PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO EM TRÂMITE DESDE 1998. EXERCÍCIO DA DEFESA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º DO CPC. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especificamente quanto à necessidade de prévia citação dos sócios antes da prática de atos constritivos em seu patrimônio. 2. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma regulamentação específica para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo em seu artigo 135 que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". 3. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC/2015, tem admitido a mitigação dessa regra em situações específicas, especialmente em sede de cumprimento de sentença, quando se permite o contraditório diferido, ou seja, posterior à constrição patrimonial, com a possibilidade de impugnação ou exceção de pré-executividade. 4. A exigência de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação prévia dos sócios antes de qualquer ato constritivo, poderia, em determinadas situações, como a dos autos, comprometer a efetividade da execução, especialmente considerando o longo trâmite processual já transcorrido. 5. Além disso, ainda que se admitisse a alegação de nulidade da citação, não seria possível anular os atos anteriores, tendo em vista que os agravantes não apresentaram outros argumentos além da necessidade de devolução do prazo para defesa. 6. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." 7. No caso em apreço, ao apresentarem a exceção de pré-executividade, os agravantes compareceram espontaneamente ao processo, o que supre eventual nulidade da citação, não havendo que se falar em devolução do prazo para o devedor apresentar defesa ou anulação dos atos anteriormente praticados. 8. Assim, a decisão agravada não merece reforma, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial que admite o contraditório diferido em situações como a dos autos, sem que isso implique violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais restam preservados pela possibilidade de impugnação ou exceção de pré-executividade, como de fato ocorreu. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039571-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURO JOSE COELHO LUSTOSA e outros
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO
Advogado(s):ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, THIAGO FRANCO CORDEIRO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039571-55.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante MAURO JOSE COELHO LUSTOSA e outros e como agravado PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Suanne Vitória Campos de Souza Silva.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CAVALCANTI RAMOS e MAURO JOSÉ COELHO LUSTOSA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000041-73.1998.8.05.0146, em que contende com PAULO HENRIQUE FARIAS DO NASCIMENTO. A decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade manejada pelos agravantes, na qual alegavam nulidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Comercial Rio Pontal, em razão de inobservância das regras procedimentais previstas nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O juízo a quo fundamentou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior ao Código de Processo Civil de 2015, entendendo que "a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa". Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a decisão agravada violou os artigos 133 a 137 do CPC, que regulamentam o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica; (ii) não houve a devida instauração do incidente processual; (iii) não foi oportunizada a citação prévia dos sócios para manifestação, conforme exige o art. 135 do CPC; (iv) o juízo de primeiro grau baseou-se em jurisprudência superada pelas novas regras do CPC/2015; (v) houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a ocorrência de "decisão-surpresa", vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executórios no processo originário até o julgamento final do recurso, especialmente em relação aos valores já bloqueados da conta bancária do agravante Mauro José Coelho Lustosa. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com a declaração de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Pedido de efeito deferido, conforme decisão proferida no evento de ID 35084073. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no evento de ID 37024538. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039571-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURO JOSE COELHO LUSTOSA e outros
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO
Advogado(s): ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, THIAGO FRANCO CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especificamente quanto à necessidade de prévia citação dos sócios antes da prática de atos constritivos em seu patrimônio. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma regulamentação específica para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo em seu artigo 135 que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC/2015, tem admitido a mitigação dessa regra em situações específicas, especialmente em sede de cumprimento de sentença, quando se permite o contraditório diferido, ou seja, posterior à constrição patrimonial, com a possibilidade de impugnação ou exceção de pré-executividade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. MATÉRIA DE DEFESA. VERIFICAÇÃO . NECESSIDADE. DECRETAÇÃO INCIDENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA . COGNIÇÃO AMPLA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE . COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO . PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória . Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973). Precedentes. 3 . O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa somente no tocante às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas depois foram citados para responderem pelo débito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade). Precedentes . 5. Afastada a preclusão indevidamente aplicada na origem, deve ser garantida ao embargante a possibilidade de demonstrar a ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica originalmente demandada, sob pena de cerceamento de sua defesa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido . (STJ - REsp: 1685353 SP 2017/0129112-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) – grifos nossos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS . DESNECESSIDADE. 1. A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" ( REsp 1.414 .997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 698171 SP 2015/0099161-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) A exigência de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação prévia dos sócios antes de qualquer ato constritivo, poderia, em determinadas situações, como a dos autos, comprometer a efetividade da execução, especialmente considerando o longo trâmite processual já transcorrido. Além disso, ainda que se admitisse a alegação de nulidade da citação, não seria possível anular os atos anteriores, tendo em vista que os agravantes não apresentaram outros argumentos além da necessidade de devolução do prazo para defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." No caso em apreço, ao apresentarem a exceção de pré-executividade, os agravantes compareceram espontaneamente ao processo, o que supre eventual nulidade da citação, não havendo que se falar em devolução do prazo para o devedor apresentar defesa ou anulação dos atos anteriormente praticados. A propósito, leia-se o seguinte precedente: Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-Executividade acolhida parcialmente pela decisão agravada para declarar a nulidade da citação. Recurso objetivando o provimento integral. Devolução do prazo para embargos à execução . Impossibilidade. O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação fluindo a partir de então o prazo para apresentar embargos à execução. Art. 239, § 1º, CPC . Desbloqueio de valores. Impossibilidade. Ausência de impugnação pelo agravante, o qual alega apenas a nulidade de citação como matéria de defesa. Condenação honorários de sucumbência . Impossibilidade. Honorários advocatícios que só serão devidos quando o acolhimento da exceção de pré-executividade gerar a extinção da parcial ou total da execução. Provimento negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2093675-80 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 02/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) Assim, a decisão agravada não merece reforma, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial que admite o contraditório diferido em situações como a dos autos, sem que isso implique violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais restam preservados pela possibilidade de impugnação ou exceção de pré-executividade, como de fato ocorreu. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada. É como voto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039571-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURO JOSE COELHO LUSTOSA e outros
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO
Advogado(s): ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, THIAGO FRANCO CORDEIRO
VOTO