e em atenção à fundamentação da dosimetria dos demais crimes, na sentença, verifica-se que a culpabilidade é normal ao tipo; o réu possui bons antecedentes; não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade; o motivo do crime é inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime não extrapolam o ordinário; as consequências do delito não foram especialmente gravosas; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, fixa-se a pena-base no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do CP), somam-se as penas de roubo simples (4 anos de reclusão e 10 dias-multa), adulteração de sinal identificador (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e receptação (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), totalizando uma reprimenda definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do réu, mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. A sentença revogou a prisão preventiva do réu, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando a fixação do regime semiaberto e a ausência de requisitos atuais que justificassem a manutenção da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Contudo, com a majoração da pena para 8 (oito) anos de reclusão, em razão da condenação pelo crime de receptação, e considerando a dinâmica da conduta — que envolveu roubo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, fuga em veículo adulterado e produto de crime —, impõe-se a reavaliação da necessidade da segregação cautelar. Não obstante, mantenho o direito de recorrer em liberdade, porquanto os fundamentos da sentença quanto à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP permanecem hígidos, e o regime inicial fixado (semiaberto) não autoriza, por si só, a imposição de prisão preventiva. A questão deverá ser reavaliada pelo Juízo da Execução, por ocasião do trânsito em julgado. V. Dispositivo Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECE-SE do apelo defensivo para NEGAR-LHE provimento, e CONHECE-SE do apelo ministerial para DAR-LHE provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182305-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CAUA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO
III. Do mérito
III.A. Do recurso defensivo — Da autoria e materialidade do roubo
III.B. Da manutenção da condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor
IV. A. Do recurso ministerial — Da condenação pelo crime de receptação
IV.B. Da dosimetria — Crime de receptação
IV.C. Do concurso material
IV.D. Do direito de recorrer em liberdade