PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067611-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA BATISTA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, para cassar a sentença de origem por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instância de primeiro grau para a produção de prova pericial contábil, diante da complexidade da controvérsia envolvendo a gestão e atualização de valores vinculados ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

  3. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, não havendo falar em necessidade de inclusão da União quando a controvérsia se restringe à gestão e atualização dos valores.

  4. A cassação da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil em razão da complexidade da matéria, encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo omissão quanto aos arts. 355, I, 357 e 371 do CPC.

  5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, em observância ao art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC.

  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

  7. A utilização dos aclaratórios para fins de prequestionamento exige a demonstração de vícios no julgado, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito.

  2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489; 1.022; 1.026, §2º; 80.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/DF e 1.898.604/DF); STJ, EDcl no AREsp 909718/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2017; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8026155-46.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado JURANDIR BARBOSA DE CERQUEIRA.

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos, mantendo o acórdão desafiado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto condutor.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067611-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA BATISTA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão proferido à unanimidade por esta Quinta Câmara Cível, por meio do qual deu provimento à apelação.

Vejamos a ementa embargada:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM ANUNCIAR NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jurandir Barbosa de Cerqueira contra sentença proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. O juízo de origem concluiu pela regularidade dos valores pagos e pela ausência de comprovação de ilegalidade, indeferindo implicitamente o pedido de perícia contábil e julgando antecipadamente a lide. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito sem a realização de perícia contábil requerida; (ii) estabelecer se é imprescindível a prova técnica para apuração de eventuais irregularidades na atualização monetária da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação do julgamento, sem anúncio prévio e sem decisão fundamentada sobre o pedido de prova pericial, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A controvérsia envolve questões técnicas sobre a regularidade dos índices de correção monetária aplicados ao saldo do PASEP, o que exige a produção de prova contábil especializada, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder judicialmente sobre a administração do PASEP, bem como a necessidade de aferição técnica quanto à existência de diferenças ou falhas nos repasses. A negativa de produção de prova pericial compromete a correta instrução do processo e impede o adequado exame do mérito, exigindo a anulação da sentença para que seja oportunizado o devido contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Tese de julgamento: A ausência de realização de prova pericial contábil, diante de controvérsia técnica sobre a correção monetária dos valores do PASEP, configura cerceamento de defesa. É nula a sentença proferida com base em julgamento antecipado quando não se oportuniza a produção de prova essencial ao deslinde da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 464, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema Repetitivo 1150); TJDFT, Apelação Cível 0703915-31.2020.8.07.0006, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 24.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1104412-92.2019.8.26.0100, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 08.11.2023.

Irresignado, BANCO DO BRASIL S/A opôs o presente aclaratórios (ID. 96081714), sustentando, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Defende que o Banco do Brasil atua apenas como executor operacional, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a definição dos índices de atualização, bem como a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

Ao final, salienta a impossibilidade de anulação da sentença, ao argumento de que o julgamento antecipado era admissível, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, conforme ID. 97469455, argumentando que os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Aduz que o acórdão apreciou de forma suficiente as teses relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à desnecessidade de inclusão da União no feito.

Sustenta, por derradeiro, que o recurso busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067611-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA BATISTA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, para cassar a sentença de origem por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instância de primeiro grau para a produção de prova pericial contábil, diante da complexidade da controvérsia envolvendo a gestão e atualização de valores vinculados ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

  3. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, não havendo falar em necessidade de inclusão da União quando a controvérsia se restringe à gestão e atualização dos valores.

  4. A cassação da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil em razão da complexidade da matéria, encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo omissão quanto aos arts. 355, I, 357 e 371 do CPC.

  5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, em observância ao art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC.

  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

  7. A utilização dos aclaratórios para fins de prequestionamento exige a demonstração de vícios no julgado, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito.

  2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489; 1.022; 1.026, §2º; 80.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/DF e 1.898.604/DF); STJ, EDcl no AREsp 909718/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2017; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.

 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

No entanto, razão não assiste ao embargante.

Conforme amplamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados no acórdão embargado. Todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, em sede de embargos de declaração, foram expressamente apreciadas e devidamente enfrentadas no voto condutor, o qual fundamentou com clareza e precisão o provimento do recurso de apelação do ora embargado.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de chamamento da União Federal ao feito e, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva, bem como quanto à suposta violação aos arts. 355, I, 357 e 371 do CPC. Contudo, a alegação não prospera.

A matéria atinente à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre a gestão das contas PASEP encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), que firmou a seguinte tese:

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

O acórdão embargado, ao manter a competência da Justiça Estadual e reconhecer a legitimidade da instituição financeira, alinhou-se perfeitamente a este entendimento vinculante, pois a causa de pedir versa sobre a regularidade da gestão e atualização dos valores pela instituição financeira, e não sobre os critérios de remuneração do fundo, única hipótese que atrairia o interesse da União.

Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada neste ponto.

No que tange à suposta violação aos artigos do CPC relativos ao julgamento antecipado, melhor sorte não assiste ao embargante.

Verifica-se que a decisão colegiada, ao cassar a sentença por cerceamento de defesa, exerceu sua função revisora e concluiu, de forma fundamentada, que a controvérsia acerca da regularidade dos saldos do PASEP demanda, por sua natureza técnica, a produção de prova pericial contábil, sendo o julgamento antecipado da lide prematuro e prejudicial à ampla defesa da parte autora. A análise sobre a suficiência do acervo probatório foi, portanto, o próprio mérito do acórdão, não havendo que se falar em omissão.

Frise-se, ainda, que o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, com base em precedente vinculante do STJ; e (ii) a indispensabilidade da prova pericial para evitar o cerceamento de defesa, dada a complexidade técnica da matéria.

Tais fundamentos são suficientes e adequados para justificar o provimento do recurso, portanto, não há que se falar em omissão. A decisão externou de forma clara as razões de convencimento, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.

A tentativa de reabrir a discussão quanto a esses pontos no bojo de embargos de declaração configura nítido inconformismo da parte embargante, o qual, à luz do sistema processual vigente, não encontra guarida na via estreita dos aclaratórios.

Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente decidida, como se vê:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020).

Como corolário, a jurisprudência também tem reiterado que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão com base legal e fática suficiente.

Na hipótese, o julgado embargado apreciou de forma clara e objetiva todas as alegações pertinentes, afastando-as com base em sólida fundamentação jurídica, não havendo que se falar em vício na decisão colegiada.

O que se constata, em verdade, é o intento do embargante de reformar o julgado por via inadequada, o que não se admite.

Por fim, reitere-se que a via dos embargos declaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC.

Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo a decisão colegiada desafiada em todos os seus termos.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

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