PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PAGAMENTO EM ATRASO POR INTERNET BANKING. DEMORA NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, restou comprovado que a suspensão decorreu de débito vencido há mais de 40 dias, com notificação prévia ao consumidor, não havendo nenhuma ilegalidade no ato da concessionária. 2. A demora na baixa do pagamento, decorrente do trâmite bancário, não caracteriza falha na prestação do serviço, inexistindo dever de indenizar. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001110-64.2024.8.05.0187, da Comarca de Paramirim/BA, em que figura como apelante MOANE DANTAS E SILVA e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-64.2024.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOANE DANTAS E SILVA
Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por Moane Dantas e Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Paramirim - BA, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8001110-64.2024.8.05.0187, que julgou improcedentes os pedidos por ausência de ato ilícito, diante do atraso na comunicação do pagamento de fatura em aberto, antes do corte de fornecimento de energia elétrica. Em suas razões (ID 78427108), a parte Apelante/Autora defende que o corte foi indevido, sem qualquer aviso prévio e de forma arbitrária, haja vista que esclareceu ao preposto da empresa Apelada, quando foi realizar o corte do fornecimento de energia elétrica, em 15/07/2024, que o pagamento da conta com vencimento em 31/05/2024, já tinha sido realizado no dia 12/07/2024. Destaca que, independente de ter ocorrido ou não a compensação do pagamento junto ao sistema da requerida, o fato é comprovou a quitação da fatura vencida antes do corte de energia elétrica. Enfim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes. Em sede de contrarrazões (ID 78427114), a parte Apelada/Ré pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que promoveu o corte em estrito cumprimento às normas regulatórias, que autorizam a suspensão do fornecimento diante da inadimplência do consumidor, ressaltando que a fatura mensal de energia elétrica contém aviso expresso sobre a existência de débitos em aberto. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento. Salvador, 10 de março de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-64.2024.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOANE DANTAS E SILVA
Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Mérito O cerne da controvérsia reside em saber se houve ilicitude na conduta da concessionária (Ré) ao interromper o fornecimento de energia elétrica da parte Autora, que justifique a indenização por danos morais e lucros cessantes. Dos autos, verifica-se que a suspensão ocorreu no dia 15/07/2024 devido à inadimplência da fatura com vencimento em 31/05/2024. Embora a parte Apelante/Autora tenha efetuado o pagamento do débito, às 06:51, do dia 12/07/2024 (sexta-feira), por meio do internet banking da Caixa Econômica Federal (ID 78427073), a comunicação do adimplemento à concessionária somente se deu no dia 16/07/2024. Assim que constatado o pagamento, o serviço foi restabelecido em aproximadamente 24 horas. Dessa forma, não se pode imputar à concessionária falha na prestação do serviço, uma vez que a compensação bancária da quitação não foi imediata, como seria o caso de transferência eletrônica direta ou pagamento via PIX, o que inviabilizou o conhecimento pela prestadora de serviço da quitação, diante do prazo razoável para processamento e comunicação entre sistemas. Ademais, a suspensão do fornecimento decorreu do exercício regular de direito pela concessionária, não se caracterizando como descontinuidade do serviço, conforme previsto no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995. Registre-se que restou demonstrado que a parte Apelante/Autora foi devidamente notificada do débito, que já se encontrava em mora há mais de 40 dias, por meio da fatura, emitida em 22/06/2024, referente ao vencimento de 01/07/2024 (ID 78427092 – pág. 06), atendendo ao disposto no art. 356, I, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Portanto, não se vislumbrando ato ilícito que responsabilize a concessionária pela suspensão de energia elétrica, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. II - Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença pelos seus próprios termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 02% os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem, em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-64.2024.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOANE DANTAS E SILVA
Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
VOTO