PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004794-19.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLIVIANE MICHELLY FERREIRA, MATHEUS SOUZA SILVA ARAUJO, DEBORA CAROLINY VILAR VENTURA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 437/STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA APTA A DEMONSTRAR A IRREGULARIDADE APONTADA. INSUFICIÊNCIA DO TOI COMO ELEMENTO EXCLUSIVO DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL, E NÃO PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA TROCA DE TITULARIDADE À QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE TERCEIRO. PRÁTICA ABUSIVA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM DESRESPEITO À DECISÃO JUDICIAL LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DECLARAR A NULIDADE DO TOI, A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IMPUGNADOS, DETERMINAR A TROCA DE TITULARIDADE SEM QUALQUER CONDICIONAMENTO E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de apelação cível interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito por recuperação de consumo cumulada com indenização por danos morais. O litígio decorre da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0483295 em unidade consumidora pertencente ao espólio de Luiz Marques Nogueira, da recusa da concessionária em efetuar a alteração de titularidade da conta contrato para o nome do autor sob condição de pagamento de débitos de terceiro, e da subsequente suspensão do fornecimento de energia elétrica residencial, em que habita menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizada em descumprimento de tutela recursal vigente proferida por este Tribunal. A sentença de primeiro grau foi julgada improcedente sob o fundamento de que competia ao autor produzir contraprova técnica das conclusões do TOI.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em definir se: (I) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito; (II) possui validade jurídica a cobrança por recuperação de consumo baseada unicamente em TOI unilateral e desprovido de perícia técnica independente; (III) é lícita a recusa de alteração de titularidade da conta contrato sob a condição de pagamento de dívidas do usuário anterior; (IV) a suspensão do fornecimento de energia por débito controvertido e em manifesto descumprimento de ordem judicial caracteriza dano moral indenizável; e (V) o valor fixado a título de danos morais atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

III. Razões de decidir

 

3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa fundada no julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas documentais constantes dos autos eram perfeitamente suficientes para que o julgador proferisse sentença de mérito, sobretudo considerando que ambas as partes manifestaram expressa e inequívoca concordância com o julgamento antecipado (petição do autor de ID 99698099, p. 2 e manifestação da ré de ID 99698100, p. 2), declarando que o feito estava maduro e desnecessária a produção de outras provas, conforme inteligência do artigo 370 do CPC e do Tema 437/STJ.

 

4. A obrigação referente ao fornecimento de serviços essenciais, como a energia elétrica, possui natureza jurídica de obrigação pessoal e não propter rem, recaindo a responsabilidade pelo pagamento exclusivamente sobre quem efetivamente usufruiu da prestação do serviço público no período correspondente. A exigência de quitação de débito de terceiro ou do espólio do antigo usuário como condição imposta ao atual ocupante do imóvel para alteração da titularidade cadastral é indevida e caracteriza prática abusiva.

 

5. A inversão do ônus da prova de que trata o artigo 6º, VIII, do CDC transfere à concessionária o encargo probatório da fraude imputada. O TOI, por ser elaborado de maneira unilateral por prepostos da distribuidora e sem o acompanhamento de perícia técnica imparcial no medidor, não goza de presunção de legitimidade e mostra-se tecnicamente insuficiente para embasar a cobrança de recuperação de consumo ou refaturamento retroativo, restando inexigível a multa imposta.

 

6. A suspensão do fornecimento de serviço público essencial fundada em débito manifestamente indevido e controvertido, promovida em evidente descumprimento à decisão liminar proibitiva anteriormente exarada por este Egrégio Tribunal, caracteriza ato ilícito grave e gera dano moral presumido (in re ipsa).

 

7. O abalo moral é severamente evidenciado pelo desrespeito à autoridade das decisões do Poder Judiciário, pela perda indevida do tempo útil do consumidor na tentativa infrutífera de solução administrativa do conflito (teoria do desvio produtivo) e pela privação de eletricidade a núcleo familiar em que habita menor com autismo (TEA), pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade com direito à proteção legal prioritária.

 

8. Arbitramento da verba compensatória por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante condizente com as peculiaridades fáticas, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes deste Egrégio Tribunal . Consectários legais atualizados conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença de primeiro grau totalmente reformada para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, declarar a nulidade do TOI, a inexigibilidade dos débitos, determinar a troca de titularidade do contrato de consumo sem condicionamento e condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais e indenização por danos morais.

 

Tese de julgamento: 

 

"1. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e na concordância expressa das partes, não configura cerceamento de defesa.

2. A cobrança de débito decorrente de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica exige notificação prévia válida ao consumidor e perícia técnica imparcial, sendo ilegítima a exigência baseada exclusivamente em TOI unilateral.

3. A exigência de quitação de débito de terceiro como condição para alteração da titularidade de conta de energia elétrica é indevida, sendo configurado dano moral indenizável diante da recusa da concessionária em efetuar a mudança.

4. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica residencial, notadamente quando em descumprimento à ordem judicial e contra consumidor sob condição de vulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa."

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal: Art. 5º, LV.

Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, VIII ; Art. 14 ; Art. 22 ; Art. 42.

Código Civil: Art. 186 ; Art. 188, I ; Art. 405; Art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); Art. 927 ; Art. 944 .

Código de Processo Civil: Art. 85, § 2º e § 11; Art. 370; Art. 487, I; Art. 1.010, II e III.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Súmula nº 256; Apelação Cível nº 8003504-41.2022.8.05.0146; Apelação Cível nº 8000790-53.2022.8.05.0229; Apelação Cível nº 8028471-57.2022.8.05.0080; Apelação Cível nº 8000261-16.2017.8.05.0130; Recurso Inominado nº 0000944-90.2025.8.05.0137 ; Agravo de Instrumento nº 8049187-49.2025.8.05.0000; Apelação Cível nº 8035130-33.2019.8.05.0001; Apelação Cível nº 0537711-08.2016.8.05.0001.

Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362 ; AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES; REsp n. 1.269.118/RJ.

Recomendação CNJ nº 154/2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004794-19.2023.8.05.019, em que figuram como Apelante LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES de ofensa ao princípio da dialeticidade e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004794-19.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLIVIANE MICHELLY FERREIRA, MATHEUS SOUZA SILVA ARAUJO, DEBORA CAROLINY VILAR VENTURA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

R E L A T Ó R I O
 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luciano Ramos de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 

O autor alegou desconhecer qualquer irregularidade nas instalações, sustentando que a vistoria ocorreu de forma unilateral. Afirmou que a concessionária condicionou a transferência de titularidade da unidade consumidora ao pagamento ou parcelamento do débito oriundo do TOI, o que o levou, diante do risco de interrupção do serviço, a firmar termo de reconhecimento de dívida e parcelamento. Relatou ainda que, posteriormente, passou a receber cobranças consideradas excessivas, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.  

 

Em contestação, a concessionária defendeu a regularidade da fiscalização realizada nos termos das normas da ANEEL, sustentando ter sido constatada fraude consistente em desvio de energia antes do medidor. Alegou que a cobrança de recuperação de consumo decorreu de energia efetivamente consumida e não faturada, afirmando que a suspensão do serviço ocorreu em razão da inadimplência do consumidor. 

 

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o autor não produziu elementos aptos a afastar a constatação da irregularidade registrada no TOI, reconhecendo a legitimidade da cobrança e do corte do fornecimento, revogando a tutela provisória anteriormente concedida.

 

Inconformado, o autor interpôs apelação alegando contradição na sentença, esvaziamento da inversão do ônus da prova, nulidade do TOI por sua unilateralidade, ausência de perícia técnica, abusividade no condicionamento da transferência de titularidade e ilegalidade da suspensão do serviço, requerendo a reforma integral do julgado.  


Em contrarrazões, a apelada suscitou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. 

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

      MARTA MOREIRA SANTANA

        Juíza Substituta de 2º Grau 

                    Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004794-19.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLIVIANE MICHELLY FERREIRA, MATHEUS SOUZA SILVA ARAUJO, DEBORA CAROLINY VILAR VENTURA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

A preliminar arguida pela apelada não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito destinados a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Exige-se impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença. 

 

No caso, verifica-se que o apelante não se limitou à mera reprodução da petição inicial, tendo desenvolvido argumentação voltada ao enfrentamento dos fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à validade das provas produzidas unilateralmente pela concessionária e à distribuição do ônus probatório. 

 

A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitirem a identificação clara do inconformismo:

 

"A reprodução de argumentos já apresentados em manifestações anteriores não configura violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação dos fundamentos da decisão recorrida." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.911.421/SP).

Dessa forma, rejeita-se a preliminar.

 

Da preliminar de cerceamento de defesa

 

Também não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa.

 

Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar a necessidade de produção probatória.

 

Na hipótese, o conjunto documental constante dos autos mostrava-se suficiente ao julgamento antecipado da lide. Além disso, verifica-se que o próprio autor manifestou expressamente concordância com o julgamento no estado em que se encontrava o feito, dispensando a produção de outras provas.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no Tema 437, segundo o qual não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa.

 

Dessa forma, a posterior alegação de nulidade configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé processual.

 

Rejeita-se a preliminar.

 

Do mérito

 

A controvérsia cinge-se à validade do TOI nº 0483295, à exigibilidade do débito de recuperação de consumo dele decorrente, à legalidade da recusa de alteração da titularidade da unidade consumidora, à legitimidade da suspensão do fornecimento e à configuração dos danos morais.

 

A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus probatório.

 

Embora deferida a inversão do ônus da prova, a sentença acabou por exigir do consumidor a produção de prova negativa, demonstrar a inexistência de fraude, impondo-lhe encargo incompatível com a proteção conferida pelo sistema consumerista. 

 

No caso concreto, o procedimento administrativo realizado pela concessionária ocorreu de forma unilateral, sem demonstração da observância plena do contraditório e da ampla defesa.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o TOI, isoladamente considerado, constitui mero elemento administrativo, sendo insuficiente para legitimar cobrança de recuperação de consumo:

 

"É ilegítima a cobrança decorrente de recuperação de consumo baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção produzido unilateralmente pela concessionária." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.926.879/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022). 

 

No mesmo sentido, este Tribunal: 

 

"A elaboração unilateral do TOI, desacompanhada de perícia técnica imparcial e de regular notificação do consumidor, mostra-se insuficiente para justificar cobrança de recuperação de consumo." (TJBA, Apelação nº 8003504-41.2022.8.05.0146, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 02/06/2025). 

 

No caso dos autos, a concessionária limitou-se à juntada do TOI, fotografias e documentos produzidos em seu próprio sistema interno, elementos insuficientes para comprovar a alegada fraude.

 

Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do TOI nº 0483295 e a consequente inexigibilidade do débito dele decorrente, inclusive dos instrumentos acessórios de parcelamento vinculados à cobrança.

 

 

Da ilegalidade da recusa de alteração da titularidade 

 

Também assiste razão ao apelante quanto à recusa de alteração da titularidade da unidade consumidora.

 

Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, não se tratando de obrigação propter rem. Dessa forma, não podem ser transferidos ao novo ocupante ou proprietário do imóvel.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:


"Os débitos relativos ao consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal, não podendo a concessionária condicionar a prestação do serviço ou a alteração da titularidade ao pagamento de débitos de terceiros." (STJ, REsp nº 1.269.118/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

 

No mesmo sentido:

 

"A exigência de pagamento de débito de terceiro como condição para alteração de titularidade da conta de energia elétrica constitui prática abusiva." (TJBA, Apelação nº 8000261-16.2017.8.05.0130, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 04/06/2025).

 

Portanto, mostra-se ilegal a exigência imposta pela concessionária.

 

Da ilegalidade da suspensão do fornecimento

 

A suspensão do fornecimento ocorrida em 20/08/2024 igualmente se revela ilegítima, especialmente porque realizada durante a vigência de decisão judicial que vedava expressamente tal medida.

 

A energia elétrica constitui serviço essencial, submetido ao princípio da continuidade previsto no art. 22 do CDC. 

 

A jurisprudência deste Tribunal é firme:

 

"A interrupção do fornecimento de energia elétrica é vedada quando houver decisão judicial determinando sua manutenção e o débito estiver sob discussão judicial." (TJBA, AI nº 8049187-49.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva).

Dos danos morais

Configurada a ilicitude da conduta da concessionária, resta evidenciado o dano moral indenizável.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

 

No caso concreto, a situação revela gravidade acentuada, considerando a presença de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista no núcleo familiar, circunstância apta a intensificar os efeitos da privação do serviço essencial. 

Nesse sentido:

"O corte indevido do fornecimento de energia elétrica em situação de vulnerabilidade do consumidor configura dano moral presumido." (TJBA, Apelação nº 8000236-37.2022.8.05.0256, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 18/12/2025).

Diante das peculiaridades do caso descumprimento de ordem judicial, privação de serviço essencial e vulnerabilidade familiar, reputo adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

  DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível, a fim de:

 

a) rejeitar as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de cerceamento de defesa;

b) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 0483295 e, por consequência, reconhecer a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$ 3.493,09 (ou R$ 3.506,34, conforme apuração administrativa);

c) declarar a nulidade dos Termos de Reconhecimento de Dívida e respectivos Planos de Parcelamento nº 403003118882 e nº 403003097881, determinando o cancelamento de quaisquer cobranças deles decorrentes; 

d) determinar à concessionária apelada que promova a alteração da titularidade da conta contrato nº 227856823 (unidade consumidora nº 3613494) para o nome do autor Luciano Ramos de Oliveira, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente da quitação de débitos pretéritos vinculados a terceiros ou ao espólio de Luiz Marques Nogueira; 

e) declarar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 20/08/2024, diante do descumprimento de ordem judicial vigente e da natureza controvertida do débito exigido; 

f) condenar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; 

g) julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pela concessionária, em razão da ausência de comprovação da regularidade da cobrança por recuperação de consumo;

 

h) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

É como voto.

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

                      Juíza Substituta de 2º Grau

                                     Relatora