PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO INDENIZATÓRIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ALVARÁ JUDICIAL. NOTÍCIA DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS. PODER GERAL DE CAUTELA E COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO AO LEVANTAMENTO IMEDIATO. REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SUPERVENIÊNCIA DE ORDENS FORMAIS DE ARRESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O agravante sustenta que a decisão recorrida viola a coisa julgada material e o devido processo legal, sob o argumento de que a suspensão da expedição do alvará foi fundamentada em mera habilitação de terceiro, sem qualquer constrição formalizada nos autos. Aduz, ainda, possuir direito subjetivo e imediato ao levantamento de sua cota-parte da indenização, no valor de R$ 408.905,25, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a legalidade da suspensão temporária do levantamento do depósito judicial indenizatório em desapropriação, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação judiciária, diante da existência de execuções trabalhistas pendentes em face do expropriado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O poder geral de cautela e as diretrizes de direção do processo conferem ao magistrado a faculdade de ordenar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para garantir o cumprimento de ordens judiciais e evitar a frustração de legítimas pretensões executivas (artigo 139, inciso IV, do CPC). 4. A suspensão temporária da liberação de vultoso numerário por prazo reduzido de 15 (quinze) dias úteis ampara-se nos deveres de cooperação judiciária e consulta interjurisdicional (artigo 67 do CPC), visando salvaguardar créditos de natureza trabalhista e prevenir pagamentos indevidos, não equivalendo a bloqueio sumário ou constrição de ofício. 5. Inexiste violação à autoridade da coisa julgada material. A imutabilidade da sentença expropriatória fixa o quantum devido, mas não imuniza o numerário depositado frente à eventual responsabilidade patrimonial comum do devedor (artigo 789 do CPC). Ademais, o levantamento de valores em desapropriações não constitui direito absoluto, estando condicionado às exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (como a publicação de editais para conhecimento de terceiros). 6. A necessidade de prudência e cautela processual restou plenamente justificada no curso do feito pela superveniência de ordens formais de constrição oriundas da Justiça do Trabalho (arresto de R$ 179.000,00 da 4ª Vara e bloqueio de R$ 141.137,47 da 37ª Vara, ambas de Salvador). A liberação imediata e integral das quantias pleiteadas importaria em risco de irreversibilidade fática e prejuízo à satisfação de créditos trabalhistas privilegiados. IV. DISPOSITIVO. 7.Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada. Dispositivos citados: Artigos 6º, 67, 139, inciso IV, e 789 do Código de Processo Civil; Artigos 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8001522-03.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante DELMIRO PEREZ DORRIO, e como Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Presidente DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora Procurador(a) de Justiça A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001522-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMIRO PEREZ DORRIO
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Delmiro Perez Dorrio contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8029980-95.2024.8.05.0001, oriundo de ação de desapropriação movida pelo Município de Salvador, determinou a suspensão temporária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, da expedição de alvará para levantamento do crédito indenizatório depositado. O ato decorreu da petição de terceiro interessado [ID 97303326, fls. 10/11], que noticiou a existência de execuções trabalhistas em curso contra o expropriado. O agravante sustenta que a decisão recorrida viola a coisa julgada material e o devido processo legal ao obstar o recebimento de verba consolidada por sentença definitiva com base em simples habilitação de terceiro sem constrição formalizada no rosto dos autos (ID 97293045). Aduz possuir direito subjetivo e imediato ao levantamento da quantia nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo que a suspensão determinada equivale a um indevido pré-bloqueio cautelar destituído de amparo legal. Afirma, outrossim, que possui 87 (oitenta e sete) anos de idade e faz jus à prioridade especial na tramitação do feito e à gratuidade da justiça (ID 97293045). Postula a antecipação da tutela recursal para que seja ordenada a imediata expedição de alvará liberatório de sua cota-parte líquida no importe de R$ 408.905,25. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 97522086). O Município de Salvador apresentou contraminuta (ID 100406400), em que sustenta o acerto da decisão agravada com base no poder geral de cautela e na necessidade de cooperação jurisdicional (artigo 139, inciso IV, e artigo 67 do Código de Processo Civil) diante de execuções alimentares pendentes em face do expropriado. Pontua a superveniente vinda de comunicações de arresto da Justiça do Trabalho, bem como a confissão extrajudicial de volumosa dívida tributária vinculada ao imóvel pelos coproprietários, o que obstaculiza a imediata liberação pretendida e impõe a manutenção da medida cautelar adotada. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito ministerial, ante a desnecessidade de intervenção do Ministério Público na lide (ID 101717672). Conclusos os autos, elaborei o presente voto e o submeto à apreciação da Câmara Julgadora, determinando o encaminhamento à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, 29 de junho de 2026. DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001522-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMIRO PEREZ DORRIO
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. Ratifica-se a gratuidade da justiça neste grau recursal e a prioridade de tramitação, em razão de o agravante contar com 87 anos de idade, nos termos do artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso. A controvérsia cinge-se à legitimidade da decisão que suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a expedição de alvará para levantamento da indenização decorrente de desapropriação, diante da notícia de execuções trabalhistas em curso contra o expropriado. Sustenta o agravante que a decisão recorrida configurou constrição ilegal, determinada de ofício, sem prévia penhora no rosto dos autos formalizada pela Justiça do Trabalho, em afronta ao rito da desapropriação e à coisa julgada. A alegação não merece acolhimento. Compete ao magistrado dirigir o processo e adotar as medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso, diante de elementos concretos indicando que a imediata liberação da expressiva quantia poderia frustrar a satisfação de créditos trabalhistas, o Juízo de origem determinou, por prazo certo, a suspensão da expedição do alvará para possibilitar a vinda de comunicações oficiais por parte da Justiça do Trabalho. A medida encontra respaldo nos deveres de cooperação judiciária previstos nos artigos 6º e 67 do Código de Processo Civil, revelando-se providência cautelar, temporária e reversível, sem equivaler à realização de penhora de ofício. De igual modo, a alegação de afronta à autoridade da coisa julgada material não merece guarida. O trânsito em julgado da ação de desapropriação consolidou a transferência da propriedade ao Município e definiu o valor da indenização, mas não torna o crédito imune à responsabilidade patrimonial do expropriado perante terceiros, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. Ademais, o levantamento previsto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não constitui direito absoluto, estando condicionado ao atendimento dos requisitos legais e à inexistência de óbices ou restrições judiciais sobre o numerário. No curso do processamento do recurso, sobrevieram elementos que confirmaram os óbices inicialmente considerados pelo Juízo de origem, consistentes: a) na ordem de arresto expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Salvador (Ofício nº 47/2025 [ID 97302417, fls. ½], determinando a constrição de R$ 179.000,00 sobre o crédito do agravante e de outro coproprietário; e b) na solicitação de bloqueio de valores expedida pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador ([ID 97303323, fls. 03/04, determinando a constrição de R$ 141.137,47 sobre as quotas-partes de Delmiro Perez Dorrio e do Espólio de Manoel Antas Fraga. Esses elementos reforçam o acerto da providência cautelar inicialmente adotada e evidenciam que a liberação imediata dos valores poderia comprometer a efetividade das constrições formalizadas na origem. Desse modo, ausentes os pressupostos para a reforma da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação apresentada. É o voto. Sala das Sessões, DESA. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001522-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMIRO PEREZ DORRIO
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
VOTO