PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-75.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO DE JESUS
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO, RONAN COLOMBO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 371 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença proferida em ação acidentária que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, tampouco redução de capacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em definir a existência de sequela, diante da constatação da lesão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o Juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos seja para concessão do benefício de auxílio-acidente, não havendo o que ser modificado. Isso porque não cabe a concessão dos referidos benefícios ao segurado apresenta capacidade laborativa plena, sendo que o referido Laudo Pericial permite concluir que o Requerente não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho, vez que não foram identificadas sequelas significativas ou redução da capacidade de trabalho habitual e encontra-se apto para o labor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000890-75.2019.8.05.0079, em que figuram como apelante DAMIAO DE JESUS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões, data registrada no sistema


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


Procurador(a) da Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-75.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO DE JESUS
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO, RONAN COLOMBO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIAO DE JESUS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Acidentária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos:

[…]

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa atual, condição indispensável para o deferimento dos benefícios pleiteados, o pedido deve ser julgada improcedente.

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE o pedido e extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.

Deixo de condenar a autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita neste momento deferido.

P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual alega que a própria autarquia já havia reconhecido a sua incapacidade, quando lhe concedeu o auxílio-acidente.

Entende que o laudo médico pericial, ora apresentado nos autos, evidencia que a parte autora apresenta INCAPACIDADE LABORAL para o trabalho habitual, desde 2018, data do acidente de trabalho, assim como o Atestado de Saúde Ocupacional.

Afirma que a sua profissão habitual é Ajudante na Fabricação de Tijolos, profissão essa que exige locomoção de materiais e levantamento de peso, bem como labor em serviços pesados, evidenciando que o autor não pode ser aproveitado na vida laboral, na medida e, que apresenta Espondilopatias (CID10-M48), Osteófito (CID10-M25.7), Dorsalgia (CID10-M54), Escoliose (CID10-M41), Neoplasia lipomatosa (CID10-D17), desde 2015.

Conclui que sendo o autor portador de doença incapacitante de forma total e permanente, faz jus ao benefício pleiteado desde o indeferimento indevido.

Pediu pelo provimento do recurso.



O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID nº 97180456.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-75.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO DE JESUS
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO, RONAN COLOMBO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, a apelação foi interposta em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária que julgou improcedente o pedido do autor, por entender não existir incapacidade ou redução da capacidade apta a assegurar a percepção de benefício previdenciário.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

Consta dos autos que Damião de Jesus ajuizou ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, narrando que desenvolveu doença (lombalgia – CID M54.5) em razão do trabalho exercido (levantamento e transporte manual de peso) na condição de ajudante de pedreiro. Afirmou que, embora tenha recebido benefício temporário, este foi cessado indevidamente.

 

Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem a sua capacidade laboral reduzida, ainda que em grau mínimo, devido à necessidade de adaptação do trabalhador a uma nova atividade de trabalho.

 

A perícia médica judicial (ID nº 97180426), reconhecendo a patologia, concluiu que o autor não apresentava incapacidade para o exercício de suas funções. Vejam-se os trechos:

 

[…]

l) I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Sim, esta apto a outras atividades
[...]
n) n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
Paciente Com força preservada, lasegue negativo bilateral.

(Trecho da perícia médica, documento constante da p. 01 do ID nº 97180426)

 

Note que o reconhecimento anterior pela autarquia de existência de incapacidade temporária, não implica na sua perpetuação no curso do tempo, quando, realizados os exames pertinentes, deixa-se de constatar a incapacidade da parte.

 

Na prova técnica realizada, o Laudo Pericial a despeito de ter constatado que a lesão decorre do exercício do trabalho, sustentou de forma categórica pela capacidade deste para o exercício da atividade laborativa, apresentando as seguintes respostas aos quesitos:

 

[…]

m) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Não possui incapacidade

(Trecho da perícia médica, documento constante da p. 01 do ID nº 97180426)



Válido esclarecer que a redução da capacidade (ainda que mínima) referenciada pelo STJ no Tema 416, refere-se à capacidade para o labor. Neste sentido, a tese fixada no tema 416:



Tema 416. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.



Assim, fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o Juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos seja para concessão do benefício, não havendo o que ser modificado.



Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que não cabe a concessão de benefício ao segurado que apresenta capacidade laborativa plena, sendo que o referido Laudo Pericial permite concluir que o Requerente não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho, vez que não foram identificadas sequelas ou redução da capacidade e se encontra apto ao labor.



Assim, por não ter o demandante comprovado a incapacidade laborativa (nem mesmo parcial) necessária a fazer jus ao recebimento do benefício requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recuso de apelação.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora