PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502733-34.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAINARA SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA EM VISITA DE PRESÍDIO. DESNUDAMENTO E AGACHAMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Mainara Santos de Jesus e Júlio César Coutinho Chaves contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA que condenou a primeira pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 500 dias-multa, e o segundo pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa.

  2. Consta da denúncia que, em 26/10/2017, no Conjunto Penal de Valença/BA, durante procedimento de revista em visitantes, agentes penitenciárias identificaram que a apelante transportava substância entorpecente (maconha) acondicionada em preservativo dentro da vagina, a qual seria entregue ao corréu, seu companheiro, custodiado na unidade prisional.

  3. A defesa suscita preliminar de nulidade da prova obtida por meio de revista íntima considerada vexatória e ilegal, com desnudamento e realização de agachamentos, sustentando ausência de fundada suspeita e violação à dignidade da pessoa humana, à intimidade e à integridade corporal. Requer, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição dos apelantes. No mérito, pleiteia a absolvição do corréu por ausência de prova de participação ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revista íntima realizada na visitante do estabelecimento prisional, com desnudamento e realização de agachamentos, sem a existência de fundadas suspeitas previamente constatáveis, configura prova ilícita; (ii) estabelecer se a eventual ilicitude da prova inicial contamina os demais elementos probatórios, impondo a absolvição dos acusados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, que impõe ao magistrado o dever de reconhecer assimetrias estruturais e evitar práticas discriminatórias ou violadoras de direitos, especialmente em intervenções estatais potencialmente invasivas dirigidas a mulheres.

  2. A realização de revista pessoal em estabelecimentos prisionais exige ponderação entre os direitos fundamentais do visitante e o dever estatal de assegurar a segurança e a ordem no ambiente carcerário, devendo qualquer medida invasiva observar estritamente os critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 998 da repercussão geral, firmou entendimento de que a revista íntima somente se legitima quando fundada em suspeitas objetivas, tangíveis e previamente constatáveis, não sendo suficiente a mera intuição subjetiva do agente público para justificar intervenção gravosa na esfera da intimidade.

  4. A jurisprudência constitucional reconhece que práticas que envolvem nudez ou movimentos corporais constrangedores, como agachamentos, representam ingerência severa na dignidade humana e são incompatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando não precedidas de indícios concretos de ocultação de objetos ilícitos.

  5. No caso concreto, a prova judicializada revela inexistência de qualquer informação prévia, denúncia circunstanciada ou comportamento suspeito que justificasse a submissão da apelante à revista íntima invasiva, tendo o procedimento sido realizado de forma indiscriminada durante a revista de visitantes.

  6. Os depoimentos das agentes penitenciárias indicam que o procedimento envolveu desnudamento e realização de agachamentos para visualização da região íntima, circunstância que evidencia a adoção de prática invasiva sem lastro objetivo que justificasse a medida.

  7. A submissão da visitante a procedimento de revista íntima nessas condições configura violação aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à intimidade e à vida privada, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal.

  8. Reconhecida a ilicitude da revista íntima realizada sem fundadas suspeitas, a prova dela decorrente deve ser considerada inadmissível, conforme o art. 5º, LVI, da Constituição e o art. 157 do Código de Processo Penal.

  9. A ilicitude da prova originária projeta efeitos sobre todo o conjunto probatório subsequente, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.

  10. Inexistindo demonstração de fonte independente ou de descoberta inevitável capaz de romper o nexo causal entre a prova ilícita e os demais elementos probatórios, o acervo remanescente revela-se insuficiente para sustentar juízo condenatório.

  11. A ausência de prova válida acerca da materialidade e da autoria delitiva impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, conduzindo à absolvição dos apelantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.


Tese de julgamento:

  1. A revista íntima em visitantes de estabelecimento prisional somente se legitima quando fundada em indícios objetivos e previamente constatáveis que demonstrem a necessidade da medida invasiva.

  2. A realização de revista íntima com desnudamento e agachamentos, sem a existência de fundadas suspeitas, configura prova ilícita por violação à dignidade da pessoa humana, à intimidade e à vida privada.

  3. Reconhecida a ilicitude da prova obtida por meio de revista íntima irregular, os elementos probatórios dela derivados também são inadmissíveis, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.

  4. A inexistência de prova válida acerca da materialidade e autoria delitiva impõe a absolvição dos acusados por insuficiência probatória.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X, LVI e LVII. CPP, arts. 157 e 386, VII. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 40, III.



Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 998 da repercussão geral. STJ, REsp 1.695.349/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.10.2019. STJ, REsp 1.789.330/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.12.2019.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502733-34.2017.8.05.0271, em que figuram como apelante MAINARA SANTOS DE JESUS e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar e absolver os réus, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502733-34.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAINARA SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAINARA SANTOS DE JESUS e JÚLIO CÉSAR COUTINHO CHAVES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que condenou MAINARA SANTOS DE JESUS à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, § 4º, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, posteriormente convertida em uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária); e JÚLIO CÉSAR COUTINHO CHAVES à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.


Id. Num. 91105341, a sentença a quo.


Em sede de RAZÕES (Id. Num. 91105349), a Defesa suscita, em caráter preliminar, a nulidade das provas obtidas por meio de revista íntima, a qual classifica como vexatória e ilegal, por violação à dignidade, à integridade corporal e à intimidade da Apelante Mainara.


Alega que o procedimento, que incluiu desnudamento e agachamentos, desrespeitou a Resolução nº 05/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Sustenta que não havia fundada suspeita prévia para justificar tal medida invasiva e que a eventual voluntariedade da Apelante estaria viciada pela sua condição de vulnerabilidade.


Com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, requer o reconhecimento da ilicitude da prova material e, por consequência, a absolvição de ambos os Apelantes por ausência de materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.


No mérito, a Defesa pleiteia a absolvição do Apelante Júlio César Coutinho Chaves por ausência de provas de sua concorrência para a infração penal. Argumenta que a mera solicitação do entorpecente, sem a sua efetiva entrega, configuraria, no máximo, ato preparatório impunível, e não um ato executório do crime de tráfico.


Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em favor de Júlio César, aduzindo que ele preenche os requisitos legais, por ser primário e não haver provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

 

Em suas CONTRARRAZÕES (Id. Num. 91105351), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Refutou a preliminar de nulidade, defendendo a legalidade da revista íntima, a qual teria sido realizada com fundada suspeita e de forma voluntária pela Apelante.


No mérito, sustentou a robustez do conjunto probatório para manter as condenações, ressaltando a confissão dos réus e os depoimentos das agentes penitenciárias.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 101489644, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.


 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502733-34.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAINARA SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido.


Exsurge a exordial acusatória que “no dia 26 de outubro de 2017, no Conjunto Penal de Valença Bahia, as agentes penitenciárias estavam realizando o procedimento padrão de revista nas mulheres, quando perceberam que a acusada estava transportando maconha acondicionada em um preservativo dentro de sua parte íntima.

Em seu interrogatório a denunciada confessou a autoria delitiva e informou que estava transportando droga para entregar a seu companheiro Júlio César (segundo denunciado) que está custodiado na referida Unidade Prisional.

Ademais, o acusado em seu interrogatório assumiu que iria receber a referida droga para fornecê-la dentro do Conjunto Penal de Valença, não conseguindo consumar o ato por circunstâncias alheias à sua vontade.

O Laudo de Exame Pericial de n° 2017 0S PC 002779-01 de fl. 21 constatou que o material apreendido se tratava de Canabis Sativa, vulgo maconha.”


Merece provimento o apelo defensivo.


Preliminarmente, a Defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas a partir da revista íntima realizada na Apelante, ao argumento de que o procedimento teria sido vexatório e violador de direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a integridade corporal.


De início, cumpre destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em estrita observância às diretrizes institucionais contemporâneas, adota e aplica fielmente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021.


Tal instrumento normativo impõe ao julgador o dever de reconhecer eventuais assimetrias estruturais e evitar a reprodução de práticas discriminatórias ou violadoras de direitos, especialmente em situações que envolvam mulheres submetidas a intervenções estatais potencialmente invasivas, como ocorre nas revistas íntimas em ambiente prisional.


Nesse contexto, a análise da controvérsia deve ser orientada por um controle rigoroso de legalidade, necessidade e proporcionalidade, de modo a impedir a banalização de práticas que possam atingir a dignidade feminina, sem descurar, todavia, das legítimas exigências de segurança pública.


A questão da revista pessoal em estabelecimentos prisionais demanda a ponderação entre, de um lado, os direitos fundamentais da visitante e, de outro, o dever estatal de assegurar a ordem e a segurança no ambiente carcerário, prevenindo a entrada de objetos ilícitos que possam comprometer a integridade de internos, servidores e demais visitantes.


Nesse contexto, qualquer medida de natureza invasiva dirigida ao corpo do indivíduo deve observar parâmetros rigorosos de legalidade, proporcionalidade e necessidade, sob pena de se converter em prática arbitrária e incompatível com o Estado Democrático de Direito. Tal exigência revela-se ainda mais sensível quando se trata de revista íntima, procedimento que, por sua própria natureza, implica significativa ingerência na esfera privada do cidadão.


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 998 da sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a realização de revista íntima somente se legitima quando amparada em fundadas suspeitas, lastreadas em elementos objetivos e previamente constatáveis, capazes de demonstrar a real necessidade da medida.


A Corte Constitucional assentou que a mera intuição subjetiva do agente público, desacompanhada de circunstâncias concretas, não possui aptidão para justificar intervenção tão gravosa na esfera da intimidade, sobretudo quando o procedimento envolve exposição corporal degradante.


A jurisprudência constitucional tem ressaltado que práticas de revista íntima que impliquem nudez ou submissão a movimentos corporais constrangedores — como agachamentos — representam ingerência extremamente severa na esfera da dignidade humana, sendo incompatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando não precedidas de indícios objetivos que indiquem a existência de ocultação de objetos ilícitos. Essa compreensão ganha relevo especial quando a medida é dirigida a mulheres, por envolver circunstâncias historicamente associadas a situações de vulnerabilidade e potencial violação de direitos fundamentais.


No caso concreto, a análise da prova judicializada evidencia a inexistência de qualquer elemento probatório anterior que pudesse justificar a submissão da ré/apelante ao procedimento de revista íntima. Não há registro de informação prévia, denúncia circunstanciada, comportamento suspeito ou qualquer outro dado empírico que autorizasse a adoção de medida tão invasiva. Ao contrário, verifica-se que a diligência foi realizada de maneira absolutamente desprovida de lastro objetivo, tendo a recorrente sido constrangida a realizar agachamentos completamente desnuda.


Essa circunstância revela flagrante afronta aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, notadamente aqueles previstos nos arts. 1º, III, e 5º, X, da Carta Magna, que resguardam a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Quando o Estado promove intervenção corporal dessa magnitude sem respaldo em suspeita concreta e verificável, rompe-se o equilíbrio entre o poder de investigação e as garantias individuais, convertendo a atuação estatal em prática incompatível com os parâmetros constitucionais de proteção da pessoa.


Diante desse cenário, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 998, impõe-se o reconhecimento da absoluta nulidade da prova obtida mediante revista íntima realizada sem fundadas suspeitas, porquanto derivada de procedimento manifestamente ilícito. A ilicitude do meio de obtenção contamina os elementos probatórios dele decorrentes, inviabilizando sua utilização para sustentar qualquer juízo condenatório.


Assim, ausente prova válida capaz de amparar a imputação penal, a consequência jurídica necessária é a absolvição da recorrente, em observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais que estruturam o sistema constitucional de justiça.


A respeito, veja-se excerto dos testemunhos das agentes penitenciarias que evidenciam que o procedimento invasivo era realizado de forma indiscriminada, sem justa causa prévia:



Depoimento: Rafaela Andrade Lopes

“[…] QUE, durante a revista íntima, eu estava no agachamento e minha colega na roupa dela; QUE nós sempre observamos, uma observa a roupa e a outra o movimento, segundo o procedimento; QUE quando ela começou a fazer o procedimento, eu percebi que havia algo estranho, tipo uma pontinha; QUE comuniquei discretamente à minha colega para colocarmos em uma maca, para as duas visualizarem; QUE o procedimento, colocamos ela na maca, pedimos que ela fosse, ela quis, porque ela poderia também ter negado, não ir, se não quisesse; QUE ela foi, visualizou, nós confirmamos; QUE quando confirmamos, pedimos a mesma, “ô você está com algo estranho e precisamos que a senhora...”; QUE não obrigamos, ela mesma retirou a droga que estava dentro da parte íntima dela, da vagina dela; QUE estava envolta em preservativo; QUE foi isso que fez a pontinha, que fez com que eu percebesse; QUE nós duas confirmamos; QUE ela retirou, fizemos o procedimento de passar para o supervisor; QUE a substância foi maconha, mas se recorda de 75g; QUE ela não falou muita coisa, ficou calada, chorou; QUE atualmente ela não faz visita; QUE foi a primeira vez que ela foi pega; QUE o agachamento que ela faz é nua; QUE abaixando e levantando; QUE não pedimos para fazer força, apenas agachar que dê para visualizar; QUE na maca ela deita, ela mesma afasta, e nessa hora as duas viram; QUE no presídio não exerce atividade na enfermaria, que ainda não é enfermeira, mas faz o curso; QUE tem uma opção, caso o visitante não queira fazer a revista; QUE é de ir para o parlatório, no qual passa o detector, ela entra e conversa no parlatório; QUE nunca entrou, mas sabe que eles se veem, através de um vidro, mas sem ter acesso; QUE não toca na visitante, só toca no cabelo; QUE não toca em suas partes íntimas; QUE usa máscara, luvas, tudo; QUE ficou muda, só chorava, que não disse para quem era; QUE depois soube que era para o marido….”;


Depoimento de Guaraci Daniel:

“[…] QUE trabalha no Conjunto Penal de Valença há 11 anos; QUE é agente penitenciária; QUE trabalha com revista íntima feminina; QUE encontrou a acusada portando maconha; QUE a gente fazendo a revista, identifica se tem alguma coisa ou não; QUE no momento que a gente identificou, que ela estava com alguma coisa, solicitou uma maca, na maca consegue ver melhor; QUE a gente pediu a ela que fosse à maca, ela foi, e quando chegou na maca, tivemos certeza que ela estava com drogas, QUE estava na vagina, envolta em preservativo; QUE no momento que a gente solicitou que ela retirasse, ela ficou meio apreensiva; QUE ela retirou, dizendo que não era do marido; QUE ela disse que não era para o marido, só isso; era razoável; que no momento identificamos, nós solicitamos uma maca; QUE quando ela deita na maca, ela com as mãos abre as partes e faz o procedimento de respiração, que a gente pede, e daí vericamos; QUE não estava muito… que dava para ver; QUE faz a olho nu, não coloca lanterna; QUE são as agentes penitenciárias que fazem o procedimento; QUE não tinha enfermeira; QUE não tem procedimento de coletagem, raspagem, algum tipo de manipulação; QUE utiliza máscara, álcool, luvas, mas não toca na visita; QUE a única parte que toca é na orelha, para ver se não tem brincos; QUE já pegou muitos celulares e drogas”


Os relatos estão em colisão com o quanto assentado pelo STF quando do julgamento do Tema 998:



1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.


Acolho, pois, a preliminar de nulidade.


A ilicitude verificada na obtenção da prova inicial projeta efeitos sobre todo o conjunto probatório subsequente, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro adota, de forma expressa, a denominada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree doctrine).


A referida construção jurídico-constitucional encontra amparo no art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República, segundo o qual “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, bem como no art. 157 do Código de Processo Penal, que dispõe que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. O §1º do referido dispositivo é ainda mais categórico ao estabelecer que também serão inadmissíveis “as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras”.


Assim, uma vez constatada a irregularidade originária da diligência que deu ensejo à produção probatória, resta inevitável o reconhecimento de que todos os elementos dela derivados encontram-se igualmente contaminados.


No caso sob exame, a prova considerada central para sustentar a imputação penal foi obtida a partir de procedimento previamente declarado ilícito, circunstância que compromete a validade de todo o arcabouço probatório subsequente. Inexistindo demonstração de fonte independente ou de descoberta inevitável que pudesse afastar o nexo causal entre a prova ilícita e os elementos posteriores, evidencia-se que o conjunto probatório remanescente carece de autonomia jurídica.


Dessarte, a ausência de prova válida apta a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade e a autoria delitiva conduz inevitavelmente à incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário do devido processo legal e da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.


Diante da fragilidade do acervo probatório remanescente e da contaminação decorrente da prova ilícita originária, impõe-se a absolvição dos réus por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA ÍNTIMA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A acusada foi submetida à realização de revista íntima com base, tão somente, em uma denúncia anônima feita ao presídio no dia dos fatos informando que ela tentaria entrar no presídio com drogas, sem a realização, ao que tudo indica, de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade dessa informação. 2 . No caso, houve apenas "denúncia anônima" acerca de eventual traficância praticada pela ré, incapaz, portanto, de configurar, por si só, fundadas suspeitas a autorizar a realização de revista íntima. 3. Se não havia fundadas suspeitas para a realização de revista na acusada, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância - localização, no interior da vagina, de substância entorpecente (45,2 gramas de maconha) -, posterior à revista, justifique a medida, sob pena de esvaziar-se o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo. 4 . Em que pese eventual boa-fé dos agentes penitenciários, não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a realização de revista íntima. Eis a razão pela qual são ilícitas as provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), o que impõe a absolvição dos acusados, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. 5. Recurso especial não provido .


(STJ - REsp: 1695349 RS 2017/0230844-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)



RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA ÍNTIMA. REVISTA VEXATÓRIA, HUMANA OU DEGRADANTE . ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Caso haja fundadas suspeitas de o visitante do presídio estar portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, com fins de segurança, o que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana. Contudo, não há como olvidar que tal procedimento deve ser realizado dentro dos parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento invasivo, o que, no entanto, não foi observado no caso. 2. Uma vez que o acórdão recorrido reconheceu, expressamente, ter sido a acusada submetida a formas de revista vexatória, desumana ou degradante - agachamento, desnudamento e abertura do canal vaginal -, são ilícitas as provas produzidas em seu desfavor por meio da revista íntima, bem como todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), o que impõe a sua absolvição, por ausência de provas acerca da materialidade do delito . 3. Recurso especial não provido.


(STJ - REsp: 1789330 RS 2018/0345233-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020)



CONCLUSÃO:



Ante o exposto, voto pelo acolhimento da PRELIMINAR, com a declaração de nulidade da prova decorrente da revista íntima, com a consequente ABSOLVIÇÃO dos apelantes. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator