PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, sob a alegação de contradição entre a ementa, a certidão de julgamento e o resultado proclamado em sessão, de um lado, e a conclusão do voto condutor, de outro, bem como visando ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e federais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição entre o resultado proclamado e a conclusão do voto condutor; (ii) estabelecer se há omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. O acórdão estrutura-se em capítulos decisórios distintos, separando a análise das preliminares de nulidade e do mérito recursal. O acolhimento parcial da preliminar referente ao uso de algemas limitou-se ao reconhecimento de irregularidade administrativa, com determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, sem repercussão sobre a validade das provas ou da persecução penal. As demais preliminares foram rejeitadas, e o mérito recursal foi desprovido, permanecendo inalterada a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. O registro de provimento parcial do recurso decorre do acolhimento da preliminar relativa ao uso de algemas, enquanto o desprovimento consignado na conclusão do voto refere-se exclusivamente ao capítulo do mérito recursal, inexistindo contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses defensivas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento dos embargos, inclusive quanto ao pleito de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A técnica de cisão dos capítulos decisórios afasta a alegação de contradição quando o provimento parcial do recurso decorre do acolhimento de preliminar sem alteração do mérito recursal. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando inexistentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 563 e 619; CF/1988, art. 5º, XI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000862-56.2026.8.05.0146, em que figuram como apelante DANIEL LIMA DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-56.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DANIEL LIMA DA SILVA, por intermédio da ilustre causídica que o representa, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento ao apelo defensivo. Id. Num. 108877292 o acórdão fustigado. Em sede de RAZÕES, acostadas no Id. Num. 109108307, o Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, apontando manifesto conflito entre o resultado proclamado na ementa, na certidão de julgamento e na decisão proclamada em sessão, que consignaram o provimento parcial do recurso por unanimidade, e a conclusão textual final constante do voto condutor do Relator, que registrou o desprovimento do recurso de apelação criminal. Pontuou, outrossim, a necessidade de aclaramento e de prequestionamento explícito de normas constitucionais e federais debatidas no curso do feito, em especial quanto à aplicação das normas sobre o uso de algemas, à inviolabilidade de domicílio e à busca pessoal pautada em suspeita subjetiva, bem como ao princípio do prejuízo no tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva. A d. Procuradoria de Justiça acostou parecer no Id. Num. 109867704, opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a aparente contradição decorre da regular cisão técnica entre a preliminar acolhida e o desprovimento do mérito recursal. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-56.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração são modalidade de recurso horizontal, o qual visa ao aperfeiçoamento do julgado, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. A análise percuciente dos autos revela que o acórdão combatido não padece de qualquer vício, tendo enfrentado as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa. Sobre a alegada contradição interna quanto ao resultado do julgamento, o acórdão embargado estruturou-se, de forma expressa e ordenada, em capítulos decisórios distintos, cada qual com objeto próprio, dividindo as preliminares de nulidade e a análise do mérito recursal propriamente dito. No que concerne às preliminares, o Colegiado acolheu parcialmente a tese defensiva tão somente para reconhecer a irregularidade administrativa decorrente do uso de algemas durante a abordagem policial, determinando a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar e ao Grupo de Atuação Especial em Controle Externo da Atividade Policial para a devida apuração dos fatos. Contudo, essa irregularidade constatada não possui o condão de acarretar a nulidade das provas obtidas ou da persecução penal como um todo, visto que não contaminou a licitude dos elementos probatórios colhidos e não restou demonstrado qualquer nexo causal ou prejuízo concreto à defesa. Por outro lado, todas as demais preliminares de nulidade foram integralmente rejeitadas. De mesmo modo, o mérito recursal, atinente à pretensão absolutória, à desclassificação da conduta para consumo pessoal e à dosimetria da pena, restou desprovido, mantendo-se incólume a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. É precisamente essa conjugação, entre o acolhimento parcial de uma preliminar, sem repercussão prática ou modificativa sobre o édito condenatório, e o desprovimento integral do mérito recursal, que justifica o registro de provimento parcial constante do dispositivo global, da ementa e da certidão de julgamento. Não há, portanto, qualquer antagonismo ou antinomia entre o resultado proclamado e a conclusão lançada no voto condutor, uma vez que o desprovimento consignado na conclusão final refere-se especificamente ao capítulo de mérito da apelação criminal, ao passo que o provimento parcial registrado diz respeito ao resultado global do recurso, considerado o acolhimento da preliminar de uso indevido de algemas. Trata-se de regular e consolidada técnica de cisão de capítulos decisórios, de modo que a aparente divergência apontada pelo embargante decorre apenas de uma leitura isolada de expressões que, quando analisadas no contexto integral da decisão, possuem âmbitos de incidência perfeitamente distintos e compatíveis. No que concerne ao pleito de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e federais formulado pelo embargante, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, ante a manifesta ausência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado fustigado. O acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva, clara e suficiente todas as teses defensivas e as normas correlatas que regem a matéria. Com efeito, a preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada com base na fundada suspeita decorrente do comportamento evasivo do acusado em local de intenso tráfico de drogas, onde tentou se desfazer de dezoito petecas de cocaína, em perfeita consonância com o artigo 244 do Código de Processo Penal. De igual modo, a legalidade do ingresso no imóvel e a consequente apreensão da pistola Beretta calibre 6,35 mm foram fundamentadas na indicação voluntária do próprio réu e no estado de flagrância de crimes permanentes, em estrita observância ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, o alegado cerceamento de defesa na conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente afastado pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se de forma escorreita o princípio do prejuízo insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Por fim, no tocante ao emprego de algemas, o Colegiado reconheceu a irregularidade administrativa da conduta policial e determinou a expedição de ofício aos órgãos correcionais competentes para a devida apuração, mas asseverou, de forma fundamentada, que tal vício não possui o condão de contaminar a higidez das provas ou ensejar a nulidade do processo. Dessa forma, constata-se que o acórdão abordou e resolveu todas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer lacuna ou contradição a ser sanada por esta via integrativa. Portanto, não se vislumbra omissão ou contradição de qualquer ordem. CONCLUSÃO: Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão objurgado. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000862-56.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL LIMA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO