PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8020949-83.2026.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA PACIENTE: MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO) E NO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DA EMPREITADA CRIMINOSA. VÍTIMA SEQUESTRADA, MANTIDA EM CÁRCERE PRIVADO, AGREDIDA E SUBMETIDA A TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE BENS DA VÍTIMA E MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO PESSOAL PELA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES NO MOMENTO DA CAPTURA. QUESTÃO QUE NÃO CONTAMINA, POR SI SÓ, A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8020949-83.2026.8.05.0000, tendo MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA, como Impetrante e, na condição de Paciente, MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8020949-83.2026.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA PACIENTE: MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA, em favor de MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Narra o Impetrante que o Paciente, “na tentativa de defender seu primo de um abuso acabou por ser preso por um suposto crime de extorsão mediante sequestro, em uma clara inversão indevida dos acontecimentos datados de 13/03/2026” (sic), foi preso em flagrante, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 159, caput, do Código Penal (extorsão mediante sequestro) e no art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição). Argui que a polícia “chegou ao local, levou o acusado e, nas palavras deste, comprovadas que são pelo Laudo de Lesões Corporais constante dos autos do APF e que acompanham o presente Habeas Corpus, foi agredido pelos agentes estatais” (sic), tendo o Paciente “sofrido socos, pontapés e ter um tiro disparo ao seu pé de ouvido, fato, conforme jé destacado, corroborado pelo laudo de leso es corporais” (sic). Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. O pedido liminar com antecipação de tutela foi indeferido, conforme se vê da decisão encartada aos fólios. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 104329835. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8020949-83.2026.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA PACIENTE: MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Conforme se infere nos autos, fora lavrado Auto de Prisão em Flagrante em desfavor do Paciente, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 159, caput, do Código Penal (extorsão mediante sequestro) e no artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição). Apura-se que a prisão em flagrante ocorreu na data de 13/03/2026, após o Paciente, em conjunto com outros três indivíduos não identificados, sequestrar a vítima, Gilvan da Paixão Santos, com o objetivo de obter vantagem econômica. Consta nos autos que a vítima foi abordada, levada para uma área de mata, algemada e agredida, enquanto os criminosos tentavam realizar transferências via PIX de sua conta bancária e exigiam a entrega de seu veículo e motocicleta. A polícia foi acionada pela esposa da vítima, que estranhou o desaparecimento e rastreou a localização de seu celular. No local, os policiais encontraram a vítima amarrada e detiveram o flagranteado na posse de seis munições de calibre.38, um aparelho celular e o relógio da vítima. Destaque-se que o Paciente fora reconhecido pela vítima como o indivíduo que portava a arma de fogo, comandava a ação e tentou realizar as transferências financeiras, além de ter sido capturado em flagrante na posse de objetos pertencentes à vítima e das munições. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e, após realização da audiência de custódia em 14/03/2026, o Parquet manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, para garantia da ordem pública. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] A análise inicial da prisão em flagrante se restringe à verificação dos seus aspectos formais e materiais, conforme os artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal. A situação fática descrita nos autos se amolda à hipótese de flagrante delito prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA foi encontrado, logo depois do crime, com objetos que fazem presumir ser ele um dos autores da infração, como o celular e o relógio da vítima, além de munições (ID 548287325 - pág. 18). Adicionalmente, o crime de extorsão mediante sequestro é de natureza permanente, e sua consumação se prolonga no tempo enquanto a vítima está privada de sua liberdade. Assim, a prisão também encontra amparo no artigo 303 do CPP, pois a flagrância persistia no momento da abordagem policial. Foram observadas as garantias constitucionais do preso, com a comunicação da prisão à autoridade judiciária e ao Ministério Público, a entrega da nota de culpa e a informação sobre o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado e pela família. Desta forma, não havendo vícios formais ou materiais a serem sanados, homologo o auto de prisão em flagrante. Da Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva Superada a análise da legalidade da prisão, passo a avaliar o pedido de conversão em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. A decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está devidamente comprovado. A materialidade dos delitos de extorsão mediante sequestro e porte ilegal de munição está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (ID 548426143), pelo auto de exibição e apreensão das munições e dos bens da vítima (ID 548287325 - pág. 18) e pelas declarações consistentes prestadas na fase policial. Os indícios de autoria em relação a MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA são robustos. Ele foi reconhecido pela vítima como o indivíduo que portava a arma de fogo, comandava a ação e tentou realizar as transferências financeiras (ID 548287325 - pág. 22-23). Além disso, foi capturado em flagrante na posse de objetos pertencentes à vítima e das munições (ID 548287325 - pág. 13-14). O periculum libertatis, por sua vez, está presente na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. A gravidade concreta do crime é inquestionável. Trata-se de extorsão mediante sequestro, crime hediondo, praticado em concurso de agentes e com emprego de extrema violência. A vítima foi privada de sua liberdade por horas, mantida em um matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob constante ameaça de morte (ID 548287325 - pág. 22 23). O modus operandi revela a periculosidade acentuada do flagranteado e seus comparsas, que demonstraram audácia e total desprezo pela integridade física e psicológica da vítima. O risco de reiteração criminosa é igualmente evidente. A consulta aos sistemas processuais (ID 548423626) demonstra que o flagranteado responde a outras ações penais por crimes graves, como receptação (processo nº 8168725 21.2025.8.05.0001) e, notadamente, por integrar organização criminosa, tráfico de drogas, posse de arma de fogo e sequestro (processo nº 8039837-34.2025.8.05.0001). Tais registros indicam que a liberdade de MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA representa um perigo real e iminente à sociedade, sendo a custódia cautelar a única medida capaz de interromper essa trajetória delitiva. Por fim, diante da gravidade dos fatos, da violência empregada e do histórico criminal do flagranteado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal: HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MATEUS SANTOS CAETANO CERQUEIRA. CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública […] " [ID Nº 102196367] (Grifos aditados) Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Alega, o Impetrante, que o Paciente foi agredido pelos agentes estatais ao momento da captura, o que afirma restar consubstanciado pelo Laudo de Lesões Corporais. Para além disso, sustenta que o juízo a quo, ao proferir a decisão convertendo a prisão em preventiva, deixou de apreciar o pleito da Defensoria Pública pelo relaxamento da prisão sob o fundamento das agressões perpetradas pelos policiais em desfavor do Paciente, não enfrentando os fundamentos que embasaram o pedido. Destarte, conforme denotado no parecer ministerial, “tais alegações não possuem o condão de infirmar, de plano, a legalidade da custódia, notadamente por demandarem aprofundamento probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo eventual apuração ocorrer nas instâncias competentes”. [ID Nº 104329835] Destaque-se que, conforme se afere, a decretação da prisão cautelar decorreu de juízo fundamentado, lastreado em elementos concretos dos autos, não se verificando qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou ausência de motivação idônea que justifique a intervenção desta via excepcional. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR