PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016732-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELICE DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

07

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO. CONSTATADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PARCELAS. INDÉBITO. CDC, 42, § ÚNICO. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LEI 14.905/24. SUPERVENIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. IMPERIOSIDADE. ACÓRDÃO. REFORMA. EX OFFICIO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Cartões S.A. contra acórdão que, em sede de Apelação, majorou a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorrente de cobranças indevidas de anuidade de cartão de crédito não contratado. A Embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro (Tema 929 do STJ) e à aplicação da nova legislação sobre juros e atualização monetária (Lei nº 14.905/2024), além de apontar contradição no valor fixado para o dano moral.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões a serem analisadas são: a) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, para fins de restituição do indébito; b) a existência de omissão no acórdão sobre a aplicação dos novos critérios de juros e atualização monetária introduzidos pela Lei nº 14.905/2024; e c) a existência de contradição no valor arbitrado a título de dano moral.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os embargos de declaração, como recurso integrativo, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

4. No caso, não se identifica contradição na manutenção do valor a título de indenização por dano moral, porquanto fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os precedentes desta Corte em hipóteses análogas de cobrança indevida.

5. Não assiste razão ao embargante quanto à restituição do indébito. O acórdão embargado apreciou adequadamente a matéria, ao reconhecer que os descontos decorreram de contratação inexistente, sem comprovação de anuência da parte autora, circunstância que afasta o engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Ausente a contratação do consignado pelo consumidor, necessário é o ressarcimento do valor e do desconto correlato, na forma dobrada, em decorrência da evidente má-fé do Réu e da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como bem decidido pelo Juízo precedente.

7. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de ser inadmissível, em embargos declaratórios, a tese de omissão do acórdão que deixou de apreciar temas não suscitados anteriormente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, motivo pelo qual inexiste, no caso, omissão do acórdão ao deixar de aplicar a Lei 14.905/24, vez que esta matéria não integrou o debate processual precedente.

8. Conquanto ausentes vícios no julgado, o advento da Lei 14.905/24 impõe a reforma do acórdão, ex officio, para readequar os parâmetros dos consectários legais, devendo incidir sobre a reparação civil a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA.

 

IV. Dispositivo e tese


9. Embargos de declaração rejeitados, com reforma, de ofício, do acórdão para adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024.

 

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão no julgado que mantém a restituição em dobro do indébito fundamentada na má-fé do fornecedor. 2. As normas que dispõem sobre juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, permitindo sua aplicação de ofício pelo Tribunal para adequar o julgado à legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), ainda que a matéria não tenha sido objeto do recurso original."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022; Código Civil, arts. 389 e 406 (com a redação da Lei nº 14.905/2024); Código de Defesa do Consumidor, art. 42.

 

Jurisprudância relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.549.836/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/04/2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração ID 94851310, opostos na Apelação nº 8016732-33.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e como Embargada CELICE DE OLIVEIRA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MODIFICAR O ACÓRDÃO, EX OFFICIO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016732-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELICE DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

07

RELATÓRIO

 

BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. opôs embargos de declaração de ID 94851310 contra o Acórdão que negou provimento o seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo de CELICE DE OLIVEIRA SILVA, mantendo a procedência da ação com a majoração da verba indenizatória.

Afirmou a existência de omissão e contradição no julgado. 

Apontou que o acórdão não manifestou sobre modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929, sustentando que os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples.

 

Sustentou a necessidade de aplicação dos novos critérios de juros moratórios e atualização monetária previstos na Lei nº 14.905/2024.

 

Apontou a existência de contradição na fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, por entender que o montante estabelecido supera os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Pediu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.

 

Intimada para se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões no ID 95748420, pugnando pela rejeição do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016732-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELICE DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

07

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a alegada existência de omissão no acórdão, que supostamente não teria considerado as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/24 quanto aos critérios de atualização monetária e aos juros legais aplicáveis ao caso, bem como a modulação dos efeitos da restituição em dobro firmada pelo STJ e o valor fixado a título de dano moral.

 

Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração apenas são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material.

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil.

 

Acerca da omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, in litteris:

 

“Art. 1.022. (…)

Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


A análise do julgado demonstra que não houve qualquer contradição quanto à fixação do dano moral.


O valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Assim, entendo que o valor fixado no acórdão, de R$10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo, mostra-se razoável e está de acordo com os valores normalmente aceitos ou arbitrados por esta Corte Estadual de Justiça.

 

No que tange à alegada omissão quanto à modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929, igualmente não assiste razão ao embargante.

 

O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que os descontos efetuados decorreram de contratação inexistente, sem qualquer comprovação de anuência da parte autora, tendo, ainda, perdurado por longo período, circunstâncias que afastam a hipótese de engano justificável e evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

Diante desse contexto fático, a manutenção da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em restituição simples, razão pela qual não se verifica a omissão apontada.

 

Quanto à alegada omissão, relativa aos consectários legais decorrentes da Lei 14.905/24, observa-se que tal matéria não foi anteriormente suscitada nas razões do apelo, diante da superveniência da referida norma somente após a interposição do recurso.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação da matéria recursal, sendo afastada a tese de omissão no julgamento por falta de apreciação de matérias não suscitadas anteriormente, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes.

(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4 , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019 ) (grifei)

 

Entretanto, considerando o advento da Lei 14.905/24, que promoveu significativas alterações no Código Civil quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros legais, impõe-se a adequação do acórdão embargado, de ofício.

 

Com a nova redação dada pela Lei suso referida, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Ademais, o artigo 406, parágrafo 1º, passou a determinar que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389.

 

O artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/24, estabeleceu, ainda, que a produção dos seus efeitos se dará a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Confiram-se os dispositivos legais mencionados:

 

“Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

 

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

(...)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

 

(...)

 

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”

 

Assim, imperiosa é a reforma do acórdão embargado, ex officio, a fim de estabelecer que, sobre a reparação civil incida, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, conforme sistemática até então vigente.

 

E a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor do novo regramento, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MODIFICO O ACÓRDÃO, EX OFFICIO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

 

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora