PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000307-60.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: ILIDIA NAUZIA REIS
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Matina contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da servidora para condenar o ente municipal à implementação da progressão horizontal com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e ao pagamento da licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2008 a 2013, convertido em pecúnia. O apelante alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, não comprovação dos requisitos legais para progressão, exclusão do período de estágio probatório do tempo de serviço e impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor em atividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal do magistério possui direito à progressão horizontal quando presentes os requisitos temporais, mesmo diante da omissão administrativa em realizar avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se é possível a conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor público que permanece em atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O esgotamento das vias administrativas não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

4.    O servidor público não pode ser penalizado pela omissão injustificada da Administração Pública em regulamentar adequadamente os procedimentos avaliativos necessários à progressão funcional.

5.    A progressão horizontal constitui direito do servidor quando preenchidos os requisitos temporais estabelecidos em lei municipal, independentemente da realização de avaliação de desempenho pela administração omissa.

6.    A jurisprudência consolidada dispensa o cumprimento do requisito de avaliação prévia para reconhecer o direito do servidor público à progressão funcional diante da omissão do ente municipal.

7.    A conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor em plena atividade laboral não encontra amparo legal, sendo possível apenas quando da aposentadoria do servidor.

8.    A Administração Pública detém discricionariedade quanto ao agendamento da licença-prêmio e à conveniência do serviço para sua efetiva fruição.

9.    A eventual omissão em conceder os períodos de descanso em tempo oportuno não confere ao servidor ativo o direito automático à indenização pecuniária, permanecendo intacta a possibilidade de gozo futuro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1.     O servidor público municipal tem direito à progressão horizontal quando preenchidos os requisitos temporais legais, não podendo ser penalizado pela omissão administrativa em realizar avaliação de desempenho.

2.     A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia para servidor público que permanece em atividade, sendo tal conversão possível apenas quando da aposentadoria.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; Artigo 86 do Código de Processo Civil; Artigos 25 e 26 da Lei Municipal nº 23/2002 do Município de Matina

 

Jurisprudência relevante citada: RE 1.367.173/RJ (STF); RE 1.394.171/ES (STF); AgRg no AREsp 217.998/RJ (STJ); ARE 721.001-RG (STF - Tema 635); Apelações Cíveis nºs 8000483-28.2020.8.05.0146, 8002494-64.2019.8.05.0146, 0962824-80.2015.8.05.0146 e 80009708920208050051 (TJ-BA); REEX 80010792520208050271 (TJ-BA)

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000307-60.2015.8.05.0212, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MATINA e como apelada ILIDIA NAUZIA REIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000307-60.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: ILIDIA NAUZIA REIS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE MATINA, qualificado nos autos, interpôs apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da V Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, sendo apelada ILÍDIA NAUZIA REIS, também qualificada.

 Em síntese, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o apelante: i) à implementação da progressão horizontal da servidora, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias; ii) ao pagamento da licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2008 a 2013, convertido em pecúnia. Honorários advocatícios fixados em percentual a ser definido após liquidação.

O apelante, irresignado, pugna no ID 83880282, pelo provimento do recurso, alegando resumidamente: falta de interesse de agir da apelada por não ter requerido administrativamente a progressão horizontal; não comprovação pela apelada dos requisitos legais para a progressão, especificamente participação em programas de desenvolvimento para a carreira e avaliação de desempenho; dever ser excluído deverá ser excluído do tempo de serviço o período em que a Recorrente esteve em estágio probatório; impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor em atividade; sucumbência recíproca.

A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83880286.

Relatado o feito, solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000307-60.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: ILIDIA NAUZIA REIS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, dispensado o preparo por ser interposto por pessoa jurídica de direito público.

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, dou-lhe parcial provimento.

Descabe a alegação de falta de interesse processual em face de provas de negativa de requerimento administrativo. 

Isso porque é harmônica e remansosa a interpretação de não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação. O Acesso à justiça tem berço constitucional, o da inafastabilidade da justiça, contido no art. 5º, XXXV, não podendo ser criado obstáculos ou óbices ao seu exercício, por falta de ingresso ou solução de processo administrativo. 

                    À propósito, jurisprudência do STF neste sentido: 

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE, NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA A CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM DEMANDA PROPOSTA COM O ESCOPO DE VER RECONHECIDA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE E DE OBTER CORRELATA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA AO JULGAMENTO DO TEMA Nº 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (RE 1.367.173/RJ, decisão monocrática, ministra Rosa Weber, DJe 6/5/22)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO: ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1.394.171/ES, decisão monocrática, ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/8/22)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que 'o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial' (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe24/09/2012; AgaResp 201403088286, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, 01/04/2016).

Ademais, para os requisitos ao direito à progressão funcional, como se verá a seguir, não há necessidade de requerimento expresso na norma municipal de regência.

I. Da Progressão Horizontal 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, verifico que a controvérsia cinge-se à verificação do direito da apelada à progressão horizontal em decorrência do tempo de serviço prestado ao Município de Matina, na qualidade de professora do magistério público municipal.

A progressão horizontal do servidor está expressamente prevista no art. 26 do Plano de Cargos e Salários dos servidores vinculados ao Magistério do município de Matina (Lei Municipal nº 23/2002 – id 83880221, fls. 43-65), que estabelece como requisitos: i) interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe inicial; ii) critérios específicos de avaliação de desempenho; iii) participação em programas de desenvolvimento para a carreira.

Assim versa a lei municipal de regência (Lei Municipal nº 23/2002 – id 83880221, fls. 43-65):

Art. 25 - 0 processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

 I - plano de qualificação profissional;

II - estruturação de um sistema de avaliação de desempenho;

 III - estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.

§ 1.° - A avaliação de desempenho que se refere o inciso II, deve ser a  compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora do Sistema de Ensino e será efetuada em conformidade com os critérios e normas a serem estabelecidas mediante regulamentação complementar.

§ 2.° - O processo de avaliação de desempenho será supervisionado e referendado por comissão designada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer, constituída por três (03) membros, sendo um deles indicado pela Entidade representativa dos Trabalhadores em Educação, com reconhecida competência na área de educação.

Art. 26-0 desenvolvimento na carreira do servidor criado na presente Lei, poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante o procedimento de:

 I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, de acordo com Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho.

a)    O merecimento será apurado pela Comissão, observados os seguintes fatores:

• Assiduidade;

• Pontualidade;

• Disciplina;

• Capacidade de iniciativa;

• Produtividade;

• Responsabilidade;

• Aperfeiçoamento profissional;.

• Espírito cooperativo;

• Não ter afastado de suas funções docentes;

• Não ter sofrido nenhuma penalidade no período.”

    A apelada tomou posse em 23/03/1998, conforme Termo de posse no ID 83880219, FL. 03. A sentença condenou o município réu “a implementar a progressão horizontal da servidora ILIDIA NAUZIA REIS, conforme o Plano de Cargos e Salários dos servidores vinculados ao Magistério do município de Matina (Lei Municipal nº 23/2002), bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos, pertinentes aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data do protocolo da ação e enquanto durar a omissão da ré em promover a progressão, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento”.

A ação foi protocolada em 2015 e, considerando o prazo quinquenal estabelecido na própria sentença, vê-se que a apelada já havia ultrapassado o prazo do estágio probatório desde março de 2001.

Nesse contexto, é imperioso destacar que, embora a Administração Pública possua o poder-dever de autocontrole sobre seus atos, tal prerrogativa encontra limites constitucionais, notadamente no princípio do devido processo legal. Conforme entendimento consolidado, a jurisprudência tem dispensado o cumprimento do requisito de avaliação prévia para reconhecer o direito do servidor público à progressão funcional diante da omissão do ente municipal em regulamentar adequadamente os procedimentos avaliativos.

Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte Estadual:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-28.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: JEAN DIAS DOS SANTOS Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Mérito. A Lei Municipal nº 1.520/97 não possui a finalidade de estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo para a remuneração dos Servidores. Ademais, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. Afasta-se, com isso, a arguição de inconstitucionalidade da referida norma. 3. A análise dos autos revela que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal para o Apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000483-28.2020.8.05.0146, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como Apelado, JEAN DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004832820208050146, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002494-64.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS APELADO: CLEISTON GONCALVES DE SALES Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.520/1997. não acolhida. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO stj e deste tribunal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1 – O pedido da parte Interessada consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Logo, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquídio em que se deu o ajuizamento da ação. 2 – resta afastada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.250/97, haja vista a adequação da norma municipal com o quanto estabelecido na Constituição Federal, respeitando ao princípio da legalidade, mormente porque toda lei que implique aumento de despesas/gastos de pessoal tem de respeitar à prévia dotação orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Em relação ao mérito, a discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira funcional. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça nesse mesmo sentido. 4 – REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, Processo Nº 8002494-64.2019.8.05.0146, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como Apelado CLEISTON GONCALVES DE SALES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80024946420198050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)

        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962824-80.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA APELADO: CLEUSA GONÇALVES FERREIRA Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997 REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ATINENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA EM PREJUÍZO AO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.520/1997. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE. Não é inconstitucional a Lei Municipal 1.520/97, porquanto não há em seus dispositivos vinculação ao salário mínimo, mas, na verdade, a fixação de níveis salariais no plano de cargos e salários indexados de acordo com o menor salário pago pelo Município. Preenchido o requisito temporal e de assiduidade para a progressão horizontal e não realizada avaliação de desempenho pelo Município, não pode o servidor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal. O Pleno do STF, em recente decisão (junho/2021), na ADI 4.296, reviu sua tradicional orientação jurisprudencial sobre a matéria, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outras coisas, a reclassificação de servidores públicos. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0962824-80.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÌPIO DE JUAZEIRO e como apelado Cleusa Gonçalves Ferreira. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, dar provimento parcial apenas para fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 09628248020158050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. O servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. (TJ-BA - APL: 80009708920208050051, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2022).

Destarte, comprovado que a apelada preencheu os requisitos temporais para a progressão horizontal, e considerando a omissão injustificada do município em implementar os mecanismos de avaliação previstos em lei, deve ser assegurado o direito pretendido.

II. Da Licença-Prêmio - Impossibilidade de Conversão em Pecúnia para Servidor em Atividade

Contudo, no que concerne ao pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, a pretensão não merece acolhimento.

Cumpre destacar que, enquanto o servidor permanece em plena atividade laboral, a prerrogativa de usufruir das licenças-prêmio em sua forma original subsiste. A Administração Pública, embora deva zelar pela concessão dos benefícios nos prazos legais, detém a discricionariedade quanto ao agendamento e à conveniência do serviço para a efetiva fruição. A eventual omissão em conceder os períodos de descanso em tempo oportuno não confere ao servidor ativo o direito automático à indenização pecuniária, pois a possibilidade de gozo futuro permanece intacta.

Nesse sentido, esta Quinta Câmara Cível já se manifestou, em caso análogo, pela impossibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio para servidor em atividade:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI MUNICIPAL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO IMEDIATA DA LICENÇA PRÊMIO, POR SER DA COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DESSA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO EM PLENA ATIVIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS, CONCRETAMENTE, OS PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELA PARTE ACIONANTE. (TJ-BA - REEX: 80010792520208050271, Relator: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022).

    Mais julgados neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-19.2018.8 .05.0259 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JUTYLAMAR COSTA DE ALMEIDA Advogado (s): CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO . CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AINDA SE ENCONTRA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA . O DIREITO AO PAGAMENTO APENAS SE CONCRETIZA COM A APOSENTADORIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Vera Cruz – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001440-03.2017 .8.05.0124, julgou improcedente a ação a conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, considerando que o servidor ainda se encontra em atividade. 2 – Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos . O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 3 – O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 4 – Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. 5 – Na hipótese em comento, resta patente que o apelante ainda se encontra em atividade, de modo que poderá usufruir das licenças-prêmios adquiridas, considerando a conveniência e oportunidade do Ente Municipal, sendo vedada a sua conversão em pecúnia nestas situações . 6 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC . Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no Primeiro Grau (ID 41844785). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000084-19.2018 .8.05.0259, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova – BA, apelante JUTYLAMAR COSTA DE ALMEIDA e apelado MUNICÍPIO TERRA NOVA – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora . III (TJ-BA - Apelação: 80000841920188050259, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024)

 

          APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A interpretação do STF é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, apenas quando da aposentadoria do servidor. ( ...) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min . Gilmar Mende...(TJ-PB - AC: 08011437420178150301, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)

 

          APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pela ausência de previsão legal, os servidores que se encontram na ativa não fazem jus à conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, mesmo porque não é esta a finalidade do instituto, de modo que caberia à autora apenas optar pelo gozo da licença-prêmio ou usufruir dela pela contagem em dobro para efeito de aposentadoria.(TJ-MS - Apelação Cível: 0801341-77.2022 .8.12.0024 Aparecida do Taboado, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)

Outrossim, verifico dos documentos funcionais que a apelada permanece em atividade, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de conversão pecuniária da licença-prêmio, devendo aguardar a oportunidade administrativa para sua fruição ou eventual aposentadoria.

Considerando que houve procedência parcial dos pedidos, com o acolhimento da progressão horizontal (pedido maior porque incide sobre o vínculo funcional) e a rejeição da conversão da licença-prêmio em pecúnia, configurada está a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia, mantendo-se a condenação quanto à progressão horizontal.

Em razão da sucumbência mínima da autora, tendo em vista o acolhimento da progressão horizontal (pedido maior porque incide sobre todo o vínculo funcional futuro e anterior dentro do prazo quinquenal), condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da causa.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

 

Desembargadora Relatora