
PROCESSO Nº 0021945-88.2024.8.05.0001
RECORRENTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
RECORRIDO: FERNANDA CARVALHO SILVA
ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO)
RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE ENCARGOS ADICIONAIS PELA VALIDAÇÃO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES EXTERNAS OBRIGATÓRIAS À GRADE CURRICULAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENSEJADOR DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJ/BA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, conforme transcrição da parte dispositiva abaixo:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, a pagar a demandante, FERNANDA CARVALHO SILVA, em reparação ao dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) e juros de 1% a.m, da data de hoje até o pagamento. Condeno-a, outrossim, a restituir a acionante quantia efetivamente paga, pela disciplina de “atividade complementar”, dos semestres 2021.1 e 2021.2, respeitando a prescrição trienal, com importância corrigida monetariamente (INPC) da data do desembolso, com incidência de juros de 1% a.m, da citação até o pagamento. Fica a demandada intimada a realizar o pagamento, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa prevista pelo parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.”
A parte ré interpôs recurso inominado (evento nº 48) sustentando não haver cobrança por “Atividades Complementares”, bem como a ausência de provas de que a parte autora efetuou pagamento pela disciplina. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia danos materiais em virtude da cobrança indevida pela disciplina Atividades complementares quando cursou Medicina junto à Acionada.
Analisando os autos, entendo assistir parcial razão à recorrente.
A questão posta a análise desta Turma Recursal já foi anteriormente examinada, inclusive o entendimento era diverso, valendo ainda salientar que, da mesma forma que este colegiado, outras Turmas Recursais deste Estado também já tiveram oportunidade de analisar a matéria e, diante da ocorrência de decisões diversas, instaurou-se o pedido de Uniformização da matéria formulado pela Instituição de Ensino, ora acionado, o que gerou o sobrestamento dos processos diante da concessão de liminar da eminente Presidente da Turma de Uniformização, quando, por fim, foi proferido o voto aprovado por unanimidade, permitindo-se afastar o sobrestamento dos processos com julgamento dos mesmos.
Na oportunidade, a Turma de Uniformização pôs fim à controvérsia, nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COBRANÇA PELA MERA VALIDAÇÃO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES REALIZADAS PELOS ALUNOS FORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. REQUISITOS FORMAIS DO INCIDENTE ATENDIDOS. INCIDENTE PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. APRECIAÇÃO DA TESE JURÍDICA COM ESCOPO DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENSEJADOR DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. INCIDENTE CONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA MERA VALIDAÇÃO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES REALIZADAS PELOS ALUNOS FORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COM A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TAL TÍTULO. Realizado o julgamento, a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, composta pela Desembargadora Dra. IVETE CALDAS , Presidente, e pelos Juízes de Direito Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Maria Lúcia Maria Coelho, Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva, Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Rosalvo Augusto Vieira da Silva e Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente incidente e julgar procedente em parte o pedido, sendo firmado entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança da mera validação de atividades complementares externas como matéria componente da grade semestral, com a consequente restituição simples dos valores pagos a tal título, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão, devendo ser dado conhecimento às Turmas Recursais, a fim de que seja exercido o juízo de retratação no tocante aos processos onde ainda não tenha se operado o trânsito em julgado, consoante autoriza o art. 117 da Resolução TJBA n. 2/2021. Salvador/BA, 15 de outubro de 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000241-85.2020.8.05.9000, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 20/10/2021) (grifos nossos)
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, inicialmente busca a parte autora o reconhecimento da prática abusiva da instituição de ensino onde estuda que vem cobrando valores sob a denominação “Atividades Complementares”, aduzindo que dita cobrança se apresenta indevida diante da ausência de prestação de serviços adequadamente, já que essas atividades complementares, em verdade, são realizadas em ambiente externo, fora da faculdade e sem qualquer participação da instituição de ensino Requerida, a qual não tem nenhum custo com a oferta desta disciplina.
O cerne da questão reside na existência ou não da prática abusiva de cobrança por serviço não prestado. Cabe, assim, com base nas provas colacionadas aos autos definir se houve cobrança, quando ausentes custos para a realização da atividade informada no bojo da grade curricular.
As provas comprovam que a atividade complementar, enquanto disciplina, integra como matéria obrigatória a grade do currículo dos alunos. Vale dizer: sendo parte dos componentes obrigatórios é matéria, há semestralmente um custo específico para as mesmas, conforme e-mail enviado à aluna do curso que especifica o valor individual. Isto quer dizer que, caso a parte deseje a realização somente da referida matéria, ou integre-a às semestralidades seguintes, deverá arcar com aquele valor.
Cumpre asseverar que não está em discussão a exigência do MEC no tocante à exigência de atividades complementares, e sim, a cobrança da mesma nos moldes feitos para as outras matérias que demandam uma efetiva disponibilização de estrutura, tais como professor, sala de aula e equipamentos, quando em realidade os custos das atividades são suportados pelos próprios alunos.
Também não se discute a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, que tem o poder de gerenciar o curso, estabelecer o calendário letivo, contratar o corpo docente e fixar a forma de avaliação. Contudo, não se pode olvidar de que a relação travada é de consumo, não respaldando tal autonomia didático-científica a cobrança por serviços não prestados.
Registre-se ademais que a instituição de ensino não disponibiliza qualquer tipo de equipe pedagógica para fins de acompanhamento e validação da documentação referente ao desenvolvimento das atividades complementares, visto que estas se constituem em atividades externas realizadas e custeadas pelo próprio aluno, que posteriormente de posse desse certificado valida estas horas junto à suscitante.
Vale dizer, embora haja um dispêndio financeiro específico para realização da matéria, as provas colacionadas pelas partes dão conta de que a Ré não realiza qualquer investimento para custeio da referida matéria. Não há nos autos qualquer prova que a mesma tenha disponibilizado professores ou analista para possibilitar o exercício das atividades.
Assim, apesar da instituição de ensino defender a legalidade da cobrança discutida, em virtude de resolução do MEC, que impõe a obrigatoriedade da disciplina discutida, a cobrança por serviços não prestados viola o quanto disposto no inciso V, do artigo 39 do CDC, uma vez que cria obrigação iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença celebrada, exigindo do consumidor vantagem manifestamente indevida.
Registre-se ademais, que as atividades complementares compreendem congressos, palestras, cursos, entre outras que, em regra, são custeados pelo próprio aluno, em quaisquer instituições devidamente aptas a emitir as certificações, demonstrando-se incabível cobrança de mensalidade compatível com as disciplinas efetivamente ministradas pela Acionada.
Portanto, a prova documental carreada demonstra a prática abusiva que gerou custos adicionais e onerosos à aluna, mediante a cobrança da validação das atividades complementares como disciplina componente da grade semestral, cabendo o ressarcimento pela parte ré, com a devolução simples dos valores pagos a este título, nos moldes do tanto decidido pela Turma de Uniformização, não se aplicando a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de má-fé, apenas sendo declarada abusiva a cobrança nesta oportunidade.
No entanto, cumpre a reforma da sentença para deixar claro qual o valor a ser devolvido, até porque a sentença deve ser líquida e, de acordo com as provas dos autos, o indébito não corresponde ao montante postulado na exordial, uma vez que, segundo os próprios valores indicados na planilha do autor, as atividades complementares ainda não prescritas ocorridas no ano de 2021.1 e 2021.2 e a prova dos pagamentos referentes ao dito ano de 2021 (R$ 103.193,22 - cento e três mil e cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), tem-se que o valor a ser devolvido corresponde à quantia no número total de créditos do apontado ano, que equivale a 4 x R$ 3.025,57 = R$ 12.102.28 e mais 4 x R$ 3.313,88 = R$ 13.255,52, que totaliza a quantia de R$ 25.357,80 (...), valor que deve ser atualizado desde 03.02.2024, data do ajuizamento da ação e quando o autor apresentou a planilha atualizada e com juros legais desde a citação.
Por fim, quanto aos danos morais, não vislumbro sua presença, pelas razões expostas ao longo da fundamentação, mesmo porque não restou demonstrado no caso a lesão de ordem subjetiva que atingisse a honra, a personalidade ou a imagem do autor.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar-se em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se, por outro lado, o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a restituição da quantia de R$ 25.357,80 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), a ser paga, devidamente atualizada e com juros legais desde a citação, bem como para determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, mantido o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Juíza Relatora